Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012113-51.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: L A SANTIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP - EPP, RUA SANTO ANTÔNIO 1779, - DE 1763 A 1879 - LADO ÍMPAR SANTO ANTÔNIO - 76967-377 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: REINALDO GONCALVES DOS ANJOS, OAB nº RO10279
EXECUTADO: GREGORIO DE ALMEIDA NETO, RUA DUQUE DE CAXIAS 2209, CASA CENTRO - 76963-718 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por L A SANTIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP, em desfavor de GREGORIO DE ALMEIDA NETO, ambos qualificados nos autos. Da análise dos autos, vejo que para a solução da presente demanda, na qual se discute a execução de título extrajudicial, cheque n. 854937, com o executado, não pode ser tida como de menor complexidade. O exequente narra que é credor do executado na importância de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) decorrente de título de crédito cheque. Esclarece que o referido título extrajudicial, após a apresentação ao banco, foi devolvido pelo motivo 21 e 22. Por fim, justifica que abre mão ao excedente dos 40 (quarenta) salários mínimos na presente execução, para que a causa seja julgada pelos juizados especiais. A parte executada sustenta que foi vítima de um terceiro, golpista, envolvido nos fatos, que falsificou cheques em seu nome e, utilizando de má-fé, se passou como o real detentor dos títulos para realizar as compras originárias do referido débito. Declara que realizou boletim de ocorrência. O executado contesta a assinatura dos cheques e fundamenta que sustou o cheque executado. Diante dos fatos narrados, paira dúvida sobre a exigibilidade do título de crédito. A Lei nº 7.357 /85 (Lei de Cheques), em seu em seu art. 39, parágrafo único, disciplina ser indevida a compensação de cheque falso, falsificado ou alterado, pela instituição financeira, sob pena de ter que indenizar o correntista. Portanto, o título de crédito que contém comprovadamente assinatura falsa do emitente não se presta para embasar a ação de execução, por ausência do requisito essencial da certeza do crédito, haja vista a controvérsia sobre sua existência. Tratando-se de falsificação grosseira e de fácil constatação, não há necessidade de realização de prova técnica para comprovar a fraude. No entanto, no presente caso há necessidade de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade das assinaturas inseridas no título, além do mais, tendo o executado suscitado a questão, ante a alegação de falsificação de sua assinatura, é necessária à lide a realização do procedimento, já que por ela o exequente poderá demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, com mais segurança, um juízo de procedência ou improcedência do pedido. Não há, nestes autos, condições deste juízo formar convicção sem a análise grafotécnica, para averiguar se o executado, de fato, assinou os cheques. Logo, há necessidade de designação de profissional especializado para tanto. Não há como referida prova ser afastada ou desconsiderada, sem que o seja pela produção de prova. A prova técnica é de fato cabível em sede de Juizado Especial, tal como dispõe o seguinte dispositivo: “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado." Contudo, esta prova refere-se apenas ao exame técnico, não à perícia formal, que são institutos distintos. Trago a respeito a lição do renomado jurista Humberto Theodoro Júnior, que bem esclarece a questão: "A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade"(THEODORO JUNIOR, 2010, p.436) Neste ponto, necessário destacar que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios norteadores do rito sumaríssimo, quais sejam: “Lei 9099/95, art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” Desta feita, tem-se que apenas o exame técnico, nos moldes descritos na legislação, em sua simplicidade e informalidade, não se mostra suficiente para o caso concreto, consoante destacado acima. Aceitar a perícia formal em sede de Juizados Especiais é fadar à falência do sistema sumaríssimo previsto constitucionalmente, tornando-o ordinário e comum, a despeito de toda da mens legis e legislatoris envolvidas. Assim, no presente caso concreto, a causa apresenta-se complexa, aferida pelo objeto da prova pericial, seguindo o Enunciado 54 do FONAJE, in verbis: Enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". A análise instrutória, com decisão sobre a necessidade de perícia formal para o caso sub judice, deverá ser feita pelo magistrado. No presente caso, está evidente a necessidade de perícia técnica para analisar se a assinatura aposta no cheque id. 95848627 de fato foi realizada pelo executado. O ponto é controvertido, tendo a parte executada argumentado que foi vítima de um terceiro, golpista, envolvido nos fatos, que falsificou cheques em seu nome e, utilizando-se de má-fé, se passou como o real detentor dos títulos para realizar as compras originárias do referido débito. Assim, a verificação da regularidade do título de crédito passa pela análise da assinatura aposta no cheque. E nesse sentido, observo que não se trata de falsificação grosseira, sendo na verdade muito similares, salvo pequenos pontos divergentes. Enfim, não há como o presente juízo formar convicção somente com as provas carreadas nos autos diante da necessidade manifesta de análise pericial. Cediço que a utilização do juízo sumaríssimo para o mero processamento dos feitos fora de sua competência, com utilização de peritos para exames técnicos que se sabem insuficientes desde o início, por entendimento do julgador, contraria os princípios processuais e constitucionais, notadamente no tocante à competência e economia processual.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juizado para processamento e julgamento do feito e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e honorários de sucumbência (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cacoal, data certificada pelo sistema. Juíza de Direito – Gustavo Nehls Pinheiro