Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006164-25.2023.8.22.0014.
EMBARGANTES: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, BRADESCO, BRADESCO
EMBARGADO: EVA MARIA MARCELINO, CPF nº 35069538268 ADVOGADOS DO
EMBARGADO: EDUARDO GEORGE FERNANDES DE MACEDO, OAB nº MT31459A, THIAGO LOUZICH DA SILVA, OAB nº MT17532A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 16/05/2024 11:56 RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Na hipótese, o acórdão de id. 24570861 – Pje 2º Grau, afastou a condenação em danos morais e manteve os demais termos da sentença inalterados. Em razão disso, o requerido opôs embargos de declaração, argumentando que a decisão foi omissa, uma vez que não há comprovação de que os valores foram realmente descontados de forma incorreta, tampouco indevida. Os embargos de declaração foram submetidos ao julgamento da Turma Recursal, os quais foram rejeitados por ausência de omissão, contradição e obscuridade, porquanto se pretendia o reexame da matéria de mérito. Inconformado com o acórdão que rejeitou os embargos, o requerido opôs novos embargos, pedindo a apreciação da matéria já consignada nos embargos anteriormente opostos, o que já foi objeto de análise do colegiado. Diante disso, não conheço dos presentes embargos de declaração, por falta de interesse recursal, tendo em vista que os embargos de declaração foram opostos com fins de rediscussão da matéria, a qual já foi amplamente analisada, nada havendo a acrescentar. Isto posto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Em face do exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração, em razão da falta de interesse recursal. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, bem como erro material. 2. No caso, a matéria já foi analisada nos embargos anteriormente opostos, não havendo interesse recursal a ser atendido. 3. Embargos não conhecidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: CARTÃO DE CRÉDITO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de outubro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR