Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0039172-55.2008.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: QUANTUM FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADOS DO PROCURADOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS, OAB nº RO301, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 PROCURADORES: EVANDRO JAIR DA SILVA, S M COMERCIO VAREJISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA - ME ADVOGADO DOS PROCURADORES: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO, OAB nº RO433A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques. A parte executada manifestou-se nos autos pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 99028809). A parte exequente foi intimada, entretanto, manteve-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, entendo que é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. A presente demanda foi suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, inciso III c/c § 1º do mesmo dispositivo, ambos do CPC, na data de 30 de junho de 2017, inclusive advertido o exequente na época que decorrido o prazo da suspensão o feito seria extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Após, os autos foram remetidos ao arquivo, lá permanecendo até a data de 24/11/2023, decorrendo mais de 06 (seis) anos. Considerando o prazo percorrido após o arquivamento do feito, é de rigor reconhecer que a ação executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. R. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUIU, COM BASE NO ARTIGO 924, V, C.C. 921, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O PROCESSO. Apelo só da exequente. Aplicação da Súmula 150, do C. Supremo Tribunal Federal. Prazo de seis meses. Inteligência do artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.620.919/PR), fixando os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente aos processos com prazos iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, como é o caso dos autos. Pleito de desarquivamento realizado após ter se consumado o prazo prescricional. R. sentença preservada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0018839-19.2000.8.26.0602; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Liberem-se eventuais constrições lançadas sobre os bens da parte executada. Com o trânsito em julgado, sem mais pendências e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicação e registros automáticos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 24 de janeiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito