Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, RUA JOAQUIM CASSIANO 356 CAPELASSO - 76912-202 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: RONISCLEY TOME VERGILIO, RUA JOSÉ GERALDO 476, - ATÉ 654/655 DUQUE DE CAXIAS - 76908-008 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7014357-56.2023.8.22.0005
Vistos. A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou dentro do prazo fixado, deixando de cumprir diligência que lhe competia, sequer indicando novo endereço para encontrar a parte requerida. Neste caso, a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE), até porque é vedada a suspensão do processo em sede de Juizado Especial. Frise-se que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá ingressar com nova execução, antes da ocorrência da prescrição, caso encontrados novo endereço para intimação do requerido. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c com artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95). Após as baixas pertinentes, arquive-se. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à escrivania. Ji-Paraná/RO, 8 de março de 2024. Adriano Lima Toldo Juíza de Direito