Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7066486-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
EXECUTADO: ISAIAS BARBOSA RODRIGUES e outros INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:36
Publicação
26/07/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: ISAIAS BARBOSA RODRIGUES, CPF nº 66148014220, NÃO INFORMADO 0000, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DAVI NAZARENO BARBOSA DA SILVA, CPF nº 84809469204, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2744,, - DE 2574 A 3034 - LADO PAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Contratos Bancários Execução de Título Extrajudicial R$ 37.219,78
Trata-se de autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que foi extinto sem julgamento do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, consoante sentença id 100998034. Em análise aos autos, verificou-se que após o retorno dos do Egrégio Tribunal de Justiça, Acórdão id 108327487 "... RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE...", as partes foram devidamente intimadas/cientificadas. No id 108742271 o exequente pugnou pela concessão de prazo para apresentar planilha atualizada do débito. Todavia, considerando o acima exposto, e tendo em vista que os autos já foram sentenciados/extintos, mantendo-se inalterada a sentença, indefiro o pedido de id 108742271. Observe-se a escrivania a condenação da parte autora nas custas processuais. Após, arquive-se. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE. Porto Velho25 de julho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: ISAIAS BARBOSA RODRIGUES, CPF nº 66148014220, NÃO INFORMADO 0000, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DAVI NAZARENO BARBOSA DA SILVA, CPF nº 84809469204, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2744,, - DE 2574 A 3034 - LADO PAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Contratos Bancários Execução de Título Extrajudicial R$ 37.219,78
Trata-se de autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que foi extinto sem julgamento do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, consoante sentença id 100998034. Em análise aos autos, verificou-se que após o retorno dos do Egrégio Tribunal de Justiça, Acórdão id 108327487 "... RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE...", as partes foram devidamente intimadas/cientificadas. No id 108742271 o exequente pugnou pela concessão de prazo para apresentar planilha atualizada do débito. Todavia, considerando o acima exposto, e tendo em vista que os autos já foram sentenciados/extintos, mantendo-se inalterada a sentença, indefiro o pedido de id 108742271. Observe-se a escrivania a condenação da parte autora nas custas processuais. Após, arquive-se. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE. Porto Velho25 de julho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7066486-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
EXECUTADO: ISAIAS BARBOSA RODRIGUES e outros INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:36
Publicação
26/07/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: ISAIAS BARBOSA RODRIGUES, CPF nº 66148014220, NÃO INFORMADO 0000, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DAVI NAZARENO BARBOSA DA SILVA, CPF nº 84809469204, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2744,, - DE 2574 A 3034 - LADO PAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Contratos Bancários Execução de Título Extrajudicial R$ 37.219,78
Trata-se de autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que foi extinto sem julgamento do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, consoante sentença id 100998034. Em análise aos autos, verificou-se que após o retorno dos do Egrégio Tribunal de Justiça, Acórdão id 108327487 "... RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE...", as partes foram devidamente intimadas/cientificadas. No id 108742271 o exequente pugnou pela concessão de prazo para apresentar planilha atualizada do débito. Todavia, considerando o acima exposto, e tendo em vista que os autos já foram sentenciados/extintos, mantendo-se inalterada a sentença, indefiro o pedido de id 108742271. Observe-se a escrivania a condenação da parte autora nas custas processuais. Após, arquive-se. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE. Porto Velho25 de julho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: ISAIAS BARBOSA RODRIGUES, CPF nº 66148014220, NÃO INFORMADO 0000, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DAVI NAZARENO BARBOSA DA SILVA, CPF nº 84809469204, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2744,, - DE 2574 A 3034 - LADO PAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Contratos Bancários Execução de Título Extrajudicial R$ 37.219,78
Trata-se de autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que foi extinto sem julgamento do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, consoante sentença id 100998034. Em análise aos autos, verificou-se que após o retorno dos do Egrégio Tribunal de Justiça, Acórdão id 108327487 "... RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE...", as partes foram devidamente intimadas/cientificadas. No id 108742271 o exequente pugnou pela concessão de prazo para apresentar planilha atualizada do débito. Todavia, considerando o acima exposto, e tendo em vista que os autos já foram sentenciados/extintos, mantendo-se inalterada a sentença, indefiro o pedido de id 108742271. Observe-se a escrivania a condenação da parte autora nas custas processuais. Após, arquive-se. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE. Porto Velho25 de julho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:33
Outras Decisões
25/07/2024, 09:33
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:47
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 00:04
Publicação
15/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7066486-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
EXECUTADO: ISAIAS BARBOSA RODRIGUES e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:50
Recebimento
11/07/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – MG108112 ADVOGADO(A): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA – MG63440
EMBARGADO: ISAIAS BARBOSA RODRIGUES
EMBARGADO: DAVI NAZARENO BARBOSA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 03/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. AUSENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissão, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 305 de 11/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7066486-50.2023.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7066486-50.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – MG108112 ADVOGADO(A): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA – MG63440
APELADO: ISAIAS BARBOSA RODRIGUES
APELADO: DAVI NAZARENO BARBOSA DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/03/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GUIA DE CUSTAS DE OUTRA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO INICIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Determinada a intimação da parte exequente, por duas vezes, para que regularizasse o recolhimento das custas processuais e não o fazendo, implica o indeferimento da inicial. É desnecessária nova intimação da parte exequente quando o juízo cumpre o determinado no art. 321 do CPC, mas o autor limita-se a afirmar o cumprimento, sem contudo, efetivamente o fazê-lo. Sentença mantida. Recurso improvido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Súmula de Julgamento da Sessão n. 297 de 16/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7066486-50.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7066486-50.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL
24/04/2024, 00:00
Remessa
07/03/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:41
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:21
Publicação
12/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066486-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: ISAIAS BARBOSA RODRIGUES, DAVI NAZARENO BARBOSA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Vistos, BANCO DA AMAZONIA S/A interpôs embargos de declaração em face da sentença de id 100998034, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência do recolhimento de custas processuais. O embargante alega ter havido contradição na referida decisão, sob o argumento de que realizou o recolhimento das custas iniciais na data estipulada, contudo, por equivoco foi juntado a guia de outro processo e não foi intimado para esclarecer acerca do equívoco. Alega, ainda, omissão quanto a intimação pessoal do exequente, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Requer que seja admitido os embargos, dando-lhe o efeito infringente, para o fim de intimar o exequente para juntar comprovante de pagamento das custas iniciais. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante afirma ter havido contradição na decisão proferida por este juízo, sob o argumento de que efetuou o recolhimento das custas iniciais na data estipulada, contudo, por equivoco foi juntado a guia de outro processo. Em razão disso, pugna pela reconsideração da decisão. Em que pese os argumentos apresentados pelo requerente, este não assiste razão, tendo em vista, que conforme despacho de ID 98208621, o embargante foi intimado para recolher as custas iniciais e juntou guia de recolhimento somente do importe de 1%. Novamente, no id 99172852, o embargante foi devidamente intimado para recolher as custas processuais na sua integralidade, sendo no importe de 2% sobre o valor da causa, consoante a Lei Estadual 3896/16, pois o presente feito não é caso de realização de audiência preliminar. Contudo, manifestou afirmando ter recolhido as custas na integralidade (id 99335489). Decorrido o prazo concedido, aportou aos autos certidão de id 100911951 informando o não recolhimento das custas iniciais, bem como que o comprovante anexado pelo exequente diz respeito a processo distinto. Portanto a parte deixou de recolher as custas com a distribuição da ação e intimado a regularizar, procedeu recolhimento a menor e juntou aos autos guia de processo diverso, o que levou à extinção. A sucessão de equívocos, entretanto, não compromete o direito da parte de oferecer nova ação, evidentemente recolhendo as custas iniciais integrais e com a atenção devida. O recolhimento das custas é pressuposto processual, na presente demanda a parte autora deixou de preencher um dos requisitos para o desenvolvimento válido do processo, acarretando a extinção do processo, por sentença sem resolução do mérito. Quanto ao assunto, o E. TJRO tem decidido: Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Determinação de recolhimento de custas iniciais. Não cumprimento. Recurso não provido. Ocorrendo a extinção do feito ante a desídia da parte, que deixa de cumprir ordem para emendar a inicial, é incabível a reforma da sentença extintiva da inicial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004556-61.2019.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 04/03/2020 Ressalto que o desatendimento à determinação judicial de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, não cumpriu a ordem judicial de emenda à inicial e a petição inicial foi indeferida. Portanto, não há qualquer desconformidade do pronunciamento judicial que revele contradição/omissão no que foi decidido nos autos. Se ainda assim a parte entender que houve erro de julgamento deste juízo, deverá utilizar o recurso adequado na pretensão do direito alegado. A propósito, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065; Proc. 2019/0337741-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 24/08/2020; DJE 09/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE [...] 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891; Proc. 2019/0232485-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 31/08/2020; DJE 09/09/2020).
Ante o exposto, consoante aos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, uma vez que não ficou demonstrada obscuridade, contradição ou omissão, mantenho a sentença tal como está lançada. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho,9 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:11
Publicação
30/01/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7066486-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: ISAIAS BARBOSA RODRIGUES, DAVI NAZARENO BARBOSA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA em desfavor de ISAIAS BARBOSA RODRIGUES, DAVI NAZARENO BARBOSA DA SILVA e JEANE MONTEIRO BARBOSA DA SILVA. Foi determinada a intimação dos autores para apresentarem emenda à inicial, a fim de comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial (id 98208621). O exequente, em atendimento ao despacho, juntou comprovante de id 98604047. Foi determinada nova intimação do exequente para comprovar o recolhimento integral das custas, no importe de 2%, sob pena de indeferimento (id 99172852), tendo o exequente peticionado alegando que as custas foram recolhidas no percentual indicado. Certidão de id 100911951 atesta o não recolhimento das custas iniciais, bem como que o comprovante anexado pelo exequente diz respeito a processo distinto. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No presente caso, o exequente foi intimado para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, embora intimado, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais. Saliento que a determinação em questão baseia-se na regência do princípio da cooperação entre as partes que rege o Código de Processo Civil, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". Dessa forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil/2015. III. DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. Condeno a parte autora às custas processuais. Honorários indevidos, pois não houve a formação da relação jurídico-processual. Intime-se. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Pratique-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho, 29 de janeiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:44
Indeferimento da petição inicial
29/01/2024, 09:44
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 12:35
Documento (Certidão)
25/01/2024, 11:03
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:18
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:12
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:28
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:11
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:11
Publicação
29/11/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7066486-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: ISAIAS BARBOSA RODRIGUES, DAVI NAZARENO BARBOSA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADOS: ISAIAS BARBOSA RODRIGUES, CPF nº 66148014220, NÃO INFORMADO 0000, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DAVI NAZARENO BARBOSA DA SILVA, CPF nº 84809469204, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2744,, - DE 2574 A 3034 - LADO PAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-840 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho28 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 37.219,78 Vistos, 1. Emende o exequente a inicial para comprovar/recolher o recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpre esclarecer que o artigo 12, da referida Lei, estabelece que custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação. Contudo, considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico, o montante de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição. Decorrido o prazo sem comprovação, venha concluso para extinção Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 2. Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 37.219,78, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Valor total da dívida: R$ 37.219,78 + 10% de honorários. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212, §2º e 252 do CPC, apoio policial e ordem de arrombamento, se necessário. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC. 3. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 4. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 5. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 6. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: ________ (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9273-1658 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:52
Outras Decisões
28/11/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:43
Publicação
08/11/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: ISAIAS BARBOSA RODRIGUES, DAVI NAZARENO BARBOSA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo 7066486-50.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Vistos, 1 - Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, acostando aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção e arquivamento. 2 - Ainda em análise dos autos vejo que o patrono do autor informou apenas a inscrição na OAB do estado de Minas Gerais, e ao consultar o sistema PJE vejo o nobre advogado já possui mais de 5 (cinco) ações por ano neste Tribunal sem que haja inscrição suplementar na OAB do estado de Rondônia, o que viola o art. 10, §2 da Lei n. 8.906 denominada como Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Desta forma, determino que o patrono do autor apresente nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua inscrição suplementar na Ordem dos Advogado do Brasil do estado de Rondônia, sob pena de indeferimento da inicial. 2.1 - Decorrido o prazo sem manifestação, retorne para extinção. 3.2 - Com a apresentação número da inscrição suplementar, retorne para despacho emenda. 3 - Todas as determinações acima, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena extinção e arquivamento. 4 - Após, com ou sem manifestação da parte autora, tornem-me os autos conclusos para caixa de despacho de emendas. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 6 de novembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:47
Publicação
07/11/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: ISAIAS BARBOSA RODRIGUES, DAVI NAZARENO BARBOSA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo 7066486-50.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Vistos, 1 - Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, acostando aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção e arquivamento. 2 - Ainda em análise dos autos vejo que o patrono do autor informou apenas a inscrição na OAB do estado de Minas Gerais, e ao consultar o sistema PJE vejo o nobre advogado já possui mais de 5 (cinco) ações por ano neste Tribunal sem que haja inscrição suplementar na OAB do estado de Rondônia, o que viola o art. 10, §2 da Lei n. 8.906 denominada como Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Desta forma, determino que o patrono do autor apresente nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua inscrição suplementar na Ordem dos Advogado do Brasil do estado de Rondônia, sob pena de indeferimento da inicial. 2.1 - Decorrido o prazo sem manifestação, retorne para extinção. 3.2 - Com a apresentação número da inscrição suplementar, retorne para despacho emenda. 3 - Todas as determinações acima, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena extinção e arquivamento. 4 - Após, com ou sem manifestação da parte autora, tornem-me os autos conclusos para caixa de despacho de emendas. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 6 de novembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito