Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERESA DIAS PEREIRA, RUA JABOTICABA 1082 NOVO HORIZONTE - 76907-218 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, AVENIDA ARACAJU 666, - DE 400 A 676 - LADO PAR RIACHUELO - 76913-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, AVENIDA ARACAJU 666, - DE 400 A 676 - LADO PAR RIACHUELO - 76913-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7008895-26.2020.8.22.0005 Gratificação de Incentivo Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. A parte ré cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, na modalidade transferência, em favor da parte ré para levantamento do saldo judicial e seus acréscimos. A conta judicial deverá ser zerada e encerrada. Após certificado o levantamento, arquivem-se os autos. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,18 de setembro de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz (a) de Direito
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:05
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2024, 11:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERESA DIAS PEREIRA, RUA JABOTICABA 1082 NOVO HORIZONTE - 76907-218 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, AVENIDA ARACAJU 666, - DE 400 A 676 - LADO PAR RIACHUELO - 76913-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, AVENIDA ARACAJU 666, - DE 400 A 676 - LADO PAR RIACHUELO - 76913-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7008895-26.2020.8.22.0005 Gratificação de Incentivo Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. A parte ré cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, na modalidade transferência, em favor da parte ré para levantamento do saldo judicial e seus acréscimos. A conta judicial deverá ser zerada e encerrada. Após certificado o levantamento, arquivem-se os autos. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,18 de setembro de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz (a) de Direito
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:05
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2024, 11:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2024, 11:05
Arquivamento
18/09/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:20
Documento (Certidão)
11/09/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:55
Publicação
29/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008895-26.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: TERESA DIAS PEREIRA ADVOGADOS DO Vistos, Os cálculos da Contadoria Judicial foram adequados (Id-109234602) e as partes concordaram com os valores atualizados. 1) Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial; 2) Em tempo, intime-se o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ para apresentar os dados bancários de sua titularidade, a fim de possibilitar a devolução do saldo residual, no prazo de 5 dias, sob pena de o valor ser transferido à conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. A parte exequente deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Após, nada mais havendo, voltem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico do saldo residual e extinção do feito. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 28 de agosto de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 00:42
Publicação
05/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERESA DIAS PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Ji-Paraná/RO, 2 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7008895-26.2020.8.22.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:05
Remessa
01/08/2024, 13:36
Remessa
01/08/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:34
Publicação
01/08/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERESA DIAS PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7008895-26.2020.8.22.0005
Vistos. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de atualizar o cálculos do acordo homologado nos termos da Lei 3.444/2021, considerando os parâmetros a seguir: a) O deságio da Lei n. 3444/2021 aplicável ao caso, nos termos da sentença de homologação do acordo (Id-91202280, Id-82556288 e Id-81152178). b) O valor homologado, a saber, R$ 28.051,86 referente ao crédito pertencente à parte exequente, R$ 7.012,96 de destaque de honorários contratuais e R$ 3.790,79 de honorários sucumbenciais (Id-82556288). c) A correção monetária e os juros de mora deverão ser considerados a partir do 61º dia a contar da data da homologação do acordo, sendo que a correção deverá utilizar os índices constantes na Tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia e, os juros, a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 5 dias, e voltem os autos conclusos para a ordem eletrônica de transferência de valores. Intimem-se. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná, quarta-feira, 31 de julho de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:49
Outras Decisões
31/07/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 12:55
Remessa
30/07/2024, 12:09
Remessa
30/07/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:23
Publicação
05/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008895-26.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: TERESA DIAS PEREIRA ADVOGADOS DO
Vistos. Retornem os autos à Contadoria Judicial para averiguar as alegações da parte exequente em Id-106814103 e adequar os cálculos caso necessário. A Contadoria Judicial deve-se ater à mera atualização dos valores da proposta do acordo homologado pelo juízo Id-82556288, atentando-se ao desconto homologado, às parcelas do acordo não pagas, aos honorários sucumbenciais e ao destaque de honorários contratuais. Destaco que a demanda já foi estabilizada com o acordo homologado em juízo, fazendo coisa julgada em relação àqueles valores. Não cabe discutir nesse momento processual o memorial de cálculos do retroativo nem o desconto a ser aplicado. Após, vistas às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, desde logo advertindo-as de que eventual inércia será vista como concordância tácita acerca dos valores. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 4 de julho de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008895-26.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: TERESA DIAS PEREIRA ADVOGADOS DO
Vistos. Retornem os autos à Contadoria Judicial para averiguar as alegações da parte exequente em Id-106814103 e adequar os cálculos caso necessário. A Contadoria Judicial deve-se ater à mera atualização dos valores da proposta do acordo homologado pelo juízo Id-82556288, atentando-se ao desconto homologado, às parcelas do acordo não pagas, aos honorários sucumbenciais e ao destaque de honorários contratuais. Destaco que a demanda já foi estabilizada com o acordo homologado em juízo, fazendo coisa julgada em relação àqueles valores. Não cabe discutir nesse momento processual o memorial de cálculos do retroativo nem o desconto a ser aplicado. Após, vistas às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, desde logo advertindo-as de que eventual inércia será vista como concordância tácita acerca dos valores. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 4 de julho de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:22
Mero expediente
04/07/2024, 16:22
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:28
Mero expediente
04/07/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 00:45
Publicação
24/06/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERESA DIAS PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Ji-Paraná/RO, 21 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7008895-26.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:41
Publicação
23/05/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008895-26.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: TERESA DIAS PEREIRA ADVOGADOS DO
Vistos. A consulta junto ao SISBAJUD restou frutífera, conforme espelho em anexo. CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo para conta judicial, conforme ordem online feita por este juízo. Promova-se, às partes, acesso aos anexos. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 10 dias. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente após, façam os autos conclusos. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 22 de maio de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 11:41
Remessa
10/05/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 04:46
Publicação
22/04/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERESA DIAS PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7008895-26.2020.8.22.0005
Vistos. Reconhece-se a boa-fé na elaboração do acordo direto entre o Município e o requerido, pactuação que trouxe vantagem mútua, notadamente para o Município, que, sob a presunção de existência de receita decorrente da aprovação da lei nº 3444/2021, se comprometeu a um pagamento imediato, evitando o procedimento convencional e demorado dos precatórios. Nesse contexto, não é crível, nem razoável, neste momento, encaminhar o servidor ou credor à fila do precatório, especialmente quando um acordo direto já foi firmado. Ademais o acordo direto celebrado entre o Município e o requerido fundamenta-se na excepcionalidade introduzida, pela Emenda Constitucional nº 94 (art. 100, § 20 da C.F.), que permite a Fazenda Pública realize acordos direitos para o pagamento com deságio de até 40%, o que visa uma alternativa mais célere e eficiente ao procedimento convencional de precatórios. Esta modalidade de pagamento reflete uma evolução no entendimento jurídico, colocando em prática os princípios de eficiência, impessoalidade e isonomia, conforme delineados pela Constituição Federal. Ao que tudo indica, os valores totais dos acordos informados (pagos e a pagar) perfazem a quantia de cerca de 15 a 20 milhões, sendo que propiciará uma economia de um milhão e meio a dois milhões aos cofres públicos. Além disso, a despesa em questão estava incluída tanto no orçamento de 2022 quanto no plano plurianual, conforme “Declaração de existência de recursos, de adequação com a Lei Orçamentaria anual e de Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (2022/2025)”, de 06 de abril de 2022, assinado pelo Secretário de Municipal de Fazenda, fato que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar nº 101/2000, destacando-se, sobretudo, as disposições contidas nos artigos 16 e 17. Desta maneira, a inclusão da despesa reforça a legalidade e a legitimidade do acordo celebrado, impondo ao Município o dever de cumprir as obrigações anteriormente estabelecidas. Os autos foram suspensos até o dia 15 de fevereiro do presente ano, a pedido do ente público, quando então retornaria os devidos pagamentos, o que não foi feito até a presente data. Por tudo isso, o não cumprimento do acordo pelo Município viola não apenas a expectativa do credor, mas também os princípios de eficiência, boa-fé, impessoalidade e isonomia. Portanto, diante da recusa do Município em honrar sua obrigação, mantenho a decisão anterior e defiro o sequestro de valores no montante devido, aplicando-se o desconto(deságio) conforme estabelece a Lei nº 3444/2021, oscilando entre 2,5 % a 10%, assegurando assim o direito do requerido conforme estabelecido no acordo. À CPE, para que, em primeiro plano, encaminhem os autos à Contadoria Judicial a fim de atualizar o cálculos do acordo homologado nos termos da Lei 3.444/2021. Após o retorno dos cálculos, volte-me concluso para Decisão Juds, a fim de protocolar a ordem de bloqueio. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Cumpra-se. Ji-Paraná, sexta-feira, 19 de abril de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:31
Outras Decisões
19/04/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:32
Publicação
26/03/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERESA DIAS PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7008895-26.2020.8.22.0005
Vistos. Em análise aos autos, verifico que a parte exequente informou o descumprimento da obrigação assumida pelo requerido em acordo pactuado e homologado pelo Juízo. Considerando que houve concessão de prazo razoável para que o Município de Ji-Paraná realizasse o pagamento do débito, sem este ter cumprido com sua obrigação, defiro o pedido de sequestro de valores formulado pela parte exequente. Assim, encaminhem os autos para Contadoria Judicial a fim de atualizar o cálculos do acordo homologado nos termos da Lei 3.444/2021. Após, voltem os autos conclusos para a realização do sequestro de valores. Intimem-se. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná, segunda-feira, 25 de março de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:29
Outras Decisões
25/03/2024, 09:29
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 23:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:54
Publicação
12/03/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERESA DIAS PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Vista dos autos à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de ID nº 99174734. Ji-Paraná/RO, 11 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7008895-26.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:36
Publicação
29/11/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERESA DIAS PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Analisando a petição juntada ao id. 96871432, nos autos de n. 7008820-84.2020.8.22.0005, e documentos que a acompanham, verifica-se que o pedido de suspensão do processo é medida que se impõe, pois, como amplamente noticiado no município de Ji-Paraná, bem ainda considerando os pareceres emitidos pela Secretaria da Fazenda Municipal e Tribunal de Contas do Estado ids. 96871435 e 96872238 (nos autos de n. 7008820-84.2020.8.22.0005), respectivamente, o prosseguimento do cumprimento da sentença com penhora de valores nos processos que envolvem acordos fundados na Lei Municipal n. 3.444/2021 podem causar ao município de Ji-Paraná nefastas repercussões econômicas, já que não há dotação orçamentária suficiente para suportar as despesas relacionadas, em que pese no momento da promulgação da lei ficar consignado a dotação orçamentária. Ainda, verifico que todos os servidores que tiveram seus acordos homologados pela justiça já receberam ao menos 01 parcela da indenização. Ademais, é sabido que no início de cada ano o município possui superávit em razão da entrada de ativos financeiros provenientes de diversos tributos e antecipações diretas e indiretas. Assim, suspendo o presente feito até 15 de fevereiro de 2024, ficando o executado ciente de que: a) deverá reiniciar os pagamentos dos parcelamentos, após o prazo de suspensão, sob pena de sequestro dos valores; b) deverá reiniciar com os acordos ainda não homologados nos termos da lei, em atendimento a LINDB (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942, redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010, arts. 21/24). Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de intimação, manifeste-se o executado para no prazo de 05 dias. Na sequência, dê-se vista dos autos à parte exequente, no mesmo prazo. Após, conclusos. Intimem-se. Ji-Paraná, terça-feira, 28 de novembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7008895-26.2020.8.22.0005
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:29
Por decisão judicial
28/11/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 11:04
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 06:42
Publicação
23/10/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008895-26.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: TERESA DIAS PEREIRA ADVOGADOS DO
Vistos. Fica a parte exequente intimada para apresentar memória de cálculo atualizada do crédito exequendo (débito principal, multa, correções e juros), no prazo de 05 (cinco) dias, para que seja realizada tentativa de penhora de valores e bens através do sistema SISBAJUD, sob pena do arquivamento do processo nos termos do art. 485, III c/c art. 925, ambos do CPC. Após, tendo a parte exequente apresentado a planilha de cálculo atualizada, retornem os autos conclusos para decisão Jud's. Decorrido o prazo sem manifestação, façam conclusos para julgamento extinção. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná, 21 de outubro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 10:26
Mero expediente
21/10/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 12:11
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/09/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença