INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Reu
Advogados / Representantes
EBER ANTONIO DAVILA PANDURO
OAB/RO 5828·CPF·Representa: Autor
KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA
OAB/RO 6127·CPF·Representa: Autor
TATIANE LIS DAVILA
OAB/RO 9169·CPF·Representa: Autor
EBER ANTONIO DAVILA PANDURO
OAB/RO 5828·CPF·Representa: Réu
KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA
OAB/RO 6127·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:01
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:09
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ADRIANE FATIMA DARIVA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: TATIANE LIS DAVILA, OAB nº RO9169, KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828
EMBARGADO: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise da petição do embargante (ID 99346112), alegando que existem irregularidades a serem sanadas. No entanto, a irresignação do embargante não merece deferimento, visto que os autos só foram encaminhados a esta unidade para remessa ao TRF para análise do recurso de ID 98527604, razão pela qual, remeta-se ao TRF 1ª Região com as baixas de estilo. Promova-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO/ PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, 8 de janeiro de 2024. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo nº: 7001979-20.2018.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:37
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 11:03
Recebimento
01/12/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001979-20.2018.8.22.0013.
APELANTE: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127A, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828A, TATIANE LIS DAVILA, OAB nº RO9169A Polo Passivo: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADRIANE FATIMA DARIVA ADVOGADOS DO Vistos, Analisando os autos, verifico certidão emitida pelo Departamento de Distribuição atestando que a matéria dos autos não está atrelada às competências estabelecidas no Regimento Interno desta Corte (fl. 1,362).
Trata-se de recurso de apelação prolatada por juízo no exercício jurisdicional federal. Assim, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Cível para remessa destes ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. C.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ADRIANE FATIMA DARIVA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: TATIANE LIS DAVILA, OAB nº RO9169, KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828
EMBARGADO: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise da petição do embargante (ID 99346112), alegando que existem irregularidades a serem sanadas. No entanto, a irresignação do embargante não merece deferimento, visto que os autos só foram encaminhados a esta unidade para remessa ao TRF para análise do recurso de ID 98527604, razão pela qual, remeta-se ao TRF 1ª Região com as baixas de estilo. Promova-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO/ PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, 8 de janeiro de 2024. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo nº: 7001979-20.2018.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:37
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 11:03
Recebimento
01/12/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001979-20.2018.8.22.0013.
APELANTE: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127A, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828A, TATIANE LIS DAVILA, OAB nº RO9169A Polo Passivo: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADRIANE FATIMA DARIVA ADVOGADOS DO Vistos, Analisando os autos, verifico certidão emitida pelo Departamento de Distribuição atestando que a matéria dos autos não está atrelada às competências estabelecidas no Regimento Interno desta Corte (fl. 1,362).
Trata-se de recurso de apelação prolatada por juízo no exercício jurisdicional federal. Assim, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Cível para remessa destes ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. C.
29/11/2023, 00:00
Remessa
23/11/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:59
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 17:31
Publicação
20/10/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7001979-20.2018.8.22.0013 Embargos à Execução EMBARGANTE: ADRIANE FATIMA DARIVA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: TATIANE LIS DAVILA, OAB nº RO9169, KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828 EMBARGADO: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ADRIANE FATIMA DARIVA em face da decisão de Id 93367421, alegando que há omissão uma vez que NÃO houve a análise da petição de Id. 88684256 e tampouco a análise dos aclaratórios de Id. 91442796, visto que a decisão anterior de Id. 91308339 e a decisão de Id. 93367421, ambas, deixaram de analisar e de se pronunciar acerca dos argumentos e razões arguidas pela embargante. Intimada, a embargada se manifestou pela improcedência dos embargos. Recebo os embargos, pois tempestivos. Da análise dos embargos, não verifico qualquer argumento capaz de atribuir contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada. Fica evidente que a pretensão das embargantes é de modificar materialmente a essência da sentença e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Por isso, o recurso cabível não é o de embargos declaratórios. Dessarte, nítido o intento puramente modificativo dos embargos, por intermédio dos quais, por inconformismo, procuram os embargantes ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese, para tanto atribuindo às suas alegações roupagem de omissão e contradições que, notoriamente, inexistem.
Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada, mantendo ela hígida em seus termos. Advirto à embargante que a oposição de embargos em caráter meramente protelatório, utilizando-se do sistema recursal tão somente para opor óbice ao cumprimento das decisões judiciais poderá culminar em uma próxima oportunidade em sanção por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cerejeiras/RO, 18 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 07:22
Mero expediente
22/08/2023, 09:43
Mero expediente
22/08/2023, 09:43
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:50
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:46
Publicação
19/07/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001979-20.2018.8.22.0013.
EMBARGANTE: ADRIANE FATIMA DARIVA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: TATIANE LIS DAVILA, OAB nº RO9169, KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828
EMBARGADO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANE FATIMA DARIVA, em face da decisão proferida no ID 91308339. Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Além disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Segundos embargos com os quais se busca a rediscussão da causa. Impossibilidade. Caráter protelatório. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com aplicação de multa ao embargante. 1. Não se verificam, no caso, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Não conhecimento dos embargos, com imposição de multa ao embargante, dado o caráter meramente protelatório dos embargos art. 1.026, § 2º, do CPC). Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão deste julgamento, independentemente de sua publicação. (STF - Rcl: 41984 SP 0097383-88.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). Dessa breve digressão cabe aferir se a decisão embargada possui omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material. No caso, verifica-se que o embargante objetiva modificar a decisão embargada, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso, qual seja recurso de apelação. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância. Não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). Assim, em que pesem os argumentos da parte embargante, não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que ao analisar os pedidos e julgá-los este magistrado fundamentou e esclareceu as razões para tanto. Pelo exposto, afasto as alegações de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida nos autos e reputo protelatórios os Embargos pois a decisão não possui os vícios ora reclamados e que o embargante pretende na verdade modificar o mérito da decisão, fazendo adequar a decisão à sua própria vontade. Assim, conheço e NEGO PROVIMENTO os embargos declaratórios. Ademais, a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras, 17 de julho de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:51
Publicação
18/07/2023, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001979-20.2018.8.22.0013.
EMBARGANTE: ADRIANE FATIMA DARIVA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: TATIANE LIS DAVILA, OAB nº RO9169, KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828
EMBARGADO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANE FATIMA DARIVA, em face da decisão proferida no ID 91308339. Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Além disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Segundos embargos com os quais se busca a rediscussão da causa. Impossibilidade. Caráter protelatório. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com aplicação de multa ao embargante. 1. Não se verificam, no caso, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Não conhecimento dos embargos, com imposição de multa ao embargante, dado o caráter meramente protelatório dos embargos art. 1.026, § 2º, do CPC). Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão deste julgamento, independentemente de sua publicação. (STF - Rcl: 41984 SP 0097383-88.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). Dessa breve digressão cabe aferir se a decisão embargada possui omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material. No caso, verifica-se que o embargante objetiva modificar a decisão embargada, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso, qual seja recurso de apelação. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância. Não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). Assim, em que pesem os argumentos da parte embargante, não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que ao analisar os pedidos e julgá-los este magistrado fundamentou e esclareceu as razões para tanto. Pelo exposto, afasto as alegações de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida nos autos e reputo protelatórios os Embargos pois a decisão não possui os vícios ora reclamados e que o embargante pretende na verdade modificar o mérito da decisão, fazendo adequar a decisão à sua própria vontade. Assim, conheço e NEGO PROVIMENTO os embargos declaratórios. Ademais, a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras, 17 de julho de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:15
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:35
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:24
Publicação
31/05/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001979-20.2018.8.22.0013.
EMBARGANTE: ADRIANE FATIMA DARIVA, CPF nº 73427527034, RUA CAMPOS SALES 30, APT 81 TORRE 02 CENTRO - 99700-224 - ERECHIM - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: TATIANE LIS DAVILA, OAB nº RO9169, KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828
EMBARGADO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Número do
Trata-se de embargos de declaração opostos, no ID 89044645, por IBAMA nos quais se insurge contra supostas omissões e contradições na sentença de ID 88528480, a qual declarou prescrita a pretensão executória do exequente. Instada a se manifestar, a embargada manifestou-se no ID 89380558. É o necessário. DECIDO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, NCPC – art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do NCPC. In casu, não existe, à toda evidência, qualquer omissão ou contradição a ensejar sua oposição, visto que todas as conclusões extraídas por este juízo constituem consequências lógicas das premissas em que se fundamentam. Na realidade, vislumbra-se que a pretensão do Embargante é, na realidade, instaurar nova discussão acerca da matéria, posto o seu inconformismo com o pronunciamento desta e. Câmara, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Ademais, é cediço que o juiz não é obrigado a adotar os dispositivos eleitos pelas partes, ou mesmo pontuar um a um de seus argumentos, mas sim julgar a pretensão com amparo no ordenamento jurídico vigente. “Narra me factum dabo tibi jus”. A propósito, destaco a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE TAXA SELIC E TJLP. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE JUROS. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (...) (STJ, AgInt no REsp 1457215/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) (destaquei) Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça também já julgou: Apelação cível. Embargos de declaração. Discordância. Intenção de rediscussão da matéria. Recurso rejeitado. Nos embargos de declaração, rechaça-se a pretensão de rediscussão da matéria de mérito do acórdão, porquanto não se condiz com o propósito do apontado recurso, que se circunscreve a suprir lacunas, omissões e contradições. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009236-27.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2022 (TJ-RO - AC: 70092362720218220002, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 10/11/2022) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo na sentença combatida qualquer omissão ou contradição, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos com efeitos modificativos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca da presente. Após, certifique-se eventual transito em julgado. Na sequência, nada sendo requerido em até cinco dias, o que deverá ser certificado, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cerejeiras-RO, 29 de maio de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:18
Publicação
30/05/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001979-20.2018.8.22.0013.
EMBARGANTE: ADRIANE FATIMA DARIVA, CPF nº 73427527034, RUA CAMPOS SALES 30, APT 81 TORRE 02 CENTRO - 99700-224 - ERECHIM - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: TATIANE LIS DAVILA, OAB nº RO9169, KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828
EMBARGADO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Número do
Trata-se de embargos de declaração opostos, no ID 89044645, por IBAMA nos quais se insurge contra supostas omissões e contradições na sentença de ID 88528480, a qual declarou prescrita a pretensão executória do exequente. Instada a se manifestar, a embargada manifestou-se no ID 89380558. É o necessário. DECIDO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, NCPC – art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do NCPC. In casu, não existe, à toda evidência, qualquer omissão ou contradição a ensejar sua oposição, visto que todas as conclusões extraídas por este juízo constituem consequências lógicas das premissas em que se fundamentam. Na realidade, vislumbra-se que a pretensão do Embargante é, na realidade, instaurar nova discussão acerca da matéria, posto o seu inconformismo com o pronunciamento desta e. Câmara, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Ademais, é cediço que o juiz não é obrigado a adotar os dispositivos eleitos pelas partes, ou mesmo pontuar um a um de seus argumentos, mas sim julgar a pretensão com amparo no ordenamento jurídico vigente. “Narra me factum dabo tibi jus”. A propósito, destaco a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE TAXA SELIC E TJLP. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE JUROS. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (...) (STJ, AgInt no REsp 1457215/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) (destaquei) Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça também já julgou: Apelação cível. Embargos de declaração. Discordância. Intenção de rediscussão da matéria. Recurso rejeitado. Nos embargos de declaração, rechaça-se a pretensão de rediscussão da matéria de mérito do acórdão, porquanto não se condiz com o propósito do apontado recurso, que se circunscreve a suprir lacunas, omissões e contradições. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009236-27.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2022 (TJ-RO - AC: 70092362720218220002, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 10/11/2022) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo na sentença combatida qualquer omissão ou contradição, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos com efeitos modificativos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca da presente. Após, certifique-se eventual transito em julgado. Na sequência, nada sendo requerido em até cinco dias, o que deverá ser certificado, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cerejeiras-RO, 29 de maio de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:04
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:44
Publicação
14/04/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 12:00
Petição (Contra-razões)
11/04/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001979-20.2018.8.22.0013.
EMBARGANTE: ADRIANE FATIMA DARIVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - RO6127, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO - RO5828, TATIANE LIS DAVILA - RO9169
EMBARGADO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)