Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 0000259-60.2011.8.22.0021 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: PRIME FOREST FLORESTAL E CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADOS DO REQUERENTE: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644, CORSIRENE GOMES LIRA, OAB nº RO2051, JOSENILDO JACINTO DO NASCIMENTO, OAB nº RO6023 Polo Passivo: ADAO BATISTA DE ALMEIDA, ANDREIQUE DE JESUS ANDRADE, GILBERTO MIRANDA DE OLIVEIRA, IZABEL FRANCISCA DA SILVA AMORIM, JOSE CARLOS PEREIRA, JOSE ELIAS PEREIRA, JOSE MARIA NUNES PEREIRA, TIAGO FIRMIANO ENEQUIO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, ANGELA ROSA FONSECA LOPES, OAB nº RO11689, CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486, ARILSON CRUZ LOPES, OAB nº RO9982 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE BURITIS Processo número: 0000259-60.2011.8.22.0021 Classe judicial: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente: PRIME FOREST FLORESTAL E CONSTRUÇÕES LTDA - ME Requeridos: ADÃO BATISTA DE ALMEIDA, ANDREIQUE DE JESUS ANDRADE, GILBERTO MIRANDA DE OLIVEIRA, IZABEL FRANCISCA DA SILVA AMORIM, JOSÉ CARLOS PEREIRA, JOSÉ ELIAS PEREIRA, JOSÉ MARIA NUNES PEREIRA e TIAGO FIRMIANO ENEQUIO# 1. RELATÓRIO
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA PRIME FOREST FLORESTAL E CONSTRUÇÕES LTDA – ME ajuizou ação de reintegração de posse em face de diversos ocupantes de área rural de aproximadamente 1.444,2964 hectares, compreendendo os sítios Vila Rica, Lontra, Floresta, Fartura e Alegria, localizados na Linha 01, BR 421, Km 08, Município de Nova Mamoré/RO, alegando ter sido esbulhada em 5 de janeiro de 2011. Deferida a liminar reintegratória, o cumprimento do mandado foi reiteradamente frustrado por fatores climáticos, de infraestrutura e de segurança, sendo posteriormente suspenso em razão da pandemia de COVID-19. O feito foi também sobrestado por período em razão de questionamento sobre eventual sobreposição da área com a Reserva Extrativista Jaci-Paraná, afastado por documentação cartográfica apresentada pela autora. Os autos foram encaminhados à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJRO, que realizou visita técnica e identificou cerca de 27 famílias em situação de posse consolidada. Realizadas sessões de mediação no NUCOMED, foram construídos acordos individuais com 23 ocupantes, com pagamento da primeira parcela já efetivado por todos. A autora requereu a homologação dos acordos e o prosseguimento da ação em relação aos demais ocupantes não acordantes. O Ministério Público opinou pela homologação com controle judicial das cláusulas penais e pelo prosseguimento do feito quanto aos requeridos identificados, condicionado à prévia manifestação da Comissão de Conflitos Fundiários. É o breve relatório. Decido. A autora e os 23 requeridos acordantes apresentaram conjuntamente os termos de transação celebrados após mediação conduzida pelo NUCOMED sob supervisão da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJRO, requerendo sua homologação judicial. Analisados os termos, verifico que os acordos foram pactuados livremente entre as partes, com assistência de advogados de ambos os lados, e que a primeira parcela já foi adimplida por todos os acordantes. Não identifico vícios de consentimento, ilegalidade no objeto ou ofensa à ordem pública que impeçam a homologação. A transação é, portanto, medida que se revela adequada e proporcional, devendo ser prestigiada, a fim de que produza todos os seus efeitos legais. Ante o exposto: 1. Com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO as transações celebradas entre a autora PRIME FOREST FLORESTAL E CONSTRUÇÕES LTDA – ME e os requeridos Adelito Marcelino Pereira, Alair Thomaz da Silva, André Liberato de Souza, Bruno da Silva Pereira, Douglas Silva Nery, Elisângela Aparecido Santos de Jesus, Elizethe Simões, Gilberto Miranda de Oliveira, Graciele Rodrigues, Joaquim Durval Moreira, Jorge Lourenço, José Elias Pereira, José Maria Nunes Pereira, Juanir Mendes Farias, Marisvaldo Ferreira, Roberto Elias Moreira, Rodrigo Lourenço, Rozangela Lopes Capacia, Silmar Evangelista, Simone Lima Nepomuceno, Tiago Fermiano Enequio, Vanderson Campana Batista e Vardelino Correia da Silva Santos, nos termos dos acordos juntados aos autos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esses requeridos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, individualize os ocupantes que não firmaram acordo e ainda permanecem na área, com a respectiva qualificação, informando: (a) quais deles foram regularmente citados na presente ação; e (b) se há ocupantes que passaram a ocupar a área em momento posterior ao ajuizamento e, portanto, não integram o polo passivo desta demanda. 3. Com a juntada da informação pela parte autora, OFICIE-SE à Comissão Regional de Soluções Fundiárias/Conflitos Agrários do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para que avalie os impactos de eventual cumprimento de ordem de reintegração de posse em face dos ocupantes que não firmaram acordo, informando se há tratativas em andamento e opinando tecnicamente sobre as medidas pertinentes ao caso. 4. Após o retorno das manifestações determinadas nos itens 2 e 3, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito possessório em relação aos ocupantes remanescentes. 5. Acolho a renúncia do advogado constante do ID 136089507. Assim, exclua-se o advogado Carlos Gabriel Pereira de Oliveira do sistema. 6. Sem condenação em custas e honorários, dada a natureza coletiva da demanda e a solução consensual alcançada em relação a parte dos ocupantes. Intimem-se as partes pelo DJe. CUMPRA-SE A PRESENTE SENTENÇA SERVINDO COMO CARTA, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, 09 de junho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito