Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043042-90.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191 Polo Passivo: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA, ELISVANDO SOARES DE ALMEIDA, CARINE DA SILVA SOARES, MAURO PEREIRA ROLIM, TALES THIAGO VIEIRA DA SILVA, ANISIO TOMAZ DE OLIVEIRA SANTOS, ARLINDO SILVA DOS SANTOS, UDSON DE SOUZA, DHONE MAICON FERREIRA ROLIM, FRANCISCO MOREIRA BRAGA, JOSE DE JESUS SILVA, TAINARA FERREIRA ROLIM CHABI, ANDREIA GOMES SILVA, NIVALDO SANTOS GOES, NAZARENO MENDES FERREIRA, MARCOS FELIPE FREITAS DE SOUSA, ANA CONCEICAO NASCIMENTO, ERISSON SOARES DE OLIVEIRA, FABIANA SILVA, FRANCISCO LEILSON FERREIRA DE SOUZA, ROSIMILDA SANTANA DE OLIVEIRA, JONATA FERREIRA DE SOUZA, ADILSON JOSE DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011 DECISÃO Fica o exequente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pelo requerido, sob ID 124164176. Não obstante, concedo o prazo suplementar requerido pelo INCRA (ID 124193914), de 15 (quinze) dias, para apresentação das informações solicitadas. Consigne-se que já foram concedidas diversas prorrogações de prazo ao INCRA, e que nova dilação somente será admitida mediante justificativa pormenorizada, demonstrando, de forma concreta, as razões da impossibilidade de cumprimento dentro do prazo ora fixado. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 12 de agosto de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO DO
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:42
Outras Decisões
12/08/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 19:37
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2025, 10:17
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:12
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:53
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:37
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:37
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:35
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:35
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:58
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:46
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:44
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:33
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:24
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:42
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:42
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:41
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:27
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:26
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:25
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:15
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:47
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:46
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:43
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:41
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:41
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:31
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:17
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:28
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:45
Petição
08/04/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:51
Publicação
08/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043042-90.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191 Polo Passivo: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA, CARINE DA SILVA SOARES, ELISVANDO SOARES DE ALMEIDA, MAURO PEREIRA ROLIM, TALES THIAGO VIEIRA DA SILVA, ANISIO TOMAZ DE OLIVEIRA SANTOS, ARLINDO SILVA DOS SANTOS, DHONE MAICON FERREIRA ROLIM, FRANCISCO MOREIRA BRAGA, JOSE DE JESUS SILVA, TAINARA FERREIRA ROLIM CHABI, ANDREIA GOMES SILVA, NAZARENO MENDES FERREIRA, MARCOS FELIPE FREITAS DE SOUSA, ANA CONCEICAO NASCIMENTO, ERISSON SOARES DE OLIVEIRA, FABIANA SILVA, FRANCISCO LEILSON FERREIRA DE SOUZA, ROSIMILDA SANTANA DE OLIVEIRA, JONATA FERREIRA DE SOUZA, ADILSON JOSE DE SOUZA TEIXEIRA, NIVALDO SANTOS GOES, UDSON DE SOUZA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando o provimento do Agravo de Instrumento nº 0811952-51.2023.8.22.0000, que revogou a decisão de ID 97095499, restabelecendo a posse do imóvel em favor da agravante Atual Construções e Incorporações Ltda., não subsiste fundamento jurídico para o cumprimento da decisão anteriormente proferida. Nesse contexto, indefiro o pedido formulado pelo requerido na Petição de ID 118587674, por ausência de amparo legal diante da revogação da ordem anteriormente exarada. Ademais, em consulta ao andamento do referido agravo de instrumento, verifica-se que ainda não houve trânsito em julgado. Consta nos autos a interposição de Recurso Especial pela Defensoria Pública, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, pendente de apreciação. Diante disso, e por cautela, determino que a Defensoria Pública informe nos autos o número do RESP ou apresente protocolo de distribuição, a fim de que se verifique o eventual recebimento do recurso especial com a concessão ou não do efeito suspensivo requerido, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo interregno, aguarde-se a conclusão dos trabalhos técnicos pelo INCRA, conforme noticiado na petição de ID 117238757. Por fim, considerando a ausência de razões que justifiquem a manutenção do sigilo, determino a retirada da restrição de acesso aos documentos de IDs 117680043, 117680045, 117680047, 117680048, 117680049, 117680050, 117681401, 117681402, 117681403, 117681404 e 117681405. Intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre os referidos documentos no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de abril de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:41
Outras Decisões
07/04/2025, 14:41
Documento (Certidão)
31/03/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:03
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:49
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:07
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:07
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:07
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:07
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:06
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:06
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:06
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:05
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:52
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:45
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:42
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:42
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:42
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:41
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:04
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:58
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:57
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:50
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:47
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:37
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:37
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:37
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:09
Decurso de Prazo
11/02/2025, 06:09
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:59
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:46
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:45
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:45
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:54
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:09
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:09
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:01
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Petição
18/12/2024, 09:27
Documento (Certidão)
18/12/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 04:32
Publicação
18/12/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7043042-90.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191 Polo Passivo: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA, CARINE DA SILVA SOARES, ELISVANDO SOARES DE ALMEIDA, MAURO PEREIRA ROLIM, TALES THIAGO VIEIRA DA SILVA, ANISIO TOMAZ DE OLIVEIRA SANTOS, ARLINDO SILVA DOS SANTOS, UDSON DE SOUZA, DHONE MAICON FERREIRA ROLIM, FRANCISCO MOREIRA BRAGA, JOSE DE JESUS SILVA, TAINARA FERREIRA ROLIM CHABI, ANDREIA GOMES SILVA, NIVALDO SANTOS GOES, NAZARENO MENDES FERREIRA, MARCOS FELIPE FREITAS DE SOUSA, ANA CONCEICAO NASCIMENTO, ERISSON SOARES DE OLIVEIRA, FABIANA SILVA, FRANCISCO LEILSON FERREIRA DE SOUZA, ROSIMILDA SANTANA DE OLIVEIRA, JONATA FERREIRA DE SOUZA, ADILSON JOSE DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011 1) Providencie-se a juntada de informação de julgamento do agravo, eis que noticiado o julgamento mas ainda pendente de confirmação. Juntada a confirmação, prossiga-se. 2) Vistas a parte autora e a DPE, pelo prazo de até 10 dias, para ciência e manifestação em relação aos novos documentos juntados e também em relação a decisão do agravo, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento. 3) Após, ao INCRA para manifestação formal em relação ao documento de ID 102883444 e as providências dele decorrentes, fixando-se o prazo de 10 dias subsequentes ao decurso de prazo daqueles fixados no item anterior. Cumpra-se. terça-feira, 17 de dezembro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO DO
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:41
Outras Decisões
17/12/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:40
Outras Decisões
17/12/2024, 17:40
Documento (Certidão)
17/12/2024, 08:04
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:36
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:05
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:11
Petição
17/09/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:43
Publicação
17/09/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043042-90.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191 Polo Passivo: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA, ELISVANDO SOARES DE ALMEIDA, NAZARENO MENDES FERREIRA, CARINE DA SILVA SOARES, MAURO PEREIRA ROLIM, MARCOS FELIPE FREITAS DE SOUSA, TALES THIAGO VIEIRA DA SILVA, ANISIO TOMAZ DE OLIVEIRA SANTOS, DHONE MAICON FERREIRA ROLIM, FRANCISCO MOREIRA BRAGA, ANDREIA GOMES SILVA, ANA CONCEICAO NASCIMENTO, ERISSON SOARES DE OLIVEIRA, FABIANA SILVA, FRANCISCO LEILSON FERREIRA DE SOUZA, ROSIMILDA SANTANA DE OLIVEIRA, ADILSON JOSE DE SOUZA TEIXEIRA, ARLINDO SILVA DOS SANTOS, UDSON DE SOUZA, JOSE DE JESUS SILVA, TAINARA FERREIRA ROLIM CHABI, NIVALDO SANTOS GOES, JONATA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO DO
Vistos. As partes deram ciência da última decisão, enquanto o autor peticiona nos autos, para juntar aos autos áudios de uma terceira pessoa, imputando a outros advogados a prática de crime ambiental. Ocorre que a discussão é de dois processos judiciais distintos (TCO n. 7034144-88.2020.8.22.0001 e Reintegração de Posse n. 7069466-04.2022.8.22.0001), sendo que em ambos foram juntados os mesmos documentos. Portanto, como já decidido no ID 108333208, os autos deverão permanecer suspensos até o julgamento do AI n. 0811952-51.2023.8.22.0000, interposto pela parte autora, incluído em pauta de julgamento desde 29/08/2024. Intime-se. Porto Velho/RO, data do sistema. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:03
Outras Decisões
16/09/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:31
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:06
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:39
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:17
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:12
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:12
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:12
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:04
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:53
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:52
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 01:34
Publicação
12/07/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043042-90.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191 Polo Passivo: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA, ELISVANDO SOARES DE ALMEIDA, CARINE DA SILVA SOARES, MAURO PEREIRA ROLIM, TALES THIAGO VIEIRA DA SILVA, ANISIO TOMAZ DE OLIVEIRA SANTOS, ARLINDO SILVA DOS SANTOS, UDSON DE SOUZA, DHONE MAICON FERREIRA ROLIM, FRANCISCO MOREIRA BRAGA, JOSE DE JESUS SILVA, TAINARA FERREIRA ROLIM CHABI, ANDREIA GOMES SILVA, NAZARENO MENDES FERREIRA, MARCOS FELIPE FREITAS DE SOUSA, ANA CONCEICAO NASCIMENTO, ERISSON SOARES DE OLIVEIRA, FABIANA SILVA, FRANCISCO LEILSON FERREIRA DE SOUZA, ROSIMILDA SANTANA DE OLIVEIRA, JONATA FERREIRA DE SOUZA, ADILSON JOSE DE SOUZA TEIXEIRA, NIVALDO SANTOS GOES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011 1) Foi atribuído efeito suspensivo a decisão e não há informações sobre o julgamento do agravo. 2) As partes peticionaram várias vezes, juntando documentos o que provoca a conclusão, o que é inócuo, tendo em vista que, como dito, os autos permanecem suspensos. 3) Sobre representações a advogados, esclarece o juízo que a sede para o exercício de tal direito é a própria OAB. Quem indica a necessidade de providência contra advogado nesses autos, também é advogado e, portanto, ostenta todos os meios disponíveis para exercer seu múnus perante seu órgão de classe, não precisando que o juízo aja em seu nome. 4) Aguarde-se na serventia até que venha informação de julgamento do agravo ou de término da suspensão. quinta-feira, 11 de julho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO DO
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/07/2024, 13:00
Por decisão judicial
11/07/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:46
Documento (Certidão)
01/04/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:36
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:42
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:09
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:09
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:09
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:09
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:09
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:09
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:09
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:01
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:04
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:04
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:39
Documento (Certidão)
15/01/2024, 10:06
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:07
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:06
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:09
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 01:06
Publicação
12/12/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043042-90.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA - RO11293, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REQUERIDO: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA e outros (22) Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:25
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 00:34
Publicação
04/12/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 00:28
Publicação
04/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494, ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11293
REQUERIDOS: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA, CARINE DA SILVA SOARES, ELISVANDO SOARES DE ALMEIDA, MAURO PEREIRA ROLIM, TALES THIAGO VIEIRA DA SILVA, ANISIO TOMAZ DE OLIVEIRA SANTOS, ARLINDO SILVA DOS SANTOS, UDSON DE SOUZA, DHONE MAICON FERREIRA ROLIM, FRANCISCO MOREIRA BRAGA, JOSE DE JESUS SILVA, TAINARA FERREIRA ROLIM CHABI, ANDREIA GOMES SILVA, NIVALDO SANTOS GOES, NAZARENO MENDES FERREIRA, MARCOS FELIPE FREITAS DE SOUSA, ANA CONCEICAO NASCIMENTO, ERISSON SOARES DE OLIVEIRA, FABIANA SILVA, FRANCISCO LEILSON FERREIRA DE SOUZA, ROSIMILDA SANTANA DE OLIVEIRA, JONATA FERREIRA DE SOUZA, ADILSON JOSE DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7043042-90.2020.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos. 1.Tendo em vista a submissão dos presentes autos à Comissão de Conflitos Fundiário deste Tribunal de Justiça, informo que foi agendada visita técnica, a qual realizar-se-á na data de 06/12/2023. 2.Ocorrerá uma reunião prévia no dia no dia 05/12/2023, no Fórum Geral de Porto Velho, localizado na Av. Pinheiro Machado, 777 - Olaria, Porto Velho - RO, no miniauditório do 4º andar, às 8:30 da manhã, conforme SEI 0005152-24.2023.8.22.8800. Portanto, para fins de prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: 1 - À CPE, para que proceda com a intimação de todos interessados descritos no Ofício 5862/2023 da Comissão de Conflitos Fundiários (id 99339395). SERVE ESTE COMO OFÍCIO e intimação via sistema, quando for o caso. Porto Velho/RO, 1 de dezembro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494, ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11293
REQUERIDOS: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA, CARINE DA SILVA SOARES, ELISVANDO SOARES DE ALMEIDA, MAURO PEREIRA ROLIM, TALES THIAGO VIEIRA DA SILVA, ANISIO TOMAZ DE OLIVEIRA SANTOS, ARLINDO SILVA DOS SANTOS, UDSON DE SOUZA, DHONE MAICON FERREIRA ROLIM, FRANCISCO MOREIRA BRAGA, JOSE DE JESUS SILVA, TAINARA FERREIRA ROLIM CHABI, ANDREIA GOMES SILVA, NIVALDO SANTOS GOES, NAZARENO MENDES FERREIRA, MARCOS FELIPE FREITAS DE SOUSA, ANA CONCEICAO NASCIMENTO, ERISSON SOARES DE OLIVEIRA, FABIANA SILVA, FRANCISCO LEILSON FERREIRA DE SOUZA, ROSIMILDA SANTANA DE OLIVEIRA, JONATA FERREIRA DE SOUZA, ADILSON JOSE DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7043042-90.2020.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos. 1.Tendo em vista a submissão dos presentes autos à Comissão de Conflitos Fundiário deste Tribunal de Justiça, informo que foi agendada visita técnica, a qual realizar-se-á na data de 06/12/2023. 2.Ocorrerá uma reunião prévia no dia no dia 05/12/2023, no Fórum Geral de Porto Velho, localizado na Av. Pinheiro Machado, 777 - Olaria, Porto Velho - RO, no miniauditório do 4º andar, às 8:30 da manhã, conforme SEI 0005152-24.2023.8.22.8800. Portanto, para fins de prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: 1 - À CPE, para que proceda com a intimação de todos interessados descritos no Ofício 5862/2023 da Comissão de Conflitos Fundiários (id 99339395). SERVE ESTE COMO OFÍCIO e intimação via sistema, quando for o caso. Porto Velho/RO, 1 de dezembro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
04/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:46
Documento (Certidão)
01/12/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:15
Documento (Certidão)
01/12/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:14
Publicação
29/11/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494, ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11293
REQUERIDOS: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA, CARINE DA SILVA SOARES, ELISVANDO SOARES DE ALMEIDA, MAURO PEREIRA ROLIM, TALES THIAGO VIEIRA DA SILVA, ANISIO TOMAZ DE OLIVEIRA SANTOS, ARLINDO SILVA DOS SANTOS, UDSON DE SOUZA, DHONE MAICON FERREIRA ROLIM, FRANCISCO MOREIRA BRAGA, JOSE DE JESUS SILVA, TAINARA FERREIRA ROLIM CHABI, ANDREIA GOMES SILVA, NIVALDO SANTOS GOES, NAZARENO MENDES FERREIRA, MARCOS FELIPE FREITAS DE SOUSA, ANA CONCEICAO NASCIMENTO, ERISSON SOARES DE OLIVEIRA, FABIANA SILVA, FRANCISCO LEILSON FERREIRA DE SOUZA, ROSIMILDA SANTANA DE OLIVEIRA, JONATA FERREIRA DE SOUZA, ADILSON JOSE DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B D E C I S Ã O O processo encontrava-se pendente de cumprimento da Decisão proferida em 06/10/2023 (id. 97095499), que havia revogado a liminar anteriormente concedida e determinado o retorno dos requeridos para a área anteriormente ocupada por cada um deles, até o julgamento desta ação. Em face da referida decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 0811952-51.2023.8.22.0000, obtendo efeito suspensivo ao recurso e encaminhamento dos autos ao Nupemec para tentativa de conciliação entre as partes, conforme id. 98809269. Ciente da decisão proferida, determino que os autos permaneçam na CPE para aguardar o julgamento do Agravo interposto, e só então retornar concluso. Serve a presente como carta/mandado/intimação para as partes. Cumpra-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7043042-90.2020.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Intime-se. Porto Velho/RO, 28 de novembro de 2023 Juiz Thiago Gomes De Aniceto
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:57
Por decisão judicial
28/11/2023, 11:57
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:19
Mandado
25/11/2023, 19:12
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:39
Mandado
21/11/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:24
Mandado
16/11/2023, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:25
Mandado
15/11/2023, 14:19
Mandado
10/11/2023, 07:49
Mandado
10/11/2023, 04:49
Mandado
09/11/2023, 11:56
Mandado
09/11/2023, 11:29
Mandado
08/11/2023, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 11:28
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:16
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:16
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:16
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:16
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:16
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:15
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:15
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:15
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:14
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:13
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:13
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:13
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:12
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:12
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:11
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:11
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:11
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:11
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:09
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:08
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:08
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:08
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:08
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:07
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:54
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:53
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:51
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:46
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:46
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:46
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:45
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:45
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:45
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:45
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:46
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:46
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:46
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:45
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:45
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:43
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:41
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:38
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:41
Publicação
01/11/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494, ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11293
REQUERIDOS: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA, CARINE DA SILVA SOARES, ELISVANDO SOARES DE ALMEIDA, MAURO PEREIRA ROLIM, TALES THIAGO VIEIRA DA SILVA, ANISIO TOMAZ DE OLIVEIRA SANTOS, ARLINDO SILVA DOS SANTOS, UDSON DE SOUZA, DHONE MAICON FERREIRA ROLIM, FRANCISCO MOREIRA BRAGA, JOSE DE JESUS SILVA, TAINARA FERREIRA ROLIM CHABI, ANDREIA GOMES SILVA, NIVALDO SANTOS GOES, NAZARENO MENDES FERREIRA, MARCOS FELIPE FREITAS DE SOUSA, ANA CONCEICAO NASCIMENTO, ERISSON SOARES DE OLIVEIRA, FABIANA SILVA, FRANCISCO LEILSON FERREIRA DE SOUZA, ROSIMILDA SANTANA DE OLIVEIRA, JONATA FERREIRA DE SOUZA, ADILSON JOSE DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B D E S P A C H O Acolho a justificativa apresentada pelo Oficial de Justiça em ID 98061132 por seus próprios fundamentos. Recolhidas as custas de diligência, determino a distribuição do mandado via sorteio. Intimem-se. Cumpra-se as demais providências urgência. Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo n.º: 7043042-90.2020.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:36
Mero expediente
31/10/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:12
Mandado
31/10/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:29
Mandado
31/10/2023, 08:22
Mandado
31/10/2023, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:22
Publicação
31/10/2023, 02:22
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043042-90.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494, ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11293 Polo Passivo: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA, CARINE DA SILVA SOARES, ELISVANDO SOARES DE ALMEIDA, MAURO PEREIRA ROLIM, TALES THIAGO VIEIRA DA SILVA, ANISIO TOMAZ DE OLIVEIRA SANTOS, ARLINDO SILVA DOS SANTOS, UDSON DE SOUZA, DHONE MAICON FERREIRA ROLIM, FRANCISCO MOREIRA BRAGA, JOSE DE JESUS SILVA, TAINARA FERREIRA ROLIM CHABI, ANDREIA GOMES SILVA, NIVALDO SANTOS GOES, NAZARENO MENDES FERREIRA, MARCOS FELIPE FREITAS DE SOUSA, ANA CONCEICAO NASCIMENTO, ERISSON SOARES DE OLIVEIRA, FABIANA SILVA, FRANCISCO LEILSON FERREIRA DE SOUZA, ROSIMILDA SANTANA DE OLIVEIRA, JONATA FERREIRA DE SOUZA, ADILSON JOSE DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B DECISÃO Da análise dos autos verifico que este juízo proferiu decisão (id. 97095499) revogando a liminar de manutenção na posse outrora deferida (id. 50980882), com o consequente retorno dos requeridos à área anteriormente ocupada por cada um deles, até o julgamento desta ação. Por ter sido fartamente fundamentada, dispensadas maiores digressões quanto ao conteúdo decisório, motivo pelo que transcrevo novamente os trechos essenciais para a continuidade processual. A saber: “(…)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de requerimento da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em que pleiteia o restabelecimento da posse dos requeridos na área objeto do presente processo (Gleba Floresta/Belmont) até a conclusão definitiva do feito ou até decisão posterior deste juízo. Tal pedido se fundamenta na situação de vulnerabilidade que se encontram as famílias alojadas em área situada em frente ao Parque Natural Municipal de Porto Velho e da decisão liminar de desocupação desse grupo, proferida nos autos 7054618-75.2023.8.22.0001 pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca na Ação de Reintegração de Posse movida pelo Município de Porto Velho. Ao verificar a decisão de deferimento da liminar de reintegração de posse pelo magistrado da 1ª Vara da Fazendo Pública, destaca-se: … No relatório fotográfico ID 95546248, constata-se a presença de barracas, motos, carros e pessoas no local, a revelar o risco de perpetuação e agravamento da situação caso não seja tomada providência imediata. O Poder Executivo Municipal vem tentando resolver a questão administrativamente, porém sem êxito, motivo pelo qual a intervenção judicial se mostra necessária para que, aos olhos da população, não pareça que o Estado está se omitindo quanto à tutela dos bens públicos e da qualidade do meio ambiente. Pelo relato da inicial, o Município tomou conhecimento da invasão há poucos dias, asseverando que aproximadamente desde 16/08/2023 está havendo a aludida ocupação, de modo que, antes de qualquer consolidação, faz-se imprescindível o restabelecimento da posse em favor do Município de Porto Velho. A ocupação, além de ser irregular, vem causando danos ao meio ambiente e à saúde pública, em razão da utilização irregular do bem sem qualquer consentimento do Ente e sem os cuidados necessários. O Município relata que está havendo o transbordamento da fossa séptica, a qual se encontra com forte odor e já contaminando o ar, solo e água em seu entorno. Além dos problemas de infraestrutura, o departamento de vigilância, licenciamento e risco sanitário da SEMUSA detectou recentemente a contaminação da água do parque pela bactéria Escherichia Coli, colocando em risco todos os usuários do Parque Natural. Fundamental assinalar que se trata de ocupação de imóvel que se encontra em área de Parque Natural e que vem sendo degradada pelos invasores em razão da contaminação local que coloca em risco a saúde pública, conforme comprovam as imagens e o relatório apresentados pelo Departamento de Proteção e Conservação Ambiental do Município (id. 95546248 p. 5). Forçoso mencionar que as pessoas que ocupam o local receberam notificação da Secretaria do Meio Ambiente do Município sobre os riscos à saúde e contaminação do imóvel (id. 95546250), no entanto, mesmo após o alerta e notificação, o grupo permanece ocupando irregularmente a área. Ademais, segundo os relatos da petição inicial, o local está sendo ocupado por pessoas que dizem que estão aguardando alocação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a revelar que não foi o próprio Município que deu causa ao fato. Com efeito, não pode o Município, com reflexos nos bens públicos de titularidade da população de Porto Velho e na qualidade do meio ambiente, arcar com os ônus da demora de uma suposta pendência do Ente Federal, não havendo, no caso dos autos, motivo justificável para a perpetuação da invasão, seja porque a ocupação é recente, seja porque a estrutura de acampamento utilizada pelos invasores faz revelar que não se trata de pessoas em extremo nível de miséria ou de imprescindibilidade da manutenção do assentamento. Entende este juízo que a medida de desocupação foi acertada pelo fato de ser o Parque Natural Municipal de Porto Velho classificado como unidade de conservação de proteção integral. Elucida-se que uma unidade de conservação de proteção integral tem como finalidade, a preservação da natureza, admitindo-se apenas o uso indireto dos recursos naturais, conforme os incisos VI e IX do art. 2º da Lei 9.985/2000, a qual instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:... VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;... IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; Ocorre que área anteriormente ocupada pelos requeridos não se refere a unidade de conservação de proteção integral, já que está localizada fora da área do Parque, em região conceituada como zona de amortecimento, a qual segundo dados apresentados pelo MP no processo 7069466-04.2022.8.22.0001, em trâmite nesta Vara e promovida pelo patrono dessa autora em face de um dos requeridos da presente demanda, representa uma área com raio de aproximadamente 4,5 KM em relação a este. Vejamos como a Lei 9.985/2000 define a zona de amortecimento no art. 2º da citada lei: XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; Desta forma, observa-se que a ocupação nessa região é permitida, desde que a atividade humana seja regulamentada para haver compatibilidade entre o aspecto ambiental e as atividades econômicas do grupo. Compreende-se que essas famílias têm experimentado uma conjugação de fatores que afetaram o nível de bem-estar e uma exposição maior de risco, encontrando-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica. Com o conhecimento da suspensão da liminar, os requeridos decidiram retornar para a área em litígio em 16/09/2022, mas, aproximadamente duas semanas após o retorno destes, ocorreu uma situação de conflito no local, inicialmente com invasão de supostos jagunços, pessoas encapuzadas que queimaram moradias do grupo; seguida de suposta operação violenta da policial militar para desocupação da área. Tudo ocorrido no mesmo dia e sem que houvesse determinação judicial para retirada dos requeridos. De acordo com o laudo psicossocial juntado aos autos pela Defensoria (ID. 96570595 - Pág. 16) foi identificado que estas situações causaram abalo psicológico no grupo composto por algumas pessoas vulneráveis pela própria condição, crianças e adolescentes, pessoas deficientes e outras com doenças graves. Após a segunda retirada forçada, as famílias permaneceram acampadas no pátio do INCRA, as quais, de acordo com o Relatório da Ouvidoria-Geral Externa (ID. 96570590), vivendo em condições degradantes pelo período de setembro de 2022 a 16 de agosto de 2023. Mas com a divulgação da Nota Informativa nº 6497 relacionada ao cancelamento de certificações e validações junto ao Sigef e diante de proposta feita por um morador de área próxima a do litígio para ocuparem sua área durante a espera do julgamento desta demanda, decidiram aceitar tal oferta. Alegam que enquanto aguardavam o decurso do tempo necessário para a limpeza do terreno ofertado, se instalaram na marginal da estrada. Mas cerca de 15 viaturas da PM e 03 das Forças de Operações táticas iniciaram abordagens intimadoras e agressivas junto ao grupo. Sob esses fatos, pontua-se que a determinação emanada pelo juízo na decisão de ID. 82530383 - Pág. 2 foi no sentido de que o reforço policial seria apenas para que fosse mantida a ordem e não permitir qualquer tipo de violência pelas partes envolvidas. Vejamos:... 5. Em virtude das notícias de atos violentos ocorrendo na área em litígio, determina-se que a Polícia Militar proceda ao monitoramento contínuo da área, para coibir a ocorrência de qualquer ato violento. Ocorre que ao invés de ocuparem área próxima ao imóvel rural pretendido, resolveram permanecer em área em frente ao Parque Natural por ter o morador da área próxima desistido da oferta feita anteriormente. Acrescenta-se ainda significativa mudança na condição econômica desse grupo, pois de acordo com o parecer psicossocial realizado na comunidade Seringal do Belmont (ID. 96570587 - Pág. 1) por meio de entrevistas individuais, foi relatado pelos requeridos que ao ocuparem o território por volta de 2014, construíram suas residências e passaram a viver dos recursos naturais presentes na floresta, em especial, a partir do extrativismo do açaí, castanha, patauá, bacaba, dentre outros; da pesca; e, da produção de alimentos, como macaxeira, milho, banana, melancia, batatas, verduras e hortaliças. Desta produção, parte era para a subsistência familiar e outra parte para a comercialização em feiras locais. Assim, considerando os elementos existentes nos autos, o relatório e parecer apresentado pela Defensoria Pública, aliado à condição precária de moradia e saneamento, da inexistência dos meios de subsistência e ausência de um ambiente familiar, dão conta do estado de vulnerabilidade dos requeridos. Acrescenta-se ainda que a área de interesse desses autos, está inserida em área de abrangência do Seringal Belmont, discutida na ação discriminatória de nº 2008.41.00.007405-7 (ANTIGO)/ 0007402-11.2008.4.01.4100 (NOVO), promovida pelo INCRA em face de vários réus, em trâmite no 5º Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia cujo objetivo é delimitar a área e declarar como devolutas e, por via de consequência, o cancelamento de todas as transcrições existentes, exibidas, ou não, do cartório imobiliário de Porto Velho/RO. Em caso de procedência, será feita a demarcação da área e a nulidade dos títulos dominiais e transcrições, em desacordo com a área transferida pelo Governo do Amazonas, bem como a demarcação das áreas deslindadas. E ainda, a informação de cancelamento pelo INCRA das certificações e validações junto ao Sigef. Outro ponto importante é que ficou demonstrado pelos requeridos de que sua posse era superior a ano e dia, o que afastaria o rito especial e que a ação possessória movida pelo autor se baseia em um título que está sendo discutido na esfera federal, quando na verdade deveria ter forte demonstração de sua posse e tempo de aquisição. Este processo se encontra na fase de saneamento e instrução e estas questões de prova deverão ser robustamente demonstradas nesta fase do processo. Desta forma, diante da vulnerabilidade socioeconômica dos requeridos e a demonstração de que os requeridos já se encontravam na posse de área individualizada, dentro do imóvel a mais de ano e dia, somada à questão da liminar já ter sido suspensa anteriormente, a solução menos gravosa nesse momento é a revogação da liminar de manutenção na posse e o retorno dos requeridos para a área anteriormente ocupada por cada um deles, até o julgamento desta ação. Ressalte-se que a área aqui em discussão se encontra em zona de amortecimento de área de proteção integral, cuja ocupação e posse ocorre de forma restrita, autorizadas legalmente, não podendo, portanto, qualquer das partes, descumprir as restrições ambientais da área.” (sic). Diante da intimação regular, a parte autora, a empresa ATUAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., pleiteou a reconsideração da decisão. Alegou, para tanto, a violação ao princípio da não surpresa, a inexistência de histórico de coletividade prévia no local, a primazia da propriedade privada em detrimento da situação econômica vulnerável dos requeridos e a ausência de posse anterior (id. 97163332). No entanto, tais argumentos não encontram respaldo neste estágio do processo. Isso se deve ao fato de que não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa, uma vez que decisões proferidas em caráter liminar de urgência, ainda que em sede de revogação, estão sujeitas ao contraditório diferido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE INTERESSADA. POSSIBILIDADE EM FACE DE SUA PROVISORIEDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM ATENÇÃO AO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CPC. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. A revogação da tutela antecipada poderá ocorrer sem a prévia oitiva da parte contrária, admitindo-se o diferimento do contraditório do mesmo modo quando é concedida inaudita altera pars, o que se justifica em face da provisoriedade e urgência da decisão atacada. Aliás, inaplicável à situação o parágrafo único do art. 493 do CPC, postulado de que o art. 9º, parágrafo único, do CPC o exclui da sua incidência. 2. O princípio implícito da não surpresa não se aplica às tutelas provisórias de urgência (art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC). No caso, a tutela antecipada foi revogada em face da ausência dos requisitos autorizadores da liminar de reintegração de posse, tendo em vista que a empresa agravada vem ocupando o imóvel há vários anos de modo que a convicção inicialmente utilizada para o deferimento da medida liminar não mais se sustentou. 3. A ausência de prévia intimação do autor/agravante antes da revogação da liminar outrora deferida em seu favor, por si só, não tem o condão de tornar a respectiva decisão nula de pleno direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55582595320228090160 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Quanto às demais alegações da parte autora, entendo que foram devidamente refutadas de forma conjunta pela decisão de id. 97095499, que, em uma cognição estritamente sumária, própria desta fase processual, revogou a tutela de urgência previamente concedida à autora. Além disso, é importante salientar que a simples solicitação de reconsideração não constitui o meio apropriado para a parte autora contestar a decisão impugnada, de forma que deveria a promovente ter se valido do meio recursal adequado para tal finalidade. Por tal motivo, mantenho-a com base nos seus próprios fundamentos. Dando continuidade, importante destacar que, expedido o mandado para fins de viabilizar o retorno dos requeridos para a área anteriormente ocupada por cada um deles, foi certificado pelo Oficial de Justiça (id. 97681852) o seguinte: “CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao mandado, diligenciei, no dia 09.10.2023, às 08h45min, no endereço indicado no mandado, contudo fui informado pelo senhor Isaque, que labora na empresa “Fartura Agropec e Mineração” que o local é dividido com a empresa Requerente, sendo que não havia nenhum funcionário desta no local, os quais geralmente só estariam no período da tarde. Assim, retornei ao local, no mesmo dia, às 11h17min e 17h05min, porém em ambas as oportunidades não havia ninguém no local. No entanto, desde o dia 09.10.2023, às 10h15min, passei a receber o contato do advogado Bruno Góes, que se identificou como representante da parte autora, informando a ciência da ordem judicial, buscando informações sobre o cumprimento do mandado, fato este que aliado ao pedido de reconsideração apresentado pela parte autora nos autos (ID 97163332) demonstra que a parte autora estava ciente da decisão. No mesmo dia 09.10.2023, realizei o protocolo do mandado no Comando-Geral da Polícia Militar, tendo sido informado pelo Sargento Nascimento que o pedido seria inserido no SEI 0021.122381/2022-52. Na data de 10.10.2023, estive no 1º Batalhão da Polícia Militar, tendo solicitado informações de previsão de cumprimento, sendo informado que o processo não havia chegado ainda naquele Batalhão. Posteriormente, recebi o contato do 1º BPM, sendo informado da disponibilidade para cumprimento da ordem judicial no dia 19.10.2023. Ressalto que neste período recebi diversos contatos das partes, solicitando informações sobre a previsão de cumprimento da ordem, bem como questionamentos da parte autora quanto a forma de cumprimento. Visando evitar problemas, efetuei contato com a Comissão de Resolução de Conflitos Agrários, na pessoa do servidor Luan, tendo este conseguido o agendamento de uma prémediação entre as partes a ser realizada no dia 18.10.2023, pela tarde. Contudo, fui informado posteriormente que não houve comparecimento da parte autora. Na data de 19.10.2023, às 08h20min, compareci no 1º Batalhão da Polícia Militar, momento em que fui informado pelo Capitão Ricardo que por ordem do Comando da PM, não seria realizada a reintegração dos requeridos na área, mas sim um estudo de situação, para posterior cumprimento da ordem. Por volta das 09h00 nos dirigimos ao local, sendo que ao nos reunirmos com o patrono da parte autora, Dr. Bruno Góes, questionei acerca do acesso ao imóvel da parte autora, tendo ele afirmado que não havia acesso próprio do imóvel, utilizando-se a área do imóvel de Camila Rotuno Vieira (conhecido como área do VIEIRA) como passagem (imóvel vizinho, objeto do processo 7063205-86.2023.8.22.0001). Na oportunidade estava presente o advogado Tiago José Rotuno Vieira, irmão da proprietária, o qual acompanhou o estudo, tendo ele afirmado, reiteradas vezes, que não aceitaria que as famílias acessassem o local através de seu imóvel. Acompanhados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, representada pelo Dr. Leonardo Werneck, bem como pelo Sr. Francisco Hernandez, representantes das famílias requeridas, buscamos algum acesso à área objeto do litígio. Com base na informação obtida no Batalhão, haveria um acesso pela estrada do Cobras, no entanto após seguir referido caminho nos deparamos com uma porteira fechada, que seria de um condomínio de chácaras em nome de Ativa Empreendimentos, representada por Maria Eliza, não sendo concedido acesso à referida área: (…) Não sendo possível o acesso por referido caminho, tomamos o caminho pela estrada da chácara do Vilela, onde verificamos que uma das áreas que dava acesso à área do litígio era pela propriedade do VIEIRA, contudo, os representantes não autorizaram o ingresso na área, tampouco que as famílias utilizassem tal área como acesso. Vale destacar que nos autos de n. 7063205-86.2023.8.22.0001 fora concedida uma ordem de interdito proibitório para que não houvesse invasão da área, visto que no dia 18.10.2023 teria ocorrido um incidente no local, com as famílias abrindo passagem por tal área, sendo elas repelidas pela ação da Polícia Militar. O senhor Hernandez, representante das famílias requeridas, informou que em 2020, quando foram retirados da área, não havia cercas ou valetas que existem atualmente impedindo o acesso. Ao lado da área do Vieira há um portão, que estava trancado, impedindo o acesso, conforme fotografia abaixo: (…) Vale mencionar que à direita deste portão está a propriedade do Vieira, sendo que aguardamos por um bom tempo até que um morador da área abrisse referido portão. Segundo informações, há diversas propriedades após tal portão, sendo que os moradores possuem a chave, sendo o portão uma forma de evitar o acesso indevido. O outro acesso informado pelo senhor Hernandez foi identificado como ainda sendo no interior da área do VIEIRA, novamente não tendo sido concedido acesso à tal área: (…) Desta feita, em todos os pontos que nos deslocamos, não foi possível localizar área pública ou livre para acesso à área objeto do litígio. Ao que parece, à época dos fatos não havia cercas ou valetas impedindo o acesso, de forma que as famílias conseguiam ingressar na área passando por outras propriedades, porém, com o passar destes anos, os proprietários da região passaram a colocar meios para impedir a passagem destas famílias por suas áreas. Vale destacar, que a parte autora em nenhum momento indicou qualquer solução para que os requeridos fossem realocados na área do litígio, insistindo que não possui passagem própria, sendo dependente da permissão da área do VIEIRA para acesso. De outro lado, todos os pontos indicados pela parte requerida tratavam-se de áreas de terceiros, sem permissão de acesso. Diante destes fatos fora encerrado o estudo. No entanto, salvo melhor juízo, não há como se realizar o cumprimento da ordem judicial sem a definição de um acesso para os requeridos. Posteriormente à diligência recebi um contato da Defensoria Pública indicando a existência de um acesso pelo assentamento Terra Santa, contudo tal caminho não fora indicado no momento das diligências, não sendo possível verificá-lo. Pelo exposto, em que pesem as diligências, considerando o encerramento do prazo do mandado, a pendência de conclusão do estudo da Polícia Militar e, notadamente, de um acesso viável às famílias requeridas, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR O RETORNO DOS REQUERIDOS À ÁREA. (…)” (original sem destaques). Ato contínuo, a Defensoria Pública requereu o cumprimento imediato da decisão proferida nos autos (id. 97095499), conforme consta no petitório e documentos (id. 97734276, 97734277, 97734278 e 97734279). Em resumo, a DPE-RO alegou que, embora a decisão tenha sido proferida em 06/10/2023, até o presente momento não houve efetivo cumprimento da ordem judicial, visto que em estudo de campo conduzido in loco pelo 1º Batalhão de Polícia Militar de Rondônia, foi verificado uma série de manobras de embaraços por parte da requerente, com o intuito de dificultar a execução da ordem judicial. Isso inclui, segundo alega, fornecimento de informações enganosas sobre a propriedade em questão e o acesso ao imóvel pelas vias disponíveis, chegando até mesmo a escavar valas para obstruir o cumprimento do mandado judicial. Além disso, a DPE-RO argumenta que o relatório interno elaborado pela sua Ouvidoria-Geral indica duas possibilidades de acesso à área. A primeira possibilidade é via Estrada Cachoeirinha, onde a porteira estava fechada e havia uma placa indicando que se tratava de uma propriedade particular registrada sob a matrícula 35.947. A segunda possibilidade seria via Estrada da Penal, Assentamento Terra Santa, Linha 02. Por fim, a Defensoria requer: (i) a intimação da Polícia Militar do Estado de Rondônia para que realize um novo estudo de campo a partir das duas possibilidades apresentadas e, em seguida, efetive o retorno das famílias do seringal Belmont no prazo de 04 (quatro) dias; (ii) a aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça em razão da obstrução do imóvel, além de a parte autora não ter comprovado a veracidade da titularidade do imóvel; (iii) a fixação de multa para o caso de nova obstrução, a ser determinada no valor equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, a Polícia Militar de Rondônia prestou esclarecimentos (id. 97782159). Acerca do presente caso, importante destacar que, a situação de vulnerabilidade que se encontram o(s) requerido(s) e as famílias ora alojadas em área situada em frente ao Parque Natural Municipal de Porto Velho/RO, bem como a decisão liminar de desocupação obtida pela Prefeitura de Porto Velho no bojo dos autos 7054618-75.2023.8.22.0001, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, atrelado aos fatores sociais e de proteção ambiental que o caso assim requer, ensejaram o convencimento deste juízo para determinar a revogação da liminar de manutenção de posse outrora deferida em favor da requerente, sendo determinado o retorno do(s) requerido(s) para a área anteriormente ocupada por cada um deles, inserida dentro da área que é objeto da lide (Fazenda Santa Eliza C, matrícula 35.947, Gleba Floresta/Belmont, com área de 590.2251ha). A questão cinge-se achar uma solução para que o efeito prático e operacional da decisão, qual seja, fazer-se cumprir a ordem judicial e, assim, realocar o(s) requerido(s) e os demais que compõem as 44 (quarenta e quatro) famílias na área anteriormente ocupada. Este juízo determinou o cumprimento de deveres por ambas as partes. Foi direcionado à requerente o dever de FRANQUEAR ACESSO PARA QUE OS REQUERIDOS RETORNEM PARA SUAS ÁREAS DE ORIGEM, EVITANDO QUALQUER VIOLÊNCIA. Quanto aos requeridos, foi-lhes determinado o dever de NÃO AFRONTAR OU REALIZAR ATOS DE VIOLÊNCIA EM FACE DA REQUERENTE. Além disso, os REQUERIDOS DEVERÃO RETORNAR TÃO SOMENTE PARA SUAS RESPECTIVAS ÁREAS INDIVIDUALIZADAS, E SOMENTE AQUELES QUE LÁ SE ENCONTRAVAM. Foi comunicado nos autos que a requerente teria descumprido o dever imposto na decisão judicial no que lhe diz respeito. Isso ocorreu devido a obstáculos ao cumprimento da ordem judicial, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 97681852). Conforme alegado, a requerente teria fornecido informações inverídicas sobre a (im)possibilidade de acesso através da Estrada Cachoeirinha. Infere-se da certidão juntada aos autos, bem como pelos demais documentos e manifestações, que o acesso à área objeto da lide pode ser feito da seguinte forma: Primeiro - através da Estrada Cachoeirinha, posto que inserida em área que corresponde àquela registrada sob a matrícula n.º 35.947, objeto dos autos. Segundo - através da estrada que encontra-se dentro da propriedade particular da Sra. CAMILA VIEIRA, tratando-se do Lote n.º 45, Gleba 02, Gleba Tamanduá, P/F Alto Madeira, Setor Belmont, com área de 514.048,00m² e registro imobiliário n.º 68.303; Terceiro - através de uma estrada ao lado da área pertencente à Sra. CAMILA VIEIRA, cujo portão encontrava-se fechado no momento da diligência feita pelo Oficial de Justiça, que dá acesso a outras propriedades, inclusive a área objeto dos autos; Quarto - através da Estrada da Penal, Assentamento Terra Santa, Linha 02, Porto Velho/RO. Dentro desse cenário, considerando que a Sra. CAMILA VIEIRA obteve liminar em Ação de Interdito Proibitório que tramita junto à 9ª Vara Cível desta Comarca (processo n.º 7063205-86.2023.8.22.0001), entendo que a possibilidade mais viável seja o cumprimento da ordem judicial através da Estrada Cachoeirinha, uma vez evidenciado por meio de registro fotográfico que está inserida dentro da área objeto dos autos (matrícula n.º 35.947). A segunda hipótese é o cumprimento, conforme sugerido pela DPE-RO, através da Estrada da Penal, Assentamento Terra Santa, Linha 02, Porto Velho/RO.
Ante o exposto, mantenho inalterada a decisão de id. 97095499. Consequentemente, em vista do cumprimento da ordem judicial, DETERMINO: a) Que a CPE redistribua o mandado (id. 97095499) para o Oficial de Justiça PEDRO PAULO SOARES, devendo este último quando for realizar o cumprimento da ordem judicial, anexar/entregar, também, contrafé desta decisão. Que a CPE, igualmente, distribua para ao Oficial de Justiça PEDRO PAULO SOARES o cumprimento da determinação contida no item ''d'' desta decisão; b) Que a requerente PERMITA a entrada da Polícia Militar de Rondônia, do Oficial de Justiça, da Defensoria Pública, dos colaboradores indicados abaixos, bem como do(s) requerido(s), para que acessem a área através da Estrada Cachoeirinha, para que a PM/RO proceda com o estudo de situação; c) Que a requerente e terceiros SE ABSTENHAM de criar embaraços ao cumprimento da ordem judicial, permitindo o acesso da Polícia Militar de Rondônia, do Oficial de Justiça, da Defensoria Pública de Rondônia do(s) requerido(s) à área objeto da lide por meio da Estrada Cachoeirinha, posto que inserida dentro do perímetro que compreende a área objeto dos autos (matrícula n.º 35.947), nos termos do art. 77, inciso IV do CPC/2015, fixando-se, desde já, multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, autorizando ao Oficial de Justiça, caso haja necessidade, que proceda com o arrombamento, quebra de cadeados, desobstrução de barricadas, além de outras medidas que julgar necessárias ao fiel cumprimento da ordem judicial, caso identifique que estejam obstaculizando o acesso à área através da Estrada Cachoeirinha, sem prejuízo de responderem pelo crime de desobediência, de tudo certificando nos autos; d) Alternativamente, em caso de manifesta impossibilidade, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos, devendo o acesso à área se dar através Estrada da Penal, Assentamento Terra Santa, Linha 02, Porto Velho/RO; e) Que a Polícia Militar de Rondônia realize novo estudo de situação para o fiel cumprimento da ordem judicial, dando preferência para opção de acesso via Estrada Cachoeirinha e, alternativamente, pela Estrada da Penal, Assentamento Terra Santa, Linha 02, Porto Velho/RO. Prazo máximo de 10 (dez) dias; f) A intimação do INCRA, bem como da Prefeitura de Porto Velho/RO, via Oficial de Justiça (conforme consta no item ''a'' desta decisão), para que acompanhem a diligência, quando designada pelo Oficial de Justiça, posto que o(s) requerido(s) estão alojados em área que fica à frente do Parque Natural de Porto Velho/RO. g) Ainda, DETERMINO que o Município de Porto Velho, na qualidade de terceiro interessado, forneça os meios necessários para auxiliar o cumprimento da ordem judicial, no que tange a retirada do(s) requerido(s) para o local de destino, devendo disponibilizar, para tanto, caçambas, caminhões baús, retroescavadeiras, pessoal, dentre outros que o Oficial de Justiça requisitar. h) Em estrita observância ao princípio da cooperação e considerando a elevada vulnerabilidade social e econômica das partes envolvidas, torna-se imperativo que profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social de Porto Velho e da área de saúde pública municipal estejam presentes durante todo o processo de reintegração. Essa medida visa prioritariamente à preservação da integridade física e psicológica de todos os requeridos, com especial atenção para mulheres, crianças, adolescentes, idosos e enfermos. i) Determino que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA disponibilize um servidor para acompanhar o cumprimento do mandado, com o objetivo de evitar danos ambientais, o qual deverá certificar e relatar todas as ações realizadas nesse sentido. j) Cientifique a Comissão Permanente de Conflitos Fundiários no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (CCF-PJRO), vinculada à Presidência do Tribunal, acerca da presente decisão para possível mediação entre os envolvidos, sem prejuízo do cumprimento imediato da presente decisão. k) Considerando o interesse público e social inerente a esta ação, que envolve litígio coletivo pela posse de terras, determino a intimação do Ministério Público para tomar conhecimento da presente decisão, conforme estabelece o art. 178, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Ademais, caso manifeste interesse, o Ministério Público poderá participar ou oferecer auxílio ao Oficial de Justiça na execução da diligência. Intimem-se. Cumpra-se integralmente a presente decisão, bem como a decisão de ID 97095499, naquilo que for compatível, com a máxima urgência. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2023. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto À CPE: SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO AO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR REQUISITANDO REFORÇO POLICIAL PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA E ESTUDO DE SITUAÇÃO. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO AO INCRA E A PREFEITURA DE PORTO VELHO/RO PARA QUE ACOMPANHEM A DILIGÊNCIA QUE FOR DESIGNADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO/RO PARA QUE DISPONIBILIZE OS MEIOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, CONFORME ITENS ''F'', "G", "H" e "I".
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:38
Outras Decisões
30/10/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:18
Documento (Certidão)
25/10/2023, 07:00
Publicação
25/10/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043042-90.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA - RO11293, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REQUERIDO: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA e outros (22) Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
25/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 07:43
Mandado
23/10/2023, 11:29
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:44
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:54
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:51
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:51
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:51
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:51
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:50
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:35
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:34
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:34
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:34
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:04
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:04
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:04
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 05:45
Publicação
09/10/2023, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494, ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11293
REQUERIDOS: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA, CARINE DA SILVA SOARES, ELISVANDO SOARES DE ALMEIDA, MAURO PEREIRA ROLIM, TALES THIAGO VIEIRA DA SILVA, ANISIO TOMAZ DE OLIVEIRA SANTOS, ARLINDO SILVA DOS SANTOS, UDSON DE SOUZA, DHONE MAICON FERREIRA ROLIM, FRANCISCO MOREIRA BRAGA, JOSE DE JESUS SILVA, TAINARA FERREIRA ROLIM CHABI, ANDREIA GOMES SILVA, NIVALDO SANTOS GOES, NAZARENO MENDES FERREIRA, MARCOS FELIPE FREITAS DE SOUSA, ANA CONCEICAO NASCIMENTO, ERISSON SOARES DE OLIVEIRA, FABIANA SILVA, FRANCISCO LEILSON FERREIRA DE SOUZA, ROSIMILDA SANTANA DE OLIVEIRA, JONATA FERREIRA DE SOUZA, ADILSON JOSE DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B D E C I S Ã O
requeridos: Antônio Batista de Lima, Nazareno, André, Ceará, Leandro, Nalva, João Batista e Francisco Hernandes Lima da Silva (ID. 52129434), mas pendente a regularização processual destes. A citação dos demais requeridos ainda não foi efetivada, eis que na última diligência realizada pelo Oficial de Justiça, não encontrou os posseiros na área em litígios e já tinham se retirado da área do INCRA. Importa destacar que a área em litígio, Seringal Belmont está localizada próxima ao Parque Natural Municipal de Porto Velho, e que o conflito de posse não envolve somente o réu FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA, mas uma comunidade de 44 famílias, e ainda que não haja manifestação dos demais requeridos, esta demanda irá atingir todos aqueles que estavam ocupando a área em caso de procedência desta demanda. Outra questão é que na análise de mérito desta demanda pode ser procedente ou não o reconhecimento do direito de posse do autor e também dos requeridos. 2. Da revogação da liminar de manutenção de posse
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7043042-90.2020.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos. 1. Da ação coletiva Consta a citação de alguns
Trata-se de requerimento da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em que pleiteia o restabelecimento da posse dos requeridos na área objeto do presente processo (Gleba Floresta/Belmont) até a conclusão definitiva do feito ou até decisão posterior deste juízo. Tal pedido se fundamenta na situação de vulnerabilidade que se encontram as famílias alojadas em área situada em frente ao Parque Natural Municipal de Porto Velho e da decisão liminar de desocupação desse grupo, proferida nos autos 7054618-75.2023.8.22.0001 pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca na Ação de Reintegração de Posse movida pelo Município de Porto Velho. Ao verificar a decisão de deferimento da liminar de reintegração de posse pelo magistrado da 1ª Vara da Fazendo Pública, destaca-se:... No relatório fotográfico ID 95546248, constata-se a presença de barracas, motos, carros e pessoas no local, a revelar o risco de perpetuação e agravamento da situação caso não seja tomada providência imediata. O Poder Executivo Municipal vem tentando resolver a questão administrativamente, porém sem êxito, motivo pelo qual a intervenção judicial se mostra necessária para que, aos olhos da população, não pareça que o Estado está se omitindo quanto à tutela dos bens públicos e da qualidade do meio ambiente. Pelo relato da inicial, o Município tomou conhecimento da invasão há poucos dias, asseverando que aproximadamente desde 16/08/2023 está havendo a aludida ocupação, de modo que, antes de qualquer consolidação, faz-se imprescindível o restabelecimento da posse em favor do Município de Porto Velho. A ocupação, além de ser irregular, vem causando danos ao meio ambiente e à saúde pública, em razão da utilização irregular do bem sem qualquer consentimento do Ente e sem os cuidados necessários. O Município relata que está havendo o transbordamento da fossa séptica, a qual se encontra com forte odor e já contaminando o ar, solo e água em seu entorno. Além dos problemas de infraestrutura, o departamento de vigilância, licenciamento e risco sanitário da SEMUSA detectou recentemente a contaminação da água do parque pela bactéria Escherichia Coli, colocando em risco todos os usuários do Parque Natural. Fundamental assinalar que se trata de ocupação de imóvel que se encontra em área de Parque Natural e que vem sendo degradada pelos invasores em razão da contaminação local que coloca em risco a saúde pública, conforme comprovam as imagens e o relatório apresentados pelo Departamento de Proteção e Conservação Ambiental do Município (id. 95546248 p. 5). Forçoso mencionar que as pessoas que ocupam o local receberam notificação da Secretaria do Meio Ambiente do Município sobre os riscos à saúde e contaminação do imóvel (id. 95546250), no entanto, mesmo após o alerta e notificação, o grupo permanece ocupando irregularmente a área. Ademais, segundo os relatos da petição inicial, o local está sendo ocupado por pessoas que dizem que estão aguardando alocação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a revelar que não foi o próprio Município que deu causa ao fato. Com efeito, não pode o Município, com reflexos nos bens públicos de titularidade da população de Porto Velho e na qualidade do meio ambiente, arcar com os ônus da demora de uma suposta pendência do Ente Federal, não havendo, no caso dos autos, motivo justificável para a perpetuação da invasão, seja porque a ocupação é recente, seja porque a estrutura de acampamento utilizada pelos invasores faz revelar que não se trata de pessoas em extremo nível de miséria ou de imprescindibilidade da manutenção do assentamento. Entende esse juízo que a medida de desocupação foi acertada pelo fato de ser o Parque Natural Municipal de Porto Velho classificado como unidade de conservação de proteção integral. Elucida-se que uma unidade de conservação de proteção integral tem como finalidade, a preservação da natureza, admitindo-se apenas o uso indireto dos recursos naturais, conforme os incisos VI e IX do art. 2º da Lei 9.985/2000, a qual instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:... VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;... IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; Ocorre que área anteriormente ocupada pelos requeridos não se refere a unidade de conservação de proteção integral, já que está localizada fora da área do Parque, em região conceituada como zona de amortecimento, a qual segundo dados apresentados pelo MP no processo 7069466-04.2022.8.22.0001, em trâmite nesta Vara e promovida pelo patrono dessa autora em face de um dos requeridos da presente demanda, representa uma área com raio de aproximadamente 4,5 KM em relação a este. Vejamos como a Lei 9.985/2000 define a zona de amortecimento no art. 2º da citada lei: XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; Desta forma, observa-se que a ocupação nessa região é permitida, desde que a atividade humana seja regulamentada para haver compatibilidade entre o aspecto ambiental e as atividades econômicas do grupo. Compreende-se que essas famílias têm experimentado uma conjugação de fatores que afetaram o nível de bem-estar e uma exposição maior de risco, encontrando-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica. Com o conhecimento da suspensão da liminar, os requeridos decidiram retornar para a área em litígio em 16/09/2022, mas, aproximadamente duas semanas após o retorno destes, ocorreu uma situação de conflito no local, inicialmente com invasão de supostos jagunços, pessoas encapuzadas que queimaram moradias do grupo; seguida de suposta operação violenta da policial militar para desocupação da área. Tudo ocorrido no mesmo dia e sem que houvesse determinação judicial para retirada dos requeridos. De acordo com o laudo psicossocial juntado aos autos pela Defensoria (ID. 96570595 - Pág. 16) foi identificado que estas situações causaram abalo psicológico no grupo composto por algumas pessoas vulneráveis pela própria condição crianças e adolescentes, pessoas deficientes e outras com doenças graves. Após a segunda retirada forçada, as famílias permaneceram acampadas no pátio do INCRA, as quais, de acordo com o Relatório da Ouvidoria-Geral Externa (ID. 96570590), vivendo em condições degradantes pelo período de setembro de 2022 a 16 de agosto de 2023. Mas com a divulgação da Nota Informativa nº 6497 relacionada ao cancelamento de certificações e validações junto ao Sigef e diante de proposta feita por um morador de área próxima a do litígio para ocuparem sua área durante a espera do julgamento desta demanda, decidiram aceitar tal oferta. Alegam que enquanto aguardavam o decurso do tempo necessário para a limpeza do terreno ofertado, se instalaram na marginal da estrada. Mas cerca de 15 viaturas da PM e 03 das Forças de Operações táticas iniciaram abordagens intimadoras e agressivas junto ao grupo. Sob esses fatos, pontua-se que a determinação emanada pelo juízo na decisão de ID. 82530383 - Pág. 2 foi no sentido de que o reforço policial seria apenas para que fosse mantida a ordem e não permitir qualquer tipo de violência pelas partes envolvidas. Vejamos:... 5. Em virtude das notícias de atos violentos ocorrendo na área em litígio, determina-se que a Polícia Militar proceda ao monitoramento contínuo da área, para coibir a ocorrência de qualquer ato violento. Ocorre que ao invés de ocuparem área próxima ao imóvel rural pretendido, resolveram permanecer em área em frente ao Parque Natural por ter o morador da área próxima desistido da oferta feita anteriormente. Acrescenta-se ainda significativa mudança na condição econômica desse grupo, pois de acordo com o parecer psicossocial realizado na comunidade Seringal do Belmont (ID. 96570587 - Pág. 1) por meio de entrevistas individuais, foi relatado pelos requeridos que ao ocuparem o território por volta de 2014, construíram suas residências e passaram a viver dos recursos naturais presentes na floresta, em especial, a partir do extrativismo do açaí, castanha, patauá, bacaba, dentre outros; da pesca; e, da produção de alimentos, como macaxeira, milho, banana, melancia, batatas, verduras e hortaliças. Desta produção, parte era para a subsistência familiar e outra parte para a comercialização em feiras locais. Assim, considerando os elementos existentes nos autos, o relatório e parecer apresentado pela Defensoria Pública, aliado à condição precária de moradia e saneamento, da inexistência dos meios de subsistência e ausência de um ambiente familiar, dão conta do estado de vulnerabilidade dos requeridos. Acrescenta-se ainda que a área de interesse desses autos, está inserida em área de abrangência do Seringal Belmont, discutida na ação discriminatória de nº 2008.41.00.007405-7 (ANTIGO)/ 0007402-11.2008.4.01.4100 (NOVO), promovida pelo INCRA em face de vários réus, em trâmite no 5º Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia cujo objetivo é delimitar a área e declarar como devolutas e, por via de consequência, o cancelamento de todas as transcrições existentes, exibidas, ou não, do cartório imobiliário de Porto Velho/RO. Em caso de procedência, será feita a demarcação da área e a nulidade dos títulos dominiais e transcrições, em desacordo com a área transferida pelo Governo do Amazonas, bem como a demarcação das áreas deslindadas. E ainda, a informação de cancelamento pelo INCRA das certificações e validações junto ao Sigef. Outro ponto importante é que ficou demonstrado pelos requeridos de que sua posse era superior a ano e dia, o que afastaria o rito especial e que a ação possessória movida pelo autor se baseia em um título que está sendo discutido na esfera federal, quando na verdade deveria ter forte demonstração de sua posse e tempo de aquisição. Este processo se encontra na fase de saneamento e instrução e estas questões de prova deverão ser robustamente demonstradas nesta fase do processo. Desta forma, diante da vulnerabilidade socioeconômica dos requeridos e a demonstração de que os requeridos já se encontravam na posse de área individualizada, dentro do imóvel a mais de ano e dia, somada à questão da liminar já ter sido suspensa anteriormente, a solução menos gravosa nesse momento é a revogação da liminar de manutenção na posse e o retorno dos requeridos para a área anteriormente ocupada por cada um deles, até o julgamento desta ação. Ressalte-se que a área aqui em discussão se encontra em zona de amortecimento de área de proteção integral, cuja ocupação e posse ocorre de forma restrita, autorizadas legalmente, não podendo, portanto, qualquer das partes, descumprir as restrições ambientais da área. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, devendo ser intimada a parte autora quanto à revogação da liminar e retorno dos requeridos a área anteriormente ocupada por cada um deles. Intime-se o Comando Geral da Polícia Militar para que acompanhe a medida de retorno dos requeridos às suas respectivas áreas individualizadas, para manutenção da segurança e que seja evitada qualquer violência entre as partes. SIRVA A PRESENTE COMO OFÍCIO. O Requerente deverá franquear para que os requeridos retornem para as suas áreas de origem, evitando qualquer ato de violência. Cabe aos requeridos também não afrontar ou realizar atos de violência em face do requerente. Oportunamente, ressalta-se que os requeridos deverão retornar tão somente para a sua respectiva área individualizada, e somente aqueles que lá se encontravam. 3. Ressalta-se que um indivíduo somente é capaz de expandir seus recursos e se inserir integralmente na comunidade, quando seu direito à uma vida digna é respeitado, uma vez que se trata de um direito fundamental e, por isso, está atrelado à sua sobrevivência. Considerando o estado de vulnerabilidade dos requeridos e a garantia ao direito constitucional a uma vida digna, necessário se faz a atuação do Município de Porto Velho para garantir a proteção social dos requeridos, procedendo à avaliação do perfil e inclusão nos programas de assistência social, para aqueles que se encontrem no referido perfil, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 4. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Município de Porto Velho, por meio da sua Procuradoria Municipal, bem como intime-se a municipalidade, para cumprimento desta decisão. 5. Este procedimento já foi encaminhado à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, a qual elaborará a visita técnica e a interlocução entre as partes. 6. Comunique-se ao Conselho Nacional de Direitos Humanos – CNDH pelo e-mail - https://www.gov.br/participamaisbrasil/cndh. 7. Distribua-se o mandado de forma URGENTE para o plantonista. 8. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, nos autos n. 7054618-75.2023.8.22.0001. 9. Depois volvam conclusos para saneamento. Intimem-se. Porto Velho/RO, 6 de outubro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
09/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:34
Mandado
06/10/2023, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 11:29
Documento (Certidão)
06/10/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:31
Antecipação de Tutela
06/10/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:19
Publicação
20/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043042-90.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA - RO11293, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REQUERIDO: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA e outros (22) Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B INTIMAÇÃO Fica as PARTES, por meio de seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias, intimadas para informar os pontos que entendem controvertidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:44
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:27
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:06
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 20:54
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:01
Publicação
01/09/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043042-90.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA - RO11293, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REQUERIDO: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA e outros (22) Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para que a autora se manifeste quanto a defesa dos demais requeridos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:04
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:21
Mandado
20/08/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:14
Publicação
18/08/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494, ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11293
REQUERIDO: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7043042-90.2020.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos. 1. Inicialmente informo às partes que somente constou no despacho de Id. 93162369 - Pág. 2, a referência ao processo nº. 0006603-78.2015.8.22.0001, para controle dos processos perante à Comissão de Conflitos, tendo plena ciência esse juízo que se trata de área diversa da tratada nesses autos. 2. Há informação da parte autora que o grupo que antes estava acampado na frente do INCRA agora se deslocou para as áreas da requerida na tentativa de invadir, conforme imagens e vídeos em anexo. Dessa forma, a requerente roga pela proteção judicial no seu imóvel, tendo em vista a determinação deste juízo em ID 82530383. Cabe salientar novamente que não serão admitidos atos violentos, por qualquer uma das partes na área em discussão, determinando que seja monitorada a área pela Polícia Militar, como forma de coibir quaisquer atos de violência na área. Ressalte-se que se encontra vedada qualquer alteração na área, por qualquer das partes, enquanto perdurar este processo. Por outro lado há informação dos requeridos de que o patrono da parte autora mandou construir uma casa de alvenaria dentro da área sub judice, conforme verifica pelas fotos e imagens de satélite trazidas aos autos. Como se nota na decisão acima, este juízo deixou claro a proibição de qualquer modificação na área em litígio enquanto perdurar este processo, da mesma forma que não será admitido atos de violência seja pelo autor, sejam pelos requeridos. 3. Por questão de cautela, determina-se que a Polícia Militar proceda ao monitoramento contínuo da área, para coibir a ocorrência de qualquer ato violento. SIRVA A PRESENTE COMO OFÍCIO ao Comandante da Polícia Militar solicitando monitoramento da área, como forma de coibir atos de violência e manter a pacificação social, em atendimento às determinações judiciais, bem como para acompanhar as diligências de citação dos oficiais de justiça e proceder ao estudo de situação do local, devendo encaminhar o relatório para o e-mail institucional desta magistrada [email protected]. Encaminhe-se, com urgência, à Polícia Militar. 4. Ressalta-se que a área Seringal-Belmonte encontra-se em disputa judicial na ação discriminatória judicial, promovida pelo INCRA, tramitando na esfera federal, sob a competência do 5º Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia n.º 0007402-11.2008.4.01.4100. Essa ação tem como objeto delimitar e regularizar a área em questão, na qual existem mais de 28 réus cadastrados no processo. O processo judicial em trâmite na justiça federal engloba a área Seringal-Belmonte em razão dela fazer parte de uma área maior que é objeto de lide entre o INCRA e supostos proprietários. A ação visa delimitar a área e declarar como devolutas e, por via de consequência, o cancelamento de todas as transcrições existentes, exibidas, ou não, do cartório imobiliário de Porto Velho/RO; sendo procedente este pedido, seja feita a demarcação da área e a nulidade dos títulos dominiais e transcrições, em desacordo com a área transferida pelo Governo do Amazonas. Há nota informativa de que o INCRA procedeu ao cancelamento de certificações e validações junto ao Sigef, como pontuado na nota, a definição de como será o reconhecimento de eventuais registros e o delineamento de posse não deve se dar por informação do detentor dos registros públicos naquilo que ele achar de sua conveniência, mas sim naquilo que se for decidido no mérito da ação judicial. 5. Para que o juízo tenha elementos de que a determinação da não modificação da área até o julgamento de mérito, determino a expedição de mandado de intimação e constatação da área em litígio (Fazenda Santa Eliza C conforme perímetro descrito em documento de certidão de inteiro teor, matrícula 35.947, localizado neste Município de Porto Velho-RO na Gleba Floresta/Belmont). Deverá o Oficial de Justiça, promover a constatação da área, realizando fotografia da área, e a existência de modificações na área. 6. À CPE, cadastre-se os requeridos da contestação ID. 53940426. Defiro prazo de 15 dias para que a autora se manifeste. 7. Expeça-se com urgência mandado de constatação e intimação e distribua-se ao Oficial plantonista, a ser cumprido em 24 horas. Conste no mandado o deferimento pelo juízo de reforço policial caso seja necessário. 8. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a autora se manifeste quanto a defesa dos demais requeridos. 9. Em análise dos autos, verifica-se que cada litigante têm sua versão, gerando a necessidade de delimitar o que é controvertido dentro do processo. Tal decisão tem por objetivo dinamizar a instrução probatória e afastar o trabalho inútil das partes em provar fatos que não são controvertidos e outro que, apesar da controvérsia, não interessam ao convencimento do juiz. Considerando que o objeto desta ação é a posse, a qual deve ser demonstrada por ambas as partes, oportunizo as partes informar os pontos que entendem controvertidos. Assim, oportunizo prazo de 10 (dez) dias. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. Porto Velho/RO, 17 de agosto de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz (a) de Direito
18/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:35
Mandado
17/08/2023, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:04
Outras Decisões
17/08/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 08:05
Documento (Certidão)
01/08/2023, 07:57
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:37
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:58
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:49
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:22
Decurso de Prazo
17/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
17/07/2023, 01:02
Publicação
17/07/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494, ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11293
REQUERIDO: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7043042-90.2020.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAem face FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA. A presente demanda possui como Fazenda Santa Eliza C conforme perímetro descrito em documento de certidão de inteiro teor, matrícula 35.947, localizado neste Município de Porto Velho-RO na Gleba Floresta/Belmont, tendo uma área de 590.22,51 ha (quinhentos e noventa hectares, vinte e dois ares e cinqüenta e um centiares). Em Sessão Virtual Extraordinária de 01.11.2022 a 02.11.2022, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Considerando que o presente caso se amolda nos termos da ADPF nº 28: 1- Encaminhe-se o feito à Comissão de Conflitos Fundiários. 2- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Da mesma forma, e para controle dos processos encaminhados, encaminhe-se à Comissão, os autos 0006603-78.2015.8.22.0001. À CPE, junte-se cópia desta decisão nos autos 0006603-78.2015.8.22.0001. Intime-se. Porto Velho/RO, 11 de julho de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:38
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:12
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:09
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:07
Publicação
18/04/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:33
Outras Decisões
17/04/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 18:12
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:08
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:48
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:59
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:29
Documento (Certidão)
10/03/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:02
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:13
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:34
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:12
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:42
Documento (Certidão)
09/02/2023, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:16
Publicação
07/02/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:36
Outras Decisões
06/02/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:24
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:08
Mandado
04/12/2022, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:03
Documento (Certidão)
25/10/2022, 12:13
Decurso de Prazo
24/10/2022, 16:19
Decurso de Prazo
20/10/2022, 09:28
Decurso de Prazo
18/10/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:37
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:27
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:36
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:27
Mandado
10/10/2022, 21:27
Publicação
10/10/2022, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 17:57
Publicação
10/10/2022, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 16:36
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:08
Documento (Certidão)
04/10/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:10
Outras Decisões
04/10/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 07:02
Documento (Certidão)
04/10/2022, 07:00
Documento
04/10/2022, 06:59
Documento (Certidão)
04/10/2022, 06:59
Mandado
03/10/2022, 07:46
Mandado
03/10/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:03
Outras Decisões
30/09/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:33
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:56
Publicação
21/09/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:44
Outras Decisões
20/09/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:09
Publicação
12/09/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:13
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:02
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:42
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:41
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:53
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:38
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:49
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:17
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:16
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:00
Publicação
22/07/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2022, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 20:21
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:48
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:45
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:18
Publicação
15/07/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 13:14
Documento (Certidão)
04/07/2022, 13:13
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:30
Publicação
13/04/2022, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:04
Por decisão judicial
12/04/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 09:50
Documento (Certidão)
11/04/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:12
Documento (Certidão)
18/03/2022, 11:10
Publicação
14/03/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 05:19
Outras Decisões
11/03/2022, 05:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:31
Publicação
16/02/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 05:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2022, 05:13
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 19:48
Petição (Contra-razões)
14/02/2022, 19:26
Decurso de Prazo
08/02/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
07/02/2022, 05:08
Decurso de Prazo
07/02/2022, 05:08
Publicação
02/02/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 23:11
Documento (Certidão)
11/01/2022, 10:31
Publicação
20/12/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 09:28
Incompetência
17/12/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 12:45
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:37
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:01
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:01
Publicação
07/12/2021, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:27
Outras Decisões
03/12/2021, 12:27
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 11:31
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:30
Decurso de Prazo
11/11/2021, 13:38
Publicação
11/11/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 07:08
Outras Decisões
10/11/2021, 07:08
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:39
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:03
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 19:58
Publicação
24/09/2021, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:13
Outras Decisões
22/09/2021, 11:13
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:01
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:42
Publicação
05/08/2021, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:41
Outras Decisões
04/08/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 14:01
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:31
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 19:39
Decurso de Prazo
02/06/2021, 10:27
Publicação
27/05/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 08:36
Outras Decisões
26/05/2021, 08:36
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 12:48
Decurso de Prazo
18/05/2021, 08:15
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 22:49
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:57
Publicação
06/04/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:23
Outras Decisões
05/04/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 14:14
Documento (Certidão)
31/03/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 07:40
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:17
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:07
Publicação
05/03/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043042-90.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REQUERIDO: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:29
Decurso de Prazo
02/03/2021, 05:27
Decurso de Prazo
02/03/2021, 05:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 17:52
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:06
Publicação
24/02/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 08:02
Outras Decisões
23/02/2021, 08:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:34
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:39
Publicação
10/02/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 01:07
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:59
Outras Decisões
09/02/2021, 09:59
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:06
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 08:31
Publicação
02/02/2021, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043042-90.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: ATUAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REQUERIDO: FRANCISCO HERNANDEZ LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)