R. F. DE AZAMBUJA CECILIO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO
CNPJ
Reu
RODRIGO FABIAN DE AZAMBUJA CECILIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO
OAB/RO 8515·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MG 107878·CPF·Representa: Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO
OAB/RO 8515·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 01:50
Definitivo
03/06/2025, 14:36
Desarquivamento
03/06/2025, 14:35
Provisório
27/11/2024, 16:37
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:52
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:07
Publicação
28/02/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADOS: RODRIGO FABIAN DE AZAMBUJA CECILIO, CPF nº 93702370030, R. F. DE AZAMBUJA CECILIO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO, CNPJ nº 32899293000187 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7004699-20.2023.8.22.0001 Vistos, DEFIRO pedido da parte exequente, id. 101305951, e suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADOS: RODRIGO FABIAN DE AZAMBUJA CECILIO, CPF nº 93702370030, R. F. DE AZAMBUJA CECILIO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO, CNPJ nº 32899293000187 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7004699-20.2023.8.22.0001 Vistos, DEFIRO pedido da parte exequente, id. 101305951, e suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:25
Execução frustrada
27/02/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 17:09
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:18
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:14
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:01
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 04:13
Publicação
01/02/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7004699-20.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADOS: RODRIGO FABIAN DE AZAMBUJA CECILIO, R. F. DE AZAMBUJA CECILIO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 129.737,65 Vistos, 1. Parte exequente pleiteia a quebra do sigilo fiscal dos executados. Preliminarmente, necessário consignar que é do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado (CPC, artigo 524, inciso VII e artigo 798, inciso II, alínea “c”), não podendo tal ônus ser transferido indiscriminadamente ao Poder Judiciário. A intervenção do juízo por meio de consulta aos sistemas informatizados, especialmente o INFOJUD, é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte envidou todos esforços para a localização de bens expropriáveis, sem, contudo, obter êxito. Ademais, tais providências devem ser pautadas à luz do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a satisfação do crédito não deve ocorrer em afronta à quebra do sigilo fiscal quando se impõe ao juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor/executado. Nesse sentido, há farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, inclusive do e. TJRO. Vejamos: “Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018)” - Destaquei. Diante do exposto e com amparo na Carta Magna (CF, artigo 5º, inciso X) indefiro a quebra do sigilo fiscal. 2. Oportunizo prazo de 05 (cinco) dias para que indique bens aptos à constrição, sob pena de suspensão. 3. Decorrido in albis, conclusos para suspensão. Porto Velho-RO, 21 de maio de 2021. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7004699-20.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADOS: RODRIGO FABIAN DE AZAMBUJA CECILIO, R. F. DE AZAMBUJA CECILIO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 129.737,65 Vistos, 1. Parte exequente pleiteia a quebra do sigilo fiscal dos executados. Preliminarmente, necessário consignar que é do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado (CPC, artigo 524, inciso VII e artigo 798, inciso II, alínea “c”), não podendo tal ônus ser transferido indiscriminadamente ao Poder Judiciário. A intervenção do juízo por meio de consulta aos sistemas informatizados, especialmente o INFOJUD, é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte envidou todos esforços para a localização de bens expropriáveis, sem, contudo, obter êxito. Ademais, tais providências devem ser pautadas à luz do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a satisfação do crédito não deve ocorrer em afronta à quebra do sigilo fiscal quando se impõe ao juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor/executado. Nesse sentido, há farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, inclusive do e. TJRO. Vejamos: “Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018)” - Destaquei. Diante do exposto e com amparo na Carta Magna (CF, artigo 5º, inciso X) indefiro a quebra do sigilo fiscal. 2. Oportunizo prazo de 05 (cinco) dias para que indique bens aptos à constrição, sob pena de suspensão. 3. Decorrido in albis, conclusos para suspensão. Porto Velho-RO, 21 de maio de 2021. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:44
Outras Decisões
31/01/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:50
Publicação
11/01/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7004699-20.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADOS: RODRIGO FABIAN DE AZAMBUJA CECILIO, R. F. DE AZAMBUJA CECILIO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 129.737,65 Vistos, 1. DEFIRO pedido de expedição alvará, tendo em vista a decisão que rejeitou a impugnação, converteu o bloqueio em penhora e os dados bancários indicados, id. 100193849. Segue em anexo comprovante. 2. Compulsando os autos, vislumbro que a parte exequente pleiteia a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Preliminarmente, necessário consignar que é do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado (CPC, artigo 524, inciso VII e artigo 798, inciso II, alínea “c”), não podendo tal ônus ser transferido indiscriminadamente ao Poder Judiciário. A intervenção do juízo por meio de consulta aos sistemas informatizados, especialmente o INFOJUD, é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte envidou todos esforços para a localização de bens expropriáveis, sem, contudo, obter êxito. Ademais, tais providências devem ser pautadas à luz do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a satisfação do crédito não deve ocorrer em afronta à quebra do sigilo fiscal quando se impõe ao juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor/executado. Nesse sentido, há farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, inclusive do e. TJRO. Vejamos: “Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018)” - Destaquei. Diante do exposto e com amparo na Carta Magna (CF, artigo 5º, inciso X) indefiro a quebra do sigilo fiscal. 3. Indique bens aptos à constrição, em 10 dias, sob pena de suspensão 4. Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. SERVE O PRESENTE DECISUM COM CARTA, MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho-RO, 21 de maio de 2021. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:32
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 13:03
Publicação
14/12/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. - ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADOS: RODRIGO FABIAN DE AZAMBUJA CECILIO, R. F. DE AZAMBUJA CECILIO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª vara cível de Porto Velho/RO - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Execução de Título Extrajudicial: 7004699-20.2023.8.22.0001 Vistos, Após bloqueio parcial de ativos, executado impugnou a penhora sob alegação de impenhorabilidade pedindo, ao final, o desbloqueio. É o breve relatório. Decido. O CPC/2015 dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável, salvo quando os ganhos ultrapassarem a barreira dos 40 salários mínimos (art. 833, X). Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: […]; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; […]; A referida norma jurídica possui o claro propósito de resguardar a subsistência digna do devedor cumprindo, assim, o postulado da dignidade humana (art. 1º, III da Constituição Federal). Sobre a temática convém colacionar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.)" A aplicabilidade da referida norma ao caso concreto demanda análise acerca da natureza da verba penhorada. A consulta ao sistema Sisbajud resultou no bloqueio de R$ 815,12 (ID 99172655). No caso sub examine, não houve demonstração pelo executado de que as quantias se dariam à manutenção própria e de sua família, como por exemplo, a juntada de extrato das prováveis contas poupanças. Sobre a temática: "Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores em conta bancária. Impugnação à penhora. Rejeição. Ausência de prova quanto à natureza da conta (conta poupança). Movimentação como se conta corrente fosse. Mitigação da regra da impenhorabilidade. Recurso não provido. 1. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). 2. Na espécie, a apelante foi regularmente intimada acerca da penhora realizada, ocasião em que apresentou impugnação à penhora alegando se tratar de conta poupança, sem que, no entanto, comprovasse tal assertiva. 3. No Código de Processo Civil se encontra disciplinado o princípio da cooperação. Tal princípio visa dar efetividade aos princípios da economia e celeridade processuais. Assim, não pode a apelante alegar que o fato de ter “esquecido” de juntar o comprovante em momento oportuno lhe confere o direito de o fazer em qualquer momento do processo. O processo não pode ficar ao alvedrio das partes, sob pena de causar flagrante tumulto processual. 4. A razão de ser da impenhorabilidade legal fica esvaziada quando comprovado que a parte movimenta plenamente o valor depositado em conta poupança, apenas se valendo da capitalização oferecida pela Instituição Financeira, mas, exercendo despesas cotidianas diretamente daquela conta. 5. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025516-81.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/07/2022 [g.n.]" Com isso, a manutenção da penhora é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação e com fulcro no §5º, art. 854, CPC, converto o bloqueio em PENHORA. Fica intimado o exequente para indicar dados bancários e bens passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de dezembro de 2023. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:01
Outras Decisões
13/12/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:06
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:50
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:50
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:04
Publicação
29/11/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7004699-20.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Parte
requerida: EXECUTADOS: RODRIGO FABIAN DE AZAMBUJA CECILIO, R. F. DE AZAMBUJA CECILIO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 129.737,65 Parte Vistos, 1. Defiro a realização de pesquisa(s) via sistema Sisbajud. 2. Considerando ter sido positivo o bloqueio parcial de valor(es) em nome do(a)(s) executado Rodrigo F. de A. Cecilio, consoante demonstrativo(s) em anexo, procedi nesta data a transferência da(s) quantia(s) à agência da Caixa Econômica Federal local. 3. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para se manifestar(em) quanto ao(s) bloqueio(s), nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 dias. Expeça(m)-se carta(s) de intimação caso o/a(s) executado/a(s) não possua(m) patrono(s) constituído(s) nos autos, do contrário, considerar-se-á intimado(s) da publicação deste no Diário da Justiça ou será(ão) intimado(s) pelo PJE. 4. Em caso de não apresentação de impugnação, converto o bloqueio em penhora. A fim de disponibilizar a quantia penhorada, fica intimada a parte credora para, em 5 dias, fornecer dados bancários e após façam conclusos para despacho-alvará. 5. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 6. Remanescendo obrigação, deverá o exequente, no prazo de 5 dias, impulsionar validamente o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção, recolhendo custas, se for o caso. 7. Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. Intimem-se CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 28 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:41
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 13:50
Publicação
16/10/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7004699-20.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADOS: RODRIGO FABIAN DE AZAMBUJA CECILIO, R. F. DE AZAMBUJA CECILIO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 129.737,65 Vistos, Em análise ao Pje evidenciou-se distribuição de EMBARGOS À EXECUÇÃO pelos executados, 7022241-51.2023.822.0001, cuja atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. De outro giro, nas procurações outorgadas constam poderes especiais de receber citação, id's 89338052 e 53. Desta feita, como o advogado dos executados já está cadastrado no Pje desta ação executiva, conforme §1º, art. 239, CPC, reputo ter havido a integração processual válida pelo comparecimento espontâneo, de modo a INDEFIR pedido de dilação de prazo ao exequente, bem como determinar prosseguimento da marcha processual. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Preliminares. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de citação. Nulidades afastadas. Revelia. Matéria fática de defesa. Inovação recursal. Não conhecimento. Considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento, dá-se por prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por perda do objeto.Prevalece no processo a regra de aproveitamento dos atos processuais e de que não será decretada a nulidade quando não houver a demonstração do prejuízo às partes (princípio pas de nullité sans grief). Constatado que a ausência de menção aos embargos de declaração da agravante na decisão a quo, por si só, não lhe causou nenhum prejuízo, na medida em que a insurgência foi reiterada no presente recurso, não há se falar em nulidade. O comparecimento espontâneo do requerido, por meio da interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar, com a juntada procuração com poderes especiais para receber citação, supre a arguição de eventual nulidade de citação nos autos do incidente. Considerando que a agravante é revel em primeiro grau, não tendo apresentado contestação ao incidente, não é possível a discussão, em grau recursal, de matéria fática de defesa não ventilada na origem, por se tratar de inovação recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808234-80.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 17/02/2023 (TJ-RO - AI: 08082348020228220000, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 17/02/2023)." "Apelação Cível. Embargos à Execução. Comparecimento aos Autos de Execução. Ciência Inequívoca. Uma vez configurado o comparecimento espontâneo com a juntada de procuração aos autos, configura-se a ciência inequívoca, e partir desta data começa a fluir o prazo para apresentação de embargos. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 239, § 1º, do CPC), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada, apesar de conferir poderes gerais, contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação, o que demonstra que a parte tinha plena ciência acerca da demanda específica que foi ajuizada em seu desfavor.(TJ-RO - AC: 70259469620198220001 RO 7025946-96.2019.822.0001, Data de Julgamento: 31/08/2020)." Requeira o que entender de direito o exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/extinção. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 15 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 17:28
Outras Decisões
15/10/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 11:34
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:36
Publicação
12/09/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7004699-20.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: R. F. DE AZAMBUJA CECILIO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO - RO8515 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:46
Mandado
08/09/2023, 19:39
Mandado
08/08/2023, 09:32
Mandado
07/08/2023, 17:04
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:44
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:31
Mandado
14/06/2023, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 09:57
Publicação
29/05/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7004699-20.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADOS: RODRIGO FABIAN DE AZAMBUJA CECILIO, R. F. DE AZAMBUJA CECILIO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515 DECISÃO
EXECUTADOS: RODRIGO FABIAN DE AZAMBUJA CECILIO, R. F. DE AZAMBUJA CECILIO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO, JOAO PEDRO DA ROCHA 580, SALA A NOVA PORTO VELHO - 76820-108 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 26 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 129.737,65 Vistos, Postergo pesquisa de ativos para após a integração do coexecutado. Cite-se, id. 88974681. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 07:13
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:03
Publicação
12/05/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7004699-20.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: R. F. DE AZAMBUJA CECILIO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)