Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039148-38.2022.8.22.0001.
AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906 Polo Passivo: AMYNA DE SOUZA - ME, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARCIO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em face da decisão que determinou o bloqueio da quantia de R$ 12.106,24 de suas contas bancárias (ID. 115284831). Alega que seu patrono ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE Nº 23.255 não foi intimado do acórdão (ID. 113115441), uma vez que a publicação foi realizada apenas em nome de RODRIGO GIRALDELLI PERI e LUCIANA GOULART PENTEADO, advogados que não mais representam a parte embargante, conforme petição de renúncia ID. 113115438. Logo, todos os atos praticados a partir da publicação do acórdão seriam nulos, motivo pelo qual requer a desconstituição da penhora e liberação dos valores bloqueados em seu favor, bem como a devolução do prazo para pagamento espontâneo da dívida, sem a inclusão da multa - ID. 115284831. Intimada, a parte embargada pugnou pela manutenção da penhora e a expedição de alvará em seu favor - ID. 116171992. Vieram os autos conclusos. Decido. Não assiste razão à parte embargante. O microssistema dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da informalidade e celeridade processuais, sendo estes vetores basilares na justiça especial, com a finalidade de uma prestação mais célere e eficaz da tutela jurisdicional. É neste sentido a prolação do Enunciado 169 do FONAJE, que deve ser adotado como medida de reafirmação da Justiça Especial, sobretudo quando se verifica que a cada dia as grandes demandadas se utilizam deste subterfúgio como forma de protelar o cumprimento das condenações impostas. Logo, o disposto no art. 272, §§ 1º e 5º do CPC não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 169 do FONAJE, não havendo que falar em nulidade de intimação. À similitude: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO APONTADO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 169 DO FONAJE. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO A REPRESENTAR A RECORRENTE (FLS. 129). NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que não houve intimação do julgamento do recurso inominado em nome do advogado LUIS PIPPI KRUEL. Apesar de constar como tópico no recurso, não há qualquer fundamentação lógica que justifique a inaplicabilidade do Enunciado 169 FONAJE. Desta forma, destaco a incidência do ENUNCIADO 169 FONAJE – O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais. Ou seja, não cabe o pedido de intimação apenas em nome da sociedade a que pertençam, nem mesmo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade. Ademais, verifico que a intimação do julgamento (fls. 217) bem como do resultado deste (fls. 220/221) foi realizada em nome de advogado devidamente habilitado, conforme petição de fls. 129, procuração que não fora revogada. Superado tal argumento, estão rejeitadas quaisquer alegações de nulidade de intimação do julgamento de recurso inominado. No que toca à alegação de penhora indevida, restando o réu intimado do julgamento e dos atos subsequentes, quedando-se inerte quanto ao cumprimento de sentença, não há qualquer vício a ser declarado. Por todo o exposto, a sentença deve ser integralmente mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE, CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06001645320188040015 Manaus, Relator.: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/01/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÕES QUE NÃO FORAM EXPEDIDAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO ADVOGADO INDICADO NA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, §§ 1º E 5º DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME PREVÊ O ENUNCIADO 169 DO FONAJE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INFORMALIDADE. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DOS DEMAIS PROCURADORES HABILITADOS PELO RECORRENTE QUE SÃO VÁLIDAS E NÃO IMPLICAM EM CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0017050-59.2020.8.16.0182 Curitiba, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 27/11/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023). Ademais, o pedido de renúncia em questão refere-se apenas à advogada LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167.884, motivo pelo qual as intimações realizadas em nome do advogado RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB/MS 16264, consideram-se válidas.
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A pelos motivos supracitados. Intimem-se às partes. Encerrado o prazo recursal, retornem os autos conclusos para expedição de alvará em favor da parte credora. Intimação via DJe. Cumpra-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO