TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA
OAB/RJ 75789·CPF·Representa: Autor
CAROLINE DIAS DE CAMPOS
OAB/PR 72219·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br
DECISÃO
Processo: 7002064-57.2023.8.22.0004.
Requerente: NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a): CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Advogado(a): SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA, OAB nº RJ75789 DECISÃO TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., opôs embargos de declaração contra a sentença, sob a alegação de que a decisão foi contraditória por ter condenado a parte ré ao pagamento das custas finais. DECIDO. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Analisando a sentença combatida verifico que assiste razão à parte embargante pois, em verdade, constou tanto na sentença de mérito (ID.138224340), quanto no acordo firmado entre as partes (ID.138385784) que a embargante deveria suportar as custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e o faço para que na parte dispositiva da sentença homologatória (ID.139394298), onde consta: "O acordo foi celebrado após a sentença e, portanto, não dispensa a ré do recolhimento das custas processuais finais (art. 8º, III da Lei Estadual 3.896/2016 e art. 90, §3º do CPC)." Passe a constar: O acordo foi celebrado após a sentença e, portanto, não dispensa a embargante do recolhimento das custas processuais finais (art. 8º, III da Lei Estadual 3.896/2016 e art. 90, §3º do CPC). Permanecem inalterados os demais termos da sentença Intimem-se. Ouro Preto do Oeste, 22 de julho de 2026 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução <Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Advogado(a) SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA, OAB nº RJ75789 SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.. Proferida sentença, as partes formalizaram acordo e o submeteram à homologação (ID. 138385782). DECIDO. O acordo retrata a vontade das partes e encontra-se formalmente em ordem, inexistindo vícios aparentes ou irregularidades que o maculem e inviabilizem sua ratificação. Isso posto, HOMOLOGO o acordo apresentado, o qual se regerá pelas cláusulas e condições expostas no documento de ID 138385782. Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. O acordo foi celebrado após a sentença e, portanto, não dispensa a ré do recolhimento das custas processuais finais (art. 8º, III da Lei Estadual 3.896/2016 e art. 90, §3º do CPC). Intimem-se para comprovação do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Ouro Preto do Oeste, 9 de julho de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br
SENTENÇA
Processo: 7002064-57.2023.8.22.0004.
Requerente: NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a): CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Advogado(a): SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA, OAB nº RJ75789 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução opostos por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. A parte embargante defende a existência de caso fortuito em razão de ter sido acometida por doença em 2015. Sustenta, ainda, a ilegalidade da capitalização de juros, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a existência de seguro de vida capaz de cobrir a integralidade do débito, bem como o excesso de execução. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi indeferida, e a parte embargante recolheu as custas. A petição inicial foi recebida, e foi determinada a citação da parte embargada. A parte embargada foi citada e contestou (ID 121433328), defendendo que não há caso fortuito, uma vez que a parte embargante já tinha conhecimento da doença à época da contratação, em 2015; que não há ilegalidade na capitalização de juros; a inaplicabilidade do CDC; e que o suposto seguro não tinha como finalidade a satisfação da obrigação em razão de incapacidade física. Aduziu, ainda, que a parte embargante não apresentou o valor que entende devido, requerendo a improcedência dos pedidos. O processo foi saneado, e foram fixados os pontos controvertidos (ID 129097126). As partes juntaram alegações finais, tendo a parte embargante reiterado o pedido de gratuidade da justiça outrora indeferido. Foi deferido o pedido da parte embargante para que a parte embargada juntasse a apólice de seguro (ID 131572817). A parte embargada informou não possuir mais o contrato e que o simples fato de a nomenclatura do desconto estar intitulada como “Seg. Vida P-Rural” não autoriza presumir cobertura securitária apta a liquidar a dívida. Defende o limite temporal de 5 (cinco) anos para guarda dos eventuais documentos, o qual já havia transcorrido no momento da defesa apresentada pela parte embargante. A parte embargante foi intimada e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do CDC, à legalidade da capitalização de juros, à existência de caso fortuito capaz de suspender a cobrança do débito e à obrigação de apresentação do contrato de seguro. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplica o CDC aos contratos de cédula de crédito rural, visto que utilizados para incremento de atividade econômica, não tendo como beneficiário o destinatário final, que seria o consumidor. Da apólice de seguro de vida. A parte embargante defende que a parte embargada incluiu, no cálculo apresentado, o débito descrito como seguro de vida – p. rural, que, em 24/09/2015, totalizava o montante de R$ 2.187,91 (dois mil cento e oitenta e sete reais e noventa e um centavos). É incontroverso o fato de que a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/04494-7, no valor de R$ 92.881,00 (noventa e dois mil oitocentos e oitenta e um reais), teve seu vencimento em 14/09/2016 (ID 12857049). A Circular n. 605/20 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) dispõe que o prazo para guarda de documentos originais, físicos ou eletrônicos, é de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados do término de vigência do contrato ou da extinção de obrigações dele decorrentes. Nesse sentido, a obrigação de guarda da instituição encerrou-se em 15/09/2021, tendo a parte embargante levantado tal matéria posteriormente ao prazo previsto. Reitero que, conforme esclarecido no tópico anterior, o referido contrato não tem natureza de consumo. Assim, o ônus da prova quanto à existência de cláusula contratual de cobertura para a espécie constante do referido seguro contratado à época era da parte embargante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Não tendo a parte embargante juntado o contrato, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Da capitalização de juros. A vedação à capitalização de juros não se aplica às cédulas de crédito rural pignoratícias, nos termos da Súmula 93 do STJ: DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. (SÚMULA 93, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993, p. 23187) Reputa-se legítima a capitalização mensal de juros sobre as cédulas de crédito rural, caso expressamente prevista no contrato, conforme entendimento fixado pelo STJ (Súmula 93), bem como pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 654 de repercussão geral). Ressalte-se, ainda, que é possível a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural em periodicidade inferior à semestral, desde que expressamente pactuada. Inteligência extraída das Súmulas 93 e 539 do STJ. Do caso fortuito em razão de doença. Cabe destacar que a eventual existência de caso fortuito não tem o condão de extinguir a dívida, mas tão somente impedir que a parte devedora seja constituída em mora. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. É certo que a eventual existência de caso fortuito ou força maior para a espécie de crédito discutida no processo de execução, se comprovados os requisitos, permitiria não só o afastamento da constituição em mora como também o alongamento da dívida rural. Dentre os elementos, estão a mora ou a negativa administrativa. Tais requisitos, geralmente relacionados ao interesse de agir, demonstram a importância de cientificar o credor e mostram-se essenciais não apenas quanto à possibilidade de alongamento, mas também para a suspensão das cobranças e o impedimento da constituição em mora, uma vez que evidenciam boa-fé objetiva e reduzem a possibilidade de prejuízo às partes. No caso em tela, a parte embargante apresenta, como matéria de defesa, caso fortuito supostamente ocorrido há mais de 8 (oito) anos. Ademais, não traz elementos que demonstrem que é a única responsável pela gestão patrimonial ou que o acometimento da doença foi fator relevante e essencial para o inadimplemento, sendo seu o ônus de demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que não restou demonstrado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determino a continuidade da execução e extingo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, à Central de Processos Eletrônicos (CPE) para que junte cópia desta sentença nos autos de execução n. 7003880-84.2017.8.22.0004. Ressalto que a oposição de embargos meramente protelatórios será sancionada com multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. Observo que o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ouro Preto do Oeste, 23 de junho de 2026 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução <Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Advogado(a) SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA, OAB nº RJ75789 SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.. Proferida sentença, as partes formalizaram acordo e o submeteram à homologação (ID. 138385782). DECIDO. O acordo retrata a vontade das partes e encontra-se formalmente em ordem, inexistindo vícios aparentes ou irregularidades que o maculem e inviabilizem sua ratificação. Isso posto, HOMOLOGO o acordo apresentado, o qual se regerá pelas cláusulas e condições expostas no documento de ID 138385782. Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. O acordo foi celebrado após a sentença e, portanto, não dispensa a ré do recolhimento das custas processuais finais (art. 8º, III da Lei Estadual 3.896/2016 e art. 90, §3º do CPC). Intimem-se para comprovação do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Ouro Preto do Oeste, 9 de julho de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br
SENTENÇA
Processo: 7002064-57.2023.8.22.0004.
Requerente: NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a): CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Advogado(a): SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA, OAB nº RJ75789 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução opostos por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. A parte embargante defende a existência de caso fortuito em razão de ter sido acometida por doença em 2015. Sustenta, ainda, a ilegalidade da capitalização de juros, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a existência de seguro de vida capaz de cobrir a integralidade do débito, bem como o excesso de execução. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi indeferida, e a parte embargante recolheu as custas. A petição inicial foi recebida, e foi determinada a citação da parte embargada. A parte embargada foi citada e contestou (ID 121433328), defendendo que não há caso fortuito, uma vez que a parte embargante já tinha conhecimento da doença à época da contratação, em 2015; que não há ilegalidade na capitalização de juros; a inaplicabilidade do CDC; e que o suposto seguro não tinha como finalidade a satisfação da obrigação em razão de incapacidade física. Aduziu, ainda, que a parte embargante não apresentou o valor que entende devido, requerendo a improcedência dos pedidos. O processo foi saneado, e foram fixados os pontos controvertidos (ID 129097126). As partes juntaram alegações finais, tendo a parte embargante reiterado o pedido de gratuidade da justiça outrora indeferido. Foi deferido o pedido da parte embargante para que a parte embargada juntasse a apólice de seguro (ID 131572817). A parte embargada informou não possuir mais o contrato e que o simples fato de a nomenclatura do desconto estar intitulada como “Seg. Vida P-Rural” não autoriza presumir cobertura securitária apta a liquidar a dívida. Defende o limite temporal de 5 (cinco) anos para guarda dos eventuais documentos, o qual já havia transcorrido no momento da defesa apresentada pela parte embargante. A parte embargante foi intimada e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do CDC, à legalidade da capitalização de juros, à existência de caso fortuito capaz de suspender a cobrança do débito e à obrigação de apresentação do contrato de seguro. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplica o CDC aos contratos de cédula de crédito rural, visto que utilizados para incremento de atividade econômica, não tendo como beneficiário o destinatário final, que seria o consumidor. Da apólice de seguro de vida. A parte embargante defende que a parte embargada incluiu, no cálculo apresentado, o débito descrito como seguro de vida – p. rural, que, em 24/09/2015, totalizava o montante de R$ 2.187,91 (dois mil cento e oitenta e sete reais e noventa e um centavos). É incontroverso o fato de que a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/04494-7, no valor de R$ 92.881,00 (noventa e dois mil oitocentos e oitenta e um reais), teve seu vencimento em 14/09/2016 (ID 12857049). A Circular n. 605/20 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) dispõe que o prazo para guarda de documentos originais, físicos ou eletrônicos, é de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados do término de vigência do contrato ou da extinção de obrigações dele decorrentes. Nesse sentido, a obrigação de guarda da instituição encerrou-se em 15/09/2021, tendo a parte embargante levantado tal matéria posteriormente ao prazo previsto. Reitero que, conforme esclarecido no tópico anterior, o referido contrato não tem natureza de consumo. Assim, o ônus da prova quanto à existência de cláusula contratual de cobertura para a espécie constante do referido seguro contratado à época era da parte embargante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Não tendo a parte embargante juntado o contrato, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Da capitalização de juros. A vedação à capitalização de juros não se aplica às cédulas de crédito rural pignoratícias, nos termos da Súmula 93 do STJ: DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. (SÚMULA 93, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993, p. 23187) Reputa-se legítima a capitalização mensal de juros sobre as cédulas de crédito rural, caso expressamente prevista no contrato, conforme entendimento fixado pelo STJ (Súmula 93), bem como pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 654 de repercussão geral). Ressalte-se, ainda, que é possível a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural em periodicidade inferior à semestral, desde que expressamente pactuada. Inteligência extraída das Súmulas 93 e 539 do STJ. Do caso fortuito em razão de doença. Cabe destacar que a eventual existência de caso fortuito não tem o condão de extinguir a dívida, mas tão somente impedir que a parte devedora seja constituída em mora. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. É certo que a eventual existência de caso fortuito ou força maior para a espécie de crédito discutida no processo de execução, se comprovados os requisitos, permitiria não só o afastamento da constituição em mora como também o alongamento da dívida rural. Dentre os elementos, estão a mora ou a negativa administrativa. Tais requisitos, geralmente relacionados ao interesse de agir, demonstram a importância de cientificar o credor e mostram-se essenciais não apenas quanto à possibilidade de alongamento, mas também para a suspensão das cobranças e o impedimento da constituição em mora, uma vez que evidenciam boa-fé objetiva e reduzem a possibilidade de prejuízo às partes. No caso em tela, a parte embargante apresenta, como matéria de defesa, caso fortuito supostamente ocorrido há mais de 8 (oito) anos. Ademais, não traz elementos que demonstrem que é a única responsável pela gestão patrimonial ou que o acometimento da doença foi fator relevante e essencial para o inadimplemento, sendo seu o ônus de demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que não restou demonstrado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determino a continuidade da execução e extingo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, à Central de Processos Eletrônicos (CPE) para que junte cópia desta sentença nos autos de execução n. 7003880-84.2017.8.22.0004. Ressalto que a oposição de embargos meramente protelatórios será sancionada com multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. Observo que o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ouro Preto do Oeste, 23 de junho de 2026 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
24/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 23:30
Publicação
08/05/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 15:47
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:52
Publicação
26/03/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:14
Mero expediente
25/03/2026, 09:14
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 23:59
Publicação
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:46
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:11
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:39
Publicação
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:48
Mero expediente
28/01/2026, 17:48
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 11:22
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:08
Petição (Alegações finais)
12/12/2025, 16:22
Petição (Alegações finais)
04/12/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 01:19
Publicação
18/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) BANCO DO BRASIL TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Advogado(a) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA, OAB nº RJ75789 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL S/A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., todos devidamente citados, conforme ARs juntados aos autos. Diversas questões processuais já foram examinadas em decisões anteriores, nos seguintes termos: Valor da causa regularizado, conforme manifestação da embargante (ID 92004254); Gratuidade de justiça indeferida, conforme decisão de ID 96183372; Inclusão da cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA, determinada na decisão de ID 118219709; Especificação de provas oportunizada às partes (ID 126435940); Desnecessidade de prova pericial e encerramento da instrução, conforme decisão de ID 118219709; Assim, passo ao saneamento. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 - Da regularização do polo passivo Considerando que houve cessão integral do crédito executado para a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., conforme informado nos IDs 111933068 e confirmado no ID 118219709, a cessionária assumiu integralmente a posição de exequente no processo principal, detendo a titularidade do crédito discutido. Assim, não mais subsiste interesse processual na permanência do Banco do Brasil no polo passivo dos presentes embargos, haja vista que a discussão atual envolve estritamente a exigibilidade do crédito ora cedido, sem remanescer responsabilidade do cedente no âmbito destes embargos; DETERMINO A EXCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL S/A do polo passivo, permanecendo somente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. como embargada. Providencie-se a adequação do sistema. I.2 - Do pedido superveniente de perícia contábil A parte embargante apresentou nova solicitação de realização de perícia contábil após o encerramento da fase de especificação de provas. O pedido não comporta deferimento. Conforme já decidido no ID 118219709, este Juízo indeferiu a prova pericial contábil, por entender que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. A renovação do requerimento, sem apresentação de fato novo ou justificativa apta a alterar o entendimento anteriormente firmado, configura mero inconformismo, o que não autoriza a reabertura da instrução. Diante disso, INDEFIRO a nova solicitação de perícia contábil, mantendo-se íntegro o encerramento da instrução. II – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, CPC) Delimito como pontos controvertidos, exclusivamente de direito: a) Exigibilidade do débito executado, à luz da alegada existência de cobertura securitária; b) Legalidade dos encargos contratuais aplicados; c) Eventual nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais; d) Suficiência do demonstrativo de débito apresentado nos autos executivos. III – DAS PROVAS Considerando o indeferimento da perícia requerida pela embargante e manifestação da embargada indicando não haver outras provas a produzir, HOMOLOGO o encerramento da fase instrutória. IV – DO PROSSEGUIMENTO O processo encontra-se maduro para julgamento (art. 355, I, CPC). Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, suas alegações finais complementares, se entenderem necessário. Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 17 de novembro de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz Substituto
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:38
Decisão de Saneamento e Organização
17/11/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 12:18
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:30
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:22
Publicação
18/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1460, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) BANCO DO BRASIL TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Advogado(a) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA, OAB nº RJ75789 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A.
Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.. Digam as partes se pretendem o julgamento antecipado da lide ou a produção de outras provas. Neste último caso, as provas deverão ser especificadas, bem como, justificada sua necessidade, no prazo de quinze dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso as partes pretendam a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar seu rol das pessoas a serem ouvidas pelo Juízo, informando endereço, e-mails e/ou números de telefone para possibilitar o envio do link da audiência por videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a serem oportunamente agendados. Na mesma oportunidade, deverão as partes qualificarem suas testemunhas. Serve a presente de INTIMAÇÃO. Ouro Preto do Oeste, 17 de setembro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:09
Outras Decisões
17/09/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:15
Publicação
21/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002064-57.2023.8.22.0004.
EMBARGANTE: NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: CAROLINE DIAS DE CAMPOS - PR72219
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL e outros Advogados do(a)
EMBARGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogado do(a)
EMBARGADO: SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ75789 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação acerca da impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:26
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:56
Documento (Certidão)
28/04/2025, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2025, 11:38
Decurso de Prazo
10/04/2025, 03:38
Decurso de Prazo
10/04/2025, 03:35
Decurso de Prazo
10/04/2025, 03:34
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:41
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:33
Petição (Alegações finais)
09/04/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:56
Publicação
18/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:56
Publicação
18/03/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) BANCO DO BRASIL Advogado(a) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL. Chamo o feito à ordem. Em que pese os autos estarem conclusos para julgamento, verifico que a parte embargada apresentou petição (Id n. 111933068) nos autos informando acerca da cessão do crédito, em questão nos presentes autos, para a empresa Travessia Securitização de Créditos Financeiros VIII S.A., cessão que foi informada, também, nos autos de execução sob N. 7003880-84.2017.8.22.0004 em petição de ID n. 110027387. Nesta senda, mister se vê citar o cessionário do crédito, pois este possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo dos presentes embargos, uma vez que é a titular do crédito nos autos de execução, sob n. 7003880-84.2017.8.22.0004. Posto isto, determino à CPE que inclua a parte e realize a citação e intimação de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A., sociedade anônima, com sede nesta Capital, na Rua Tabapuã, nº 41, 13º andar, sala F08, Itaim Bibi, CEP: 04533-900, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.699.663/0001-93, registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob NIRE 35300550692, bem como os seus procuradores, nos termos do ID n. 111933077. Pratique-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 17 de março de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) BANCO DO BRASIL Advogado(a) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL. Chamo o feito à ordem. Em que pese os autos estarem conclusos para julgamento, verifico que a parte embargada apresentou petição (Id n. 111933068) nos autos informando acerca da cessão do crédito, em questão nos presentes autos, para a empresa Travessia Securitização de Créditos Financeiros VIII S.A., cessão que foi informada, também, nos autos de execução sob N. 7003880-84.2017.8.22.0004 em petição de ID n. 110027387. Nesta senda, mister se vê citar o cessionário do crédito, pois este possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo dos presentes embargos, uma vez que é a titular do crédito nos autos de execução, sob n. 7003880-84.2017.8.22.0004. Posto isto, determino à CPE que inclua a parte e realize a citação e intimação de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A., sociedade anônima, com sede nesta Capital, na Rua Tabapuã, nº 41, 13º andar, sala F08, Itaim Bibi, CEP: 04533-900, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.699.663/0001-93, registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob NIRE 35300550692, bem como os seus procuradores, nos termos do ID n. 111933077. Pratique-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 17 de março de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:39
Outras Decisões
17/03/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:39
Julgamento em Diligência
17/03/2025, 10:39
Outras Decisões
17/03/2025, 10:37
Julgamento em Diligência
17/03/2025, 10:37
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 11:08
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicação
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) BANCO DO BRASIL Advogado(a) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL. As partes foram intimadas a produzirem provas (ID n. 110639875), oportunidade em que a embargante pleiteou pela realização de prova pericial, visando sanar as irregularidades apontadas na petição inicial em relação a cobrança do título executivo promovido pelo embargado. No entanto, analisando a petição inicial, verifico que não há necessidade para realização de perícia contábil, pois os presentes embargos foram opostos em razão do pedido de penhora do percentual correspondente à embargante, esposa do executado nos autos de n. 7003959-66.2017.8.22.0004. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais. Prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 4 de fevereiro de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:21
Outras Decisões
04/02/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) BANCO DO BRASIL Advogado(a) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL. Manifeste-se a parte autora/embargante acerca da petição de ID - 111933068. Prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 18 de novembro de 2024. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:32
Publicação
19/11/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) BANCO DO BRASIL Advogado(a) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL. Manifeste-se a parte autora/embargante acerca da petição de ID - 111933068. Prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 18 de novembro de 2024. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:25
Outras Decisões
18/11/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:45
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 00:01
Publicação
10/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1460, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) BANCO DO BRASIL Advogado(a) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL. O embargado, devidamente citado em 13/11/2023, não apresentou contestação. Diga a autora se pretende o julgamento antecipado da lide ou a produção de outras provas. Neste último caso, as provas deverão ser especificadas, bem como, justificada sua necessidade, no prazo de quinze dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso a parte pretenda a produção de prova oral, deverá, no mesmo prazo, juntar seu rol das pessoas a serem ouvidas pelo Juízo, informando endereço, e-mails e/ou números de telefone para possibilitar o envio do link da audiência por videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a serem oportunamente agendados. Na mesma oportunidade, deverão as partes qualificarem suas testemunhas. Serve a presente de INTIMAÇÃO. Ouro Preto do Oeste, 3 de setembro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito//
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:58
Outras Decisões
03/09/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 20:02
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:19
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:14
Documento (Certidão)
16/05/2024, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 23:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:24
Publicação
25/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) BANCO DO BRASIL Advogado(a) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL. Diante da inércia do procurador do embargado, intime-o, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias manifestar-se quanto a proposta de acordo ofertada pela embargante em audiência de conciliação (ID n. 100848757). Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 24 de abril de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:01
Outras Decisões
24/04/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 13:36
Decurso de Prazo
13/04/2024, 10:53
Decurso de Prazo
13/04/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:56
Publicação
04/04/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002064-57.2023.8.22.0004.
EMBARGANTE: NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: CAROLINE DIAS DE CAMPOS - PR72219
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EMBARGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 INTIMAÇÃO RÉU - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte REQUERIDA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:37
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:19
Publicação
29/02/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) BANCO DO BRASIL Advogado(a) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL. Manifeste-se o requerido quanto a proposta de acordo ofertada pela autora em audiência de conciliação (ID n. 100848757). Prazo de 15 dias. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFICIO e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 28 de fevereiro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:26
Mero expediente
28/02/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 15:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2024, 15:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2024, 09:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:10
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:50
Publicação
29/11/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000
Processo: 7002064-57.2023.8.22.0004.
EMBARGANTE: NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: CAROLINE DIAS DE CAMPOS - PR72219
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EMBARGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 99022502 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 24/01/2024 09:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
29/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2023, 12:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS, CPF nº 79371060930 Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) BANCO DO BRASIL Data e Hora da Audiência: A SER DESIGNADA PELA CPE
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL. Recebo a ação para processamento. Vincule-se a presente ação aos autos de execução em trâmite sob o n. 7003880-84.2017.8.22.0004. Determino a suspensão da ação de n. 7003880-84.2017.8.22.0004, até decisão final desta ação. A embargante requereu o parcelamento das custas processuais, sob o argumento de hipossuficiência, sendo deferido o pedido através do ato judicial anexo ao ID n. 97294191. No entanto, conforme comprovado no ID n. 97501638, a autora comprovou o pagamento integral das custas processuais e, em razão disso, REVOGO o ato judicial anexo ao ID n. 97294191. CITE-SE A PARTE REQUERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES para participarem da audiência de conciliação por videoconferência (via WhatsApp), conforme informações acima. Ficam as partes intimadas a apresentarem, no prazo de 48 horas de antecedência da audiência, o contato telefônico indicado para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial quanto à consideração de recusa à participação na audiência. OBSERVAÇÃO: Para informar/atualizar no processo o número de celular solicitado ou fazer qualquer manifestação/requerimento, a parte poderá ligar para o telefone do CENTROS DE CONCILIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, de segunda a sexta entre 8h e 12h: (69) 3416 -1740 (não está ocorrendo atendimento presencial durante o período de prevenção ao coronavírus), ou pelo E-mail: [email protected]. COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência (art. 2°, § 2°, Prov. 018/2020-CG) 3. Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento (art. 2°, § 3°, Prov. 018/2020-CG); 4. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 5. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 6. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG), 7. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, carta de preposto, atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); 8. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 9. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 10. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG); 12. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG); 13. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 14. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG). Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 13 de novembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:47
Outras Decisões
13/11/2023, 11:47
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:35
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:35
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:15
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:21
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:43
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:43
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 20:07
Publicação
12/10/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS, CPF nº 79371060930 Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) BANCO DO BRASIL Advogado(a) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. A parte autora pleiteou o benefício de parcelamento das custas iniciais (ID - 96596668). Acerca do tema, a Lei N° 4.721, de 23 de Março de 2020 autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Nesse sentido, o Provimento Corregedoria nº 026/2021, atualizou a tabela de custas judiciais do Estado de Rondônia, vejamos: Art. 1°. Art. 1º Aprovar a atualização: das Tabelas I e II que dispõem sobre custas em procedimentos de natureza cível e custas em procedimentos de natureza penal, no Estado de Rondônia, previstas na Lei Estadual n. 3.896 de agosto de 2016, atualizada pela Lei n. 4.912 de 8 de dezembro de 2020; dos valores mínimos e máximos por faixa de parcelamento, previstos nos Incisos I ao VIII do Art. 2º da Lei Estadual 4.721 de Março de 2020; das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei n. 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 10,96% (dez virgula noventa e seis por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021. Art. 2º Aprovar a atualização dos valores mínimos e máximos para cada uma das hipóteses previstas nos Incisos I, II e III, do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustado pelo índice acumulado, de acordo com a norma contida no art. 1º, deste Provimento. § 1º Os valores mínimo e máximo previstos no art.12, § 1º, da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º, correspondem a R$ 127,38 (cento e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) e R$ 63.691,78 (sessenta e três mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) respectivamente; [...] Art. 6º. Aprovar os novos valores de referência para os Inciso I ao VIII do Art. 2º da Lei n. 4.721 de março de 2020, atualizados pelo índice apresentado no art. 2º deste Provimento. I - valores até R$ 250,49 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos) - somente pagamento à vista; II - valores entre R$ 250,50 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) a R$ 499,85 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), em até 2 parcelas; III - valores entre R$ 499,86 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) a R$ 873,31 (oitocentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), em até 3 parcelas; IV - valores entre R$ 873,32 (oitocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos) a R$ 1.372,02 (um mil trezentos e setenta e dois reais e dois centavos), em até 4 parcelas; V - valores entre R$ 1.372,03 (um mil trezentos e setenta e dois reais e três centavos) a R$ 1.995,98 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), em até 5 parcelas; VI - valores entre R$ 1.995,99 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) a R$ 2.619,94 (dois mil seiscentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), em até 6 parcelas; VII - valores entre R$ 2.619,95 (dois mil seiscentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) a R$ 4.989,38 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), em até 7 parcelas; e VIII - valores a partir de R$ 4.989,39 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), em até 8 parcelas 1. Desta forma, considerando o elevado valor das custas iniciais, a qual corresponderá a R$ 2.279,60, bem como comprovada a impossibilidade momentânea de pagamento, defiro o parcelamento, em 7 parcelas mensais, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, deverá comprovar o pagamento mensalmente. 3. A CPE deverá promover a habilitação do parcelamento no sistema de custas e intimação da parte para comprovar o pagamento, bem como realizar a fiscalização necessária para o cumprimento da obrigação nos termos da Lei N° 4.721, de 23 de Março de 2020. 4. Após comprovação de pagamento da 1ª prestação, retornem os autos conclusos para análise. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 11 de outubro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:19
Gratuidade da Justiça
11/10/2023, 12:19
Emenda à Inicial
11/10/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 00:45
Publicação
20/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) BANCO DO BRASIL Advogado(a) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0808839-89.2023.8.22.0000 (ID n. 96183372), a qual indeferiu o pedido de gratuidade postulada pela parte autora. Posto isso, em razão do indeferimento da gratuidade, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias comprovar o pagamento das custas processuais cadastradas sob o Código 1001.3, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 19 de setembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Mero expediente
19/09/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:16
Mero expediente
19/09/2023, 10:16
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:41
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:34
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2023, 10:45
Documento (Certidão)
15/09/2023, 10:38
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:10
Publicação
21/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) BANCO DO BRASIL Advogado(a) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento distribuído sob o n. 0808839-89.2023.8.22.0000. Considerando que o Agravo foi interposto em razão do indeferimento da gratuidade judiciária, SUSPENDO a presente ação até decisão final do Agravo. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 18 de agosto de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/08/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 19:32
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:19
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:58
Publicação
20/07/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. CEP 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) BANCO DO BRASIL Advogado(a) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. 1 - Ciente dos esclarecimentos prestados pela embargante (ID n. 92004254). 2 - O valor da causa foi devidamente retificado. 3 - Quanto ao pedido de gratuidade, INDEFIRO-O, pois de uma simples análise à Declaração de Imposto de Renda 2022 da embargante (ID n. 90887551), resta comprovado que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas processuais cadastradas sob o Código 1001.1, pois o valor corresponde a 1% do valor atribuído à causa. Portanto, concedo à embargante o prazo de 15 dias para pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 19 de julho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:01
Emenda à Inicial
19/07/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:40
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 23:54
Publicação
19/05/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. CEP 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002064-57.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(a) CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido(a) BANCO DO BRASIL Advogado(a) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de embargos à execução proposto por NILCÉIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL S/A. A autora apresentou os embargos em razão da constrição realizada em seu imóvel. No entanto, há divergência quanto ao número da ação principal, pois nos pedidos apresentados na inicial há menção da ação 7003959-66.2017.8.22.0003, a qual tramita na Comarca de Ji-Paraná e os documentos que instruem os embargos, tratam-se de documentos do processo número 7003880-84.2017.8.22.0004, o qual tramita nesta Vara e comarca. Posto isso, intime-se a embargante para, no prazo de 15 dias esclarecer os fatos, apresentando emenda à inicial e, na mesma oportunidade deverá informar o valor da causa e, consequentemente comprovar o pagamento das custas processuais cadastradas sob o Código 1001.3, sob pena de indeferimento. Intime-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 18 de maio de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito