Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7015746-70.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: J G CONFECCOES LTDA - EPP, AGF CENTRO 546, AV. CASTELO BRANCO CENTRO - 76960-971 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774
EXECUTADO: IZABEL SABINO DE LIMA AGUIAR, RUA SAPUCAIA 4834, QUADRA 53 RESIDENCIAL PAINEIRAS - 76964-664 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Conforme se verifica na petição inicial e documentos comprobatórios, a parte autora pessoa jurídica (EPP ou ME) encontra-se representada através de procuração pública por pessoa que não se trata do empresário individual ou sócio dirigente constante no Contrato Social, o que aponta a sua ilegitimidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. A Lei 9.099/95, em seu art. 9º, traz a aplicação do princípio da pessoalidade, pois estabelece que a parte deve comparecer pessoalmente ao ato. No mesmo sentido o enunciado nº. 20 do FONAJE aduz que “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”. O mesmo enunciado afirma que a “pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Porém, esta possibilidade sofre limitações, ou seja, não se aplica quando esta figurar no polo ativo da demanda: Enunciado nº. 141 do FONAJE: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Assim, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (EPP ou ME) representada por procuração pública, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o presente feito. Ante ao exposto, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e nos termos do artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO os autos sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro automáticos. Não se viabiliza, no Juizado Especial Cível hipótese de declinação de competência ao juízo competente (CPC, art. 64, § 3º), pois que sobre o tema, há regra específica, ou seja: o art. 51 da Lei n.º 9.099/95, de modo que não há se falar em remessa dos autos a outro juízo. Intimem-se (DJ). Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, 28/11/2023 Juíza de Direito – Gustavo Nehls Pinheiro