Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006410-48.2023.8.22.0005.
APELANTE: HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730A, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760A, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437A, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572A, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Consta dos autos que no dia 2 de junho de 2023, a Polícia Rodoviária Federal realizava fiscalização de rotina em frente à UOP PRF localizada no Km 352 da BR 364, no município de Ji-Paraná/RO, quando deu ordem de parada à combinação de veículos composta por CAMINHÃO TRATOR SCANIA/G 360 A4X2 de placas OHP2336 tracionando o semirreboque REB/SCHIFFER SSC2E de placa OHU1086, onde se constatou que o veículo transportava 20,99 m³ de madeira serrada, contendo em meio às essências transportas essência não declarada no Documento de Origem Florestal (DOF), sendo Qualea spp, sem licença válida ou outorgada pela autoridade competente, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Instrução Normativa do IBAMA nº 21/14. Houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em janeiro/2024 (ID. 29650587), em razão da prática da conduta descrita no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.. Recebida a denúncia, realizou-se audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, conforme ata (ID. 29650607) e arquivos de mídia disponibilizados no processo. Em junho/2025, sobreveio sentença (ID. 29650628) condenando a empresa ré como incurso nas sanções do artigo 46, caput e parágrafo único, c/c art. 36 da Lei Federal 12.651/2012, aplicando-lhe pena base no mínimo legal, ou seja, em prestação de serviços à comunidade (Lei 9.605/98, art. 20 e 23), consistente no custeio de programas e de projetos ambientais no valor de R$ 38.081,76. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento de recurso de apelação interposto pelo réu (id. 29650630), aduzindo, em síntese, imprescindibilidade de realização de perícia complementar; nulidade por ausência de volumetria; aplicação do princípio da insignificância e ausência de dolo, pugnando, por fim, pela absolvição da empresa. É o relatório. PRELIMINAR 1
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: A. S. GUEDES LTDA ADVOGADOS DO Recebo o recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pois bem! DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VOLUMETRIA Tal arguição já deve ser rechaçada, uma vez que a empresa foi denunciada e condenada em razão de divergência de essência de madeira do que estava declarado do DOF e DANFE com o que estava embarcado na carga do caminhão, eis que estava sendo transportado madeiras da essência Qualea spp. que não estavam declarados nos documentos de transporte apresentados pelo motorista no momento da abordagem. Ou seja, a apelante não foi denunciada ou condenada pela divergência de volumetria da carga, o que ensejaria a confecção do laudo para atestar com exatidão a volumetria de cada essência de madeira embarcada no caminhão e o declarado nos documentos, mas sim por divergência das essências, que foi confirmada por meio de laudo pericial da POLITEC, que realizou perícia nas amostras das madeiras retiradas pela equipe policial, a fim de atestar as essências das madeiras que não estavam declarados no DOF e DANFE. Ademais, não há que se falar em nulidade, já que foi oportunizado à apelante a realização de perícia complementar nas amostras retiradas da carga, sob custódia da Polícia Rodoviária Federal, para se assegurar a preservação da cadeia de custódia, nos termos do artigo 158 e 159, §4º, 5º e 6º, do Código de Processo Penal, restando a recorrente inerte, precluindo-se o direito de produção da pretendida contraprova. Sendo assim, a preliminar arguida não merece acolhimento, eis que não era necessário a realização de perícia complementar para aferir a volumetria da carga, bem como foi oportunizado ao apelante a produção da prova (perícia complementar), a qual não foi produzida por inércia da própria apelante. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Submeto-a aos eminentes pares. VOTO Analisando detidamente as razões acostadas, verifico que o apelante sustenta, em síntese, que não há prova de dolo, autoria e materialidade do delito, pugnando, em paralelo, pelo reconhecimento da falta de laudo pericial complementar das madeiras apreendidas, que deveria importar em absolvição por ausência de provas, suplicando ainda pela aplicação do princípio da insignificância. Cumpre asseverar de logo e, respeitosamente, que as razões recursais não merecem prosperar. Interessa salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) por diversas vezes declarou que o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas levantadas pelas partes, cabendo-lhe, como bem sabido, fundamentar adequadamente todas as decisões, ainda que de forma sucinta, para que seja então cumprida a ordem constitucional insculpida no art. 93, IX, da Carta Magna, tendo havido inclusive fixação de tese por aquele Egrégio Tribunal (Tema 339/STF). Nesse prumo, não há que se falar em nulidade de sentença in casu, vez que o referido decisum se revela suficientemente fundamentado. Melhor sorte não se aplica à tese de ausência de provas em razão da alegada imprescindibilidade da submissão do material florestal apreendido à análise pericial complementar. Conforme já enfrentado preliminarmente, vale repisar que, cuida-se aqui de transporte irregular de madeira, cuja autoria delitiva foi comprovada a flagrância do crime cometido, cujo caminhão, de propriedade da empresa, foi abordado pelos policiais rodoviários federais e que o próprio representante legal da apelante confirma que transportava a madeira de forma irregular, mas alega que houve um “equívoco” de algum funcionário, o que não é suficiente para elidir os fatos caracterizados, dado o nexo de causalidade e interesse da empresa no transporte das madeiras.. Portanto, todos os demais elementos de prova que se acumulam nos autos não deixam dúvida quanto à materialidade delitiva e autoria, revelando-se preclusa a produção de prova técnica complementar no presente caso, ante a inércia da interessada, não havendo que se falar em qualquer vício ou nulidade ante a presença de fotografias, termo circunstanciado, auto de apreensão de carga, a convergência dos depoimentos testemunhais e a confissão do acusado em audiência de instrução, bem como o laudo pericial criminal elaborado pela Politec de Ji-Paraná/RO, que confirmou que as amostras de madeira coletadas da carga não correspondiam às espécies declaradas nos documentos de origem florestal (DOF), portanto, sem licença válida. Diante do cenário posto, urge ainda destacar que o princípio da insignificância aqui não se aplica, considerando que não é baixo o grau de reprovabilidade e nem inexpressiva a lesão jurídica, na medida em que
trata-se de crime contra o meio ambiente que, enquanto direito difuso, recebe especial proteção constitucional e haja vista os potenciais efeitos nocivos decorrentes desse tipo de ilícito, extensíveis a toda sociedade. Finalmente, impende salientar que a pena foi adequadamente fixada na origem, não merecendo, pois, qualquer reparo. O entendimento ora reafirmado respeita os precedentes desta 1ª Turma Recursal e reflete a especial atenção dada à temática em referência, valendo referenciar os recentes julgados: APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. PERDIMENTO DO BEM. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. ART. 25, § 5°, LEI FEDERAL N. 9.605/98. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Comprovada materialidade e autoria delitiva, deve ser mantida a r. Sentença condenatória, sobretudo quando o responsável pelo transporte de madeira confessa que agiu sem a devida documentação exigida por lei, incorrendo no crime previsto no art 46, parágrafo único da Lei 9.605/98. A apreensão e perda do caminhão, que constitui instrumento do crime ambiental, mostra-se viável quando o agente reiteradamente pratica crimes da mesma natureza, a teor do disposto no art. 25, § 5°, da LF nº 9.605 /98. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7021092-88.2021.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 09/12/2024) APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU. CRIME AMBIENTAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N° 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DO DOF. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BEM. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. Revelando-se, a instrução probatória, robusta e hábil a infirmar a decisão deste órgão revisor, e, presentes a materialidade e autoria delitiva, bem como a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta, a medida que se impõe é o não provimento ao pleito recursal de absolvição. Havendo condenação do agente pelo transporte de madeira sem autorização legal, necessário se faz decretar a perda do instrumento do crime, nos termos do art. 25 da Lei 9.605/98. Recurso do réu improvido. Recurso do Ministério Público provido. Sentença condenatória parcialmente reformada. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7000551-14.2024.8.22.0006, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 09/12/2024). APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA POR AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LF 9605/98. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA DIA-MULTA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A documentação disponibilizada nos autos evidencia que a carga transportada (madeira serrada) estava desacompanhada de guia de transporte válida no momento da abordagem, na medida em que guia de transporte (GF3) estava com a data de validade expirada. Havendo provas suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, não há que se falar em absolvição, não se vislumbrando in casu, tampouco, a alegada exorbitância na fixação do valor do dia-multa. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 2000707-03.2018.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 09/12/2024). Por tais razões, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo incólume a sentença condenatória. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas na forma do art. 804, do CPP e art. 26, I, da Lei nº. 3.896, de 24 de setembro de 2016, ficando isento de pagamento em face de eventual gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA. DIVERGÊNCIA DE ESSÊNCIA FLORESTAL EM DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DE VOLUMETRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por empresa condenada pela prática do crime previsto no art. 46, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, em razão do transporte de 20,99 m³ de madeira serrada contendo essência florestal não declarada (Qualea spp.), desacompanhada de licença válida, conforme constatado em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal no Km 352 da BR-364, em Ji-Paraná/RO, sendo aplicada pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária destinada ao custeio de projetos ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de perícia complementar para aferição de volumetria da madeira transportada; (ii) estabelecer se restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva; (iii) determinar se há ausência de dolo apta a ensejar absolvição; e (iv) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime ambiental em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação funda-se em divergência de essência florestal, e não de volumetria, sendo prescindível a realização de perícia complementar para quantificação da carga, uma vez que a infração decorre do transporte de espécie não declarada no DOF e no DANFE. A materialidade delitiva é comprovada por auto de apreensão, registros fotográficos, laudo pericial da POLITEC que identificou a essência Qualea spp. não declarada, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. A autoria resta evidenciada pela propriedade do veículo pela empresa apelante e pela confissão de seu representante legal quanto ao transporte irregular, sendo irrelevante a alegação de equívoco de funcionário diante do nexo de causalidade e do interesse empresarial na atividade. A perícia complementar foi oportunizada à defesa, com preservação da cadeia de custódia das amostras, tendo ocorrido preclusão do direito de produzi-la em razão da inércia da apelante. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes ambientais quando presente relevante grau de reprovabilidade da conduta e potencial lesão ao meio ambiente, bem jurídico de natureza difusa e constitucionalmente protegido. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, observados os critérios da Lei nº 9.605/1998, inexistindo excesso ou ilegalidade a ser reparada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime de transporte de madeira sem licença válida configura-se pela divergência de essência florestal em relação ao DOF, sendo desnecessária a perícia de volumetria quando esta não integra a imputação penal. A inércia da defesa quanto à produção de perícia complementar oportunizada acarreta a preclusão do direito à contraprova. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes ambientais quando evidenciado potencial lesivo relevante ao meio ambiente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 46, caput e parágrafo único, e art. 25, § 5º; Lei nº 12.651/2012, art. 36; Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, art. 48, parágrafo único; Código de Processo Penal, arts. 158 e 159, §§ 4º, 5º e 6º; Constituição Federal de 1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; TJRO, Apelação Criminal nº 7021092-88.2021.8.22.0001, Rel. Des. João Luiz Rolim Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 09.12.2024; TJRO, Apelação Criminal nº 7000551-14.2024.8.22.0006, Rel. Des. João Luiz Rolim Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 09.12.2024; TJRO, Apelação Criminal nº 2000707-03.2018.8.22.0005, Rel. Des. João Luiz Rolim Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 09.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2026 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR