Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Infrator(a): ELIEL RODRIGUES DE CARVALHO e outros (5) Advogados do(a)
APELADO: LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE - RO0004439A, MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214, PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146, RICARDO STANGUERLIN - SC13531 Advogados do(a)
APELADO: LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE - RO0004439A, MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214, PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146 INTIMAÇÃO DAS PARTES - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte intimada, por meio do seu patrono, da liberação do produto florestal. Ariquemes, 18 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Autos nº: 2000967-89.2018.8.22.0002
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:51
Documento (Certidão)
18/02/2025, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 15:41
Documento (Certidão)
18/02/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 15:00
Recebimento
07/02/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 2000967-89.2018.8.22.0002.
APELANTES: LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE, OAB nº RO4439A, PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE, OAB nº RO9146A, RICARDO STANGUERLIN, OAB nº SC13531A, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Mérito edit_document VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação criminal e passo ao mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MALINSKI MADEIRAS LTDA, J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI, ROMEU ANTONIO MARCONI, PAULO VICENTE MALINSKI, MAGALI MARLENE SCUR MALINSKI ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO VICENTE MALINSKI, MAGALI MARLENE SCUR MALINSKI e MALINSKI MADEIRAS LTDA, ROMEU ANTÔNIO MARCONI e J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI ME contra a sentença penal que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.605/1998, fixando pena de MULTA no valor de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais) em desfavor das pessoas jurídicas e pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa em desfavor das pessoas físicas, bem como substituiu a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos. Estabeleceu também o valor de R$ 14.733,00 (catorze mil e setecentos e trinta e três reais) a título de reparação do dano, e decretou a perda do produto florestal apreendido. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam a nulidade da decisão dos embargos de declaração opostos contra a sentença, porquanto aduz ter sido genérica. Arguem a inépcia da denúncia em razão da pretensa responsabilização objetiva dos representantes legais das pessoas jurídicas. Verberam ter a sentença violado o princípio da correlação ao assentar que os acusados teriam transportado madeira sem licença válida para todo o tempo de viagem, quando a denúncia aduz que os sócios agiram na condição de representantes legais em nome e benefício das respectivas pessoas jurídicas. Afirmam inexistir prova de autoria ou materialidade. Aduzem a regularidade fiscal e ambiental da operação. Pontuam que a sentença foi lastreada puramente no Auto de Infração, elemento indiciário. Requerem a decretação da nulidade da sentença, o enfrentamento das teses capazes de modificar o julgamento e a liberação da madeira apreendida. Contrarrazões pelo não provimento. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este, através de seu representante atuante nesta Turma Recursal, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a íntegra da sentença proferida: SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 53, §4º da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público deste Estado em desfavor de PAULO VICENTE MALINSKI e MAGALI MARLENE SCUR MALINSKI, MALINSKI MADEIRAS LTDA, ROMEU ANTONIO MARCONI e J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI ME, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Fundamento e decido. Tanto a existência como a autoria do delito foram cabalmente comprovadas pela prova colhida nos autos, confirmando-se o auto de infração lavrado pelo órgão ambiental. A materialidade do crime está demonstrada pelas peças informativas que instruem o feito, quais sejam, Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 2150730181024051500 (ID 48539132), o Documento Auxiliar da Nota Fiscal DANFE nº 000.000.668 (ID 48539132); e os Documentos de Origem Florestal - DOF n20330544 (ID 48539132) e DOF nº 20330205 (ID 48539132), bem como pelo Termo de Apreensão (48539132 folha 17 de 17) e demais provas produzidas em sede judicial. Quanto à autoria, veja-se o que consta nos autos. Ouvida em juízo, o PRF Rodrigo Fernandes, ouvido em Juízo, afirmou que não se recorda dos fatos, quanto ao procedimento feito nesses casos afirmou que quando visualizavam caminhões com madeira de madrugada os paravam e pediam documentação florestal, se tivesse toda a documentação eles olhavam a carga para ver se batia a madeira, que a medição era feita da carga toda, que não era feita peça por peça, que é retirado 30 % referente aos espaços vagos, que a situação do caso em tela não foi só a metragem, mas também que a carga estava indo para onde não poderia ir, que possuem um manual de orientação para a realização do cálculo de metragem, que quando a abordagem é feita de madrugada a metragem também é realizada naquele momento, bem como todos os trâmites, sendo que demora horas, que possuem treinamento sobre a metragem no curso de formação. A testemunha de Defesa Diego Wilder Teixeira, em Juízo, aduziu que na época dos fatos laborava na empresa ré como gerente administrativo; foi uma madeira que trouxeram da Vila Samuel para Porto Velho e depois seguiu para Ariquemes; o fiscal no ato achou irregular o caminhão está tramitando com duas notas, embora tenha sido discriminada. Disse que a madeira não chegou a ser descarregada em Porto Velho e já seguiu para a Unidade da empresa em Ariquemes. Afirmou que no DOF estava discriminado o mesmo caminhão que efetuou o trajeto da Vila Samuel à Porto Velho. Declarou que houve diferença na volumetria da carga, em razão da maneira que o fiscal realiza a medição e de como é feito no pátio da empresa. Realizado o interrogatório de Magali Marlene Scur Malinski, afirmou que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros. Aduziu que sempre trabalhou na legalidade; que os seus funcionários sempre foram orientados a trabalhar na legalidade; que acredita que tudo foi feito de acordo com a norma. Declarou que não participou dos fatos fisicamente; que a matriz da empresa fica em Santa Catarina e sempre atuou na parte administrativa e financeira na referida matriz. Interrogado Paulo Vicente Malinski, aduziu que os fatos não são verdadeiras; que sempre orientou os funcionários a realizarem os trâmites de forma legal; que não presenciou os fatos. Interrogado Romeu Antonio Marconi, afirmou que não havia divergência; que o transporte para Ariquemes não cabia a sua empresa, porque o transporte da devolução da carga era para ocorrer da Vila Samuel até a empresa Malinski. Disse que recebia a madeira no seu pátio, fazia o serramento dela e enviava para a empresa Malinski. Não foram ouvidas outras testemunhas ou informantes. Diante das circunstâncias apresentadas, reconheço a presença de todas as elementares do tipo penal descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Veja-se o teor da referida norma: Artigo 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. O parágrafo único traz norma de equiparação para quem vende, expõe à venda, deposita, transporta ou guarda produtos florestais sem licença ambiental válida, sendo nestes últimos três núcleos hipóteses de crime permanente, pois a consumação se protrai no tempo. Ainda, a Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014 do Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis dispõe, em seus arts. 43 e 48, que: Art. 43. É obrigatório o preenchimento dos campos relativos ao meio de transporte, à(s) placa(s) ou registro do(s) veículo(s) ou da(s) embarcação(ões) a ser(em) utilizada(s), assim como a descrição completa da rota de transporte para cada trecho a ser percorrido. Art. 48. O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: I - quantidade/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, ressalvada a hipótese prevista no art. 53; II - utilização de percurso diferente do autorizado/declarado; III - transporte realizado em veículo(s) diferente(s) do autorizado/declarado; IV - cancelado ou fora do prazo de validade; V - apresentação do produto diferente do autorizado/declarado, observadas as definições do Anexo III desta Instrução Normativa; VI - rasura, omissão ou inconsistência em quaisquer de seus campos. Parágrafo único. A divergência entre quaisquer informações do DOF e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Ante ao exposto, verifica-se que a pretensão punitiva estatal deve ser julgada procedente, eis que o acusado transportou madeira sem licença válida para todo o tempo da viagem, considerando que a utilização de percurso diferente do autorizado/declarado no DOF é causa de invalidade do respectivo documento, assim, não há que se falar em atipicidade da conduta, eis que a conduta está devidamente tipificada no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 c/c art. 48, II e parágrafo único da Instrução Normativa nº 21/2014. No mérito, em que pese as alegações da defesa no sentido de que não foram produzidas provas suficientes para a condenação, entendo que os elementos probatórios colhidos não deixam dúvida acerca da ocorrência do crime ambiental. Decerto que a ausência da licença válida das madeiras apreendidas acarreta a presunção de ilicitude dos espécimes, fato que não fora desconstituído pela defesa. Consta no Auto de Infração (Id. 48539132 - Pág. 17) a apreensão do veículo Caminhão trator Mercedez Benz PLACA QJC-8157-SC, bem como das madeiras apreendidas, que segundo a perito criminal Não foi possível a identificação da Essência da madeira examinada, sendo o volume total da carga de aproximadamente 55,20 M3 (cinquenta e cinco metros e vinte decímetros cúbicos) - Id. 48539354. Não se pode olvidar a lavratura do auto de infração, que por resultar de ato administrativo, é dotado de presunção de legalidade e veracidade, somente elidida por prova em contrário. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9605/98. TRANSPORTE SEM A RESPECTIVA LICENÇA DA MADEIRA APREENDIDA (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação, Processo nº 0000032-07.2014.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 20/07/2016) Certamente tal ato administrativo se presume legítimo, e, no presente processo, foi confirmado pela prova oral produzida, não havendo que se falar que constitui a única prova de materialidade e autoria do crime ambiental. Ademais, quando se propõe a explorar atividade comercial relacionada ao meio ambiente, o empreendimento deve empregar os meios necessários visando ao integral cumprimento da legislação ambiental. Ao tempo em que aufere lucros com a atividade, deve assumir também os riscos do seu exercício. Neste sentido: CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA GENÉRICA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. DUPLA IMPUTAÇÃO. SÓCIO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CRIME. 1. Se a denúncia descreve minimamente os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, indicando a conduta imputada aos acusados, possibilitando a plena defesa na ação, afasta-se a hipótese de inépcia da inicial. 2. É possível a responsabilização penal concomitante da pessoa física que permite a inserção de dados incorretos em guias de transporte de madeira, tanto quanto da pessoa jurídica, em nome de quem o sócioadministrador agia. 3. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas que de qualquer modo concorrem ao fato delituoso, afastando-se a tese de dupla imputação. 4. A falta de correspondência entre a carga apreendida e as declarações inseridas nas notas fiscais, divergentes em volume e essência do conteúdo do Documento de Origem Florestal, faz emergir a tipicidade formal do crime ambiental, pela subsunção subjetiva do fato à norma incriminadora. (Apelação, Processo nº 0001654- 25.2013.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 02/02/2017). Além disso, quando o caso envolve delito contra o meio ambiente, bem jurídico merecedor de especial proteção no contexto atual, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, caracterizado como um direito fundamental difuso, pertencente à coletividade, estendendo-se às presentes e futuras gerações, não preenchem os requisitos legais para eventual alegação de insignificância do bem jurídico e/ou da atipicidade material (HC 98152,Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00584). Pelas razões expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade, já que o acusado é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática de conduta diversa, exsurge inexorável o decreto condenatório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva aduzida na denúncia para condenar os acusados PAULO VICENTE MALINSKI e MAGALI MARLENE SCUR MALINSKI, MALINSKI MADEIRAS LTDA, ROMEU ANTONIO MARCONI e J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI ME nas penas do art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. Passo a dosar a pena a ser aplicada, em observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal, consignando que, no caso em comento, serão utilizados os dispositivos previstos na Lei 9.605/98 para fins de dosagem da pena e, subsidiariamente, os Códigos Penal e de Processo Penal. Da empresa MALINSKI MADEIRAS LTDA A culpabilidade empresarial: verifico inconteste a culpabilidade da empresa ré, pois conhecedora do caráter ilícito de sua conduta, mas não a ponto de exasperar a pena base; os antecedentes: a empresa ré não é possuidora de maus antecedentes, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos; os motivos do crime, circunstâncias e as consequências: são normais e inerentes ao próprio tipo penal. Frente a culpabilidade empresarial, calculo a quantidade de dias-multa em 10 dias. Passo a análise quanto ao valor do dia-multa com base no princípio da individualização da pena, princípio da proporcionalidade e demais princípios norteadores do Código Penal e Juizado Especial, frente a capacidade econômica da empresa infratora, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (MP nº 916/2019, estabelece o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para o salário mínimo vigente no ano de 2018). Assim, de acordo com o art. 21 da Lei 9.605/98, fixo a pena de MULTA no valor de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais). Do réu PAULO VICENTE MALINSKI A culpabilidade do agente não excede à reprovabilidade do tipo penal em abstrato. O acusado não possui antecedentes criminais. Inexistem elementos nos autos para o fim de se aferir a personalidade e conduta social do acusado. As consequências são próprias do delito. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal. A vítima não contribuiu para o crime. Sopesando circunstâncias acima descritas, observo que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, em 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa. Não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ainda, na terceira etapa de fixação da pena, não vislumbro existência de causas de aumento e de diminuição a serem aplicadas sobre a pena do acusado. Em razão do exposto acima, e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa. Tendo em vista tratar-se de acusado não reincidente, fixo o regime aberto, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal). Verifico que o acusado preenche os requisitos legais da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os requisitos previstos no art. 6º, II, c/c art. 7º, II, da Lei 9.605/98, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade em restritiva de direito consistente no pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que nessa condição respondeu ao processo. Ademais, não vislumbro presentes outros requisitos autorizadores da custódia cautelar. Quanto à reparação do dano, nos termos do art. 20 da Lei 9.605/98, fixo no valor de R$ 14.733,00 (catorze mil e setecentos e trinta e três reais), cuja quantia deverá ser destinada à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, Banco do Brasil, Agência n. 1178-9, conta corrente 19492-1, que tem como gestora a Prefeitura Municipal de Ariquemes. Fixo o valor do dia-multa no patamar de R$ 100,00 (cem reais). Da ré MAGALI MARLENE SCUR MALINSK A culpabilidade do agente não excede à reprovabilidade do tipo penal em abstrato. O acusado não possui antecedentes criminais. Inexistem elementos nos autos para o fim de se aferir a personalidade e conduta social do acusado. As consequências são próprias do delito. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal. A vítima não contribuiu para o crime. Sopesando circunstâncias acima descritas, observo que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, em 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa. Não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ainda, na terceira etapa de fixação da pena, não vislumbro existência de causas de aumento e de diminuição a serem aplicadas sobre a pena do acusado. Em razão do exposto acima, e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa. Tendo em vista tratar-se de acusado não reincidente, fixo o regime aberto, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal). Verifico que o acusado preenche os requisitos legais da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os requisitos previstos no art. 6º, II, c/c art. 7º, II, da Lei 9.605/98, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade em restritiva de direito consistente no pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que nessa condição respondeu ao processo. Ademais, não vislumbro presentes outros requisitos autorizadores da custódia cautelar. Fixo o valor do dia-multa no patamar de R$ 100,00 (cem reais). Da empresa J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI ME A culpabilidade empresarial: verifico inconteste a culpabilidade da empresa ré, pois conhecedora do caráter ilícito de sua conduta, mas não a ponto de exasperar a pena base; os antecedentes: a empresa ré não é possuidora de maus antecedentes, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos; os motivos do crime, circunstâncias e as consequências: são normais e inerentes ao próprio tipo penal. Frente a culpabilidade empresarial, calculo a quantidade de dias-multa em 10 dias. Passo a análise quanto ao valor do dia-multa com base no princípio da individualização da pena, princípio da proporcionalidade e demais princípios norteadores do Código Penal e Juizado Especial, frente a capacidade econômica da empresa infratora, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (MP nº 916/2019, estabelece o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para o salário mínimo vigente no ano de 2018). Assim, de acordo com o art. 21 da Lei 9.605/98, fixo a pena de MULTA no valor de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais). Do réu ROMEU ANTONIO MARCONI A culpabilidade do agente não excede à reprovabilidade do tipo penal em abstrato. O acusado não possui antecedentes criminais. Inexistem elementos nos autos para o fim de se aferir a personalidade e conduta social do acusado. As consequências são próprias do delito. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal. A vítima não contribuiu para o crime. Sopesando circunstâncias acima descritas, observo que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, em 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa. Não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ainda, na terceira etapa de fixação da pena, não vislumbro existência de causas de aumento e de diminuição a serem aplicadas sobre a pena do acusado. Em razão do exposto acima, e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa. Tendo em vista tratar-se de acusado não reincidente, fixo o regime aberto, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal). Verifico que o acusado preenche os requisitos legais da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os requisitos previstos no art. 6º, II, c/c art. 7º, II, da Lei 9.605/98, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade em restritiva de direito consistente no pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que nessa condição respondeu ao processo. Ademais, não vislumbro presentes outros requisitos autorizadores da custódia cautelar. Fixo o valor do dia-multa no patamar de R$ 100,00 (cem reais). DA REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 20 da Lei 9.605/98, fixo no valor de R$ 14.733,00 (catorze mil e setecentos e trinta e três reais), cuja quantia deverá ser destinada à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, Banco do Brasil, Agência n. 1178-9, conta corrente 19492-1, que tem como gestora a Prefeitura Municipal de Ariquemes. DOS BENS APREENDIDOS Os veículos foram restituídos (ID. 48539390). No tocante ao produto florestal apreendido, tal madeira configura produto ilícito, posto que sem documento e sem prova da origem lícita, vez que extraída sem licença ambiental. Exatamente por isso, NÃO pode ser restituído e deve ser destinado para aproveitamento lícito. A ordem de doação é amparada no artigo 25, §3°, da Lei 9.605/98, ao preconizar que tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. A toda evidência, a normativa pertinente, conquanto ao derredor da relação exarada na norma penal descrita no artigo 91, II, a e b, do Código Penal, com ela não se confunde. Enquanto esta ordena a perda de instrumentos e produtos do crime como efeito da condenação (trânsito em julgado), aquela trata especificamente da doação de produtos perecíveis ou madeiras, como decorrência do predicado da efemeridade inerente a tais objetos. Dessa forma, quanto aos aproximadamente 55,20 M3 (cinquenta e cinco metros e vinte decímetros cúbicos) de tábuas de madeira de essência não identificada (Id. 48539354) apreendidas, decreto sua perda e doação ao Centro de Ressocialização de Ariquemes. Serve a presente decisão ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO para a realização do transporte por parte do autor do fato, pois quedou-se como fiel depositário do bem apreendido e, conforme o termo de depósito, o bem permaneceu em sua propriedade. Condeno os acusados ao pagamento de custas processuais. Disposições finais Após o trânsito em julgado: Condeno os acusados ao pagamento de custas processuais. Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e proceda-se às demais anotações de estilo. Expeça-se guia de execução, conforme o regime inicial de cumprimento da pena. Comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as deliberações supra, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário. P.R.I. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Pois bem. No tocante à arguida nulidade por adoção de decisão supostamente genérica na resolução dos embargos de declaração, reputo inexistir razão aos apelantes, porquanto as matérias ventiladas não correspondem efetivamente a um dos vícios dispostos no art. 83, da Lei n. 9.099/95 (obscuridade, contradição ou omissão), antes convergem à tentativa de rediscussão da ratio decidendi, cujo veículo argumentativo não são os embargos. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todas as teses e pontos suscitados pela defesa, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: () 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (). (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). () 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (). (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Portanto, não vislumbro nulidade na decisão dos aclaratórios, razão pela qual rejeito a preliminar. As demais teses de nulidade confundem-se com o mérito, razão pela qual deixo de analisá-las em sede preliminar, principalmente, porquanto, adianto, entendo pela absolvição de todos os denunciados, e assim prosseguirei com a análise em apreço à primazia do mérito. Analisando detidamente o feito, tem-se que Parquet imputou aos denunciados, ora recorrentes, PAULO VICENTE MALINSKI e MAGALI MARLENE SCUR MALINSKI, na condição de representantes legais, agindo em nome e em benefício da Pessoa Jurídica MALINSKI MADEIRAS LTDA e ROMEU ANTONIO MARCONI, agindo em nome e em benefício da Pessoa Jurídica J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI ME, na qualidade de seu representante legal, o transporte de aproximadamente 55,20 m3 (cinquenta e cinco metros e vinte decímetros cúbicos) de madeira serrada/beneficiada, sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Da imputação penal aos sócios das pessoas jurídicas Notadamente, não houve a individualização de condutas na denúncia oferecida, essa sim foi abstrata e genérica. O ordenamento jurídico pátrio não admite a imputação penal objetiva, tanto que um dos elementos do fato típico é a conduta, que deve estar categoricamente demonstrada, principalmente diante da presunção constitucional de inocência. Admitir a denúncia das pessoas físicas pura e unicamente por serem os sócios das pessoas jurídicas, e estabelecer um édito condenatório por isso, importaria na adoção e validação da vedada responsabilização penal objetiva. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL A ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como é sabido, o trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia. 2. No caso, não obstante a denúncia tenha apresentado os elementos para a tipificação dos crimes em tese, não demonstrou o envolvimento dos Acusados com o fato delituoso, apto a individualizar a conduta a eles imputadas, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, deixando de atender, portanto, aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal. 3. Consoante registrado pelo Parquet Federal, o Magistrado de primeiro grau, ao rejeitar a denúncia em relação aos Pacientes, "analisou de maneira pormenorizada as atribuições previstas para cada um dos cargos exercidos pelos Denunciados, destacando que"não se verifica que estavam os dois denunciados diretamente incumbidos da operacionalização dos transformadores de onde vazou o óleo e tampouco cumpria aos dois a fiscalização das questões técnicas, como verificação de bandeja coletora ou algo que o valha sob os transformadores em questão". De fato, a exordial acusatória não demonstra, satisfatoriamente, de que forma os acusados teriam contribuído para a prática do suposto fato criminoso (liame causal), levando a conclusão de que a imputação lastreou-se tão somente em razão da posição desempenhada pelos ora pacientes no quadro societário da empresa (presidente e diretor), desrespeitando, assim, o postulado da culpabilidade, sob o prisma da responsabilidade penal subjetiva" (fls. 407-408). 4. O fato de os Acusados serem sócios ou administradores da pessoa jurídica acusada, não conduz, automaticamente, à imputação dos crimes descritos na exordial acusatória, sob pena de configuração da responsabilidade penal objetiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 603994 SC 2020/0199167-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (destaquei) Inexistindo a demonstração de conduta não é possível nem mesmo estabelecer um nexo de causalidade com o suposto resultado delitivo. Assim, entendo pela absolvição PAULO VICENTE MALINSKI, MAGALI MARLENE SCUR MALINSKI e ROMEU ANTONIO MARCONI, vez que não demonstrada qualquer conduta, e por conseguinte, não caracterizada autoria delitiva. Da volumetria da carga As notas fiscais e os Documentos de Origem Florestal emitidos por J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI atuou na transação comercial como industrializadora da madeira adquirida por MALINSKI MADEIRAS LTDA - Filial 08 apontam o volume de 48,912m³ de jequitibá serrado. (ID. 24836621 - Pág. 11-14). No TCO n. 2150730181024051500 constou a apuração do transporte de 59,1702m³ de madeira (ID. 24836621 - Pág. 1-17), no laudo pericial n. 2553/2018, realizado pela POLITEC, foi apurado um volume de 55,20m³ (ID. 24836643 - Pág. 2-10). Foi com base nessa última apuração que a denúncia imputou o transporte de volume irregular. Instaurou-se controvérsia acerca da volumetria nos autos, tendo a defesa postulado a realização de laudo técnico complementar, pois afirmou que a metodologia empregada estaria equivocada. Realizado novo laudo pela POLITEC (ID. 24837276), avaliando fardo a fardo, e constatou a volumetria de 49,11m³, e aduziu: Considerando uma margem de erro de 10% conforme RESOLUÇÃO CONAMA Nº 411, de 06 de maio de 2009 o volume da carga pode variar de 44,19m³ a 54,02m³. Portanto a volumetria apresentada no DOF e Nota fiscal de 48,912m³ se encontra dentro da margem de erro. Na carga foi constatada a essência Jequitibá (Allantoma lineata). 5. CONCLUSÃO Conclui o signatário do presente laudo que, no local examinado foi apresentado uma carga de aproximadamente 49,11m³ de madeira serrada da essência Jequitibá (Allantoma lineata). Com características que estavam no local a bastante tempo. Convergindo para as madeiras apreendidas em 2018. Considerando a margem de erro a volumetria da carga pode variar de 44,19m³ a 54,02m³ Portanto a volumetria apresentada no DOF e Nota fiscal de 48,912m³ se encontra dentro da margem de erro. Portanto, não há irregularidade quanto à volumetria transportada, inexistindo materialidade delitiva nesse ponto. Da recorrente J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI Do escorço fático probatório dos autos depreende-se que empresa J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI atuou na transação comercial como industrializadora da madeira adquirida por MALINSKI MADEIRAS LTDA - Filial 08, situada em Porto Velho/RO, de MADEFLONA INDUSTRIAL, concessionária da extração de madeiras na FLONA do Jacundá (ID. 24836651). Houve então uma venda de MADEFLONA INDUSTRIAL para MALINSKI MADEIRAS LTDA (Filial 08 Porto Velho/RO) conforme contrato de compromisso de venda e compra juntado aos autos sob o ID. 24837281 - Pág. 10-15 com remessa a J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI, a que incumbia a transformação da madeira bruta (toras) em madeira serrada. Essa remessa direta possui amparo na Legislação Tributária local, consoante art. 210, do Anexo X do DECRETO n. 22.721/ 2018, que instituiu o Regulamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS, no Estado de Rondônia. Finalizado o processo de transformação, J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI emitiu Nota Fiscal e DOF, consoante DANFE relativa à NFe 668 (ID. 24836621 - Pág. 13) e DOF n. 20330205 (ID. 24836621 - Pág. 14), essas emissões na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, estão em conformidade com o disposto no §2º do artigo 210 do Regulamento do ICMS, vejamos: Art. 210. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 42) § 1º. O estabelecimento fornecedor deverá: I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na forma do artigo 84 do Anexo XIII deste Regulamento, na qual constarão, ainda, o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, quando devidos, que serão aproveitados como crédito pelo adquirente, quando admitido; III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, na forma do artigo 84 do Anexo XIII deste Regulamento, mencionado na mesma, a chave de acesso da Nota Fiscal referida no inciso I, e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. § 2º. O estabelecimento industrializador deverá: I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, na forma do artigo 84 do Anexo XIII deste Regulamento, na qual constarão, ainda, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor e chave de acesso da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso I, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, quando for o caso. Não há caracterização de materialidade ou autoria delitiva. Aludida pessoa jurídica tão somente recebeu a madeira bruta, transformou e emitiu nota de saída em consonância com a norma de regência, razão pela qual não vislumbro qualquer ilicitude civil ou penal por ela praticada. Assim, entendo pela absolvição de J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI. Da recorrente MALINSKI MADEIRAS LTDA A controvérsia fática subsistente é relativa ao trajeto do transporte do produto florestal carregado na J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI, situada na área territorial de Candeias do Jamari/RO, e interceptado pela Polícia Rodoviária Federal em Ariquemes/RO. Conforme explicitado acima, finalizado o processo de transformação, J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI emitiu Nota Fiscal e DOF, consoante DANFE relativa à NFe 668 (ID. 24836621 - Pág. 13) e DOF n. 20330205 (ID. 24836621 - Pág. 14), estes documentos tinham como destinatária a MALINSKI MADEIRAS LTDA (Filial 08 Porto Velho/RO), adquirente do produto florestal de MADEFLONA INDUSTRIAL, e compreendia o transporte da madeira transformada de Candeias/RO a Porto Velho/RO. MALINSKI MADEIRAS LTDA (Filial 08 Porto Velho/RO), por sua vez, emitiu a Nota Fiscal n. 408, conforme Documento Auxiliar da Nota Fiscal DANFE juntada sob o ID. 24836621 - Pág. 11, e o Documento de Origem Florestal DOF n. 20330544 (ID. 24836621 - Pág. 12), estes documentos tinham como destinatária a MALINSKI MADEIRAS LTDA (Filial 04) situada em Ariquemes/RO, e compreendia o transporte da madeira transformada de Porto Velho/RO a Ariquemes/RO, onde, segundo arguido pela defesa, deveria permanecer em processo de secagem em estufa, para posterior exportação. Todo o imbróglio circunda o fato de que a madeira teria saído do pátio de J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI diretamente para a filial da MALINSKI MADEIRAS LTDA situada em Ariquemes/RO. O Parquet assenta que a violação ambiental estaria fundamentada nos arts. 43 e 48, da Instrução Normativa 21, de 23 de dezembro de 2014 do IBAMA, vejamos: Art. 43. É obrigatório o preenchimento dos campos relativos ao meio de transporte, à(s) placa (s) ou registro do (s) veículo (s) ou da (s) embarcação (ões) a ser (em) utilizada (s), assim como a descrição completa da rota de transporte para cada trecho a ser percorrido. (..) Art. 48. O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: (..) II - utilização de percurso diferente do autorizado/declarado; Parágrafo único. A divergência entre quaisquer informações do DOF e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Entretanto, não vislumbro ilicitude no fato. O transporte da carga estava devidamente especificado e havia autorização para transporte até a cidade de Ariquemes daquela carga, volumetria e qualidade de produto florestal. A passagem por Porto Velho seria puramente para emissão de Nota Fiscal, para conferir regularidade fiscal à transação, mas essa Nota Fiscal e a DOF para remessa a Ariquemes/RO foram devidamente emitidas e, nesse ponto, relevante destacar que a transferência entre as filiais da recorrente MALINSKI MADEIRAS LTDA sequer estaria sujeita à incidência tributária, mesmo que se tratasse de transferência interestadual, consoante Tema de Repercussão Geral n. 1099 do STF. Por conseguinte, não vislumbro a ocorrência de irregularidade no transporte ou invalidação da DOF, porquanto o destino se manteve inalterado e sem modificação da carga, volume ou qualidade do produto ambiental, razão pela qual entendo pela absolvição de MALINSKI MADEIRAS LTDA. Da liberação do produto florestal apreendido Em consequência das conclusões expendidas acima, não há azo à manutenção da apreensão e/ou perdimento da carga de produto florestal apreendida, devendo ser liberada/restituída à compradora MALINSKI MADEIRAS LTDA. Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e absolver PAULO VICENTE MALINSKI, MAGALI MARLENE SCUR MALINSKI e MALINSKI MADEIRAS LTDA, ROMEU ANTÔNIO MARCONI e J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI ME, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como determinar a liberação e/ou restituição do produto florestal apreendido no Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 2150730181024051500. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VALIDA PARA TODO O TRAJETO. RESPONSABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ABSOLVIÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS. IRREGULARIDADE NA VOLUMETRIA. VARIAÇÃO DENTRO DO LIMITE DA MARGEM DE ERRO. RESOLUÇÃO CONAMA 411/2009. SUPRESSÃO DE PARADA. DESTINO, VOLUMETRIA E QUALIDADE DO PRODUTO AMBIENTAL INALTERADOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. APELAÇÃO PROVIDA. ABSOLVIÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS. REFORMA DA SENTENÇA. Apelação criminal interposta por PAULO VICENTE MALINSKI, MAGALI MARLENE SCUR MALINSKI, MALINSKI MADEIRAS LTDA, ROMEU ANTÔNIO MARCONI e J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI – ME contra sentença que condenou os réus pelo crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, que impõe multa às empresas e pena privativa de liberdade aos representantes das pessoas jurídicas, além da decretação de perda do produto florestal apreendido. A defesa arguiu nulidade da sentença e inépcia da denúncia por responsabilização objetiva dos sócios e falta de individualização das condutas. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia foi suficientemente específica ao individualizar as condutas dos representantes das pessoas jurídicas; e (ii) estabelecer se houve irregularidade na volumetria e no percurso do transporte da carga de madeira, e a conformidade com a documentação fiscal e ambiental exigida. A responsabilização penal dos sócios de uma pessoa jurídica, sem a individualização das condutas específicas imputadas, configura responsabilidade objetiva, vedada no ordenamento jurídico. A ausência de nexo causal direto entre as ações dos representantes legais e a prática do crime ambiental impede a responsabilização penal subjetiva dos recorrentes. A volumetria da carga indicada nos documentos fiscais e no Documento de Origem Florestal (DOF) encontra-se dentro da margem de erro admitida pela Resolução CONAMA nº 411/2009, não configurando materialidade delitiva. A empresa J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI – ME apenas industrializou madeira adquirida por terceiros, com base em nota fiscal e DOF válidos, não participando do transporte da carga. Ademais, a documentação emitida por J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI – ME para remessa do produto industrializado ao comprador final encontra-se em conformidade com o Regulamento de ICMS local, não havendo materialidade delitiva na atuação da empresa. A supressão de parada do percurso da madeira não invalida a licença ambiental, pois não houve alteração do volume, qualidade ou destino do produto ambiental, porquanto a passagem por Porto Velho/RO visava apenas à regularidade fiscal da operação e as notas e DOF foram devidamente emitidas, não configurando infração administrativa ou penal. Apelação provida. Tese de julgamento: A responsabilização penal de sócios de pessoa jurídica requer individualização da conduta e demonstração de nexo causal entre a ação do sócio e o crime praticado, sob pena de se configurar responsabilidade penal objetiva. A comprovação de materialidade delitiva em crimes ambientais exige a demonstração com precisão de que os documentos fiscais e ambientais não estão em conformidade com a margem de erro regulamentar, excluída a presunção de ilicitude. A supressão de parada do percurso da madeira que visava apenas à regularidade fiscal da operação, não invalida a licença ambiental, quando não há alteração do volume, qualidade ou destino do produto ambiental, e as notas e DOF foram devidamente emitidas, não configurando infração administrativa ou penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 46, parágrafo único; Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, arts. 43 e 48; Resolução CONAMA nº 411/2009. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC 603994/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 02/08/2022; TJRO, Apelação nº 0001654-25.2013.822.0601, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 02/02/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 03 de dezembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
04/12/2024, 00:00
Remessa
26/07/2024, 14:45
Documento (Certidão)
26/07/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:38
Publicação
26/07/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 2000967-89.2018.8.22.0002.
REU: LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE, OAB nº RO4439A, PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE, OAB nº RO9146, RICARDO STANGUERLIN, OAB nº SC13531, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROMEU ANTONIO MARCONI, J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI, MALINSKI MADEIRAS LTDA, PAULO VICENTE MALINSKI, MAGALI MARLENE SCUR MALINSKI ADVOGADOS DOS
Vistos. Os autos vieram conclusos em razão da interposição de recurso de apelação ao ID 107475988. Desta feita, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade, RECEBO O RECURSO interposto em seu efeito suspensivo. Contrarrazões já apresentadas pelo Ministério Público ao ID 108550336. Remeta-se os autos para a Turma Recursal para apreciação do recurso. Pratique-se o necessário. Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes/RO, quinta-feira, 25 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:27
Com efeito suspensivo
25/07/2024, 13:27
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:31
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:31
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 14:24
Petição (Apelação)
16/07/2024, 22:45
Petição (Apelação)
16/07/2024, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:51
Publicação
11/07/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 2000967-89.2018.8.22.0002.
REU: LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE, OAB nº RO4439A, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, RICARDO STANGUERLIN, OAB nº SC13531, PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE, OAB nº RO9146, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROMEU ANTONIO MARCONI, J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI, MALINSKI MADEIRAS LTDA, MAGALI MARLENE SCUR MALINSKI, PAULO VICENTE MALINSKI ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos condenados. Os embargos são tempestivos. O Ministério Público manifestou pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos, por não ser o recurso adequado e, no mérito, o não provimento. É o breve relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que os embargantes já apresentam o mesmo recurso, o qual foi rejeitado por este Juízo, ante a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida nos autos. Do mesmo modo, analisando os argumentos expostos pelos embargantes, não vislumbro, novamente, omissão, contradição ou obscuridade. Tem-se, portanto, a clara pretensão dos embargantes em rediscutir o mérito do processo, contudo, utiliza-se a via errada para tal pleito. O direito à apresentação de recurso da decisão judicial da qual discorde lhe é assegurado, obviamente desde que atendidos os pressupostos constantes da lei vigente, mas com toda certeza não pela via de embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADA. TESES DEBATIDAS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscussão da matéria já apreciada, com exceção da hipótese de infringência. 2. Recurso improvido. (APELAÇÃO CRIMINAL 0017065-83.2014.822.0501, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 26/03/2024.) Grifei Portanto, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a sentença tal qual lançada nos autos. Intime-se. Por fim, considerando que a Defesa apresentou recurso de apelação (ID 107475988), intime-se o Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Pratique-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 10 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 18:06
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2024, 17:40
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:33
Mandado
28/06/2024, 15:48
Documento (Certidão)
25/06/2024, 07:50
Petição (Apelação)
21/06/2024, 16:14
Mandado
21/06/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:51
Outras Decisões
21/06/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 09:18
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2024, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:53
Publicação
14/06/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 2000967-89.2018.8.22.0002.
REU: LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE, OAB nº RO4439A, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, RICARDO STANGUERLIN, OAB nº SC13531, PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE, OAB nº RO9146, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROMEU ANTONIO MARCONI, J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI, MALINSKI MADEIRAS LTDA, MAGALI MARLENE SCUR MALINSKI, PAULO VICENTE MALINSKI ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos condenados. Os embargos são tempestivos. O Ministério Público manifestou pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos, por não ser o recurso adequado e, no mérito, o não provimento (ID 106798912). É o breve relatório. Decido. Em análise a sentença de mérito e dos fundamentos apresentados pelos embargantes, não constato omissão, contradição ou obscuridade. A sentença foi proferida com a devida fundamentação, com base nas alegações e documentos anexado aos autos. Denota-se, aqui, a clara pretensão dos embargantes em rediscutir o mérito do processo, pois de seu ponto de vista não foi correto o julgamento proferido, com o qual não está satisfeito. O direito à apresentação de recurso da decisão judicial da qual discorde lhe é assegurado, obviamente desde que atendidos os pressupostos constantes da lei vigente, mas com toda certeza não pela via de embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADA. TESES DEBATIDAS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscussão da matéria já apreciada, com exceção da hipótese de infringência. 2. Recurso improvido. (APELAÇÃO CRIMINAL 0017065-83.2014.822.0501, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 26/03/2024.) Grifei Portanto, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a sentença tal qual lançada nos autos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 10 de junho de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:13
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2024, 22:08
Mandado
06/06/2024, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:18
Outras Decisões
04/06/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:22
Documento (Certidão)
29/05/2024, 11:12
Expedição de documento (Carta precatória)
28/05/2024, 07:49
Documento (Certidão)
28/05/2024, 07:48
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 16:41
Expedição de documento (Sentença)
27/05/2024, 12:46
Mandado
27/05/2024, 08:10
Mandado
27/05/2024, 08:10
Mandado
27/05/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 21:00
Mandado
24/05/2024, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:56
Publicação
24/05/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator(a): ELIEL RODRIGUES DE CARVALHO e outros (5) Advogados do(a)
REU: LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE - RO0004439A, PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146, RICARDO STANGUERLIN - SC13531 Advogados do(a)
REU: LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE - RO0004439A, PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146 EDITAL DE INTIMAÇÃO- SENTENÇA INTIMAÇÃO DE: ELIEL RODRIGUES DE CARVALHO e outros (5), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s) da sentença, parte dispositiva abaixo, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 82, §1º da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados). DISPOSITIVO: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Autos nº: 2000967-89.2018.8.22.0002
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva aduzida na denúncia para condenar os acusados PAULO VICENTE MALINSKI e MAGALI MARLENE SCUR MALINSKI, MALINSKI MADEIRAS LTDA, ROMEU ANTONIO MARCONI e J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI – ME nas penas do art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. Passo a dosar a pena a ser aplicada, em observância ao disposto pelo artigo 68, “caput”, do Código Penal, consignando que, no caso em comento, serão utilizados os dispositivos previstos na Lei 9.605/98 para fins de dosagem da pena e, subsidiariamente, os Códigos Penal e de Processo Penal. Da empresa MALINSKI MADEIRAS LTDA A culpabilidade empresarial: verifico inconteste a culpabilidade da empresa ré, pois conhecedora do caráter ilícito de sua conduta, mas não a ponto de exasperar a pena base; os antecedentes: a empresa ré não é possuidora de maus antecedentes, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos; os motivos do crime, circunstâncias e as consequências: são normais e inerentes ao próprio tipo penal. Frente a culpabilidade empresarial, calculo a quantidade de dias-multa em 10 dias. Passo a análise quanto ao valor do dia-multa com base no princípio da individualização da pena, princípio da proporcionalidade e demais princípios norteadores do Código Penal e Juizado Especial, frente a capacidade econômica da empresa infratora, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (MP nº 916/2019, estabelece o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para o salário mínimo vigente no ano de 2018). Assim, de acordo com o art. 21 da Lei 9.605/98, fixo a pena de MULTA no valor de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais). Do réu PAULO VICENTE MALINSKI A culpabilidade do agente não excede à reprovabilidade do tipo penal em abstrato. O acusado não possui antecedentes criminais. Inexistem elementos nos autos para o fim de se aferir a personalidade e conduta social do acusado. As consequências são próprias do delito. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal. A vítima não contribuiu para o crime. Sopesando circunstâncias acima descritas, observo que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, em 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa. Não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ainda, na terceira etapa de fixação da pena, não vislumbro existência de causas de aumento e de diminuição a serem aplicadas sobre a pena do acusado. Em razão do exposto acima, e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa. Tendo em vista tratar-se de acusado não reincidente, fixo o regime aberto, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal). Verifico que o acusado preenche os requisitos legais da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os requisitos previstos no art. 6º, II, c/c art. 7º, II, da Lei 9.605/98, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade em restritiva de direito consistente no pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que nessa condição respondeu ao processo. Ademais, não vislumbro presentes outros requisitos autorizadores da custódia cautelar. Quanto à reparação do dano, nos termos do art. 20 da Lei 9.605/98, fixo no valor de R$ 14.733,00 (catorze mil e setecentos e trinta e três reais), cuja quantia deverá ser destinada à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, Banco do Brasil, Agência n. 1178-9, conta corrente 19492-1, que tem como gestora a Prefeitura Municipal de Ariquemes. Fixo o valor do dia-multa no patamar de R$ 100,00 (cem reais). Da ré MAGALI MARLENE SCUR MALINSK A culpabilidade do agente não excede à reprovabilidade do tipo penal em abstrato. O acusado não possui antecedentes criminais. Inexistem elementos nos autos para o fim de se aferir a personalidade e conduta social do acusado. As consequências são próprias do delito. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal. A vítima não contribuiu para o crime. Sopesando circunstâncias acima descritas, observo que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, em 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa. Não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ainda, na terceira etapa de fixação da pena, não vislumbro existência de causas de aumento e de diminuição a serem aplicadas sobre a pena do acusado. Em razão do exposto acima, e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa. Tendo em vista tratar-se de acusado não reincidente, fixo o regime aberto, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal). Verifico que o acusado preenche os requisitos legais da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os requisitos previstos no art. 6º, II, c/c art. 7º, II, da Lei 9.605/98, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade em restritiva de direito consistente no pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que nessa condição respondeu ao processo. Ademais, não vislumbro presentes outros requisitos autorizadores da custódia cautelar. Fixo o valor do dia-multa no patamar de R$ 100,00 (cem reais). Da empresa J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI – ME A culpabilidade empresarial: verifico inconteste a culpabilidade da empresa ré, pois conhecedora do caráter ilícito de sua conduta, mas não a ponto de exasperar a pena base; os antecedentes: a empresa ré não é possuidora de maus antecedentes, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos; os motivos do crime, circunstâncias e as consequências: são normais e inerentes ao próprio tipo penal. Frente a culpabilidade empresarial, calculo a quantidade de dias-multa em 10 dias. Passo a análise quanto ao valor do dia-multa com base no princípio da individualização da pena, princípio da proporcionalidade e demais princípios norteadores do Código Penal e Juizado Especial, frente a capacidade econômica da empresa infratora, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (MP nº 916/2019, estabelece o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para o salário mínimo vigente no ano de 2018). Assim, de acordo com o art. 21 da Lei 9.605/98, fixo a pena de MULTA no valor de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais). Do réu ROMEU ANTONIO MARCONI A culpabilidade do agente não excede à reprovabilidade do tipo penal em abstrato. O acusado não possui antecedentes criminais. Inexistem elementos nos autos para o fim de se aferir a personalidade e conduta social do acusado. As consequências são próprias do delito. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal. A vítima não contribuiu para o crime. Sopesando circunstâncias acima descritas, observo que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, em 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa. Não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ainda, na terceira etapa de fixação da pena, não vislumbro existência de causas de aumento e de diminuição a serem aplicadas sobre a pena do acusado. Em razão do exposto acima, e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa. Tendo em vista tratar-se de acusado não reincidente, fixo o regime aberto, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal). Verifico que o acusado preenche os requisitos legais da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os requisitos previstos no art. 6º, II, c/c art. 7º, II, da Lei 9.605/98, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade em restritiva de direito consistente no pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que nessa condição respondeu ao processo. Ademais, não vislumbro presentes outros requisitos autorizadores da custódia cautelar. Fixo o valor do dia-multa no patamar de R$ 100,00 (cem reais). DA REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 20 da Lei 9.605/98, fixo no valor de R$ 14.733,00 (catorze mil e setecentos e trinta e três reais), cuja quantia deverá ser destinada à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, Banco do Brasil, Agência n. 1178-9, conta corrente 19492-1, que tem como gestora a Prefeitura Municipal de Ariquemes. DOS BENS APREENDIDOS Os veículos foram restituídos (ID. 48539390). No tocante ao produto florestal apreendido, tal madeira configura produto ilícito, posto que sem documento e sem prova da origem lícita, vez que extraída sem licença ambiental. Exatamente por isso, NÃO pode ser restituído e deve ser destinado para aproveitamento lícito. A ordem de doação é amparada no artigo 25, §3°, da Lei 9.605/98, ao preconizar que “tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes”. A toda evidência, a normativa pertinente, conquanto ao derredor da relação exarada na norma penal descrita no artigo 91, II, “a” e “b”, do Código Penal, com ela não se confunde. Enquanto esta ordena a perda de instrumentos e produtos do crime como efeito da condenação (trânsito em julgado), aquela trata especificamente da doação de produtos perecíveis ou madeiras, como decorrência do predicado da efemeridade inerente a tais objetos. Dessa forma, quanto aos aproximadamente 55,20 M3 (cinquenta e cinco metros e vinte decímetros cúbicos) de tábuas de madeira de essência não identificada (Id. 48539354) apreendidas, decreto sua perda e doação ao Centro de Ressocialização de Ariquemes." Ariquemes, 23 de maio de 2024.
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:55
Procedência
27/03/2024, 14:18
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 23:50
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:12
Publicação
29/11/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 2000967-89.2018.8.22.0002.
REU: LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE, OAB nº RO4439A, PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE, OAB nº RO9146, RICARDO STANGUERLIN, OAB nº SC13531, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Ante a documentação retro, apresentada pelo Ministério Público,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROMEU ANTONIO MARCONI, J. MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI, MALINSKI MADEIRAS LTDA, PAULO VICENTE MALINSKI, MAGALI MARLENE SCUR MALINSKI ADVOGADOS DOS intime-se a defesa para manifestação em 5 dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença. Ariquemes, 28 de novembro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:50
Mero expediente
28/11/2023, 11:50
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:52
Petição (Parecer)
09/08/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 16:59
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:06
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:06
Petição (Alegações finais)
24/05/2023, 23:10
Petição (Alegações finais)
22/05/2023, 19:45
Publicação
11/05/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator(a): ELIEL RODRIGUES DE CARVALHO e outros (5) Advogados do(a)
REU: RICARDO STANGUERLIN - SC13531, PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146, LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE - RO0004439A Advogados do(a)
REU: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146, LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE - RO0004439A Advogados do(a)
REU: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146, LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE - RO0004439A Advogados do(a)
REU: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146, LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE - RO0004439A Advogados do(a)
REU: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146, LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE - RO0004439A INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam a(s) parte(s) intimada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para apresentarem alegações finais em memoriais, no prazo legal. Ariquemes, 10 de maio de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 WhatsApp (69) 3309-8110 / e-mail: [email protected] Autos nº: 2000967-89.2018.8.22.0002
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:27
Outras Decisões
09/05/2023, 13:23
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
09/05/2023, 11:28
Petição (Parecer)
08/05/2023, 18:56
Documento (Certidão)
05/05/2023, 12:38
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 19:33
Petição (Parecer)
24/04/2023, 17:36
Publicação
14/04/2023, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:33
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARIQUEMES - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo: 2000967-89.2018.8.22.0002.
REU: RICARDO STANGUERLIN - SC13531, PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146, LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE - RO0004439A Advogados do(a)
REU: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146, LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE - RO0004439A Advogados do(a)
REU: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146, LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE - RO0004439A Advogados do(a)
REU: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146, LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE - RO0004439A Advogados do(a)
REU: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146, LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE - RO0004439A Finalidade: Com a juntada do laudo enviado pela POLITEC, nesta data faço vista dos autos as partes.
Intimação - EDITAL DE PUBLICAÇÃO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADO: ELIEL RODRIGUES DE CARVALHO e outros (5) Advogados do(a)
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:12
Documento (Certidão)
11/04/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:20
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:08
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:36
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:22
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:36
Publicação
10/02/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2023, 08:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2023, 08:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 08:58
Documento (Certidão)
09/02/2023, 08:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 08:45
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
09/02/2023, 08:33
Outras Decisões
08/02/2023, 07:59
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
07/02/2023, 10:49
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:22
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:19
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:19
Publicação
20/12/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:57
Documento (Certidão)
16/12/2022, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2022, 09:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2022, 09:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2022, 09:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2022, 09:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2022, 09:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:51
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)