Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZEDEQUIAS LEITE DE MEDEIROS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº RO9083
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004125-34.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 15 de agosto de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2024, 13:28
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 08:13
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:33
Mudança de Classe Processual
07/08/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZEDEQUIAS LEITE DE MEDEIROS ADVOGADO DO
AUTOR: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº RO9083
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Fora realizado acordo entre as partes durante recurso, sendo homologado pelo relator da Turma Recursal (ID 108081728), retornando os autos para cumprimento. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Considerando que a parte executada juntou comprovante de pagamento da obrigação (ID 108594386), fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por entender-se satisfeita a obrigação. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 31 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004125-34.2023.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZEDEQUIAS LEITE DE MEDEIROS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº RO9083
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004125-34.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 15 de agosto de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2024, 13:28
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 08:13
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:33
Mudança de Classe Processual
07/08/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZEDEQUIAS LEITE DE MEDEIROS ADVOGADO DO
AUTOR: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº RO9083
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Fora realizado acordo entre as partes durante recurso, sendo homologado pelo relator da Turma Recursal (ID 108081728), retornando os autos para cumprimento. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Considerando que a parte executada juntou comprovante de pagamento da obrigação (ID 108594386), fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por entender-se satisfeita a obrigação. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 31 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004125-34.2023.8.22.0021
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:32
Outras Decisões
31/07/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 08:19
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:48
Documento (Certidão)
24/07/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ZEDEQUIAS LEITE DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - RO9083 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar da petição de ID (108594385) e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Buritis, 18 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004125-34.2023.8.22.0021
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:01
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:15
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:29
Publicação
09/07/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ZEDEQUIAS LEITE DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - RO9083
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 8 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004125-34.2023.8.22.0021
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:58
Recebimento
08/07/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004125-34.2023.8.22.0021.
RECORRENTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ZEDEQUIAS LEITE DE MEDEIROS ADVOGADO DO
RECORRIDO: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº RO9083A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Vistos. É da competência da relatoria a homologação de acordos, conforme Regimento Interno do TJRO: Art. 123. O relator será o juiz preparador do feito até o julgamento, cabendo-lhe determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias, bem como: (...) XVII - homologar acordos... https://www.tjro.jus.br/images/REGIMENTO_INTERNO_CONSOLIDADO_-_Ultima_altera%C3%A7%C3%A3o_Assento_Reg_12-2023_.pdf Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" combinado com o art. 932, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 57 da Lei Federal 9.099/95, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Diante da preclusão lógica, com consequente desistência do recurso, o feito transita em julgado nesta data. Devolva-se o processo ao juizado de origem, de imediato. Porto Velho/RO, 4 de julho de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
05/07/2024, 00:00
Homologação de Transação
04/07/2024, 18:24
Remessa
13/03/2024, 12:11
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:37
Documento (Certidão)
05/02/2024, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2024, 13:40
Petição (Contra-razões)
31/01/2024, 10:50
Publicação
26/01/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZEDEQUIAS LEITE DE MEDEIROS ADVOGADO DO
AUTOR: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº RO9083
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Considerando a petição de ID 100384421, em que a parte autora afirma que foi deferida a tutela de urgência para que houvesse a retirada de protesto em seu nome (ID 95535837), porém, até o momento esta não foi cumprida, motivo pelo qual requer novamente pela exclusão do protesto, bem como que seja aplicada multa pelo descumprimento da decisão. No mais, verifica-se nos autos que já houve sentença com julgamento do mérito, sendo parcialmente procedentes os pedidos do autor, inclusive, havendo aplicação de multa pelo descumprimento da determinação judicial para retirada do protesto em nome da parte autora. A parte requerida apresentou Recurso Inominado (ID 99941410). DECIDO. Tendo em vista o relatado, em que pese a empresa ré não ter cumprido com a determinação judicial, a fim de que haja o cumprimento eficaz da medida liminar requerida pelo autor, OFICIE-SE o Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos de Dívida de Buritis-RO para que efetue a exclusão do protesto em nome de ZEDEQUIAS LEITE DE MEDEIROS no valor de R$5.631,96 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) em que consta como credor ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004125-34.2023.8.22.0021 Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente as contrarrazões ao Recurso Inominado, dentro do prazo legal. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 2. Oficie-se o Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos de Dívida de Buritis-RO para que cumpra com a determinação proferida. 3. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens, visto que o juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:10
Outras Decisões
25/01/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:35
Publicação
15/12/2023, 02:06
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ZEDEQUIAS LEITE DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - RO9083 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 14 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004125-34.2023.8.22.0021
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:47
Intimação
14/12/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:47
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Publicação
29/11/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004125-34.2023.8.22.0021.
AUTOR: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº RO9083 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ZEDEQUIAS LEITE DE MEDEIROS ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por ZEDEQUIAS LEITE DE MEDEIROS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que a requerida inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que não realizou o pagamento de fatura referente à recuperação de consumo, que não seguiu os parâmetros estabelecidos pela Resolução da ANEEL. A ré, por sua vez, afirma que os procedimentos realizados por ela se deram em conformidade com a previsão da resolução, motivo pelo qual a negativação do nome do autor é devida. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade. Assim, pretende o autor a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada, bem como requer pela indenização por danos morais. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Embora tenha sido a parte autora notificada quanto à data de aferição do medidor, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela requerida em relação ao consumidor, o requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Não se discute que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Todavia, o cálculo apresentado pela ré não merece acolhimento, conforme será explicado. Segundo o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo de ID 97001976, apresentado pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi a média dos três maiores valores regulares. No entanto, tal método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: "Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020)". [grifo nosso]. Assim, tenho que o débito no valor de R$5.631,96 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) é inexistente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Nessa quadratura, como a dívida lançada no nome da parte autora é nula, todos os seus consectários são ilícitos. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovado por meio dos documentos coligidos, os quais evidenciam que a conduta da ré foi capaz de causar enorme abalo emocional a parte requerente. Em casos análogos, julgados proferidos pelo Egrégio TJRO: "RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SOLICITAÇÃO DESLIGAMENTO PARA ENCERRAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova da sua ocorrência. Demonstrada a falha na prestação de serviços, que ensejou a negativação indevida, impõe-se a mantença da responsabilidade civil pelos danos morais causados. A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja finalidade é compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. (TJ-RO - RI: 10027663720128220604 RO 1002766-37.2012.822.0604, Relator: Juiz Amauri Lemes, Data de Julgamento: 06/09/2013, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 10/09/2013)". [Destaquei]. Com efeito, o fundamento da responsabilidade da concessionária ré prescinde da comprovação da existência de culpa, porque se está diante de serviço público prestado perante o consumidor, de modo que o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) impõem a responsabilidade objetiva. Dessa forma, provada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se pela responsabilidade da requerida, devendo ela ser responsabilizada pelo abalo emocional causado a parte requerente, em razão da falha na prestação de seus serviços, visto que inscreveu o nome deste nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento sem causa para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa. Destarte, cabe ao prudente arbítrio do Juiz, fixar verba que deva corresponder, possivelmente, à situação socioeconômica de ambas as partes, avaliando-se a repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima. Ademais, frise-se entendimento remansoso das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que o valor arbitrado na indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atendo-se às circunstâncias de cada caso. Desta feita, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo. A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa. Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$8.000,00 (oito mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda à autora do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA No presente caso, a parte autora informa acerca do descumprimento da tutela concedido por este juízo, tendo em vista que seu nome não foi retirado o título protestado, o que fica devidamente comprovado pelo documento colacionado aos autos (ID 97823896). Compulsados os autos, verifica-se que, quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim restou decidido: "Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida EXCLUA, no prazo de 5 dias úteis, o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como que SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Unidade Consumidora n. 20/422482-0, instalada no imóvel localizado na Linha 01, Lote 01, PA Menezes Filho Buritis/RO, ou restabeleça o fornecimento imediatamente, caso já efetuada a suspensão/interrupção". Destarte, constata-se que o prazo concedido restou superado sem que a parte requerida tenha seguido a determinação proferida. O Código de Processo Civil admite que o julgador disponha de mecanismos legais que obrigam o cumprimento das ordens judiciais: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Como se observa, o dispositivo legal permite a aplicação de multa coercitiva a fim de compelir a requerida a cumprir a obrigação. No caso dos autos, a fixação de astreintes se mostra necessária, pois a parte requerente encontra-se prejudicada, conforme já explicado. Assim, ante o descumprimento da ordem judicial, APLICO A PENA DE MULTA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, o que faço para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR inexistente o débito representado pela carta ao cliente de ID 97001976, no valor de R$5.631,96 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), relativo à UC da parte autora; e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil). APLICO A PENA DE MULTA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, ressalta-se que o não cumprimento da tutela de urgência já deferida e ratificada nesta sentença, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias após a intimação, poderá implicar em nova multa, a qual será determinada por este juízo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:25
Procedência em Parte
28/11/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:50
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:37
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ZEDEQUIAS LEITE DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - RO9083 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 5 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004125-34.2023.8.22.0021
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:27
Petição (Contestação)
04/10/2023, 15:18
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:09
Documento (Certidão)
05/09/2023, 08:05
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 01:38
Publicação
04/09/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZEDEQUIAS LEITE DE MEDEIROS ADVOGADO DO
REQUERENTE: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº RO9083
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: ZEDEQUIAS LEITE DE MEDEIROS, PA, MENEZES FILHO LINHA 01, LT 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 1 de setembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004125-34.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como que exclua seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte requerente que dia 25 de agosto de 2023, o requerente recebeu uma carta ao cliente informando que no dia 09/08/2022 foi realizada uma inspeção na unidade consumidora de sua titularidade e constatado uma irregularidade que provocou faturamento inferior ao consumido. Dessa forma, a requerida imputa abusivamente ao requerente valores referentes a faturamentos incorretos e ainda sob ameaça da suspensão do serviço. Além disso, a concessionária, levou o nome do requerente ao protesto de forma indevida, levando em consideração apenas o laudo unilateral. Juntou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida EXCLUA, no prazo de 5 dias úteis, o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como que SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Unidade Consumidora n. 20/422482-0, instalada no imóvel localizado na Linha 01, Lote 01, PA Menezes Filho Buritis/RO, ou restabeleça o fornecimento imediatamente, caso já efetuada a suspensão/interrupção. A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação a diferença de consumo não faturada no valor de R$ 5.631,96 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos). Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intime-se e cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. 4. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.