Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7046308-80.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: DOACIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO - RO3944
REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:41
Recebimento
15/05/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOACIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ FILHO – RO3944
APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO – RJ109486 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/02/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 06/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Execução provisória de sentença. Solidariedade passiva. Recurso interposto por um dos coobrigados. Impugnação acolhida. Condenação do credor em honorários. Recurso improvido. O recurso de apelação interposto por um dos devedores solidários, com possibilidade de beneficiar todos os coobrigados, e recebido no efeito suspensivo e devolutivo, impede o cumprimento provisório da sentença. São devidos os honorários em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente vinculante do STJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 295 de 02/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7046308-80.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7046308-80.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 6ª VARA CÍVEL
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7046308-80.2023.8.22.0001.
APELANTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944A Polo Passivo: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO DO
APELADO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO, OAB nº MG199916
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DOACIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que o Apelante tem renda mensal líquida inferior a R$4.000,00, concedo a gratuidade judiciária para isentá-lo do recolhimento do preparo recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fevereiro de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7046308-80.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: DOACIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO - RO3944
REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:41
Recebimento
15/05/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOACIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ FILHO – RO3944
APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO – RJ109486 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/02/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 06/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Execução provisória de sentença. Solidariedade passiva. Recurso interposto por um dos coobrigados. Impugnação acolhida. Condenação do credor em honorários. Recurso improvido. O recurso de apelação interposto por um dos devedores solidários, com possibilidade de beneficiar todos os coobrigados, e recebido no efeito suspensivo e devolutivo, impede o cumprimento provisório da sentença. São devidos os honorários em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente vinculante do STJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 295 de 02/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7046308-80.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7046308-80.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 6ª VARA CÍVEL
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7046308-80.2023.8.22.0001.
APELANTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944A Polo Passivo: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO DO
APELADO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO, OAB nº MG199916
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DOACIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que o Apelante tem renda mensal líquida inferior a R$4.000,00, concedo a gratuidade judiciária para isentá-lo do recolhimento do preparo recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fevereiro de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
16/02/2024, 00:00
Remessa
02/02/2024, 13:01
Petição (Contra-razões)
02/02/2024, 12:25
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 00:54
Publicação
18/01/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7046308-80.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: DOACIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO - RO3944
REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 17 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:13
Intimação
17/01/2024, 12:13
Petição (Apelação)
17/01/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:17
Publicação
29/11/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOACIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944
REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO, OAB nº RJ109486 SENTENÇA Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que DOACIR FERREIRA DA SILV move em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, visando o recebimento do valor de R$ 52.366,75 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), fixado na sentença proferida nos autos nº 7061332-85.2022.8.22.0001. O executado foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar voluntariamente o débito, bem como comprová-lo no feito, sob pena de multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% ou para que, querendo, apresentar impugnação (ID 94147134). Na petição de ID 94605105, o executado argumentou que inexiste título judicial, tampouco previsão legal que respalde o presente cumprimento provisório de sentença. Alega que por causa da solidariedade, o recurso interposto pela ré BV FINANCEIRA S.A aproveita à seguradora, razão pelo qual o processo deve ser suspenso, nos moldes do art. 1.005, do CPC. Em contrapartida, o exequente aduziu que não assiste razão à parte, pois tem o direito de cobrar provisoriamente do devedor solidário que não interpôs apelação (ID 94630684). Brevemente relatado. Decido. O executado argumenta que não há que se falar em cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que há nos autos principais recurso de apelação pendente de julgamento. Por outro lado, em consulta ao processo de n. 7061332-85.2022.8.22.0001, observa-se que, de fato, os autos estão aguardando julgamento de recurso de apelação no TJRO. O art. 1.012 do CPC dispõe o seguinte: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Assim, considerando que o crédito cobrado no presente cumprimento de sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas acima (as requeridas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária) e tendo em vista que, em regra, a apelação terá efeito suspensivo, o débito não pode ser cobrado neste momento processual. Na hipótese, a não continuidade ao presente cumprimento provisório de sentença se revela adequado, por segurança jurídica, tanto que o juízo segundo grau indeferiu o pedido de intimação para apresentar contrarrazões formulados pela agravante/executada, por entender que "o apelo apresentado pela parte que foi solidariamente condenada em sentença, e o pedido recursal é para para que sejam afastadas as condenações impostas - o que abarca a pretensão da CARDIF do Brasil Vida e Previdência S.A, dada a solidariedade característica da condenação sentenciada". Em que pese o exequente alegue que há possibilidade de reconhecer o direito do exequente de cobrar provisoriamente do devedor solidário que não interpôs apelação, cumpre mencionar que não há como “fracionar” a sentença e executar apenas uma parte dela, quando sua totalidade está em grau de recurso. Portanto, pelas razões acima, acolho a impugnação do executado (ID 94147134), chamo o feito à ordem, revogo a decisão de Id 94147134 e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7046308-80.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento Provisório de Sentença indefiro o pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos de n. 7061332-85.2022.8.22.0001. Inexiste título executivo hábil para a início do cumprimento provisório de sentença, portanto, extingo o processo nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. O exequente de arcar com honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em benefício do patrono da parte executada, nos termos do artigo 85, § 1º e 2º, do CPC. P.R.I. Após, arquive-se os autos. Porto Velho/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:35
Acolhimento
28/11/2023, 12:35
Ausência de pressupostos processuais
28/11/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7046308-80.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: DOACIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO - RO3944
REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
16/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 03:15
Publicação
04/08/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7046308-80.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: DOACIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO - RO3944
REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486 DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Recebo os presentes autos como cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que, apesar da requerida CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A não ter recorrido da sentença prolatada nos autos n. 7061332-85.2022.8.22.0001, a sentença ainda não transitou em julgado, em razão da interposição de recurso de apelação pela devedora solidária BV FINANCEIRA S.A. Ademais, tem-se o disposto no art. 1.005 do CPC, que dispõe o seguinte: "Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". 2. À CPE: altere-se o valor da causa para R$ 52.366,75, conforme petição de ID 93798464; altere-se a classe processual para cumprimento provisório de sentença e proceda-se a vinculação do advogado da executada, conforme consta nos autos principais (7061332-85.2022.8.22.0001). 3.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Advirto o exequente que, caso a sentença seja reformada, será responsável por reparar os danos que o executado haja sofrido (art. 520, I, CPC). Ainda, consigne-se que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, II, CPC). 4. Fica o exequente INTIMADO a informar nos autos tão logo ocorra o trânsito em julgado dos autos principais. 5. Após o cumprimento do item 2, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído no feito, para pagar voluntariamente o débito no valor de R$ 52.366,75 (cinquenta e dois mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), bem como comprová-lo no feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento) sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). 5.1 No prazo acima indicado, fica a parte exequente intimada a apresentar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição dos documentos necessários à transferência dos valores em conta judicial. 6. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 7. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, atentando para que, caso ocorra o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios estabelecidos incidirão sobre o remanescente da dívida. 8. Caso o executado efetue o pagamento na data aprazada, ao exequente para requerer o que entender necessário, no prazo de 5 dias. 9. Após, ocorrendo a hipótese do item 8 ou havendo alguma penhora de bens e/ou valores nos autos, caso o feito ainda esteja em fase de cumprimento provisório da sentença, venham conclusos para deliberações quanto à caução. 10. Caso os autos principais já tenham transitado em julgado quando houver algum depósito nos autos, expeça-se alvará/ofício de transferência, independentemente de nova conclusão, em favor do exequente para levantamento, intimando-o para se manifestar sobre eventual saldo remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 11. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 12. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, quinta-feira, 27 de julho de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:11
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:39
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar)
01/08/2023, 15:43
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:15
Publicação
28/07/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DOACIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944
REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7046308-80.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 53.397,79 Classe: Cumprimento de sentença Recebo os presentes autos como cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que, apesar da requerida CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A não ter recorrido da sentença prolatada nos autos n. 7061332-85.2022.8.22.0001, a sentença ainda não transitou em julgado, em razão da interposição de recurso de apelação pela devedora solidária BV FINANCEIRA S.A. Ademais, tem-se o disposto no art. 1.005 do CPC, que dispõe o seguinte: "Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". 2. À CPE: altere-se o valor da causa para R$ 52.366,75, conforme petição de ID 93798464; altere-se a classe processual para cumprimento provisório de sentença e proceda-se a vinculação do advogado da executada, conforme consta nos autos principais (7061332-85.2022.8.22.0001). 3.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Advirto o exequente que, caso a sentença seja reformada, será responsável por reparar os danos que o executado haja sofrido (art. 520, I, CPC). Ainda, consigne-se que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, II, CPC). 4. Fica o exequente INTIMADO a informar nos autos tão logo ocorra o trânsito em julgado dos autos principais. 5. Após o cumprimento do item 2, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído no feito, para pagar voluntariamente o débito no valor de R$ 52.366,75 (cinquenta e dois mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), bem como comprová-lo no feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento) sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). 5.1 No prazo acima indicado, fica a parte exequente intimada a apresentar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição dos documentos necessários à transferência dos valores em conta judicial. 6. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 7. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, atentando para que, caso ocorra o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios estabelecidos incidirão sobre o remanescente da dívida. 8. Caso o executado efetue o pagamento na data aprazada, ao exequente para requerer o que entender necessário, no prazo de 5 dias. 9. Após, ocorrendo a hipótese do item 8 ou havendo alguma penhora de bens e/ou valores nos autos, caso o feito ainda esteja em fase de cumprimento provisório da sentença, venham conclusos para deliberações quanto à caução. 10. Caso os autos principais já tenham transitado em julgado quando houver algum depósito nos autos, expeça-se alvará/ofício de transferência, independentemente de nova conclusão, em favor do exequente para levantamento, intimando-o para se manifestar sobre eventual saldo remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 11. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 12. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, quinta-feira, 27 de julho de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:18
Publicação
27/07/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DOACIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944
REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Analisando os cálculos do exequente, verifica-se que este incluiu na cobrança o valor correspondente a 2% de multa, com base na sentença que não acolheu os embargos de declaração opostos pelas requeridas nos autos principais. Ocorre que referida decisão não condenou as requeridas ao pagamento de tal multa, mas tão somente advertiu sobre a possibilidade de condenação em caso de constatação de embargos protelatórios. Assim sendo, fica o exequente INTIMADO para, no prazo de 10 dias, adequar os cálculos, excluindo o valor da multa, sob pena de arquivamento. Após, retornem conclusos na caixa despacho emendas. Em caso de inércia, arquivem-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 26 de julho de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7046308-80.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença