Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0009419-20.2012.8.22.0007.
APELANTE: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal
APELADO: AMAURI ALVES DA CRUZ APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os arts. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Execução fiscal. Prescrição decenal. Termo a quo. Constituição definitiva do crédito. Interrupção do prazo. Citação. Ausência. Não ocorrência. 1. O termo a quo para cômputo do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito, e não a data de inscrição em dívida ativa. Precedentes. 2. A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, e incumbe à parte promover a citação do réu nos prazos legais. Caso não seja efetuada a citação, ter-se-á por não interrompida a prescrição. Inteligência do §4º do art. 240 do CPC. 3. Recurso não provido. O recorrente alega violação aos artigos indicados, na medida em que o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da prescrição, tendo em vista que não houve a citação válida do executado e, portanto, manteve inalterada a decisão de 1º grau. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto a ocorrência da prescrição perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Não há como aferir violação do art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 952720 SP 2016/0186865-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017 – Destacou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional. 2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ocorrência da prescrição. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1656629 MT 2020/0022544-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021 – Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente