Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Lázaro Barbosa Pardinho Advogado(a): Nauricéia Teixeira de Alcântara (OAB/MG 193734) Advogado(a): Shirlei de Souza Alcântara (OAB/MG 204377) Apelado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 18/10/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, sob o argumento de ausência de comprovação do superendividamento capaz de comprometer o mínimo existencial do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate cinge-se na análise da possibilidade de instauração do processo de repactuação compulsória de dívidas diante da alegada condição de superendividamento do consumidor recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento, para fins da Lei n. 14.181/2021, exige demonstração objetiva de que as dívidas comprometam o mínimo existencial, definido em regulamentação específica. 4. A ausência de provas que demonstrem o comprometimento efetivo do mínimo existencial inviabiliza a repactuação de dívidas. 5. Aplicação da jurisprudência consolidada, segundo a qual a repactuação de dívidas depende de comprovação inequívoca de superendividamento, com comprometimento grave da subsistência do consumidor, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A aplicação do regime de repactuação de dívidas previsto na Lei n. 14.181/2021 exige comprovação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, conforme regulamentação específica, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B); Decreto n. 11.150/2022, art. 3º.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 938 de 03/02/2025 a 07/02/2025 7005340-51.2023.8.22.0019 Apelação (PJE) Origem: 7005340-51.2023.8.22.0019-Machadinho do Oeste / 1º Juízo