Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001242-53.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTES: RUTE MARCELA DE ALMEIDA, AV PRES VARGAS 998 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, JACINTO BRAUM, AV PRESIDENTE VARGAS 998 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, AV. CASTELO BRANCO 1046 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
SENTENÇA
Processo: 7002523-83.2019.8.22.0009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa)
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, proposta por Rute Marcela de Almeida e Jacinto Braum em desfavor do Município de Pimenta Bueno/RO, partes qualificadas nos autos. Em síntese, alegam os autores que possuem um terreno urbano, situado na Rua Sergipe, n/s, Jardim das Oliveiras, consistente no lote 0008, quadra 01000, do setor 05, da planta do município de Pimenta Bueno. Afirmam que tal terreno não possui edificação, em razão de estar localizado em área de risco, conforme se denota do cadastro municipal. Narram, que, além de não poderem usufruir do bem, o município vem efetuando lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU sobre o imóvel em testilha. Requerem, ao final, que sejam declarados inexigíveis os lançamentos tributários. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em suma, ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos tributários. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada. De seu turno, facultada às partes a especificação de provas, a parte autora informou ter interesse na produção de prova testemunhal, enquanto o réu informou que não têm outras provas a serem produzidas. Em suma, é o relatório. Decido. O efeito, efetivamente, comporta julgamento antecipado da lide, eis que o conjunto probatório dos autos é suficiente para o desfecho jurídico, de modo que não há necessidade de prova oral. Preliminar ausência interesse de agir: O interesse de agir repousa sobre o binômio da necessidade/utilidade da parte para o ingresso em Juízo, sendo que tal ‘’necessidade’’ mostra-se evidente quando o seu direito não pode ser realizado sem a intervenção judicial. In casu, verifica-se que o requerimento administrativo foi indeferido pelo órgão de Fiscalização Tributária Municipal. Resta, portanto, configurado o interesse de agir dos contribuintes. A despeito do parcelamento do débito tributário do exercício de 2020, não há óbice para o questionamento judicial acerca da legalidade da dívida fiscal. Assim, afasta-se a preliminar supra. Mérito Extrai-se dos autos que o terreno em testilha está localizado em área de risco definido pelo Plano Diretor Participativo, conforme Certidão de lavra do Superintendente de Desenvolvimento Urbano. (id 93551287), documento não impugnado. Nesse contexto, não obstante a parte autora conserve a qualidade de proprietário ou possuidor de seu domínio útil, conforme preceitua o caput do art. 32 do CTN, a declaração de inexigibilidade é devida, pois não faz sentido o réu impor restrições ao terreno, fato que impede, inclusive, a autorização de edificações, e ao mesmo tempo realizar o lançamento do IPTU. Nesse contexto, é evidente o impedimento do exercício do direito de propriedade por parte dos contribuintes, ainda que o lote possa ser considerado urbano. Em decorrência dessa situação, não há como o terreno em testilha sofrer a incidência do IPTU, considerando-se que a restrição administrativa impede o pleno exercício do direito de propriedade. Nesse sentido, colhe-se da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE RISCO. COBRANÇA DE IPTU INDEVIDA. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. É indevido o lançamento de IPTU após o contribuinte ser privado da posse do imóvel devido a declaração de que este encontra-se localizado em área de risco, em decorrência do poder de polícia do ente municipal. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade e ultrapassem o mero dissabor. [...] - Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS, Data Julgamento 20.09.2022. Desta feita, é de rigor o decreto de procedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 165 do CTN, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RUTE MARCELA DE ALMEIDA e JACINTO BRAUM em face do MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, para declarar nulos os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 para o imóvel em questão, considerando-os inexigíveis. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes pelo sistema PJe/Dje, servindo cópia da presente de expediente/intimação. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Pimenta Bueno, 28 de novembro de 2023. Wilson Soares Gama Juiz de Direito tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno