Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTO CAMILO BOLZON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: HEITOR FERNANDES PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7509A
EXECUTADO: H.N DOS SANTOS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000009-97.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Sendo a citação efetivada ao ID 88204222, não houve a oposição de Embargos à Execução e/ou de Exceção de Pré-Executividade. Intimado diversas vezes para dar prosseguimento ao feito (ID 103201809, 106148953, 110560863, 112539339), inclusive, pessoalmente (ID 111602201), a parte autora permaneceu inerte. Decido. Em que pese a parte Executada estar devidamente citado(a), constata-se que não houve a penhora de bens para a satisfação do crédito exequendo e, ademais, depreende-se do ID 111602201, que a parte Exequente fora intimada pessoalmente para dar andamento regular ao feito e manteve-se inerte. Ressalto que a inércia da parte exequente acarreta a extinção do feito, pois não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que autoriza a extinção do processo na forma do art. 485, inciso III do CPC. Nestes termos o TJ/RO tem decidido: Apelação. Execução. Extinção do processo por abandono. Inaplicabilidade da Súmula n. 240 do STJ. Configurado o abandono do autor, que intimado pessoalmente, não promoveu o regular andamento do feito, o processo de execução deve ser extinto, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Inaplicável o teor da Súmula n. 240 do STJ quando o devedor citado, não apresenta defesa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000902-39.2019.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 28/03/2023. Registro que o verbete nº 240 da Súmula do STJ (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”) não é aplicável aos casos em que não são apresentados embargos à execução e/ou exceção de pré-executividade pelo devedor. Aliás, esse é o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também no TJ/RO: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil. O Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Agravo Regimental não provido." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial 1.478.145/RN. Rel. Min. Herman Benjamim. Julgamento: 18.11.2014.) Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Abandono processual. Intimação pessoal. Não manifestação. Súmula 240 STJ. Inaplicabilidade. Apelação não provida. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, se, devidamente intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, o autor deixar transcorrê-lo sem nenhuma manifestação. A extinção da ação executiva por abandono da causa pelo autor independe de requerimento do réu, nas hipóteses de não ter ocorrido a oposição de embargos ou, se opostos, já tiverem transitado em julgado, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 240 do STJ. (TJ-RO - APL: 00065827120168220000 RO 0006582-71.2016.822.0000, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 16/04/2018)
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. P. R. I. Transita em julgado, arquivem-se. Providencie-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 4 de novembro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito