VIKINGS DIGITAL REPRESENTACAO COMERCIAL E VENDA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA TREVISAN
OAB/SP 349642·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/RO 7520·CPF·Representa: Autor
KATIA REGINA BARROS DE SOUZA
OAB/RO 10904·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA TREVISAN
OAB/SP 349642·CPF·Representa: Réu
EDUARDO CHALFIN
OAB/RO 7520·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:17
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:52
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:50
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:14
Definitivo
22/01/2024, 14:05
Publicação
19/01/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE FIRMINO FERREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
EXECUTADOS: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., VIKINGS DIGITAL REPRESENTACAO COMERCIAL E VENDA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA, OAB nº MT31126A, EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003010-12.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 18 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE FIRMINO FERREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
EXECUTADOS: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., VIKINGS DIGITAL REPRESENTACAO COMERCIAL E VENDA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA, OAB nº MT31126A, EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003010-12.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 18 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/01/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 12:16
Documento (Certidão)
08/01/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 11:15
Expedição de documento (Alvará)
19/12/2023, 16:54
Documento (Certidão)
15/12/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:12
Publicação
29/11/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003010-12.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 Polo Ativo: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., VIKINGS DIGITAL REPRESENTACAO COMERCIAL E VENDA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA, OAB nº MT31126A, EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580 DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE FIRMINO FERREIRA ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso ainda não realizada. 2. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3. Intime-se o Exequente desta decisão, ficando ciente de que decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá apresentar cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. 4. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:53
Mudança de Classe Processual
27/11/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:13
Publicação
24/11/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE FIRMINO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
REU: VIKINGS DIGITAL REPRESENTACAO COMERCIAL E VENDA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Advogado do(a)
REU: GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA - SP349642 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - RO0007520A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 23 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003010-12.2022.8.22.0021
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:38
Recebimento
23/11/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003010-12.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904-A Polo Passivo: VIKINGS DIGITAL REPRESENTACAO COMERCIAL E VENDA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RO7520-A Advogado do(a)
RECORRIDO: GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA - SP349642-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ, 4a. Turma, RESp 2.833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Antes de analisar o mérito, passo à análise das preliminares suscitadas. Da preliminar de ilegitimidade passiva: Em se tratando de relação consumerista, todos os fornecedores respondem solidariamente por falha na prestação dos serviços, a teor do disposto dos artigos 12 e 14 do CDC. O artigo 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Desse modo, rejeito a preliminar. III-Do mérito:
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 27/03/2023 17:13:46 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: JOSE FIRMINO FERREIRA Advogado do(a)
Trata-se de ação ajuizada por dano material e moral c/c pedido de restituição em dobro em face das requeridas, em virtude de falha na prestação de serviços de compra realizada pelo autor contra Vikings Digital Representação Comercial (empresa fornecedora) e Mercado Livre (empresa mediadora), do mesmo grupo econômico, no valor de R$1.304,00 (mil trezentos e quatro reais) uma TV Led HD 32 110v/220v contudo o pedido não foi atendido, alega a parte autora que foi-lhe entregue produto diverso daquele adquirido, qual seja, um teclado musical, recebido por terceiro residente que não sabia do que se tratava. A relação dos autos é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). O presente caso, demonstra a necessidade da inversão do ônus da prova. De acordo com o CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em análise detida dos autos, diante da hipossuficiência financeira e informacional da requerente, determino a inversão do ônus probandi em face das empresas requeridas. Os documentos acostados aos autos contemplam a veracidade mínima das informações prestadas pela requerente, a qual comprova seu fato de direito, relativos à compra do produto, o recebimento via entrega dos correios e a falha na prestação de serviços referente à solução por parte das contratadas. Ademais, falha a parte requerida em comprovar, conforme previsto no CDC, fato que a impediu de prosseguir devidamente com a aquisição do produto, não havendo argumento hábil para a entrega de produto divergente do adquirido. Postulado isso e fundamentado com base legal, necessário por parte da empresa o recolhimento do produto diverso em face da parte requerente. Entendo que este não deve prosperar, por ausência de previsão legal, tendo em vista que o artigo 42, parágrafo único do CDC prevê que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”. Ocorre que, no presente caso, não há cobrança indevida, mas descumprimento contratual, eis que as partes requeridas, disponibilizou o produto diverso da compra efetuada pois não configurada a contrariedade à boa-fé objetiva, considerando tudo que se expõe nos presentes autos, motivo pelo qual mantenho o ressarcimento simples referente ao produto adquirido. Assim, a restituição deve ser de forma simples e faz jus a parte autora à restituição do montante. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAResp 600.663 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Vieira, STJ/2021). Por fim, quanto ao Dano Moral, esses devem ser fixados sem causar enriquecimento fácil pro parte da parte requerente, tão como servir de valor suficientemente para que seja observada a satisfação da parte autora em consonância com aviso à parte requerida quanto à venda indevida do produto, para que tal ato seja devidamente reprovado. Verifica-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO PAGO E NÃO ENTREGUE. EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POR INTEGRAR CADEIA DE FORNECIMENTO CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 3° DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA MERCADORIA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (R. I. Cível, Proc. nº 7033538-60.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 19/11/2021) Recurso inominado. Juizado Especial. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. Comprovada a falha na prestação do serviço, bem como o dano produzido em virtude desta falha, deve a fornecedora de produtos ou serviços responder objetivamente pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo ofendido. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. R. I. Cível, Proc. nº 7042410-98.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 03/09/2020.
Diante do exposto, entendo ser razoável o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à título de danos morais. IV-Dispositivo: a) DETERMINAR o recolhimento do produto consistente em 01 (um) teclado musical, objeto da presente demanda. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$1304,00 (mil trezentos e quatro reais) na forma simples ao dano material. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362. Sem custas e Honorários na forma do Juizado Especial. (...)” Analisando detidamente a casuística revelada, verifico que o Juízo de origem bem analisou os fatos e as provas (art. 373, II do CPC), devendo a sentença ser mantida na íntegra, sobretudo em observância à vedação da reformatio in pejus.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. PRODUTO ADQUIRIDO NA INTERNET. PRODUTO DIVERSO AO COMPRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido e, estando condizente. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO
26/10/2023, 00:00
Remessa
27/03/2023, 17:13
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:25
Publicação
08/03/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:25
Sem efeito suspensivo
07/03/2023, 08:24
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 22:18
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:28
Petição (Contra-razões)
16/02/2023, 08:48
Publicação
07/02/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 19:34
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:42
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:31
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 17:58
Publicação
06/12/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:05
Procedência em Parte
05/12/2022, 12:05
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 22:01
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:09
Documento (Certidão)
12/09/2022, 07:49
Documento (Certidão)
12/09/2022, 07:42
Publicação
12/09/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:07
Petição (Contestação)
05/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:26
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:35
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:30
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:26
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:26
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:35
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:39
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:27
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:05
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:04
Petição (Contestação)
14/07/2022, 13:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2022, 09:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2022, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))