Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0806445-46.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: ADRIANO MARCAL DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a manifestação da parte credora e, por conseguinte, a aceitação dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 29 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0806445-46.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: ADRIANO MARCAL DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a manifestação da parte credora e, por conseguinte, a aceitação dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 29 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:58
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:55
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 20:32
Publicação
29/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0806445-46.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: ADRIANO MARCAL DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando os pedidos das partes credoras para participação do acordo direto do Estado de Rondônia, somado à manifestação do ente quanto ao preenchimento dos requisitos, Adriano Marçal da Silva e Edson Vieira dos Santos estão habilitados na primeira etapa do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça da lista que conterá todos os credores habilitados, conforme itens 6.1 e 6.1.1 do Edital nº 6/2023. Após a publicação da referida lista, à Procuradoria do Estado de Rondônia para apresentar os cálculos detalhados, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos dos itens 6.2 e 6.2.2 do Edital nº 6/2023. Posterior a apresentação dos cálculos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a habilitada para, querendo, em cinco dias, apresentar o pedido de desistência à participação do certame. Ressalta-se que não cabe impugnação aos cálculos apresentados pelo ente devedor, devendo o credor manifestar apenas o aceite ou a desistência no seguimento do acordo direto (item 7.1 do Edital nº 6/2023). Outrossim, a ausência de apresentação de desistência importará em seguimento do acordo direto (item 7.2 do Edital nº 6/2022). Porto Velho, 28 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:47
Publicação
24/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0806445-46.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: ADRIANO MARCAL DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando o pedido de adesão ao acordo direto do Estado de Rondônia de id. 22119217,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar conforme item 5.5 do Edital nº 6/2023, haja vista que a intimação anterior se refere à petição de id. 21651618. Porto Velho, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente