Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, RUA CAMAÇARI, - ATÉ 429/430 JORGE TEIXEIRA - 76912-663 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: LILIANE ALVES DE SOUZA, RUA VENEZA 2037 MILÃO - 76901-638 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7004378-07.2022.8.22.0005
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Ao contrário do informado pela parte exequente, a parte executada já foi localizada, tendo comparecido aos autos para informar que está residindo atualmente na Espanha (id-87480946), razão pela qual INDEFIRO o pedido para pesquisa de endereço para localização da parte. Verifico dos autos que, até a presente data, a parte exequente não indicou bens passíveis de constrição ou formulou pedido de realização de novas diligências aptas a impulsionar o andamento processual. Neste caso, a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE), até porque é vedada a suspensão do processo em sede de Juizado Especial. Frise-se que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá ingressar com nova execução, antes da ocorrência da prescrição, caso encontrados bens. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 c/c com artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, § 1º, Lei 9.099/1995). Após as baixas pertinentes, arquive-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 24 de novembro de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito