Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIANA DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005715-80.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Proceda-se com as regularizações necessárias referentes às custas processuais e contas vinculadas ao processo. 5. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 25 de janeiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 13:33
Documento (Certidão)
16/01/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:43
Publicação
11/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: JULIANA DE SOUZA GONCALVES Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar da petição de ID (100152157) e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Buritis, 10 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005715-80.2022.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIANA DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005715-80.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Proceda-se com as regularizações necessárias referentes às custas processuais e contas vinculadas ao processo. 5. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 25 de janeiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 13:33
Documento (Certidão)
16/01/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:43
Publicação
11/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: JULIANA DE SOUZA GONCALVES Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar da petição de ID (100152157) e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Buritis, 10 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005715-80.2022.8.22.0021
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 01:00
Publicação
12/12/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIANA DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005715-80.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:47
Mero expediente
11/12/2023, 10:47
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:51
Mudança de Classe Processual
07/12/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:16
Publicação
29/11/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULIANA DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 28 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7005715-80.2022.8.22.0021
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:48
Recebimento
28/11/2023, 12:46
Documento (Decisão)
28/11/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7005715-80.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, Lei Federal nº. 9.099/95, bem como Enunciado Cível FONAJE nº. 92. VOTO Em análise dos pressupostos recursais, verificou-se que a parte recorrente não juntou documentos necessários à comprovação de hipossuficiência, sendo oportunizado o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal. Em referido prazo, a recorrente novamente pediu os benefícios da justiça gratuita, anexando documentos, cujo momento já se encontra precluso e deveria ter sido protocolado juntamente com o recurso, de modo que o reconhecimento da deserção do recurso é medida de rigor. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PREPARO NÃO RECOLHIDO. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. No microssistema dos Juizados Especiais a Lei n.º 9.099/95 determina que o prazo máximo para recolhimento ou complementação do preparo será de 48h (quarenta e oito horas), contados a partir da interposição do recurso inominado. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002282-02.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 21/11/2021”. Por essas razões, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado, porquanto deserto. Sem custas e honorários. Após o trânsito o julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Recurso Inominado. Hipossuficiência. Ausência de Comprovação. Preparo Recursal. Não Recolhido. Prazo Peremptório. Recurso Deserto. Recurso Não Conhecido. Não comprovada a hipossuficiência, nem recolhido o preparo recursal no prazo peremptório de 48 horas, impõe-se a declaração de deserção do recurso inominado, com consequente não conhecimento. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 19/06/2023 09:59:07 Data julgamento: 13/09/2023 Polo Ativo: JULIANA DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO NAO CONHECIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 7005715-80.2022.8.22.0021.
Recorrente: JULIANA DE SOUZA GONCALVES Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Recorrido (a): GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado(a): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA, GOL LINHAS AÉREAS SA Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 19/06/2023 DECISÃO Atento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verifico que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não veio acompanhado de documentação capaz de comprovar que o(a) recorrente faz jus ao benefício. Desta feita, sendo a presunção apenas relativa da condição de necessitado, carecendo de provas imediatas e carreadas com o respectivo pleito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível INDEFIRO a gratuidade judiciária reclamada, posto que não comprovada a condição de pobreza ou necessitado (recorrente não juntou documentos - CTPS, IRPF, contracheque -, que comprovassem satisfatoriamente a incapacidade financeira, presumindo conseguir arcar com o encargo das custas processuais, que equivalem a apenas 5% - cinco por cento – do valor dado à causa) e CONCEDO à parte recorrente, por outro lado e excepcionalmente, o prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas) para que efetue e comprove o preparo, sob pena de DESERÇÃO. Expirado o prazo e não havendo a diligência financeira, retornem conclusos para decreto de DESERÇÃO. Caso contrário, retornem para efetivo juízo de admissibilidade e julgamento do recurso. INTIME-SE, servindo-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO via sistema PJe (LF 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe, conforme o caso e meio mais rápido. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2023 Muhammad Hijazi Zaglout RELATOR
22/08/2023, 00:00
Remessa
19/06/2023, 09:59
Publicação
14/06/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANA DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005715-80.2022.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Deixo de analisar o recolhimento do preparo, haja vista o pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 13 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 09:52
Petição (Contra-razões)
12/06/2023, 22:25
Publicação
31/05/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: JULIANA DE SOUZA GONCALVES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
REU: GOL LINHAS AÉREAS Advogado: Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA GOL LINHAS AÉREAS AC Aeroporto Internacional de Porto Velho, S/N, Avenida Governador Jorge Teixeira 6490, Aeroporto, Porto Velho - RO - CEP: 76803-970 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 30 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005715-80.2022.8.22.0021
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:13
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 19:00
Publicação
11/05/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 pela Lei 9.099/95.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005715-80.2022.8.22.0021
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JULIANA DE SOUZA GONCALVES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS. A parte autora afirma na inicial ter adquirido passagem de avião de retorno para Rondônia para ela e seu esposo, saindo de São Paulo/SP para Porto Velho/RO com conexão em Manaus/AM, os voos estavam agendados para o dia 09/011/2022, com previsão de saída às 21:25 e chegada em Manaus no dia 10/11/2022, por volta de 1:00. Contudo, o voo atrasou, o que fez com que a parte perdesse a escala que seria feita em Manaus, tendo que se hospedar com seu esposo em um hotel, onde teve que desembolsar o valor de R$288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), bem como teve gastos com a alimentação, no valor de 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), totalizando o valor de R$374,90 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), sem que tivesse o devido suporte da empresa. Devido ao atraso da empresa requerida a autora chegou ao seu destino final somente em 11/11/2022, às 21:00. Citada, a ré, preliminarmente, pede pela conexão de processos. Quanto ao mérito, a companhia aérea alega que a decolagem foi adiada, pois houve solicitação de busca de bagagens em virtude da demora de um dos passageiros, que passou mal e desembarcou, o que está além do controle e, portanto, não deve ser responsabilizada civilmente. É o relatório. DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz diligências para a produção de novas provas. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das PRELIMINARES arguidas. A princípio, a parte ré pede pela conexão de processos, sendo que o esposo da requerente possui outra ação ajuizada contra a empresa (processo nº 7005716-65.2022.8.22.0021), que versa sobre a mesma causa de pedir e também possui os mesmos pedidos. O instituto da conexão está previsto nos arts. 54 e 55 do CPC/15, in verbis: "Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção." "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Sobre a conexão, ensina a doutrina: "A primeira causa de modificação da competência é a conexão, definida pelo art. 55 como a identidade de objeto ou de causa de pedir entre duas ou mais demandas. Estando em curso processos instaurados por demandas conexas, e ainda não tendo sido proferida a sentença em qualquer deles (art. 55, §1º), serão eles reunidos para julgamento conjunto. A reunião se dará no juízo prevento (art. 58), que as decidirá simultaneamente. A prevenção do juízo é fixada pelo primeiro registro ou pela primeira distribuição de petição inicial." A reunião das causas conexas deverá ocorrer sempre que haja risco de decisões contraditórias. Como se vê nos processos aqui discutidos, onde ambos se tratam da mesma causa de pedir e pedidos. Nesse sentido, acolho a presente preliminar, reunindo os presentes autos de nº 7005715-80.2022.8.22.0021 em conexão com a ação nº 7005716-65.2022.8.22.0021. Agora passo a analisar o MÉRITO. No caso, os requerentes alegam ter contratado os serviços da GOL para embarcar no dia 09/11/2022, porém, devido ao atraso da ré, tiveram de se hospedar em um hotel, além de arcar com a alimentação. Em razão disso, pugnam os requerente pela condenação da requerida a pagar-lhes, individualmente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), bem como ressarcir, a título de danos materiais o valor de R$187,45 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), também de forma individual. Por seu turno, a parte requerida contrapõe o pedido argumentando que em verdade que o voo necessitou ser cancelado por motivo de segurança, uma vez que um dos passageiros passou mal e foi necessária a realização de buscas de bagagens. Pois bem. A responsabilidade civil das companhias aéreas em virtude da má prestação de serviços, inclusive em casos de atrasos de voos e cancelamentos, subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, acarretando responsabilidade objetiva do transportador. A propósito: "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Atraso de voo. Assistência material. Ausência de provas. Dano moral configurado. Recurso não provido. O atraso no transporte aéreo, superior a quatro horas, sem a devida assistência material ao consumidor, configura manifesta prestação inadequada do serviço. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027102-17.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/05/2023)." Nesse sentido, é necessário que sejam cumpridas determinadas obrigações a fim de dar assistência ao consumidor em caso de complicações derivadas da prestação dos serviços, as quais estão previstas nos arts. 26 e seguintes da Resolução 400 da ANAC: "Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro." "Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." "Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro." Comprovado os atos ilícitos da empresa aérea consistentes em I) atraso injustificado do embarque na escala do voo, II) ausência de oferta de voo alternativo, equivalente aos horários, para que a autora pudesse chegar ao seu destino e III) ausência de assistência material, deve ser responsabilizada pelos danos daí advindos. É o que dispõe ainda o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Ademais, cumpre salientar que incide ao caso a inversão do ônus da prova, diante da constatação de hipossuficiência do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que, efetivamente, incumbia as partes rés a obrigação de comprovar eventual excludente de suas responsabilidades, o que não ocorreu. No caso dos autos, verificou-se que houve falha na prestação do serviço pela empresa aérea, buscando se eximir de tal responsabilidade, afirmando que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência de procedimento de segurança, colacionando ainda aos autos, a fim de corroborar com o alegado, prints de tela, que, em verdade, nada demonstram, uma vez que produzidos de forma unilateral. Entretanto, os documentos apresentados não são suficientes para afastar a responsabilidade da empresa aérea pelos transtornos ocasionados aos autores, na viagem descrita na inicial, ainda mais por não haver o devido amparo, possibilitando hospedagem e alimentação. Outrossim, o transporte aéreo é considerado serviço essencial para fins de aplicação do art. 22, caput, e parágrafo único, do CDC e, como tal, envolve a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços com adequação, eficiência, segurança e continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial. Neste diapasão, transcreve-se: "Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. (REsp 1715816/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020)". Além disso, colhe-se da jurisprudência: "Ação de indenização por danos morais. Cancelamento de voo. Falha mecânica. O cancelamento do voo nacional acarretou transtornos ao passageiro com atraso de quase treze horas para chegar ao destino final. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Prestação de serviços inadequada importando em responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14, do CDC). Autor adquiriu passagem aérea de Manaus/Brasília e teve o voo cancelado por alegado problema técnico. Falha na prestação de serviço. Fortuito interno. Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo. Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora. Dano moral evidenciado na hipótese. Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso negado.” (TJSP, 13ª Câm. Dir.Privado, Apel. 1017994-88.2018.8.26.0003, rel. Des. Francisco Giaquinto, julg. 12.03.2019). [Destaquei]." Com isso, observa-se nos autos que a requerida não junta qualquer documento que demonstre que os requerentes tiveram alguma assistência material, seja com transporte, acomodação ou mesmo alimentação. Por outro lado, a parte autora colaciona documentos que demonstram os custos, no valor de R$288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), que teve de desembolsar para se hospedar em hotel enquanto esperava pelo próximo voo, bem como dos valores gastos com a alimentação durante esse período, qual seja R$86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos). Nesse sentido: "O cancelamento/alteração injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. _ Os danos materiais devem ser proporcionais a lesão, conforme demonstrado houve dispêndio de valores com deslocamento e hospedagem. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004919-26.2021.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 22/11/2022)." Assim, demonstrados os gastos por parte dos requerentes em decorrência do atraso do voo, entendo que devem ser ressarcidos pela companhia aérea, ora requerida. No caso, em ambas as ações, cada autor requer o ressarcimento por parte da requerida no valor de R$187,45 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), assim, o valor total desembolsado pelo casal e devidamente comprovado foi de R$374,90 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), sendo, portanto, este o valor que deve ser ressarcido. Quanto ao dano moral, é necessário observar que, não havendo a devida assistência aos prejuízos derivados da má prestação do serviço, a empresa deve responder pelos danos e transtornos causados. No caso em comento, verifica-se que a companhia aérea causou dano aos requerentes devido ao atraso entre o horário previsto inicialmente para a saída de São Paulo/SP até a chegada em Manaus/AM, que fez com que perdessem o voo de conexão e tivessem que arcar com gastos além do previsto, pois foi necessária a hospedagem em um hotel. Nesse sentido, sendo devido o dano moral, tenho pautado minhas decisões na análise das condições pessoais da parte, porque, conforme ressabido, não há tabelamento para um dano moral. Ademais, o sofrimento é psíquico e não vai ser aplacado, apenas amenizado. A indenização para a parte autora tem que ser suficiente a lhe proporcionar algum prazer da vida, em razão do sofrimento causado pela demandada, não podendo ser irrisória, e nem excessiva. A ré, por seu turno, deve arcar com uma quantia, que atenda ao caráter punitivo pedagógico da medida, para que adote medidas de respeito e consideração ao consumidor. Por esses motivos elencados, e diante das peculiaridades do presente caso, a verba há de ser fixada no patamar de R$8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser dividido entre os autores dos processos, ora conexos, estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS, a pagar à autora da presente demanda, a título de indenização por danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); bem como CONDENAR, a título de indenização por danos materiais, o valor atual de R$187,45 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizada monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sem honorários e sem custas, conforme art. 55 da lei 9.099/95. Publicação e Registro automáticos pelo PJE. Ficam as partes intimadas por seus advogados, via DJe. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:42
Procedência em Parte
10/05/2023, 12:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 07:40
Petição (Contestação)
24/02/2023, 16:11
Decurso de Prazo
16/02/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 08:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/01/2023, 09:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação