Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
EXECUTADO: COSMO DAMIAO GOULART ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7002485-20.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 2.403,37
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE JI-PARANA em desfavor de COSMO DAMIAO GOULART, para o fim de obter a quantia de R$ 2.403,37, referente a débitos com IPTU. Mandado de citação negativo (ID n. 19806834). Deferida citação por edital (ID n. 21442440). Contestação apresentada pelo Curador Especial nomeado (ID n. 22918036). Impugnação do exequente (ID n. 23453606). Exceção de pré-executividade acolhida e declarada a nulidade da citação ficta (ID n. 25768332). Novo mandado de citação sem êxito (ID n. 29174837). Marcha processual suspensa em razão de parcelamento (ID n. 33236257). Indeferida a penhora de imóvel em razão da pandemia (ID n. 43483136). Novo sobrestamento por quatro meses (ID n. 48480040). SISBAJUD infrutífero sobre o saldo remanescente (ID n. 57612253). Inserida restrição sobre dois veículos (ID n. 60705851). Nova tentativa de penhora online infrutífera (ID n. 62848421). Inexistência de declarações entregues à Receita (ID n. 65448446). Deferida a expedição de certidão crédito para fins de protesto (ID n. 67610101). Atos processuais suspensos na forma do art. 40 da LEF (ID n. 75189298). Pedido de arresto de ativos financeiros (ID n. 89415513). Determinada intimação do exequente para dizer sobre a citação (ID n. 89613748). Requerida a busca por endereços nos sistemas conveniados (ID n. 90596233). Intimação para esclarecer o débito exequendo (ID n. 90658393). Esclarecimentos prestados e solicitada nova penhora de ativos financeiros (ID n. 90658393). Determinada nova tentativa de citação (ID n. 92287858). Mandado devolvido sem cumprimento (ID n. 92739411). Efetuada busca por endereços nos sistemas conveniados (ID n. 92849449). Localidade especificada pelo exequente (ID n. 96314523). Mandado de citação positivo (ID n. 97134181). Solicitada a extinção pelo pagamento (ID n. 98997985). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando o cumprimento da obrigação pelo executado, conforme petição de ID n. 98997985, decreto a extinção do processo, com espeque no art. 1º da L.E.F. c/c art. 924, II do CPC. Intime-se a exequente para que averbe a sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao determinado no art. 33 da L.E.F. Havendo outras penhoras, liberem-se. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000 do CPC. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cumprido o necessário, arquive-se. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 27 de novembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).