Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7017905-98.2023.8.22.0002.
APELANTE: LAERCIO MARCOS GERON, OAB nº RO4078 Polo Passivo: MARCIA SANDRA NOBREGA ADVOGADOS DO
APELADO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MENDES & CAMPOS LTDA - ME ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela Mendes & Campos Ltda - Me, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 476 e 725 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO. IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL DA INTERMEDIAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por empresa de intermediação imobiliária contra a compradora de imóvel. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes julgou improcedente o pedido, reconhecendo a inexistência de resultado útil da intermediação, diante da não concretização da compra e venda em razão da existência de hipoteca sobre o imóvel. A autora apelou sustentando erro material na sentença, existência de resultado útil com a assinatura da promessa de compra e venda, inaplicabilidade do art. 476 do Código Civil à corretora e afronta ao princípio do pacta sunt servanda, pugnando pela reforma integral da sentença. Contrarrazões pela manutenção do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o erro material na referência à cláusula contratual compromete a validade da sentença; (ii) saber se a assinatura da promessa de compra e venda configura resultado útil da corretagem; (iii) saber se a exceção do contrato não cumprido é oponível à corretora; e (iv) saber se houve afronta ao princípio do pacta sunt servanda e ao art. 725 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O erro material identificado na sentença não compromete sua fundamentação, pois o equívoco na numeração da cláusula não afeta o raciocínio jurídico. 7. O art. 725 do Código Civil estabelece que o corretor faz jus à remuneração quando o negócio se realiza em virtude de sua mediação, ainda que não se conclua por arrependimento das partes. 8. O resultado útil da corretagem pressupõe a efetiva concretização do negócio, não bastando a mera assinatura do instrumento contratual. No caso, o contrato de promessa de compra e venda não se aperfeiçoou porque o imóvel permaneceu gravado por hipoteca e averbação de indisponibilidade, inviabilizando sua transferência. 9. A cláusula que faculta à compradora quitar o financiamento junto ao credor não transfere a ela a obrigação de fazê-lo. A responsabilidade pela entrega do bem livre de ônus era exclusiva dos vendedores, de modo que a não quitação do financiamento não caracteriza inadimplemento da compradora. 10. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) aplica-se reflexamente à corretora, cuja remuneração depende da concretização do negócio intermediado. 11. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). A exigência de comissão sem que o negócio tenha se aperfeiçoado configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 12. Assim, não há direito da corretora à comissão, pois a frustração do contrato decorreu de fato imputável aos vendedores, e não à compradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “A ausência de concretização do negócio jurídico de compra e venda, em razão de impedimento imputável aos vendedores, afasta o direito da corretora à comissão, por inexistir resultado útil da intermediação.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 421-A, 422, 476, 725 e 884; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Sustenta violação ao art. 725 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão condicionou indevidamente o pagamento da comissão de corretagem à efetiva transferência do imóvel. Defende que o resultado útil da mediação se aperfeiçoa com a celebração válida da promessa de compra e venda, sendo irrelevante a posterior inexecução do negócio ou o distrato, especialmente porque a existência de hipoteca era de conhecimento prévio das partes. Alega a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, sustentando a autonomia do contrato de corretagem em relação ao contrato de compra e venda. Defende que o corretor não pode ser prejudicado pelo inadimplemento dos vendedores quanto à baixa de gravames, pois sua obrigação de aproximar as partes foi integralmente cumprida. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. No que se refere aos arts. 476 e 725 do CC, na espécie, verifica-se que este Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de concretização do negócio jurídico de compra e venda, afasta o direito da corretora à comissão, por inexistir resultado útil da intermediação. A respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA NÃO CONCRETIZADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 725, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM INDEVIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de violação ao princípio da não surpresa, visto que o fundamento do tribunal de origem, dito pela parte recorrente como inovador para justificar a não devolução da comissão de corretagem - contrato de compra e venda rescindido por ausência de aprovação de financiamento -, foi apresentado pela própria parte ora recorrente nas suas razões do recurso de apelação. 2. Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864660 SP 2020/0051914-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos, pois se alinha com reiterados julgados que afastam o cabimento da corretagem quando o negócio jurídico não se concretiza, alcançando resultado útil. 2. "Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ no caso em questão" (AgInt no AREsp n. 2.142.647/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/4/2023). 3. É inviável revisar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido de que não houve resultado útil, devido à dificuldade na obtenção de financiamento dentro do prazo previsto no contrato, ante o teor da Súmula 7 do STJ, uma vez que as instâncias estaduais delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2150792 SP 2022/0181807-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também inviabilizam seu conhecimento pela alínea “c”, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, não há falar em sua apreciação nesta fase processual. No âmbito do juízo de admissibilidade, a atuação da Presidência ou da Vice-Presidência da Corte local restringe-se à verificação dos pressupostos recursais, inexistindo análise de mérito do recurso. A eventual condenação ou majoração de honorários pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal competente, o que não ocorre nesta etapa. Nesse sentido: STJ, REsp 1.865.553/PR (2020/0055558-6), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, Tema 1059, julgado em 09/11/2023. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de junho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia