Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7013828-51.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS ATAIDES DE OLIVEIRA, OAB nº GO63986, WANESSA RIBEIRO CARDOSO DE MORAES, OAB nº GO59181, VICTOR SOUSA TELES, OAB nº GO64067 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARIem face de
EXECUTADOS: LIDIANE LUCIA GOTARDO, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES, HENRIQUE SAULO VIEIRA NEVES - ME. Houve o bloqueio de valores, conforme extrato do SISBAJUD constante do ID 118225677. Instada a se manifestar sobre a constrição judicial, a parte executada apresentou impugnação à penhora realizada, conforme petição acostada ao ID 119422855. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o necessário. DECIDO. A controvérsia posta em análise reside na alegada impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente. É cediço que, em regra, os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme expressamente dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Contudo, essa regra de impenhorabilidade não possui caráter absoluto e pode ser mitigada em situações excepcionais, em observância aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. A flexibilização dessa norma se justifica, notadamente, quando o executado não demonstra de forma cabal e inequívoca a necessidade urgente dos valores bloqueados para a sua subsistência ou a de sua família, ou que tais valores constituem o único meio de prover suas necessidades básicas. Nesse contexto, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis possuem natureza impenhorável e que a sua constrição compromete diretamente suas necessidades essenciais ou as de seus dependentes. A ausência dessa prova robusta e tempestiva induz à manutenção da penhora, uma vez que a alegação de impenhorabilidade, por si só, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para afastar a constrição judicial. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada não demonstrou a urgência na liberação dos valores para suprir necessidades básicas, afinal, compete à parte produzir provas de suas alegações e não ao juízo. Desse modo, a falta de comprovação da necessidade premente afasta a presunção de impenhorabilidade. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade da poupança pode ser afastada diante da ausência de comprovação da necessidade dos valores para a subsistência ou em face de movimentações atípicas que descaracterizem a natureza de reserva de poupança. Vejamos o seguinte precedente: TJRO - Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Reparação de danos ao patrimônio público. Impugnação à penhora. Rejeição. Valores depositados em conta-poupança. Impenhorabilidade. Movimentações atípicas. Recurso não provido. São impenhoráveis, como regra geral, confirmada em sede de recurso repetitivo, as verbas de caráter alimentar, a exemplo dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Igualmente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, fundos de investimento e outras modalidades de aplicações poupadas pelo devedor, observado o limite de quarenta salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). In casu, considerando a quantia depositada nas contas bancárias do agravante, com indícios de várias movimentações atípicas na conta-poupança que afastam o caráter de impenhorabilidade, bem como nada havendo que indique que dela necessita urgentemente para sobreviver, não havendo provas de que os recursos advieram de verbas alimentícias, não há o que se falar em impenhorabilidade. De outro giro, não tendo se desincumbido o recorrente do ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, que uma parte dos valores bloqueados da conta-corrente na Caixa Econômica Federal pertence à sua genitora, não há razão para o desbloqueio de tais valores da conta-corrente do executado, devendo ser mantida in totum a decisão agravada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801053-62.2021.822.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 11/11/2021).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 29/10/2020
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à indisponibilidade de valores apresentada pela parte executada, por não vislumbrar a configuração de hipótese de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e, via de consequência, CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Com o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se à conclusão dos autos para transferência do valor bloqueado e expedição de alvará. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, terça-feira, 1 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito