Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001389-77.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 12 de agosto de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Definitivo
14/08/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2024, 09:55
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: "Após,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ====================================================================================== Processo nº: 7001389-77.2022.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias." Buritis/RO, 29 de julho de 2024. NUBIA GRACIELLY SOUZA SANTOS Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001389-77.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 12 de agosto de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Definitivo
14/08/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2024, 09:55
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: "Após,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ====================================================================================== Processo nº: 7001389-77.2022.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias." Buritis/RO, 29 de julho de 2024. NUBIA GRACIELLY SOUZA SANTOS Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:59
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:00
Outras Decisões
09/07/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Buritis/RO, 19 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001389-77.2022.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 07:21
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:44
Publicação
26/03/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Diante da concordância das partes quanto aos cálculos apresentados, HOMOLOGO os valores para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Requisite-se o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeçam-se os alvará para levantamento dos valores. Nada mais havendo, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Requisite-se o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. 2. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. 3. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeça-se os alvarás para levantamento dos valores. 4. Nada mais havendo, venham os autos conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO. Buritis, 25 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001389-77.2022.8.22.0021
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/03/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:30
Publicação
22/02/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Buritis/RO, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001389-77.2022.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 22:39
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:09
Publicação
29/11/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001389-77.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARCIA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença onde o Município foi condenado na obrigação de pagar à parte autora, desta feita, face o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cite-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante ao art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de dez dias. Caso as partes concordem com os cálculos ou não haja impugnação, requisite-se o pagamento dos valores do principal e dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeçam-se os alvará para levantamento dos valores. Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso não realizada. 2. Cite-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante ao art. 535, caput, do Código de Processo Civil. 3. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de dez dias. 4. Caso as partes concordem com os cálculos ou não haja impugnação, requisite-se o pagamento dos valores do principal e dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. 5. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. 6. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeçam-se os alvará para levantamento dos valores. 7. Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 28 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:53
Mudança de Classe Processual
27/11/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:14
Publicação
17/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Buritis/RO, 16 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001389-77.2022.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:51
Recebimento
16/11/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001389-77.2022.8.22.0021.
RECORRIDO: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto pelo Estado de Rondônia, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: (…) I-RELATÓRIO: Relatório dispensado. II-FUNDAMENTOS: Inicialmente, a parte autora detém o cargo junto ao Estado de Rondônia e não recebe Plantão Especial/Extra, mas sim adicional de horas extras, por isso, deixarei de apreciar a alegação de inconstitucionalidade da Lei 2.754/2012. Passo à análise do mérito quanto ao valor pago a título de adicional de horas extraordinárias.
REQUERENTE: MARCIA BATISTA DOS SANTOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA condenando o requerido ao pagamento da diferença das horas extras trabalhadas, devendo ser levado em conta a remuneração do requerente utilizada para cálculo da contribuição previdenciária (9995 BASE DE CALC. IPERON), o fator divisor de 200 e a soma do adicional de 50%, respeitado o prazo quinquenal de prescrição a contar da distribuição da ação, com acréscimo de correção monetária (IPCA-E) a contar do último dia de cada mês apurado e de juros de mora (regras da caderneta de poupança) a contar da citação. DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Publicação e registros automáticos. Intimem-se (serve a presente sentença de intimação ao requerente via DJ e ao requerido via sistema). Transitada em julgado a sentença e nada requerido, arquive-se. Desde já
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 15/12/2022 16:22:23 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: Policia Civil do Estado de Rondônia Polo Passivo: MARCIA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, tendo por fundamento a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Complementar Estadual 68/1992 (Estatuto do Servidor Público Estadual), a Lei Estadual 1.067/2002 (antigo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde) e a Lei Estadual 5.243/2021 (atual Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde) alegando recebimento a menor de horas extras em virtude do fator divisor utilizado e do valor base (remuneração integral). Relata a parte requerente, contratada para prestar 40 horas semanais de serviço, mas labora além da jornada normal. Em virtude da forma de prestação do serviço, recebe adicional de horas extras, porém, essas são calculados levando em consideração o divisor de 240 ou 220 mas entende que o divisor correto é de 200, além do Estado utilizar apenas o vencimento básico como valor-base, quando o correto é o valor integral da remuneração. A LC 68/1992 prevê o pagamento do adicional de serviços extraordinários: art. 86. Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: III- adicionais pela prestação de serviços extraordinários; IV- adicionais noturnos. art. 92 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. O atual Plano (L 5.243/2021) remota à LC 68/1992: Art. 38. Ao Grupo Ocupacional Saúde, aplicam-se as definições genéricas contidas nas Leis Complementares n° 67 e n° 68, ambas de 9 de dezembro de 1992, desde que não conflitem com as prescrições da presente Lei e não cumulem direitos, assim observado: (…) II - em relação à Lei Complementar n° 68, de 1992, não se aplicam os dispositivos referentes a Direitos e Vantagens, salvo quanto à Ajuda de Custo, Diárias, Auxílio Transporte, Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, Adicional de Férias, Gratificação Natalina e o Adicional Noturno, os quais serão regulamentados por Decreto. Qual, então, o valor da hora normal de trabalho da parte requerente a ser levado em consideração para acrescer 50% do adicional de serviço extraordinário? Para estabelecer o valor da hora normal para cálculo da hora extra, a parte requerente menciona a necessidade de somar ao vencimento base valores recebidos a título de “vencimento, gratificação de atividade específica, auxílio transporte, auxílio saúde, auxílio alimentação, adicional noturno, insalubridade/periculosidade, diferenças de enquadramento, vantagens pessoais". A Lei Complementar de nº 68/1992, dispõe: Art. 64. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Aqui, temos mudança de entendimento e, atualmente, a Turma Recursal tem considerado a remuneração (com exclusão das verbas indenizatórias) e não somente o vencimento base como outrora para o cálculo das horas extras, conforme jurisprudência: SERVIDOR SAÚDE – PLANTÃO EXTRA – HORA EXTRA – O PLANTÃO EXTRA DEVE SER REMUNERADO COMO HORA EXTRA – A BASE DE CÁLCULO DEVE SER FORMADA PELO VENCIMENTO E AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – RECURSO PROVIDO. (TJRO. Turma Recursal. Recurso Inominado 7046912-80.2019.8.22.0001. Relator Arlen José Silva de Souza. Julgamento 04/08/2021). Fundamentação do acórdão: (…) A remuneração, portanto, abrange as verbas de natureza indenizatória e remuneratória. O pedido principal do recorrente não pode prosperar, pois, as verbas de natureza indenizatória não serão incorporadas à aposentadoria do servidor, razão pela qual não podem ser incluídas na base de cálculo das horas extras. Já o pedido subsidiário é no sentido que a base de cálculo seja formada pelo vencimento mais as verbas de natureza remuneratória. Essa segunda tese é a mais correta. Isso porque o vencimento e as verbas de natureza remuneratória são incorporadas para todos os efeitos e serão pagas, inclusive, durante a aposentadoria do servidor. Nesse sentido, o cálculo das horas extras deve ter como base o vencimento mais as verbas de natureza remuneratória.
Ante o exposto, VOTO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, determinando que o cálculo das horas extras deve ter como base o vencimento mais as verbas de natureza remuneratória. Analisando a fundamentação acima, fica fácil verificar quais são as verbas de natureza remuneratórias (as não indenizatórias), bastando analisar o valor sobre o qual é calculada a contribuição previdenciária, posto que a Turma Recursal compara que “as verbas de natureza remuneratória são as incorporadas para todos os efeitos e serão pagas durante a aposentadoria do servidor”. Ou seja, as verbas de natureza remuneratória pode ou não coincidir só com o vencimento base, a depender dos tipos de verbas recebidas pelo servidor. Ressalto que, nos casos dos servidores estaduais, nas fichas financeiras há campo com a nomenclatura 9995 BASE DE CALC. IPERON, ficando fácil identificar o valor da hora normal que deve ser usado para calcular a hora extra. Fixado o valor base (o valor base para cálculo da contribuição previdenciária para as horas extras) para cômputo da hora normal, passamos a discutir o fator divisor, sendo que a parte requerente defende o fator divisor de 200 e o Estado o fator divisor de 240 ou 220. O atual entendimento firmado pela Turma Recursal é de que o fator divisor é de 200, por se tratar de servidor público contratado para prestar 40 horas semanais: Hora Extra. Servidor Público. Município de Buritis. Recurso Improvido. Sentença Mantida. Conforme vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo próprio TJ-RO, o divisor de horas extras a ser aplicado aos servidores públicos que laboram de segunda a sexta feira com carga horária semanal de 40 horas é o de 200. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005120-52.2020.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 20/02/2022) Agente de Segurança Socioeducativo. Adicional Noturno. Pagamento Retroativo. Implantação. Lei Estadual N. 1.068/2002. Divisor de 200 Horas. Sentença mantida. O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009297-73.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 26/02/2022) RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovado o exercício do trabalho no período noturno por agente penitenciário, surge para o Estado de Rondônia o dever de pagar o respectivo adicional noturno, o qual deve ser calculado sobre o vencimento básico, utilizando-se o divisor de 200 horas mensais e o percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007052-89.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 18/02/2022) No caso do serviço público, em que a jornada legal é de 40 horas, o fator é de 200 horas, independente do trabalho aos sábados ser feito ou não. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000635-05.2021.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/12/2021) Isso ocorre devido ao cômputo do sábado como dia útil, ainda que não ocorra expediente em tal dia da semana deve o mesmo ser contabilizado no momento do cálculo do divisor de horas extras. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Desta forma, considero que o Estado deverá calcular as horas extras levando em conta a remuneração utilizada para cálculo da contribuição previdenciária (9995 BASE DE CALC. IPERON), o fator divisor de 200 e a soma do adicional de 50%. Ressalto que o cálculo do valor retroativo deverá respeitar a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932) que deve ser contada a partir da interposição da presente demanda: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Quando da liquidação de sentença, deverá ser formulada uma tabela para cálculo das horas extras, individualizando cada mês, horas trabalhadas normais, valor da hora normal, total de horas extraordinárias trabalhadas, acréscimo de 50%, valores pagos, valores devidos e a conclusão com a diferença a ser paga. Ainda, deverá ter acréscimo de correção monetária (IPCA-E) a contar do último dia de cada mês apurado e de juros de mora (regras da caderneta de poupança) a contar da citação. III-DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por indefiro a gratuidade da justiça, ficando desde já a parte interessada que deverá promover o recolhimento do preparo em caso de recurso, sob pena de deserção. Advirto as partes que a apresentação de embargos meramente protelatórios estão sujeitos à multa prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso, certifique-se a CPE a tempestividade, bem como o recolhimento do preparo, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Estando presentes todos os requisitos, remetam-se os autos à turma recursal para análise e processamento do recurso. (…). Nessas considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença conforme proferida. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. SENTENÇA MANTIDA. - Comprovado o exercício do trabalho no período extraordinário surge para o Estado de Rondônia o dever de pagar o respectivo adicional, o qual deve ser calculado utilizando-se o divisor de 200 horas mensais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO