Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 1000299-42.2012.8.22.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
APELADO: GRANITO CONSTRUCOES E SONDAGENS LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 1º e 40, §§ 1º, 2º,3º, da Lei 6.830/80; artigo 174, da Lei 5.172/66; e Tema 314, do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão da apelação restou assim ementado: Agravo interno. Apelação. Execução fiscal. Extinção. Abandono da causa. Possibilidade. Agravo interno não provido. 1. A regular intimação do ente público, por meio de seu representante, para promover o regular andamento da execução fiscal e a sua posterior inércia, implica na extinção do processo, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. Alega o ente recorrente que o acórdão recorrido violou os dispositivos supracitados, uma vez que teria dado prevalência ao disposto no Código de Processo Civil, em detrimento da legislação específica que trata do presente pleito executório. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Com relação ao art. 174, do CTN, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Acerca dos arts. 1º e 40, da Lei de Execuções Fiscais, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que houve inércia da fazenda pública e assim cabível a extinção do processo por abandono da causa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1674261/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017 - Destacou-se). Quanto ao apontamento de associação do assunto dos autos ao Tema n. 314 do Superior Tribunal Justiça, consigne-se que não há de se realizar juízo de conformidade, uma vez que o recurso não ultrapassou o requisito básico de admissibilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DE TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Da análise do agravo de fls. 234/243 (e-STJ), verifica-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ. 2. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2020). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2082807 RJ 2022/0062871-1, Data de Julgamento: 10/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente