Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
REQUERENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO4700
REQUERIDO: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: GLEISSON VIANA DE SOUZA - RO11454 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
REQUERENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO4700
REQUERIDO: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: GLEISSON VIANA DE SOUZA - RO11454 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:12
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:11
Decurso de Prazo
02/05/2025, 16:32
Decurso de Prazo
02/05/2025, 14:53
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:17
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:13
Publicação
17/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA ADVOGADO DO
REQUERIDO: GLEISSON VIANA DE SOUZA, OAB nº RO11454 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 4.659,76 Vistos, No prazo da suspensão não cabe a prática de atos processuais, art. 923, CPC, e por isso INDEFIRO pedido de penhora na residência da executada e determino o retorno dos autos à suspensão. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 16 de abril de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 07:52
Execução frustrada
16/04/2025, 07:52
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 12:32
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:01
Publicação
21/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA ADVOGADO DO
REQUERIDO: GLEISSON VIANA DE SOUZA, OAB nº RO11454 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 4.659,76 Vistos, O pedido retro já foi apreciado e indeferido. À suspensão. Porto Velho 20 de março de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 07:21
Execução frustrada
20/03/2025, 07:21
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 12:07
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:03
Publicação
19/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA ADVOGADO DO
REQUERIDO: GLEISSON VIANA DE SOUZA, OAB nº RO11454 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 4.659,76 Vistos, INDEFIRO pedido de pesquisa pelo sistema sisbajud porque o requerimento apresentado infringe o artigo 923 do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de se abster da prática de atos processuais durante a suspensão ocorrida em 15/08/2024, id. 109826667. Respaldando o decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - ATOS PROCESSUAIS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 923 DO CPC. - Nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". (TJ-MG - AI: 10111170012889002 Campina Verde, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Retorne-se à suspensão. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 18 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:34
Execução frustrada
18/02/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:31
Publicação
06/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
REQUERENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO4700
REQUERIDO: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: GLEISSON VIANA DE SOUZA - RO11454 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 10:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 10:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 10:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 10:30
de Conciliação (realizada; realizada)
05/02/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 19:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2025, 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2025, 15:57
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:20
Publicação
26/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
REQUERENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO4700
REQUERIDO: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRAAdvogado do(a)
REQUERIDO: GLEISSON VIANA DE SOUZA - RO11454 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 114132016 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 05/02/2025 10:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/11/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2024, 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:42
Documento (Certidão)
25/11/2024, 09:41
de Conciliação (designada; designada)
25/11/2024, 09:41
de Conciliação (não-realizada; não-realizada)
19/11/2024, 17:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2024, 15:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:28
Publicação
23/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
REQUERENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO4700
REQUERIDO: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: GLEISSON VIANA DE SOUZA - RO11454 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a REQUERIDA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 20/11/2024 09:00 O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 111401040.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2024, 09:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:18
Documento (Certidão)
20/09/2024, 09:17
de Conciliação (designada; designada)
20/09/2024, 09:17
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 19:20
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:51
Publicação
06/09/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA ADVOGADO DO
REQUERIDO: GLEISSON VIANA DE SOUZA, OAB nº RO11454 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 4.659,76 Vistos, Designe-se audiência de conciliação virtual, intimem-se as partes e advogados da data, horário, link de acesso e encaminhe-se o feito ao CEJUSC-Cível Oportunamente, conclusos para homologação ou suspensão. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 5 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:35
Outras Decisões
05/09/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 12:57
Desarquivamento
03/09/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:48
Provisório
30/08/2024, 07:07
Documento (Certidão)
29/08/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:26
Publicação
16/08/2024, 01:26
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA, CPF nº 41342810325 ADVOGADO DO
REQUERIDO: GLEISSON VIANA DE SOUZA, OAB nº RO11454 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7029898-78.2022.8.22.0001 Vistos, Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente quedou-se inerte. Diante disso, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:39
Execução frustrada
15/08/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 06:14
Documento (Certidão)
15/08/2024, 06:14
Publicação
07/08/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA ADVOGADO DO
REQUERIDO: GLEISSON VIANA DE SOUZA, OAB nº RO11454 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 4.659,76 Vistos, 1. Em razão do erro, id. 109379249, reexpedi alvará eletrônico em favor da parte exequente. 2. Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens aptos a constrição, sob pena de suspensão. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 6 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:37
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 08:07
Documento (Certidão)
06/08/2024, 08:06
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:32
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:08
Publicação
26/07/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WALERIA EDUARDA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO13818, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA ADVOGADO DO
REQUERIDO: GLEISSON VIANA DE SOUZA, OAB nº RO11454 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 4.659,76 Vistos, 1. Expedi alvarás às partes, conforme disposto na decisão anterior: 30% para o exequente e o restante à executada. 2. O exequente já foi intimado, mas quedou-se inerte quanto ao interesse em audiência de conciliação. Contudo, isso não impede que a própria parte executada compareça a uma das agências da CAERD e faça a composição (https://caerd.ro.gov.br/negociacoes-de-debitos.php), devendo, se assim o fizer, comunicar ao juízo. 3. Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens aptos a constrição, sob pena de suspensão. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 25 de julho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:22
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2024, 11:22
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 10:34
Documento (Certidão)
24/07/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 01:22
Publicação
12/07/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WALERIA EDUARDA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO13818, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA ADVOGADO DO
REQUERIDO: GLEISSON VIANA DE SOUZA, OAB nº RO11454 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 4.659,76 Vistos, Dispõe o art. 854, §3º, CPC caber ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou em valor maior que o devido. A executada sustenta que a quantia é impenhorável e por isso deve ser desbloqueada. Em análise aos precedentes do TJRO, as câmaras cíveis têm o seguinte entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. Na esteira dos precedentes do STJ e deste Tribunal, é possível a penhora de salário, desde que observado patamar razoável, não violador do mínimo existencial do executado, o que inocorreu no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809247-17.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 10/01/2023(TJ-RO - AI: 08092471720228220000, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 10/01/2023)." "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre salário do devedor. Percentual. Art. 833, IV do CPC. Impenhorabilidade relativa. Recurso não provido. A relativização da regra de impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, mediante cotejo entre o princípio da menor onerosidade da execução e o princípio da dignidade humana. É viável a penhora sobre o salário líquido do devedor, desde que esgotadas todas diligências possíveis para fins de localização de bens passíveis de penhora, contudo, deve ser limitada a percentual que não prejudique a sua subsistência e a de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808961-05.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 17/11/2023(TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808961-05.2023.8.22.0000, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 17/11/2023)." "Agravo de instrumento. Execução fiscal. Processo civil. Penhora. Conta poupança. Valores de aposentadoria. Renda única. Impossibilidade. Princípio dignidade humana. Decisão reformada. Art. 833, IV. 1. Somente é permitida a relativização do art. 833, IV, quando demonstrada que a penhora não causará danos à sobrevivência. 2. A possibilidade de penhora de valores oriundos de aposentadoria deve observar o princípio da dignidade humana, bem como condições únicas da situação financeira do executado, devendo a medida ser afastada quando causar danos ao executado. 3. Recurso que se conhece e dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806157-64.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 23/10/2023(TJ-RO - AI: 08061576420238220000, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 23/10/2023)." "Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora. Verba caráter alimentar. Conta poupança. Impenhorabilidade. Não comprovação. Recurso desprovido.A alegação de impenhorabilidade de valores em conta poupança ou de valores referentes a alimentos, dependem de prova de que o numerário tenha sido reservado pela parte agravante no sentido de poupar, o que não ocorre no caso em tela, bem como a verba de natureza alimentar deve ser comprovada. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801620-25.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/05/2023 (TJ-RO - AI: 08016202520238220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/05/2023)" No caso concreto a executada afirmou ser autônoma sem possuir renda fixa e sem vínculo empregatício. Para melhor averiguação da situação financeira foi determinada a juntada de documentos, todavia, permaneceu inerte. A simples juntada de fotos da CTPS não confirma situação de penúria e possibilidade de agravamento pela penhora de ativos, o que poderia ser contornado com a juntada de extratos bancários haja vista que a pesquisa Sisbajud demonstrou vários vínculos com instituições bancárias. Como observado a impenhorabilidade foi relativizada, de modo a ser possível a constrição com salvaguarda de quantia para garantir a subsistência da parte devedora. Frente a esse contexto, comprovado que a executada desenvolve atividades que lhe dão sustento, entende-se pela possibilidade de constrição parcial no limite de 30%. Assim: (i) INDEFIRO pedidos de gratuidade da justiça, expedição de alvará do valor integral e liberação dos valores; (ii) CONVERTO o bloqueio de 30% em penhora com liberação do restante à executada; (iii) ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem dados bancários para expedição de alvarás eletrônicos. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 11 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:06
Outras Decisões
11/07/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 12:16
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/07/2024, 12:15
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:28
Publicação
20/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: WALERIA EDUARDA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO13818, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA ADVOGADO DO
REU: GLEISSON VIANA DE SOUZA, OAB nº RO11454 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 4.659,76 Vistos, Junte-se os comprovantes de rendimentos, despesas e extratos bancários, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. À CPE: Altere a classe processual. Porto Velho 19 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 08:55
Outras Decisões
19/06/2024, 08:55
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 23:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:28
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 01:15
Publicação
04/06/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: DIELI CAROLINI DA SILVA BARROS, OAB nº RO8539, WALERIA EDUARDA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO13818, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA ADVOGADO DO
REU: GLEISSON VIANA DE SOUZA, OAB nº RO11454 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 4.659,76 Vistos, 1. Fica intimada a parte executada para, no prazo de 5 dias, informar profissão/atividade econômica que exerce, estado civil e a juntar comprovantes de rendimentos e despesas para análise do pedido de gratuidade da justiça, conforme art. 99, §2º, CPC. 2. Fica intimado o autor para informar se tem interesse na conciliação proposta, id. 103023151. 3. Se positiva a resposta determino designação de audiência de conciliação virtual, envio do feito ao CEJUSC e intimação dos representantes acerda da data, horário e link de acesso. 4. Rejeitado o ato processual, conclusos para decisão. 5. À CPE: Altere a classe processual para cumprimento de sentença, id. 99172326. Int. Porto Velho 3 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:23
Outras Decisões
03/06/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 14:50
Documento
23/05/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:51
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:58
Publicação
23/04/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: DIELI CAROLINI DA SILVA BARROS, OAB nº RO8539, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 4.659,76 Vistos etc. 1. À CPE: evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença (id. 99172326). 2. DEFIRO a realização de pesquisas via sistema SISBAJUD. 3. Considerando ter sido positivo o bloqueio parcial eletrônico de valores em nome do executado, consoante demonstrativo em anexo, procedi nesta data a transferência das quantias à agência da Caixa Econômica Federal local. 4. Intime-se a parte executada pessoalmente (id. 100790936), via postal (artigo 841, § 2º), para se manifestar quanto ao bloqueio, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em caso de não apresentação de impugnação, converto o bloqueio em penhora. A fim de disponibilizar a quantia penhorada, fica intimada a parte credora para, em 5 (cinco) dias, fornecer dados bancários e após façam conclusos para despacho-alvará. 6. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 7. Remanescendo obrigação, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar validamente o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção, recolhendo custas, se for o caso. Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 22 de abril de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 17:40
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:10
Publicação
20/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: DIELI CAROLINI DA SILVA BARROS, OAB nº RO8539, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 4.659,76 Vistos, 1. DEFIRO pedido de pesquisa de ativos pelo sistema Sisbajud, contudo, recolha-se as custas em 10 dias, sob pena de imediato arquivamento, o que desde logo fica determinado em caso de inércia. 2. Recolhidas, conclusos para decisão-jud's. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 19 de março de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:45
Outras Decisões
19/03/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 08:44
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:02
Publicação
07/03/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: DIELI CAROLINI DA SILVA BARROS - RO8539
REU: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 07:35
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2023, 13:39
Publicação
29/11/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: DIELI CAROLINI DA SILVA BARROS, OAB nº RO8539, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REU: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA, RUA JÚLIA 7696, - DE 7500/7501 AO FIM ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-116 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho-RO, 28 de novembro de 2023. Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito _______________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 4.659,76 Vistos, 1. Conclusão desnecessária, id. 93455486. Evolua-se a classe deste processo para cumprimento de sentença. 2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO: CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); Ou EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-o. Expeça-se o necessário.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:49
Outras Decisões
28/11/2023, 11:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 08:40
Desarquivamento
27/11/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:37
Documento (Certidão)
06/11/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:31
Definitivo
23/10/2023, 18:52
Documento (Certidão)
23/10/2023, 08:43
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 01:13
Publicação
28/08/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a)
AUTOR: IHGOR JEAN REGO - RO8546, JOSE MARIA ALVES LEITE - RO7691, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO - RO0000324A-B
REU: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA (revel) intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais, conforme determinado no ID 93455486 - Sentença. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 08:02
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:48
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:17
Publicação
19/07/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de
REU: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA, ambos qualificados. Aduziu que a parte requerida tornou-se inadimplente com obrigação de pagar dívidas relativas ao consumo e por isso acionou o poder judiciário para ver cumprida a contraprestação da parte demandada. Por fim, requereu a condenação da requerida no valor de R$ 4.659,76 e ônus sucumbenciais. Com a petição de arranque juntou documentos. A parte requerida foi citada pessoalmente, id. 89334907 Audiência prejudicada, id. 91559730. Após transcurso de prazo de defesa, em branco, o feito veio conclusos para julgamento. Breve relatório. DECIDO. O feito encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, mormente porque as provas documentais bastam ao desate da controvérsia e também em razão da revelia. De início convém o pronunciamento acerca da prescrição da pretensão de cobrança referente às faturas (03 e 04/2012) vencidas, respectivamente, em 23/03/2012 e 18/04/2012 porque até o ajuizamento da presente, 02/05/2022, foi suplantado prazo de 10 anos. Nesse sentido: "Apelação cível. Cobrança de fatura de água. Prescrição. Incidência de prazo decenal. Retorno dos autos à origem. A ação que discute a cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL 7001460-97.2022.822.0015, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2023.)" "Processo Civil. Apelação. Inclusão no Cadastro de Inadimplentes. Prescrição. Revisão de faturas de tarifa de esgoto. Necessidade de perícia. Indicação de critérios. Presença do interesse de agir. Retorno dos autos para instrução. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de de serviço público está sujeita à disciplina do Código Civil e, por conseguinte, o prazo prescricional aplicado ao caso é decenal, à luz do art. 205 do Código Civil. Não há que se falar em dano moral, pois, embora a existência de inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito seja inquestionável, pela prova colhida nos autos ficou evidente que havia débito pendente, ainda que em valor diverso do constante no apontamento. Considerando que foi determinada a inversão do ônus da prova, não tendo sido demonstrado pela CAERD a regularidade das cobranças questionadas, não apresentando o laudo de vistoria onde apurou valores por estimativa, tampouco indicou qual seria a tabela da ABNT que norteira sua base de cálculo para cobrança da referida tarifa, o processo deve retornar à origem, para que seja realizada perícia para aferir o importe correto da tarifa de esgoto a ser cobrada. (TJ-RO - APL: 00054365220138220015 RO 0005436-52.2013.822.0015, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)" No mérito o pedido é procedente. A parte autora adequadamente aparelhou a inicial com os documentos que comprovam relação jurídica em que foi prestado serviço de fornecimento de água, enquanto, a requerida quedou-se inerte, não cumprindo seu ônus processual estatuído no art. 373, CPC. Nesse sentido: "Apelação. Ação de cobrança. Serviço de abastecimento de água. Não comprovação de pagamento. 1. Há de ser mantida condenação quando o ente municipal não comprova tenha pago pelo serviço de abastecimento de água. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, em se tratando de ação de cobrança, o ônus de comprovar o pagamento é do devedor. 3. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7003055-12.2018.822.0003, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 20/04/2023.)" "Apelação. Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de cobrança. Faturas de fornecimento de água. Obrigação de natureza pessoal. Responsabilidade pelo pagamento das faturas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 1- Conforme orientação jurisprudencial, a prestação do serviço de água e esgoto é obrigação de natureza pessoal, assim, a responsabilidade pelos débitos decorrentes da referida prestação de serviço recai sobre aquele que requereu o serviço. 2- Embora seja uma relação de consumo, mesmo que houvesse a inversão do ônus da prova, isso não é um permissivo para que o consumidor assuma uma posição de passividade em produzir provas. 3- As faturas de empresas concessionárias de serviço público gozam de presunção de veracidade, que podem ser desconstituídas no caso de existirem provas convincentes em sentido contrário. 4- Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 5- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL 7028551-44.2021.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023.)" Assim, restando caracterizada a mora e a ausência de quitação da dívida, de rigor a procedência do pedido. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança das faturas vencida em 23/03/2012 e 18/04/2012 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CAERD para o fim de CONDENAR MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA ao pagamento da importância de R$ 4.502,82, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de 18/03/2022, data imediatamente posterior à ultima atualização, conforme id. 76336898. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento (i) das custas processuais, (ii) honorários de sucumbência, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 2º do CPC, e, (iii) multa de 1% sobre o valor da causa por não ter comparecido na solenidade inicial, conforme §8º, art. 334, CPC. Pela presente, fica desde já, intimada a requerida, pelo DJe (art. 346, CPC) a pagar as custas processuais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ou protestadas e inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, e nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos. Se apresentando requerimento de cumprimento de sentença, proceda a CPE, sem nova conclusão, conforme inciso XIX do art. 33 das DGJ/TJRO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 18 de julho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7029898-78.2022.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Água Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:30
Procedência em Parte
18/07/2023, 12:30
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 10:48
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:44
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:06
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:38
Publicação
13/06/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de
REU: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA, ambos qualificados. Aduziu que a parte requerida tornou-se inadimplente com obrigação de pagar dívidas relativas ao consumo de água e por isso acionou o poder judiciário para ver cumprida a contraprestação da parte demandada. Assim, requereu a condenação da requerida no valor de R$ 4.659,76 e ônus sucumbenciais. Com a petição de arranque juntou documentos. A parte requerida foi citada em 30/03/2023, id. 89334907. Audiência de conciliação (07/06/2023) prejudicada pelo não comparecimento da requerida, id. 91559730. Em seguida vieram conclusos. Aguarde-se decurso do prazo de defesa, conforme art. 335, I, CPC: "Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição." Oportunamente, conclusos para julgamento-urgente. Porto Velho, segunda-feira, 12 de junho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7029898-78.2022.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Água Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 07:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2023, 11:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2023, 11:41
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:18
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:35
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 07:38
Publicação
05/04/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029898-78.2022.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a)
AUTOR: IHGOR JEAN REGO - RO8546, JOSE MARIA ALVES LEITE - RO7691
REU: MARIA CRISTINA LIMA PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2023, 11:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2023, 11:04
Publicação
14/03/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))