Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7070014-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: CICERO FRANCISCO DO CARMO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Considerando as tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO DEFIRO o pedido a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil. Intimem-se. Porto Velho, 29 de fevereiro de 2024 Paula Carine Matos de Souza
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7070014-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: CICERO FRANCISCO DO CARMO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Considerando as tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO DEFIRO o pedido a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil. Intimem-se. Porto Velho, 29 de fevereiro de 2024 Paula Carine Matos de Souza
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 21:05
Por decisão judicial
29/02/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:54
Documento (Certidão)
16/01/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:53
Publicação
11/01/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7070014-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: CICERO FRANCISCO DO CARMO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:36
Documento (Certidão)
10/01/2024, 12:26
Documento (Certidão)
15/12/2023, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:27
Publicação
29/11/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7070014-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: CICERO FRANCISCO DO CARMO INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a fornecer os dados bancários para o levantamento dos valores que lhe dizem respeito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:51
Documento (Certidão)
28/11/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:22
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:27
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:06
Outras Decisões
30/10/2023, 12:06
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:42
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:39
Publicação
28/09/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CICERO FRANCISCO DO CARMO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7070014-63.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Realizada a tentativa de bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial, para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se carta de intimação caso não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida por cada executado, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Converto o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Intimem-se. Porto Velho/RO, 27 de setembro de 2023. Guilherme Regueira Pitta Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 10:56
Publicação
22/09/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CICERO FRANCISCO DO CARMO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7070014-63.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. 1. Realizada a consulta postulada, aguarde o prazo de 30 dias para inclusão da resposta. 2. Realizada consulta pelo sistema RENAJUD, conforme anexos, o veículo em nome do executado já possui restrição. 3. Defiro a quebra do sigilo fiscal. Realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou infrutífera. 4. Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, dentre outros) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado, ante a impossibilidade do sistema bloquear apenas o valor da execução, bem como, na ineficácia da medida, vide julgado abaixo. (...) AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. (...) MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. (...) OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022) 5. Cumpre esclarecer também que a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP/SREI, pode ser realizada pela própria parte via internet, por exemplo, nos seguintes sites: *http://www.oficioeletronico.com.br * https://www.registradores.org.br/ * https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.aspx?from=menu * https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Dessa forma, dispensável a intervenção do juízo, a não ser em casos de gratuidade da justiça. Após obtenção das informações pela parte interessada, acerca da existência de bens hábeis à penhora online, devem ser informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á do convênio ARISP/SREI, para através de ofício online informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Portanto, deverá a própria parte realizar a diligência, extrajudicialmente, e manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 6. O mesmo entendimento, de a busca por informações e bens se tratar de ônus da parte, se aplica à consulta via Central Notarial de Serviços eletrônicos Compartilhados para obtenção de informações acerca da existência de testamentos e demais instrumentos registrados no banco de dados notarial, via CENSEC, porquanto é possível solicitá-lo também online através do portal: https://censec.org.br/. Indefiro a consulta judicial. Segue, em anexo, o detalhamento das consultas. Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado das consultas realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz (a) de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:42
Outras Decisões
21/09/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:45
Publicação
04/08/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7070014-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: CICERO FRANCISCO DO CARMO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:54
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:52
Publicação
05/07/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CICERO FRANCISCO DO CARMO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7070014-63.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Realizada a consulta ao RENAJUD, foi realizada a restrição do veículo de propriedade da parte executada, passando a ficar restrito quanto à circulação. Manifeste-se o exequente sobre o resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. Intimem-se. Porto Velho/RO, 30 de junho de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:30
Publicação
07/06/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7070014-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: CICERO FRANCISCO DO CARMO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:10
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:09
Publicação
26/05/2023, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CICERO FRANCISCO DO CARMO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7070014-63.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Realizada a tentativa de bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial, para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se carta de intimação caso não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida por cada executado, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Converto o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Intimem-se. Porto Velho/RO, 25 de maio de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 08:02
Publicação
26/04/2023, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7070014-63.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: CICERO FRANCISCO DO CARMO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:20
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:46
Publicação
04/04/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:58
Decurso de Prazo
21/03/2023, 07:48
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:20
Publicação
18/01/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:29
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:06
Documento (Certidão)
21/11/2022, 11:25
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:37
Publicação
17/11/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:05
Decurso de Prazo
03/11/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:50
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:37
Publicação
21/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:36
Publicação
21/10/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 07:54
Expedição de documento (incompetência)
20/10/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 19:14
Outras Decisões
19/10/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:27
Publicação
13/10/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:42
Mandado (dependência)
08/10/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 14:53
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:12
Mandado
11/08/2022, 11:48
Mandado (admonitária)
10/08/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 00:45
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:58
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:49
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:48
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:46
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:31
Mandado
15/07/2022, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:45
Publicação
08/07/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:10
Publicação
30/06/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 07:18
Mandado
28/06/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 20:11
Mandado
20/06/2022, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:31
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:06
Publicação
07/06/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:44
Publicação
30/05/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:46
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:17
Documento (Certidão)
13/04/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 07:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))