Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO SENTENÇA A parte exequente pugnou pela extinção ante a quitação do débito e comprovando o levantamento do alvará judicial, ID 101805320. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Publicação, registro e intimação da sentença pelo Diário de Justiça Eletrônico. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 26 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002354-55.2022.8.22.0021
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 22:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2024, 22:03
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 19:24
Publicação
30/01/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 29 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002354-55.2022.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO SENTENÇA A parte exequente pugnou pela extinção ante a quitação do débito e comprovando o levantamento do alvará judicial, ID 101805320. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Publicação, registro e intimação da sentença pelo Diário de Justiça Eletrônico. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 26 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002354-55.2022.8.22.0021
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 22:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2024, 22:03
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 19:24
Publicação
30/01/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 29 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002354-55.2022.8.22.0021
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:23
Expedição de documento (Alvará)
25/01/2024, 13:17
Documento (Certidão)
25/01/2024, 08:51
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:15
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:33
Publicação
29/11/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A. Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 28 de novembro de 2023. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002354-55.2022.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:58
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:34
Publicação
23/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002354-55.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de novembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz (a) de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:02
Mero expediente
22/11/2023, 09:02
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 15:55
Mudança de Classe Processual
21/11/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:45
Publicação
17/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 16 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7002354-55.2022.8.22.0021
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:58
Recebimento
16/11/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
15/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002354-55.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A Polo Passivo: SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data distribuição: 31/08/2023 10:29:57 Data julgamento: 04/10/2023 Polo Ativo: Banco Bradesco Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM demandou em face de BANCO BRADESCO, tendo como desígnio a (i) declaração de nulidade da contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem (RCM); (ii) a condenação da requerida ao pagamento de repetição de indébito do valor correspondente a R$ 1.235,20 (mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) para que lhes sejam restituídos em dobro (R$ 2.470,40) e (iii) a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo de origem proferiu sentença (id. Num. 20729457 - Pág. 1 a 8) julgando PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados, para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo e (ii) fixar o valor do dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A parte recorrida opôs embargos de declaração, de modo que sobreveio nova decisão no sentido de acolhê-los para acrescentar/constar na sentença o pagamento da repetição de indébito na forma de pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos e com juros legais a partir da citação. Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso inominado almejando a reforma da decisão. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM em face de Banco Bradesco. As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. Inicialmente, Rejeito preliminar de falta de interesse de agir, pois, face a inafastabilidade da jurisdição, não há obrigatoriedade de buscar a via administrativa antes de vir a juízo. Vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, faz jus à a liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário para empréstimos que se encontra vinculado à instituição financeira demandada. Pois bem. Objetivando impulsionar a oferta de crédito e a economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º). O intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, foi proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que a do mercado comum. Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, a fim de preservar a capacidade financeira do devedor para a sobrevivência própria e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário. Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu. No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo e girar a roda da economia, foi editada a MP nº 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 para majorar o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica, eis que aplicável somente aos empregados sob o regime da CLT. E esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, §1º e 2º, inciso III, da citada Lei 10.820/2003. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para liberação de empréstimos em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. Destarte, havendo no caso expressa adesão do consumidor, não há se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reservada margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório. Nota-se, também, que a situação exposta nos autos não configura hipótese de 'venda casada', vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, eis que está taxativamente prevista na Lei 10.820/2003. Portanto, para esse tipo de mútuo, a contratação de empréstimos junto à mesma instituição não implica venda casada, porquanto expressamente autorizada por lei. Nesse diapasão, o ônus de provar a possível existência de contrato entabulado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte autora, era da própria demandada (CPC, 373, II). Conclui-se que, tendo a demandada não comprovado a real origem da dívida, não juntado qualquer documento a justificar a cobrança, bem como não juntar provas nenhuma da contratação do serviço cobrado, temos que merecem prosperar os pedidos autorais. Nesse diapasão, apesar da narrativa apresentada pela ré na contestação, acerca da licitude do débito, nenhuma prova foi produzida a fim de demonstrar a veracidade dos fatos. Assim, não restando provada a legalidade da contratação, ilegítima a cobrança em lide. Via de consequência, permite-se concluir que a repetição do indébito em dobro prevista pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor consubstancia verdadeira sanção civil imposta ao fornecedor de serviços que efetua cobranças indevidas e recebe tais valores ilicitamente. Assim sendo, a punição decorrente tem função punitiva e preventiva de condutas ofensivas ao consumidor. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO". AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001198-23.2018.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Juíza Melisse de Azevedo Olivas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.06.2020). No que tange ao dano moral, presentes os requisitos que importam no dever de indenizar, quais sejam, o fato ou a conduta da empresa requerida; a voluntariedade; resultado lesivo e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva da requerida de reparar os danos causados a parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha da prestação de seus serviços, o que desencadeou nas cobranças indevidas. Assim, para restar caracterizado o abalo moral, basta a prova do dano e do nexo causal, imprescindível prova da culpa. A conduta da requerida em proceder com cobranças ilegais de serviços não contratados, certamente gerou abalo moral à autora. Sobre matéria semelhante à enfrentada nos autos, já decidiu o TJ MG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA POR PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em conta, referente a serviço não contratado, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, para cuja configuração, portanto, bastante a prova da ocorrência do fato ofensivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0607.16.00421-0/001, Relator (a): Des. (a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2017) Conclui-se que, ante a má prestação de serviço da demandada, acarretou grande incômodo na vida da autora, o que ultrapassa os meros aborrecimentos. Deste modo, faz jus o autor a reparação moral pelos constrangimentos suportados. Como critério para quantificar o valor do dano moral deve se levar em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para ao devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente. Nota-se que o banco réu é demandado de inúmeras ações judiciais nesta Comarca, que na maioria das vezes o objeto discutido é semelhante à estes autos, ou seja, cobranças indevidas por serviços não contratados. No presente caso, considerando os elementos constantes nos autos, a condição econômica das partes, a repercussão do ocorrido, a culpa da ré, bem como a capacidade financeira desta, relevando-se ainda a gravidade do fato em si, fixo o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). No caso em voga, apesar dos descontos indevidos em conta bancária da parte autora, este recebeu o crédito (ID X), sendo apresentado por extrato. Ou seja, apesar de não contratado, houve a contraprestação. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Posto isso, extingo o feito com enfrentamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM em face do Banco Bradesco para o fim de: a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo n 20199006056000140000, com descontos desde 18/06/2019 no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), devendo o requerido cessar os descontos na conta corrente/benefício da parte autora; b) condenar a requerida no pagamento em favor da parte autora do valor de R$8.000,00 (Oito mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362, c) condenar a requerida ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente que será liquidado em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários nesta fase, consoante ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências arquivem-se o feito com as anotações de estilo. Sentença registrada e publicada via Sistema PJE. Intimem-se. [...] Buritis, 5 de agosto de 2022. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Em respeito às razões recursais, ressalto que, de fato, não restou comprovada a legalidade da contratação, não sendo cotejado aos autos sequer cópia do contrato, ônus que cabia a instituição financeira (vide art. 373, inciso II do CPC/2015), como bem observado pelo Juízo de origem (id. Num. 20729457 - Pág. 4), em destaque: (...) Conclui-se que, tendo a demandada não comprovado a real origem da dívida, não juntado qualquer documento a justificar a cobrança, bem como não juntar provas nenhuma da contratação do serviço cobrado, temos que merecem prosperar os pedidos autorais. Nesse diapasão, apesar da narrativa apresentada pela ré na contestação, acerca da licitude do débito, nenhuma prova foi produzida a fim de demonstrar a veracidade dos fatos. Assim esclarecido, o arbitramento do dano moral está de acordo com o entendimento atual desta Turma, motivos pelos quais a sentença merece permanecer inalterada. Nesse sentido, cito: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO MARGEM CONSIGNADA. SEM CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002311-57.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023 Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. CONDENO a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. MARGEM CONSIGNADA. SEM CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em conta, referente a serviço não contratado, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, para cuja configuração, portanto, bastante a prova da ocorrência do fato ofensivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator Des. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO RELATOR
19/10/2023, 00:00
Remessa
26/07/2023, 16:41
Sem efeito suspensivo
26/07/2023, 09:30
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 07:34
Petição (Contra-razões)
25/07/2023, 17:43
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:50
Publicação
14/07/2023, 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM Linha 16, s/n, poste 27, marco 24, S/N, zona rural, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais do Recurso de ID (80927618). Buritis, 13 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002354-55.2022.8.22.0021
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:32
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 12:06
Publicação
27/06/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002354-55.2022.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte autora (ID 80609082), visando modificação do termo inicial dos juros de mora alegando que a sentença foi omissa, quanto ao índice de atualização de juros e monetária em restituição simples. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada. A embargada foi intimada e não se manifestou. Relatei. Decido. A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissão de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o julgador afastará os vícios, sanando-os. A embargante alega que a sentença não informou índice de atualização monetária para a indenização em danos materiais, bem como não foi especificado período de atualização. No caso dos autos entendo que assiste razão ao embargante, o que passo a analisar. Em se tratando de ação de revisão contratual, os valores a serem ressarcidos devem ser corrigidos monetariamente da data de cada indébito e o juros a partir da citação devidamente corrigido de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos arts. 397, parágrafo único e 405 do Código Civil. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito ACOLHO para que conste na sentença pagamento da repetição do indébito na forma pagamento em dobro do valor descontado indevidamente corrigidas monetariamente desde a data dos descontos e com juros legais a partir da citação, confirmando a liminar deferida, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença. Assim, torno a publicar o dispositivo com as correções necessárias: "Posto isso, extingo o feito com enfrentamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SANTA ROSA DE BRITTE AMORIM em face do Banco Bradesco para o fim de: a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo n 20199006056000140000, com descontos desde 18/06/2019 no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), devendo o requerido cessar os descontos na conta corrente/benefício da parte autora; b) condenar a requerida no pagamento em favor da parte autora do valor de R$8.000,00 (Oito mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362, c) condenar a requerida ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente corrigidas monetariamente desde a data dos descontos e com juros legais a partir da citação, confirmando a liminar deferida, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença." No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença (ID 80281588). Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito