CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Reu
FERNANDO DE SOUSA GEHRKE
CPF
Reu
PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS
OAB/RO 4815·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA
OAB/RO 8335·CPF·Representa: Autor
ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA
OAB/RO 2913·CPF·Representa: Autor
DADARA AKYRA MONTENEGRO DZIECHEIARZ
OAB/RO 4533·CPF·Representa: Autor
SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS
OAB/RO 4815·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:16
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:25
Definitivo
12/11/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:54
Publicação
31/10/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020026-44.2019.8.22.0001 Assunto: Compra e Venda Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SANDRA KEIKO ISHIZAWA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA, OAB nº RO8335, DADARA AKYRA MONTENEGRO DZIECHEIARZ, OAB nº RO4533 EXECUTADOS: FERNANDO DE SOUSA GEHRKE, PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE, CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS, OAB nº RO4815, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 Valor: R$ 165.066,94
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Atenta a petição de id 112633878, cumpre o executado observar que, realizado pesquisa no sistema sisbajud, foram bloqueados a quantia de R$666.937,43, existentes em 06 contas em nome do executado Paulo Cesar de Souza Gehrke, inclusive na instituição XP Investimentos CCTVM SA, conforme espelho anexado no id 96745545, cujos valores foram transferidos para conta vinculada a este feito. Entretanto, em razão do acordo realizado entre a exequente e o executado Paulo Cesar (id 103809898), a quantia de R$500.000,00 foi transferida para a exequente e o remanescente para o executado Paulo Cesar, conforme sentença id 104783721, sendo certo que não há valores vinculados a este feito, tampouco bloqueio pendente de liberação. Portanto, considerando que não há qualquer valor/bloqueio pendente de liberação, indefiro pedido id 112633878. No mais, cumpridas todas as determinações de id 104783721, não havendo pendências, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Porto Velho - RO, 30 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020026-44.2019.8.22.0001 Assunto: Compra e Venda Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SANDRA KEIKO ISHIZAWA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA, OAB nº RO8335, DADARA AKYRA MONTENEGRO DZIECHEIARZ, OAB nº RO4533 EXECUTADOS: FERNANDO DE SOUSA GEHRKE, PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE, CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS, OAB nº RO4815, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 Valor: R$ 165.066,94
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Atenta a petição de id 112633878, cumpre o executado observar que, realizado pesquisa no sistema sisbajud, foram bloqueados a quantia de R$666.937,43, existentes em 06 contas em nome do executado Paulo Cesar de Souza Gehrke, inclusive na instituição XP Investimentos CCTVM SA, conforme espelho anexado no id 96745545, cujos valores foram transferidos para conta vinculada a este feito. Entretanto, em razão do acordo realizado entre a exequente e o executado Paulo Cesar (id 103809898), a quantia de R$500.000,00 foi transferida para a exequente e o remanescente para o executado Paulo Cesar, conforme sentença id 104783721, sendo certo que não há valores vinculados a este feito, tampouco bloqueio pendente de liberação. Portanto, considerando que não há qualquer valor/bloqueio pendente de liberação, indefiro pedido id 112633878. No mais, cumpridas todas as determinações de id 104783721, não havendo pendências, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Porto Velho - RO, 30 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 21:53
Outras Decisões
30/10/2024, 21:53
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2024, 08:47
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2024, 18:16
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:20
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:20
Publicação
28/08/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020026-44.2019.8.22.0001 Assunto: Compra e Venda Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SANDRA KEIKO ISHIZAWA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA, OAB nº RO8335, DADARA AKYRA MONTENEGRO DZIECHEIARZ, OAB nº RO4533 EXECUTADOS: FERNANDO DE SOUSA GEHRKE, PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE, CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS, OAB nº RO4815, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 Valor: R$ 165.066,94
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Cumpra-se à CPE conforme determinado na sentença de id 104783721 "OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura para proceder a baixa do bloqueio/constrição do imóvel objeto da inscrição n. 01.24.505.0473.001, de propriedade da Centro Farma - Comércio, Importação e Exportação Ltda, cujo bloqueio foi determinado nos autos n. 7075472-61.2021.8.22.0001 (id 97133470). Após, nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho - RO, 27 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:56
Mero expediente
27/08/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 08:29
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:21
Documento (Certidão)
19/08/2024, 08:21
Documento
19/08/2024, 08:20
Documento (Certidão)
19/08/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2024, 16:26
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:10
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:43
Documento (Certidão)
18/06/2024, 08:50
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:11
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 00:45
Publicação
04/06/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7020026-44.2019.8.22.0001 Assunto: Compra e Venda Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SANDRA KEIKO ISHIZAWA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA, OAB nº RO8335, DADARA AKYRA MONTENEGRO DZIECHEIARZ, OAB nº RO4533 EXECUTADOS: FERNANDO DE SOUSA GEHRKE, PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE, CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS, OAB nº RO4815, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 Valor: R$ 165.066,94
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Cumpra-se à CPE conforme determinado na sentença de id 104783721. No mais, junte-se cópia do termo de acordo (id 103809898) e da sentença (id 104783721) nos autos n. 7075472-61.2021.8.22.0001). Tudo cumprido, não havendo pendências, arquive-se. Porto Velho - RO, 3 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:05
Outras Decisões
03/06/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 10:52
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:15
Publicação
17/05/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7020026-44.2019.8.22.0001 7020026-44.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: SANDRA KEIKO ISHIZAWA EXEQUENTE: SANDRA KEIKO ISHIZAWA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA, OAB nº RO8335, DADARA AKYRA MONTENEGRO DZIECHEIARZ, OAB nº RO4533 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA, OAB nº RO8335, DADARA AKYRA MONTENEGRO DZIECHEIARZ, OAB nº RO4533 EXECUTADOS: FERNANDO DE SOUSA GEHRKE, PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE, CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADOS: FERNANDO DE SOUSA GEHRKE, PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE, CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS, OAB nº RO4815, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS, OAB nº RO4815, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO SANDRA KEIKO ISHIZAWA opôs embargos de declaração alegando erro material na sentença de id 104783721 quanto aos dados bancários do alvará eletrônico. Alega que na sentença constou os dados bancários da exequente/requerente Banco Inter - Agência 0001 - Conta Corrente n. 22332766-6, quando, o correto, é Banco Inter (077) – Agência: 0001 – C/C 27332766-62, Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC e se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos não há qualquer erro material a ser sanado. O fato de não constar na minuta o código do banco, não significa que há erro material, até porque o nome do banco está correto e no alvará eletrônico consta o código da instituição financeira (alvará anexo). Ademais caso houvesse divergência/erro de dados, ocorreria o retorno do alvará e, em consulta, observa-se que o alvará fora devidamente sacado (espelho anexo). Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Intime-se. Porto Velho 16 de maio de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:52
Publicação
29/04/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7020026-44.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANDRA KEIKO ISHIZAWA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA, OAB nº RO8335, DADARA AKYRA MONTENEGRO DZIECHEIARZ, OAB nº RO4533
EXECUTADOS: FERNANDO DE SOUSA GEHRKE, PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE, CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS, OAB nº RO4815, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Compra e Venda Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SANDRA KEIKO ISHIZAWA em desfavor de FERNANDO DE SOUSA GEHRKE, PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE, CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. O feito vinha tramitando regularmente, quando a exequente e o executado PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE noticiaram a composição do feito, requerendo a homologação e extinção do feito (id 103323821). Isso posto, regularizado o instrumento, lícito o objeto e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes id 103323821, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Via de consequência, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, inciso III do CPC, julgo extinta a presente ação. No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015, desnecessária a suspensão do feito. É de se considerar que se o requerido deixar de efetuar o pagamento das parcelas, basta o autor pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Com fulcro no artigo 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/2016, isento as partes do pagamento de custas finais. A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal. Conforme acordo, nesta data, expedi alvará eletrônico para levantamento das quantias bloqueadas via Sisbajud (id 96745545), sendo R$500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor da exequente SANDRA KEIKO ISHIZAWA e o remanescente e juros para o executado PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE, com as seguintes informações: ALVARÁS 1) Titularidade: Sandra Keiko Ishizawa, CPF 061.713.488-05 Banco Inter Agência 0001 Conta Corrente n. 22332766-6 2) Titularidade Paulo Cesar de Sousa Gehrke CPF 105.727.968-46 Bando do Brasil Agência 2358-2 Conta Corrente n. 107.078-9 Os beneficiários deverão aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. DETERMINO a desconstituição da penhora realizada no id 31072816, sobre as cotas de capital da SOCIEDADE CENTRO FARMA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. Conforme item 13 do acordo (ID 103323821), OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura para proceder a baixa do bloqueio/constrição do imóvel objeto da inscrição n. 01.24.505.0473.001, de propriedade da Centro Farma - Comércio, Importação e Exportação Ltda, cujo bloqueio foi determinado nos autos n. 7075472-61.2021.8.22.0001 (id 97133470). P.R.I. Após as providências necessárias, zerada as contas judiciais, arquive-se. Porto Velho/RO, 26 de abril de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601
29/04/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:33
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2024, 11:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/04/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 07:47
Petição
23/04/2024, 14:04
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:03
Conclusão
01/04/2024, 08:57
Petição
25/03/2024, 15:13
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 08:45
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:17
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:50
Publicação
05/12/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANDRA KEIKO ISHIZAWA, CPF nº 06171348805 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA, OAB nº RO8335, DADARA AKYRA MONTENEGRO DZIECHEIARZ, OAB nº RO4533
EXECUTADOS: FERNANDO DE SOUSA GEHRKE, CPF nº 66572665291, PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE, CPF nº 10572796846, CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 15885486000160 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS, OAB nº RO4815, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A DESPACHO Nesta data houve o encarte do malote digital, vindo os autos conclusos para informações e cumprimento do decidido pela Instância Superior. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Considerando que foi concedido efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se em cartório o resultado do recurso a fim de evitar atos desnecessários. Proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante/Requerente responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n. 0812750-12.2023.8.22.0000 seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pelo secretário do juízo. Porto Velho/RO, 4 de dezembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto em Substituição Automática Ofício n. 081/2023/GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES Relator do Agravo de Instrumento nº 0812750-12.2023.8.22.0000 – 2ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho – RO Senhor Relator, Após análise do relatório do agravo de instrumento, id. 99339129, constatou-se que toda matéria fática relevante foi levada ao vosso conhecimento de modo que nada tenho a contribuir. Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto em Substituição Automática
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020026-44.2019.8.22.0001- Compra e Venda
05/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:26
Outras Decisões
04/12/2023, 10:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/12/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 08:43
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:12
Documento (Certidão)
01/12/2023, 10:03
Publicação
29/11/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7020026-44.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANDRA KEIKO ISHIZAWA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA, OAB nº RO8335, DADARA AKYRA MONTENEGRO DZIECHEIARZ, OAB nº RO4533
EXECUTADOS: FERNANDO DE SOUSA GEHRKE, PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE, CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS, OAB nº RO4815, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A DECISÃO 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 165.066,94
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO DE SOUSA GEHRKE em face da decisão de id. 97733383. Aduziu que há omissão quanto a alegação de nulidade de penhora. Intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição e aplicação de multa. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão da decisão vez que observou os documentos carreados aos autos. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito do embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo. Por fim, INDEFIRO pedido de aplicação de multa processual posto que não restou evidente a intenção protelatória do embargante.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. 2) No id 98769278, o requerido Paulo Cesar de Sousa Gehrke noticia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de id n. 97733383. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas informações pelo e. TJRO, voltem-me os autos conclusos com urgência para cumprimento imediato da ordem. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 0812750-12.2023.8.22.0000, vislumbro que não houve decisão concedendo efeito suspensivo. Outrossim, considerando que, em sede de agravo, a parte pleiteia o deferimento da impugnação à penhora/bloqueio, há necessidade de que seja decidida a questão para que haja o levantamento dos valores penhorados via sisbajud. Proferida decisão nos autos que tramitam na Superior Instância, fica a parte agravante responsável em transladar cópias para este feito. Cumpra-se o já determinado nos autos e aguarde-se a decisão quanto à penhora on line. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho 28 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2023, 11:49
Petição (Contra-razões)
24/11/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 03:13
Publicação
24/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020026-44.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANDRA KEIKO ISHIZAWA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA - RO8335, DADARA AKYRA MONTENEGRO DZIECHEIARZ - RO4533
EXECUTADO: PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS - RO4815 Advogado do(a)
EXECUTADO: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:44
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:52
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:33
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:33
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:21
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:12
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:54
Publicação
08/11/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7020026-44.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANDRA KEIKO ISHIZAWA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA, OAB nº RO8335, DADARA AKYRA MONTENEGRO DZIECHEIARZ, OAB nº RO4533
EXECUTADOS: FERNANDO DE SOUSA GEHRKE, PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE, CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS, OAB nº RO4815, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A DECISÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte exequente, noticiada no id 97922461, em sede de juízo de retratação, mantenho a Decisão proferida no id 97733383, pelos seus próprios fundamentos. Determino a escrivania que encaminhe para o ETJRO o presente Despacho que servirá de ofício informativo, informando que foi mantida a Decisão do juízo de retratação e prestando as informações necessárias, para fins de instruir o Recurso de Agravo de Instrumento. Por fim, tendo em vista a informação de que não foi concedido efeito suspensivo ao presente recurso, cumpra-se a decisão agravada. Cumpra-se e expeça-se o necessário Porto Velho - RO, 20 de outubro de 2022. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) OFÍCIO nº 073/2023-GAB3ªVC Agravo de Instrumento nº 0811786-19.2023.8.22.0000 Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes 1- Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Sendo o que cumpria informar, respeitosamente. 2- Encaminhe-se por Malote Digital, certificando nos autos. Respeitosamente, Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito À sua Excelência Desembargador Relator Isaias Fonseca Moraes DD. Relator do Agravo de Instrumento n.º 0811786-19.2023.8.22.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:43
Outras Decisões
07/11/2023, 10:43
Documento (Certidão)
07/11/2023, 07:38
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:14
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:55
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:44
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:42
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:36
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:25
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:49
Publicação
25/10/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7020026-44.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANDRA KEIKO ISHIZAWA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA, OAB nº RO8335, DADARA AKYRA MONTENEGRO DZIECHEIARZ, OAB nº RO4533
EXECUTADOS: FERNANDO DE SOUSA GEHRKE, PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE, CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS, OAB nº RO4815, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SANDRA KEIKO ISHIZAWA em desfavor de PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE e FERNANDO DE SOUSA GEHRKE. No id 31072816, por ocasião da citação o executado Fernando, foi penhorado pelo oficial de justiça, cotas sociais de empresa Centro Farma – Comércio, Importação e Exportação Ltda. Devidamente citados, os executados deixaram de efetuar o pagamento do débito. Na sequência, decisão proferida nos autos n. 7075472-61.2021.8.22.0001 deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da ação a empresa CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (id 96005471). Posteriormente, a exequente peticionou nos autos requerendo reforço da penhora, via sisbajud (id 92537031). Houve deferimento de pesquisa via sistema Sisbajud, penhorando R$666.937,43 (seiscentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e sete mil e quarenta e três centavos) em nome do executado Paulo Cesar de Sousa Gehrke (id 96746333). Inconformado, o executado Paulo Cesar de Souza Gehrke impugnou a constrição aduzindo irregularidades na tramitação do processo; excesso de execução e impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança, requerendo a anulação da decisão de id 96746333 e liberação dos valores bloqueados. Instada, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação (id 97358882). Em seguida, o executado Fernando de Sousa Gehrke apresentou exceção de pré-executividade c/c com pedido de tutela antecipada c/c tutela de evidência (id 97378561). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) Da Impugnação apresentada pelo executado Paulo Cesar de Sousa Gehrke 1.1 Sustenta o executado Paulo Cesar de Souza que a exequente apresentou atualização do débito e a parte executada não foi intimada para manifestação e, assim, todos os despachos e decisões seguintes contrariam o princípio da não surpresa. Inicialmente, cumpre salientar que é direito do credor receber os valores das prestações que se venceram no decorrer da demanda. Sobre o tema, oportuno colacionar os seguintes arestos do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO NA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDAO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 4. Mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. Precedentes. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.605/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)" "RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021.)." "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA. NATUREZA. DISPOSITIVA E DETERMINATIVA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIO. ECONOMIA PROCESSUAL. PROVIMENTO. 1. Ação ajuizada em 17/12/2009. Recurso especial interposto em 26/02/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é determinar o termo final para que as prestações de caráter continuado vencidas no curso da ação possam ser incluídas na fase de execução de título executivo judicial, nos termos do art. 290 do CPC/73. 3. No que diz respeito à exigibilidade, a legislação processual tratou de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas continuativas (art. 471, I, do CPC/73) ou de trato continuado (art. 505, I, do CPC/15), como é o caso das despesas condominiais. 4. O art. 290 do CPC/73 prevê que as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais devem ser contempladas na sentença ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial. 5. Em virtude da previsão do art. 290 do CPC/73, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor. Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional. 6. As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73. 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que restringiu a execução às parcelas que fossem vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim, dissentiu da jurisprudência do STJ de que a execução pode abranger as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.548.227/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)" Quanto a alegação de ausência de intimação acerca do cálculo apresentado pela exequente, compulsando os autos, verifica-se que a exequente requereu reforço da penhora e, no despacho de id 96005378, foi determinada a intimação do exequente para atualizar o débito. É mister observar que o executado estava citado e, portanto, tinha ciência de sua obrigação de pagar. Além disso, foi devidamente intimado acerca do despacho para atualização do débito para deliberação acerca do pedido de pesquisa no sistema sisbajud, conforme consta na aba expedientes. Evidente, portanto, que o executado, embora ciente da obrigação de pagar, bem como do pedido de busca no sistema sisbajud e da atualização do débito, não cumpriu com a sua obrigação, tampouco impugnou o cálculo apresentado pelo exequente, o que ensejou o prosseguimento do feito. Considerando tudo isso, deixo de determinar a liberação dos valores penhorados nos autos. 1.2 Pertinente o argumento de que o imóvel pertencente à empresa/executada Centro Fama foi penhorado/bloqueado, sem razão o exequente. Isso porque a decisão proferida no agravo de instrumento n. 0802434-71.2022.8.22.0000 concedeu a tutela de urgência à agravante/exequente para determinar o “bloqueio/constrição do imóvel pretendido, devendo o juízo providenciar Ofício ao Registro de Imóveis e Prefeitura dando notícia desta ação, não podendo o imóvel ser alienado, vendido, transferido, até decisão final deste incidente.” (id 97133470). Até o momento foi não houve decisão deferindo eventual pedido de penhora do referido imóvel. 1.3 – Quanto ao argumento de que a decisão que deferiu o pedido de pesquisa foi proferida em 28/09/2023, no entanto a pesquisa realizada em 26/09/2023, dois dias antes da decisão que deferiu o pedido, cumpre observar que, a exequente requereu a penhora on line e a ordem foi parcialmente cumprida em 27/09/2023 (id 96745545). Embora a decisão foi proferida em 28/09/2023, o prazo decorrido foi necessário para se aguardar a resposta das instituições, prática adotada pelo juízo. 1.4) Impenhorabilidade O executado Paulo impugnou a penhora alegando, simplesmente, a impenhorabilidade de conta poupança, com depósito de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, requerendo a liberação dos valores. Não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo em conta inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. Entendo que a regra do art. 833, X, do CPC, deve receber o mesmo tratamento da impenhorabilidade de salário, sendo certo que, no caso concreto, não há prova de que os valores bloqueados na conta poupança da parte executada seja capaz de afetar a dignidade ou subsistência dela, até porque a cobrança é de taxa de condomínio de um loteamento que sequer a executada reside. Em nenhum momento o executado comprovou que o valor bloqueado refere-se exclusivamente à salário ou a origem do crédito, tampouco se este compromete suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência. A par disso, notório o disposto no art. 833, X, do CPC, no sentido de que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, contudo, a jurisprudência do STJ tem admitido, em casos excepcionais, a constrição. Em analogia a impenhorabilidade de salário, o Legislador ao preceituar o instituto no CPC, o objetivo primordial foi evitar a retenção salaria abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo, de igual forma o saldo em caderneta de poupança. A possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Além disso, em análise do documento anexado nos autos pelo impugnante/executado (id 97133474), tem-se que, apesar de alegar impenhorabilidade de conta poupança, não apresenta documento hábil a comprovação de suas alegações. Isso porque o documento de id 97133474, não traz dados acerca do tipo de conta, se poupança ou corrente. Ante ao exposto, NÃO ACOLHO a impugnação a penhora, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade de conta poupança, conforme art. 833, X, do Código de Processo Civil. 1.5) Por fim, considerando que os executados sustenta existir excesso na execução, apontando excesso de R$ 430.496,56, ad cautelam, desde já, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Apresentados os cálculos, vistas as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. 2) Da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Fernando Sousa Gehrke O executado Fernando Sousa Gehrke apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação/intimação da empresa Centro Farma Comércio, Importação e Exportação Ltda. Ainda, pleiteia a concessão da justiça gratuita. Pois bem. Preambularmente, cumpre analisar o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça formulado pela parte executado Fernando. O pedido não merece guarida, pois, não apresentou nenhuma documentação para demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais. Da nulidade A exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo (Resp. 570238). No caso dos autos, a matéria que sustenta o manejo da exceção de pré-executividade
trata-se de ordem pública _ nulidade da citação _ passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado. Insurge-se o executado acerca da nulidade de sua citação, em virtude de ter o juízo determinado sua inclusão no polo passivo da demanda, conforme determinado nos autos de desconsideração inversa da personalidade jurídica - autos de n. 7075472-61.2021.8.22.0001 (decisão id 96005378). O CPC/2015, em seu art. 239 “caput”, dispõe que: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Contudo, o § 1º, do artigo mencionado acima, assegura que: “§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Tratando-se no caso em espécie de ação de execução de título extrajudicial, em que, em decisão proferida nos autos de desconsideração da personalidade jurídica determinou-se a inclusão da executada Centro-Farma no polo passivo da ação. Em que pese a ausência de citação formal, não há que se falar em nulidade do ato, eis que o executado tomou conhecimento de todo teor do processo dada a sua habilitação nos autos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, restando caracterizado que não lhe foi tolhido o contraditório e a ampla defesa, já que possuía patrono constituído, com poderes para representá-lo em juízo. Friso ainda que o comparecimento nos autos de desconsideração de personalidade jurídica diverge do ato de citação/intimação, o que enseja a desnecessidade de que na procuração outorgada haja poderes específicos para a citação, tendo em vista que a citação e, no caso dos autos a intimação, é o ato pelo que se chama o réu/executado ao processo, ou seja, há uma ação efetiva de alcançar o sujeito processual para que tome conhecimento da ação. Com o comparecimento tal finalidade se esvazia, mesmo quando inexistente ou viciada a citação, pois se a parte apresenta outorga de poderes a advogado para que este atue no processo é porque já sabe da existência da demanda. Há de se valer que, em casos como dos autos, evidente a aplicação da teoria da ciência inequívoca, recepcionada pelo princípio da instrumentalidade das formas, prevista no art. 277 do CPC e formulada em especial, no julgamento do Recurso Extraordinário 98.561/STF, segundo a qual, revela-se que a ciência inequívoca do ato é o quanto basta, ou seja, se a parte interessada já está ciente de modo inequívoco, o ato (intimação/citação) perde o objeto e não é a partir deste, mas de outra ocasião, que o prazo correrá. No caso dos autos, a empresa/executada teve ciência da sentença proferida nos autos de desconsideração da personalidade jurídica, e determinou sua inclusão no polo passivo da presente ação de execução, cuja sentença transitou em julgado em 19/06/2023. Por todo o exposto, a nulidade de intimação arguida resta rejeitada. Deste modo, REJEITO liminarmente a exceção de pré-executividade manejada pelo executado Fernando no id 93758970, mantendo incólume os atos até então praticados. Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para satisfação de seu crédito. Pratique-se o necessário. Intimem-se as partes. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho,24 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:17
Exceção de pré-executividade
24/10/2023, 10:17
Outras Decisões
24/10/2023, 10:17
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:34
Publicação
12/10/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7020026-44.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANDRA KEIKO ISHIZAWA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA, OAB nº RO8335, DADARA AKYRA MONTENEGRO DZIECHEIARZ, OAB nº RO4533
EXECUTADOS: FERNANDO DE SOUSA GEHRKE, PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE, CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS, OAB nº RO4815, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação à penhora, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Porto Velho, 11 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:39
Mero expediente
11/10/2023, 10:39
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:46
Publicação
29/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA KEIKO ISHIZAWA, CPF nº 06171348805, RUA ITATIBA 405, CASA 13 VILA JAIR - 13276-500 - VALINHOS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA, OAB nº RO8335, DADARA AKYRA MONTENEGRO DZIECHEIARZ, OAB nº RO4533
EXECUTADOS: FERNANDO DE SOUSA GEHRKE, CPF nº 66572665291, AVENIDA RIO DE JANEIRO 5124, - DE 5955 A 6263 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-729 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE, CPF nº 10572796846, AVENIDA EPHIGÊNIO SALLES 2240, APT 94 ALEIXO - 69060-020 - MANAUS - AMAZONAS, CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 15885486000160, AVENIDA CANDIDO RONDON 1390 TAMANDARE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS, OAB nº RO4815, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 R$ 165.066,94 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020026-44.2019.8.22.0001 Compra e Venda Vistos, Defiro a realização de pesquisa(s) via sistema Sisbajud. Considerando ter sido positivo o bloqueio total/parcial eletrônico de valor(es) em nome do(a)(s) executado(a)(s), consoante demonstrativo(s) em anexo, procedi nesta data a transferência da(s) quantia(s) à agência da Caixa Econômica Federal local. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para se manifestar(em) quanto ao(s) bloqueio(s), nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 dias. Expeça(m)-se carta(s) de intimação caso o/a(s) executado/a(s) não possua(m) patrono(s) constituído(s) nos autos, do contrário, considerar-se-á intimado(s) da publicação deste no Diário da Justiça ou será(ão) intimado(s) pelo PJE. Em caso de não apresentação de impugnação, converto o bloqueio em penhora e determino a expedição de alvará em favor do exequente. Cumprida a obrigação deverá o credor dar quitação nestes autos. Nesse caso, façam conclusos para extinção. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Remanescendo obrigação, deverá o exequente, no prazo de 5 dias, impulsionar validamente o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção, recolhendo custas, se for o caso. Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:26
Outras Decisões
28/09/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:38
Publicação
13/09/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANDRA KEIKO ISHIZAWA, CPF nº 06171348805 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA, OAB nº RO8335, DADARA AKYRA MONTENEGRO DZIECHEIARZ, OAB nº RO4533
EXECUTADOS: FERNANDO DE SOUSA GEHRKE, CPF nº 66572665291, PAULO CESAR DE SOUSA GEHRKE, CPF nº 10572796846 DESPACHO Inicialmente, determino que a CPE inclua a empresa CENTRO FARMA - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA no polo passivo da demanda, conforme determinado nos autos de desconsideração inversa da personalidade jurídica - autos de n. 7075472-61.2021.8.22.0001 (decisão anexa). No mais, visando evitar eventual excesso de execução, antes de deliberar acerca do pedido de id 92537031,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020026-44.2019.8.22.0001- Compra e Venda intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito - JUSTIFICANDO OS VALORES E ABATENDO-SE O MONTANTE DECORRENTE DA PENHORA JÁ REALIZADA NESTE FEITO (conforme ID 31072816), DOS QUAIS TEM CONHECIMENTO, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito. Decorrido o prazo, voltem conclusos pasta decisão jud's Intime-se. Porto Velho/RO, 12 de setembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz
13/09/2023, 00:00
Mero expediente
12/09/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:01
Mero expediente
12/09/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:00
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:56
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:05
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:24
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:20
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:18
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:16
Publicação
20/04/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/04/2022, 11:19
Documento (Certidão)
13/04/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 21:06
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:47
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:47
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:47
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:47
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:47
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:47
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:58
Publicação
10/02/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:59
Outras Decisões
09/02/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 09:39
Publicação
21/12/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 17:36
Outras Decisões
17/12/2021, 17:36
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:04
Documento
14/12/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:02
Publicação
23/11/2021, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:39
Outras Decisões
19/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:46
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:30
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:24
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:19
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:18
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:14
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:14
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:01
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:01
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:17
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:03
Publicação
20/08/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:57
Outras Decisões
19/08/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 09:04
Publicação
03/08/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 09:36
Outras Decisões
02/08/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:03
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:35
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:22
Publicação
10/06/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:41
Outras Decisões
08/06/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:18
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:56
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:49
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:46
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 09:44
Publicação
26/11/2020, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:46
Outras Decisões
25/11/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 11:33
Publicação
02/07/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 13:48
Documento (Certidão)
28/04/2020, 07:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:22
Publicação
18/03/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 17:20
Documento (Certidão)
16/03/2020, 17:17
Documento (Certidão)
16/03/2020, 17:15
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:20
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:57
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:57
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:56
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:56
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 10:32
Publicação
05/02/2020, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 10:53
Publicação
04/02/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:15
Outras Decisões
31/01/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 12:07
Decurso de Prazo
05/11/2019, 14:27
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:41
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:10
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:10
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:09
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:08
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:06
Documento (Certidão)
24/09/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:24
Mandado
23/09/2019, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))