Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARDOSO DE MENEZES ADVOGADO DO
REQUERENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Custas finais já recolhidas. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 10 de outubro de 2025 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005381-46.2022.8.22.0021
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2025, 09:08
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:43
Publicação
25/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005381-46.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: JOSE CARDOSO DE MENEZES Advogado do(a)
REQUERENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARDOSO DE MENEZES ADVOGADO DO
REQUERENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Custas finais já recolhidas. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 10 de outubro de 2025 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005381-46.2022.8.22.0021
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2025, 09:08
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:43
Publicação
25/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005381-46.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: JOSE CARDOSO DE MENEZES Advogado do(a)
REQUERENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/07/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:12
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:22
Publicação
01/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005381-46.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE CARDOSO DE MENEZES Advogado do(a)
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Embargado(a): José Cardoso de Menezes Advogado(a): Katia Regina Barros de Souza (OAB/RO 10904) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 07/03/2025 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 14.905/2024. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O embargante opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição no acórdão proferido nos autos, especificamente quanto ao índice de correção monetária aplicado. Sustentou que a decisão embargada estaria em desacordo com a Lei n. 14.905/2024, requerendo a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à aplicação do índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na presença de proposições inconciliáveis dentro da própria decisão. 5. A sentença foi proferida em 2023, antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, sendo inviável a aplicação retroativa do novo índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando quando há coerência entre os fatos, fundamentos e dispositivo da decisão. Alterações legislativas supervenientes não ensejam contradição e devem ser aplicadas conforme sua vigência". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei n. 14.905/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 950 de 28/04/2025 a 05/05/2025 7005381-46.2022.8.22.0021 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005381-46.2022.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelado(a): José Cardoso de Menezes Advogado(a): Katia Regina Barros de Souza (OAB/RO 10904) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 28/02/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. '' EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame 1. Pedido de declaração de revisão de consumo de energia cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em razão de cobrança indevida e posterior corte no fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré. II – Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de esgotamento da via administrativa para a solução do conflito; (ii) a legitimidade da cobrança das faturas emitidas pela concessionária, (iii) a inexistência de dano moral ou sua minoração. III – Razões de decidir 3. A própria recorrente, em vez de anuir parcial ou totalmente com o pleito da consumidora para a solução imediata do conflito, contestou o pedido e, com isso, demonstrou desinteresse na solução consensual. 4. Embora tenha ocorrido o refaturamento da fatura para o valor correto (R$90,99), a manutenção da cobrança inicial indevida e o corte de energia elétrica caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos dos arts. 37, §6º, e 175, da Constituição Federal. 5. A cobrança indevida e o corte de energia extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral passível de indenização. 6. O arbitramento da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. 7. Considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor indenizatório fixado em primeira instância deve ser reduzido para R$5.000,00, conforme jurisprudência predominante e critérios de moderação. IV – Dispositivo e tese Recurso da ENERGISA CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso à justiça não pode ser obstaculizado pela mera possibilidade de solução extrajudicial. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de suposta inadimplência, quando inexistente débito em aberto e sem notificação prévia ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviço essencial, ensejando a responsabilidade objetiva da concessionária. 3. O corte indevido de serviço essencial, quando extrapola o mero aborrecimento, gera direito à indenização por dano moral. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa, os efeitos do ato ilícito e a capacidade econômica das partes. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, §6º, e 175; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 939 de 10/02/2025 a 14/02/2025 7005381-46.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7005381-46.2022.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7005381-46.2022.8.22.0021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do polo ativo: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/AC 4788 Polo Passivo: JOSE CARDOSO DE MENEZES Advogado do polo passivo: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - OAB/RO 10904A INTIMAÇÃO Fica designada audiência de conciliação para o dia 19/06/2024 as 10:00 horas, conforme informado no documento ID 24244324. Informamos, ainda, que as audiências de conciliação no Cejusc Estadual, Comarca de Porto Velho, são realizadas via aplicativo whatsapp tendo como contato o número de celular 69-99901-8281 para dúvidas.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005381-46.2022.8.22.0021.
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo:
APELADO: JOSE CARDOSO DE MENEZES Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904A DESPACHO Em atenção ao Ofício n. 196/2024 – Nupemec/CGJ e observância ao Ato Conjunto n. 021/2020-PR/CGJ/Nupemec e à Meta 3 do CNJ, determino a remessa destes autos ao NUPEMEC para designação de audiência conciliatória. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de maio de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
20/05/2024, 00:00
Remessa
28/02/2024, 18:26
Petição (Contra-razões)
19/02/2024, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:59
Publicação
26/01/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005381-46.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE CARDOSO DE MENEZES Advogado do(a)
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:23
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:18
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:11
Publicação
29/11/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARDOSO DE MENEZES ADVOGADO DO
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005381-46.2022.8.22.0021
Trata-se de ação de revisional de consumo de energia c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSE CARDOSO DE MENEZESem desfavor de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, alegando que é consumidor dos serviços da ré, possuindo identificação de instalação sob o número do Código Único 20/580232-7. Diz que a fatura de setembro/2022 no importe de R$710,66, não condiz com seu consumo mensal. Logo que verificou a alteração nas faturas a autora procurou resolver a situação na agencia da requerida com pedido de vistoria no medidor, sendo que a requerida retirou seu medido de energia elétrica sem sua presença. Menciona que no dia 24/11/2022 teve sua energia elétrica suspensa pela fatura indevida. Pleiteou em sede de tutela de urgência o restabelecimento da energia elétrica. No mérito, a anulação da fatura referente ao mês de setembro/2022 devendo tal fatura ser recalculada com base no consumo real da parte autora consoante histórico de consumo antes do aumento injustificado, conforme consta a sua média e pagamento de verba indenizatória por danos morais causado a requerente no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela foi deferido. Na contestação a requerida levantou preliminares. No mérito aduziu inexistência de ato ilícito, eis que realizou o refaturamento da fatura de 09/2022 corrigida para R$90,99, com vencimento 01/12/2022. A improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais, ante a inocorrência de ato ilícito e ausência de provas nos autos que demonstrem o dano à honra da parte autora. Houve réplica. Decisão saneadora (ID 97038257). Intimados a especificarem provas, a parte requerida apresentou a fatura retificada e a requerente pleiteou pela realização de perícia técnica ou subsidiariamente pelo fato da Ré ter confessado que a leitura realmente estava incorreta, e que por esse motivo não mais necessita da pericia técnica para aferir defeitos no medidor. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta contra CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON, tencionando a declaração de inexistência de débito de fatura exorbitante emitida pela requerida. Eis o extrato da lide. Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar perícia técnica no medidor de energia da autora, eis que a própria requerida reconhece que houve erro na leitura de consumo na unidade consumidora. MÉRITO. Incontroverso nos autos o pedido de revisional de fatura na unidade consumidora da parte autora. Isso porque, efetuada a reclamação administrativa, a parte requerida reconheceu o erro na leitura, realizando novo faturamento, vindo para o mês de setembro/2022 uma fatura no valor R$90,99. Portanto, a referida fatura no importe de R$710,66, deve ser declara inexigível. Dano moral. Com relação aos danos morais por falha na prestação de serviço, a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo Marcos Dessaune se caracteriza “quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Desvio Produtivo do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011). Frisa-se que, nesses casos, o dano moral deflui da falha na prestação do serviço, que ocasionou na suspensão de energia da parte autora. Assim, os danos suportados pela parte autora são evidentes. Tem-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, corroborando o entendimento de que a responsabilidade da ré é objetiva. Na esteira do art. 14 da legislação mencionada, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Neste contexto, a ausência de elementos que afastassem a responsabilidade da requerida pelos fatos alegados, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços da parte ré. A empresa ré é concessionária de serviço público no fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se nas normas constitucionais dos arts. 37, § 6º, e 175, da Constituição Federal. Sendo assim, a sua responsabilidade por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução do serviço público, é objetiva. Ademais, a demandada, como prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Registre-se que restou evidentemente caracterizou a má prestação de serviços por parte da requerida, a justificar o dever de indenizar. Para reparação por danos morais, indispensável a fixação da quantia de forma compatível com a reprovabilidade da conduta e com a gravidade do dano, atendendo, pois, às duas finalidades precípuas da reparação moral: a reparação e a repressão. Diante de tais premissas, fixo o valor indenizatório em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que representa uma boa compensação pelo dano ocorrido, sem gerar enriquecimento injustificado. Dispositivo: ANTE O EXPOSTO e, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, o que faço para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência inicialmente concedida; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados indevidamente pela requerida, referente à fatura do mês 09/2022, no importe de R$710,66, e por consequência, declaro exigível a fatura já revisada pela requerida em sede administrativa; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte requerida. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação/proveito econômico/causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Cumpre ao interessado imprimir vias desta sentença e apresentá-las aos órgãos de restrição ao crédito para baixa definitiva do protesto. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro automáticos pelo PJe. Intimação via DJe. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:27
Procedência em Parte
28/11/2023, 12:26
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 14:30
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:16
Publicação
06/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARDOSO DE MENEZES ADVOGADO DO
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1. Tratam-se os autos de ação de revisional de consumo de energia c/c indenização por danos morais. 2. Das preliminares: Afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não assiste razão ao requerido, tendo em vista que não foi deferido tal benefício a parte autora, conforme despacho inicial (ID 85663772). No caso em tela não há que se falar em incompetência dos juizados especiais para julgar a demanda, pois a presente foi distribuída no Juízo Comum. Rejeito preliminar de falta de interesse de agir, pois, face a inafastabilidade da jurisdição, não há obrigatoriedade de buscar a via administrativa antes de vir a juízo. Por tais razões, REJEITO todas as preliminares. O feito se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a serem sanadas. Isto posto, dou por saneado o feito. 2. Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a presença dos requisitos da responsabilidade civil; b) o dever de indenizar da parte ré; c) a existência de danos morais indenizáveis e eventual montante devido; d) a exigibilidade do débito discutido; e) a existência de irregularidade na aferição do consumo na unidade consumidora da requerente, no mês de setembro de 2022. 3. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte requerente e sua vulnerabilidade técnica,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005381-46.2022.8.22.0021 DEFIRO a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, VIII c/c artigo 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento. Especificamente em relação ao pleito de depoimento pessoal, observe-se a regra contida no artigo 385 do CPC, sendo lícito à parte postular o depoimento pessoal da parte adversa, jamais o próprio. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir referida prova e tornará prejudicada a análise de tal pedido em momento posterior. Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos, sob pena de preclusão. Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 5. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, para que, caso queiram, manifestem-se, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Intimações via DJe. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito