COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI
Autor
HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES
CPF
Reu
LIDIANE LUCIA GOTARDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULA LOPES DA ROCHA
OAB/RO 12109·CPF·Representa: Autor
VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES
OAB/RO 2368·CPF·Representa: Autor
WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES
OAB/RO 3272·CPF·Representa: Autor
VICTOR SOUSA TELES
OAB/GO 64067·CPF·Representa: Autor
MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA
OAB/GO 63986·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA - GO63986, VICTOR SOUSA TELES - GO64067, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES - GO59181 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da certidão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3.613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Requerido/Executado: LIDIANE LUCIA GOTARDO, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2.580, - DE 2371/2372 AO FIM NOVA UNIÃO 03 - 76871-342 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, RUA CAÇAPAVA 4.272, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME, RUA CAÇAPAVA 4.272, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo nº: 7013828-51.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Defiro o pedido de expedição de certidão de ajuizamento da ação e determino que a CPE que expeça a certidão de ajuizamento, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, consignando-se que, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as posteriormente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Realizada a liberação do bloqueio efetivado via SISBAJUD, conforme espelho em anexo. Serve a presente como ofício/mandado/carta/ofício/carta precatória. Data e hora certificados pelo PJE. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067, MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986 DECISÃO Os autos vieram para análise do pedido de penhora eletrônica, disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, pela qual a ordem de bloqueio é reiterada automaticamente até que se atinja o montante indicado na execução.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme protocolo anexo, lançado sob sigilo, cuja consulta ficará restrita aos sujeitos do processo. Em observância ao disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), os dados pessoais das partes objeto de consulta permanecerão sob sigilo, não sendo tornados públicos. Determino, portanto, que a CPE conceda acesso aos documentos anexados exclusivamente às partes, por intermédio de seus advogados, a fim de evitar alegações de que os espelhos não foram disponibilizados. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, bem como a limitação de servidores deste juízo, advirto a parte executada de que, tão logo tome ciência da ordem de bloqueio, deverá informar o fato a este juízo, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º, do CPC, para possibilitar a pronta análise nos termos do art. 854 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao desbloqueio de valores eventualmente excessivos. Dessa forma, determino que os autos permaneçam suspensos até a conclusão das diligências, devendo retornar conclusos ao término do prazo de 60 (sessenta) dias para nova apreciação. Cumpra-se. Sirva a presente como mandado, carta, ofício ou carta precatória, conforme o caso. Data e hora certificadas pelo PJe. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 21:13
deferimento
15/10/2025, 21:13
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 11:17
Documento (Certidão)
10/10/2025, 11:16
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:13
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 18:16
Publicação
12/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067 DESPACHO 1. Nesta data, procedi à expedição de alvará de transferência eletrônica do saldo da conta judicial, conforme dados bancários informados (ID 123265543). 2. Aguarde-se a efetivação da transferência, por 05 dias. 3. Após, anexe-se o extrato da conta judicial, e, estando zerada, certifique-se, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 4. No tocante à renúncia apresentada, considerando que a parte permanece com a devida defesa por outros advogados, deixo de determinar a sua intimação para regularização. Intimem-se. Ariquemes/RO, 11 de setembro de 2025. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] - e-mail: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:46
Mero expediente
11/09/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:18
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:12
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:33
Publicação
02/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARIem face de
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME. Houve o bloqueio de valores, conforme extrato do SISBAJUD constante do ID 118225677. Instada a se manifestar sobre a constrição judicial, a parte executada apresentou impugnação à penhora realizada, conforme petição acostada ao ID 119422855. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o necessário. DECIDO. A controvérsia posta em análise reside na alegada impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente. É cediço que, em regra, os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme expressamente dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Contudo, essa regra de impenhorabilidade não possui caráter absoluto e pode ser mitigada em situações excepcionais, em observância aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. A flexibilização dessa norma se justifica, notadamente, quando o executado não demonstra de forma cabal e inequívoca a necessidade urgente dos valores bloqueados para a sua subsistência ou a de sua família, ou que tais valores constituem o único meio de prover suas necessidades básicas. Nesse contexto, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis possuem natureza impenhorável e que a sua constrição compromete diretamente suas necessidades essenciais ou as de seus dependentes. A ausência dessa prova robusta e tempestiva induz à manutenção da penhora, uma vez que a alegação de impenhorabilidade, por si só, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para afastar a constrição judicial. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada não demonstrou a urgência na liberação dos valores para suprir necessidades básicas, afinal, compete à parte produzir provas de suas alegações e não ao juízo. Desse modo, a falta de comprovação da necessidade premente afasta a presunção de impenhorabilidade. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade da poupança pode ser afastada diante da ausência de comprovação da necessidade dos valores para a subsistência ou em face de movimentações atípicas que descaracterizem a natureza de reserva de poupança. Vejamos o seguinte precedente: TJRO - Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Reparação de danos ao patrimônio público. Impugnação à penhora. Rejeição. Valores depositados em conta-poupança. Impenhorabilidade. Movimentações atípicas. Recurso não provido. São impenhoráveis, como regra geral, confirmada em sede de recurso repetitivo, as verbas de caráter alimentar, a exemplo dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Igualmente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, fundos de investimento e outras modalidades de aplicações poupadas pelo devedor, observado o limite de quarenta salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). In casu, considerando a quantia depositada nas contas bancárias do agravante, com indícios de várias movimentações atípicas na conta-poupança que afastam o caráter de impenhorabilidade, bem como nada havendo que indique que dela necessita urgentemente para sobreviver, não havendo provas de que os recursos advieram de verbas alimentícias, não há o que se falar em impenhorabilidade. De outro giro, não tendo se desincumbido o recorrente do ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, que uma parte dos valores bloqueados da conta-corrente na Caixa Econômica Federal pertence à sua genitora, não há razão para o desbloqueio de tais valores da conta-corrente do executado, devendo ser mantida in totum a decisão agravada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801053-62.2021.822.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 11/11/2021).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 29/10/2020
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à indisponibilidade de valores apresentada pela parte executada, por não vislumbrar a configuração de hipótese de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e, via de consequência, CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Com o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se à conclusão dos autos para transferência do valor bloqueado e expedição de alvará. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, terça-feira, 1 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:50
improcedência
01/07/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:37
Publicação
25/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA - GO63986, VICTOR SOUSA TELES - GO64067, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES - GO59181 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:08
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:46
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:15
Publicação
18/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067 DECISÃO 1. O bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD "teimosinha" restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo bloqueada a importância de R$ 2.084,54, que CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Intime-se as partes executadas na pessoa de seus PATRONOS/CURADOR ESPECIAL (Defensoria Pública do Estado Rondônia), para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar novo demonstrativo atualizado do débito e indicar bens à penhora, ou informar se pretende o levantamento da quantia bloqueada, através de transferência. Caso positivo, deverá apresentar dados bancários completos para tanto. 4. Quedando a parte silente, considerando que cabe ao credor promover os meios para satisfação do débito, voltem os autos conclusos para extinção. 5. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,17 de março de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:29
Determinação de Diligência
17/03/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 21:08
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2025, 09:58
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:04
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:03
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:02
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:38
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:38
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:58
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:47
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:30
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:13
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:51
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 04:03
Publicação
18/12/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3.613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Requerido/Executado: LIDIANE LUCIA GOTARDO, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2.580, - DE 2371/2372 AO FIM NOVA UNIÃO 03 - 76871-342 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, RUA CAÇAPAVA 4.272, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME, RUA CAÇAPAVA 4.272, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo nº: 7013828-51.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Trata-se de pedido do credor, a fim de seja realizada penhora eletrônica em nome das partes executadas HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME - CNPJ: 11.153.528/0001-17, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - CPF: 982.150.432-91 e LIDIANE LUCIA GOTARDO - CPF: 685.273.812-49 valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, SISBAJUD, pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado. DEFIRO pedido na modalidade teimosinha e por um período máximo de 60 (sessenta) dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período 60 (sessenta) dias., decorrido o prazo venham os autos conclusos. Ariquemes- RO, 17 de dezembro de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3.613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Requerido/Executado: LIDIANE LUCIA GOTARDO, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2.580, - DE 2371/2372 AO FIM NOVA UNIÃO 03 - 76871-342 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, RUA CAÇAPAVA 4.272, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME, RUA CAÇAPAVA 4.272, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo nº: 7013828-51.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Trata-se de pedido do credor, a fim de seja realizada penhora eletrônica em nome das partes executadas HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME - CNPJ: 11.153.528/0001-17, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - CPF: 982.150.432-91 e LIDIANE LUCIA GOTARDO - CPF: 685.273.812-49 valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, SISBAJUD, pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado. DEFIRO pedido na modalidade teimosinha e por um período máximo de 60 (sessenta) dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período 60 (sessenta) dias., decorrido o prazo venham os autos conclusos. Ariquemes- RO, 17 de dezembro de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:36
Por decisão judicial
17/12/2024, 12:36
deferimento
17/12/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:34
Por decisão judicial
17/12/2024, 12:34
deferimento
17/12/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 18:54
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:20
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:02
Publicação
20/11/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] - e-mail: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos, 1. Nesta data, procedi à expedição de alvará de transferência eletrônica do saldo da conta judicial, conforme dados bancários informados (ID 111908884). 2. Aguarde-se a efetivação da transferência, por 05 dias. 3. Após, anexe-se o extrato da conta judicial, e, estando zerada, certifique-se, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. Ariquemes/RO, 19 de novembro de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] - e-mail: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos, 1. Nesta data, procedi à expedição de alvará de transferência eletrônica do saldo da conta judicial, conforme dados bancários informados (ID 111908884). 2. Aguarde-se a efetivação da transferência, por 05 dias. 3. Após, anexe-se o extrato da conta judicial, e, estando zerada, certifique-se, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. Ariquemes/RO, 19 de novembro de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:16
Mero expediente
19/11/2024, 10:16
Decurso de Prazo
13/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 10:05
Documento (Certidão)
07/11/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 03:14
Publicação
30/10/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067 DESPACHO 1. Nesta data, procedi à expedição de alvará de transferência eletrônica do saldo da conta judicial, conforme dados bancários informados (ID 111908884). 2. Aguarde-se a efetivação da transferência, por 05 dias. 3. Após, anexe-se o extrato da conta judicial, e, estando zerada, certifique-se, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. Ariquemes/RO, 24 de outubro de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] - e-mail: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067 DESPACHO 1. Nesta data, procedi à expedição de alvará de transferência eletrônica do saldo da conta judicial, conforme dados bancários informados (ID 111908884). 2. Aguarde-se a efetivação da transferência, por 05 dias. 3. Após, anexe-se o extrato da conta judicial, e, estando zerada, certifique-se, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. Ariquemes/RO, 24 de outubro de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] - e-mail: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:57
Mero expediente
24/10/2024, 08:56
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:24
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:23
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:30
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:27
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:07
Publicação
27/09/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067 DESPACHO 1. O bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD "teimosinha" restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo bloqueada a importância de R$ 4.261,62, que CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Intime-se as partes executadas na pessoa de seus PATRONOS/CURADOR ESPECIAL (Defensoria Pública do Estado Rondônia), para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar novo demonstrativo atualizado do débito e indicar bens à penhora, ou informar se pretende o levantamento da quantia bloqueada, através de transferência. Caso positivo, deverá apresentar dados bancários completos para tanto. 4. Quedando a parte silente, considerando que cabe ao credor promover os meios para satisfação do débito, voltem os autos conclusos para extinção. 5. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 26 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067 DESPACHO 1. O bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD "teimosinha" restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo bloqueada a importância de R$ 4.261,62, que CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Intime-se as partes executadas na pessoa de seus PATRONOS/CURADOR ESPECIAL (Defensoria Pública do Estado Rondônia), para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar novo demonstrativo atualizado do débito e indicar bens à penhora, ou informar se pretende o levantamento da quantia bloqueada, através de transferência. Caso positivo, deverá apresentar dados bancários completos para tanto. 4. Quedando a parte silente, considerando que cabe ao credor promover os meios para satisfação do débito, voltem os autos conclusos para extinção. 5. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 26 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 05:10
Determinação de Diligência
26/09/2024, 05:10
Mero expediente
26/09/2024, 05:10
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2024, 08:50
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:02
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:20
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:53
Publicação
24/05/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:33
Publicação
24/05/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3.613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Requerido/Executado: LIDIANE LUCIA GOTARDO, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2.580, - DE 2371/2372 AO FIM NOVA UNIÃO 03 - 76871-342 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, RUA CAÇAPAVA 4.272, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME, RUA CAÇAPAVA 4.272, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7013828-51.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 60 (sessenta) dias, assim, DEFIRO o pedido. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período 60 (sessenta) dias, decorrido o prazo venham os autos conclusos. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes- RO, 23 de maio de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3.613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Requerido/Executado: LIDIANE LUCIA GOTARDO, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2.580, - DE 2371/2372 AO FIM NOVA UNIÃO 03 - 76871-342 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, RUA CAÇAPAVA 4.272, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME, RUA CAÇAPAVA 4.272, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7013828-51.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 60 (sessenta) dias, assim, DEFIRO o pedido. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período 60 (sessenta) dias, decorrido o prazo venham os autos conclusos. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes- RO, 23 de maio de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:17
Determinação de Diligência
23/05/2024, 14:17
Por decisão judicial
23/05/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 12:11
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:17
Publicação
07/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7013828-51.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Indefiro o pedido ID 103553634, visto que os valores já foram levantados, conforme comprovante (ID 102676973). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 6 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:25
Outras Decisões
06/05/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:25
Publicação
20/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA - GO63986, VICTOR SOUSA TELES - GO64067, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES - GO59181 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:04
Documento (Certidão)
18/03/2024, 10:52
Documento (Certidão)
11/03/2024, 10:04
Documento (Certidão)
08/03/2024, 07:27
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2024, 11:47
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 04:16
Publicação
05/02/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. O bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD "teimosinha" restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo bloqueada a importância de R$ 7.072,08, que CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2. Intime-se a parte executada na pessoa de seus ADVOGADOS/CURADOR ESPECIAL (Defensoria Pública), para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, e intime-se para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, acostando novo demonstrativo atualizado do débito e indicando bens à penhora, ou requerendo o que entender de direito. 4. Quedando a parte silente, considerando que cabe ao credor promover os meios para satisfação do débito, voltem os autos conclusos para extinção. 5. Intime-se. Ariquemes, 2 de fevereiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 12:35
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:42
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:18
Publicação
29/11/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3.613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Requerido/Executado: LIDIANE LUCIA GOTARDO, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2.580, - DE 2371/2372 AO FIM NOVA UNIÃO 03 - 76871-342 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, RUA CAÇAPAVA 4.272, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME, RUA CAÇAPAVA 4.272, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7013828-51.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias, assim, DEFIRO o pedido. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes- RO, 28 de novembro de 2023. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:54
Por decisão judicial
28/11/2023, 12:54
Determinação de Diligência
28/11/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:59
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:45
Publicação
15/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA - GO63986, VICTOR SOUSA TELES - GO64067, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES - GO59181 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito para recebimento de seu crédito, atualizando-se o valor devido, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Eventual pedido de diligência deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento das taxas devidas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:57
Documento (Certidão)
10/11/2023, 13:20
Documento (Certidão)
06/11/2023, 15:20
Expedição de documento (Alvará)
01/11/2023, 12:52
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:47
Publicação
26/10/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES, OAB nº GO41255 DESPACHO 1. Ante a juntada da procuração (ID 93112593), providencie a CPE o cadastro dos demais advogados, quais sejam, Dra. Wanessa Ribeiro Cardoso de Moraes (OAB/GO 59.181), Dr. Matheus Ataide de Oliveira (OAB/GO 63.986) e Dr. Victor Sousa Teles (OAB/GO 64.067), os quais patrocinam os interesses de Henrique Saulo Vieira Neves (pessoa física), excluindo-se a Defensoria Pública como sua patrona. 2. No que tange ao executado Henrique Saulo Vieira Neves - Me (pessoa jurídica), não localizei nos autos qualquer procuração de outorga de poderes. Assim, mantendo-se a DPE como curadora da parte, deverá a CPE excluir o advogado Dr. Johnny Karlos Almeida de Moraes (OAB/GO 41.255) de seu cadastro. 3. Considerando que os executado foram regularmente intimados, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente, para levantamento dos valores objeto do bloqueio Sisbajud (ID 83417481), conforme dados bancários informados (ID 97738404). 4. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para recebimento de seu crédito, atualizando-se o valor devido, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Alerto que eventual pedido de diligência deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento das taxas devidas. Intime-se. Ariquemes, 25 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:55
Outras Decisões
25/10/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:43
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:43
Publicação
14/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES - GO41255 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para no prazo de 05 dias, atualizar o débito e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento/ suspensão/ extinção.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 08:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, LIDIANE LUCIA GOTARDOAdvogado do(a)
EXECUTADO: JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES - GO41255 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 93840669 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/09/2023 08:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, LIDIANE LUCIA GOTARDOAdvogado do(a)
EXECUTADO: JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES - GO41255 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 93840669 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/09/2023 08:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES, OAB nº GO41255 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE DE RONDÔNIA - LTDA - CREDISIS em face de HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES e outros, partes qualificadas nos autos. Os exequentes manifestaram nos autos pela designação de audiência de conciliação, ante uma possível proposta de acordo, ID 93112589. Vieram os autos conclusos. DECIDO O parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos. In verbis: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, a concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de maneira que, quando consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem que a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social. O art. 139, II e V, do NCPC, assim preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Novo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes, este Juízo entende que, em processos como no caso em tela, a designação de audiência de conciliação prévia, além de homenagear ao princípio da celeridade processual, caminha ao encontro da nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/15 que, ao traçar as fundamentais do processo civil, priorizou a conciliação como forma de solução dos conflitos.
Ante o exposto, considerando que a composição é a melhor forma de solucionar o conflito, bem como em razão da lide ser de simples resolução, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. À CPE para designar a data de audiência. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu advogado, que deverão informar, em 05 (cinco) dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. Caso reste infrutífera a conciliação, intimem-se a parte exequente, para no prazo de 05 dias, atualizar o débito e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento/ suspensão/ extinção. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes,26 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 20:29
Outras Decisões
26/07/2023, 20:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 05:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:43
Publicação
05/07/2023, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a cerca da Diligência do Oficial de Justiça (ID 91906705). Cumpra-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Ariquemes, 3 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:39
Outras Decisões
03/07/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 12:31
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:23
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:31
Mandado
13/06/2023, 11:04
Mandado
29/05/2023, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:49
Publicação
18/05/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a cerca da Certidão do Oficial de Justiça ID 90641739. Cumpra-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Ariquemes, 17 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:55
Outras Decisões
17/05/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 08:08
Mandado
11/05/2023, 19:01
Mandado
13/04/2023, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:57
Documento (Certidão)
03/04/2023, 11:15
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:13
Publicação
22/03/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:55
Outras Decisões
20/03/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:42
Publicação
08/03/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:07
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:55
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:55
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:54
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:50
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:44
Publicação
06/02/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 21:42
Outras Decisões
02/02/2023, 21:42
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 18:27
Publicação
26/01/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:34
Desarquivamento
25/01/2023, 12:33
Documento (Certidão)
25/01/2023, 12:28
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:50
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:50
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:48
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:48
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:47
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:41
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:39
Definitivo
12/01/2023, 11:29
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:47
Publicação
25/11/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 21:35
Outras Decisões
23/11/2022, 21:35
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 08:26
Decurso de Prazo
08/11/2022, 12:55
Decurso de Prazo
08/11/2022, 12:55
Decurso de Prazo
08/11/2022, 12:55
Decurso de Prazo
08/11/2022, 12:55
Decurso de Prazo
08/11/2022, 12:55
Decurso de Prazo
08/11/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:49
Publicação
26/10/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:15
Publicação
21/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:55
Decurso de Prazo
13/09/2022, 01:01
Decurso de Prazo
13/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:58
Publicação
20/07/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 19:45
Documento (Certidão)
18/07/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:17
Publicação
08/07/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:47
Expedição de documento (incompetência)
30/06/2022, 13:21
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:13
Publicação
21/06/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 19:50
Outras Decisões
15/06/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 14:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:20
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:20
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:54
Publicação
04/04/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2022, 22:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:13
Publicação
15/02/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 07:39
Outras Decisões
14/02/2022, 07:39
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 16:21
Publicação
23/12/2021, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2021, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 11:17
Mandado
06/12/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:19
Mandado
05/11/2021, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:05
Publicação
13/10/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 18:03
Mandado
18/08/2021, 18:03
Mandado
25/06/2021, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2021, 13:14
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:46
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:41
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:36
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:26
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:47
Publicação
05/04/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:08
Outras Decisões
30/03/2021, 11:08
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:13
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:55
Decurso de Prazo
24/02/2021, 08:20
Publicação
11/02/2021, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, n.2365, Setor Institucional, CEP: 76872-853, Ariquemes - RO - Fone: (69) 3535-5313 e-mail: [email protected]
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte autora, através de seu advogado, intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça com diligência parcialmente positiva, sob pena de extinção/suspensão/arquivamento dos autos. Se requerer nova diligência, deverá proceder com o recolhimento das custas devidas, através do site www.tjro.jus.br ou link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=6EoGbaZQbVpZkVbXZdase3F4b4KnpbeKQ-yTbNCO.wildfly02:custas2.1 Ariquemes/RO, 10 de fevereiro de 2021. ELIANE DE CARMO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)