DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME
Reu
FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
Reu
MARIA CLEONICE DE BARRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SGANZERLA DURAND
OAB/RO 4872·Representa: Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:21
Publicação
03/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7010352-47.2016.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que BANCO DO BRASIL demanda em face de DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO O último pedido do credor é no sentido apenas de repetir a realização de diligencias on-line, que já foram feitas anteriormente e restaram todas insuficientes. Foram realizaads tentativas em 2017, 2019, 2022 e 2023. Ademais, não há nos autos evidências quanto a modificação da situação do executado a ponto de justificar a repetição de diligencias já efetuadas. Embora não exista previsão legal no tocante a quantidade máxima de utilização dos sistemas de penhora eletrônica, tenho que para realização de nova diligência há necessidade de demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, o que não ocorre no presente caso. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade da reiteração do pedido de diligência via Sisbajud, desde que observados, no caso concreto, o princípio da razoabilidade e a existência de elementos que imponham a necessidade de renovação da medida. (STJ - REsp: 2120868, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 04/03/2024). Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de repetição de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Considerando a não localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, c/c o artigo 206-A do Código Civil. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 2 de setembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:45
Execução frustrada
02/09/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:33
Publicação
25/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010352-47.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7010352-47.2016.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que BANCO DO BRASIL demanda em face de DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO O último pedido do credor é no sentido apenas de repetir a realização de diligencias on-line, que já foram feitas anteriormente e restaram todas insuficientes. Foram realizaads tentativas em 2017, 2019, 2022 e 2023. Ademais, não há nos autos evidências quanto a modificação da situação do executado a ponto de justificar a repetição de diligencias já efetuadas. Embora não exista previsão legal no tocante a quantidade máxima de utilização dos sistemas de penhora eletrônica, tenho que para realização de nova diligência há necessidade de demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, o que não ocorre no presente caso. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade da reiteração do pedido de diligência via Sisbajud, desde que observados, no caso concreto, o princípio da razoabilidade e a existência de elementos que imponham a necessidade de renovação da medida. (STJ - REsp: 2120868, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 04/03/2024). Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de repetição de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Considerando a não localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, c/c o artigo 206-A do Código Civil. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 2 de setembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:45
Execução frustrada
02/09/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:33
Publicação
25/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010352-47.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:24
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:57
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:56
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:29
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:38
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:27
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:19
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicação
17/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Analisando melhor os autos e, verificando os atos executório já realizados, verifico ser o caso de indeferimento do pleito do exequente. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ\RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) – Grifo não original. Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Não veio aos autos comprovação de que a parte exequente diligenciou a fim de localizar bens imóveis, utilizando-se dos meios que lhe estão disponíveis.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 4ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7010352-47.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. No mais, promova o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, diligências no sentido de satisfazer a execução, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Porto Velho/RO, 16 de junho de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:09
Outras Decisões
16/06/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:58
Publicação
04/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010352-47.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 Polo Passivo: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a petição de Id 121227780, determino que que todas as intimações e publicações devem ser dirigidas, exclusivamente, ao Dr. Ítalo Scaramussa Luz, OAB/ES 9.173, com endereço na Av. Des. Mário da Silva Nunes, 717, Torre Norte, Sala 901/902, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP: 29.164-004, endereço eletrônico, telefone (27) 3228-0110. Após, retornem os autos para a caixa Juds. Porto Velho, 3 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:09
Mero expediente
03/06/2025, 11:09
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:22
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:09
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:09
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:08
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:54
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:54
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:24
Publicação
23/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7010352-47.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 214.401,69
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em relação a esta ação, este magistrado havia declinado a atuação por suspeição de foro íntimo. Posteriormente, cessada a causa de suspeição, este magistrado se retratou e retomou a atuação no feito. Contudo, no acórdão proferido no SEI: 0000763-31.2024.8.22.8001, a Corregedoria Geral de Justiça decidiu pela irretratabilidade da suspeição e, consequente, retomada da atuação jurisdicional. Posteriormente, no SEI 0001234-13.2025.8.22.8001, este magistrado foi orientado pela Corregedoria a redistribuir, por sorteio, as ações em que firmou suspeição.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 22-A, caput das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO, redistribua-se esta ação a uma das varas cíveis desta Comarca, por sorteio, com compensação. Porto Velho, 22 de maio de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:36
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/05/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:44
Determinada a Redistribuição
22/05/2025, 08:44
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:16
Publicação
24/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010352-47.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - RO4872-A
EXECUTADO: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:07
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:57
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:54
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:21
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:13
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:57
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 00:25
Publicação
27/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010352-47.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 Polo Passivo: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DEGRAUS-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA e MARIA CLEONICE DE BARRO. A parte exequente requereu a penhora de cotas. Em despacho, este Juízo determinou a apresentação de certidão simplificada atualizada da empresa requerida e juntada de planilha atualizada. Contudo, a parte exequente somente apresentou petição com pedido de prosseguimento da execução, com a juntada de planilha de débitos atualizada. Assim, indefiro o pedido de penhora de cotas. Além disso, verifica-se nos autos que a execução não obteve êxito na localização de bens penhoráveis pertencentes aos executados. Diante da inexistência de bens conhecidos passíveis de garantir a satisfação do crédito exequendo, impõe-se a aplicação do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º O juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." Desse modo, considerando a ausência de bens penhoráveis no momento, indefiro o pedido da parte exequente e, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal. Intime-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:00
Execução frustrada
26/02/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 07:23
Decurso de Prazo
27/11/2024, 13:53
Decurso de Prazo
23/11/2024, 09:23
Decurso de Prazo
23/11/2024, 04:06
Decurso de Prazo
23/11/2024, 04:05
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:55
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:49
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:41
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:40
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:25
Publicação
05/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010352-47.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 Polo Passivo: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente requereu a penhora e restrição judicial das referidas cotas da empresa dos Executados, na forma do art. 835, IX do CPC. Assim, previamente à análise do pedido, apresente o(a) exequente Certidão Simplificada atualizada da empresa executada, seus atos constitutivos e respectivas alterações, os quais podem ser obtidas na Junta Comercial do Estado (JUCER), a fim de ensejar, dentre outras questões, melhor análise sobre a titularidade das cotas, assim como eventual responsabilidade e comprovação da integralização do capital social. Sem tais documentos, restará indeferido o pedido. Anote-se que eventual inclusão de outras empresas e sócios pertencentes ao mesmo grupo econômico da executada, deverá o credor fazer prova documental de suas alegações, além de formalizar referido pedido em incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 134, § 1º, do CPC. Fica o exequente intimado ainda para atualizar o débito. Prazo: 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem conclusos para análise do pleito. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 4 de novembro de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:15
Outras Decisões
04/11/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 08:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 00:32
Publicação
13/08/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010352-47.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 Polo Passivo: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Da cessação da suspeição Registro que já cessou a causa temporária de suspeição deste Magistrado para atuar no feito. Desta maneira, retomo a atuação jurisdicional. A comunicação ao DECOM já foi feita via SEI. Da pesquisa de bens
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Defiro diligência no sistema SNIPER. Segue anexo o resultado. 1- Intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e indicar medidas/bens para a satisfação do crédito, em 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção. 2- Havendo inércia, intime-se a parte credora nos termos do art. 485, §1º do CPC. Porto Velho, 12 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 7010352-47.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 Polo Passivo: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Da cessação da suspeição Registro que já cessou a causa temporária de suspeição deste Magistrado para atuar no feito. Desta maneira, retomo a atuação jurisdicional. A comunicação ao DECOM já foi feita via SEI. Da pesquisa de bens
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Defiro diligência no sistema SNIPER. Segue anexo o resultado. 1- Intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e indicar medidas/bens para a satisfação do crédito, em 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção. 2- Havendo inércia, intime-se a parte credora nos termos do art. 485, §1º do CPC. Porto Velho, 12 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (ID: 103807480 - Pág. 1). O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado. Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O EG. PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito. Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso. Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg. Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 17 de junho de 2024 Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7010352-47.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
18/06/2024, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (ID: 103807480 - Pág. 1). O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado. Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O EG. PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito. Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso. Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg. Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 17 de junho de 2024 Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7010352-47.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
18/06/2024, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (ID: 103807480 - Pág. 1). O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado. Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O EG. PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito. Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso. Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg. Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 17 de junho de 2024 Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7010352-47.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (ID: 103807480 - Pág. 1). O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado. Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O EG. PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito. Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso. Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg. Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 17 de junho de 2024 Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7010352-47.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADOS: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC. Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, in verbis: Art.22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) 1- Redistribuam-se os autos para o Juízo em substituição automática, com os devidos registros. 2- Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho segunda-feira, 8 de abril de 2024 Wanderley José Cardoso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7010352-47.2016.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:17
Outras Decisões
08/04/2024, 08:17
Suspeição
08/04/2024, 08:17
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 10:59
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:15
Publicação
05/03/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7010352-47.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A diligência ao sistema conveniado (Infojud) pressupõe o recolhimento das custas devidas para CADA executado (art. 17, da Lei Estadual 3.896/2016). Concedo um prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas da diligência. Com o recolhimento da taxa, retornem os autos conclusos para Decisão JUD's. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:09
Outras Decisões
04/03/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:12
Publicação
09/02/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010352-47.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
EXECUTADO: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:46
Publicação
26/01/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010352-47.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
EXECUTADO: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica intimada a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:56
Documento (Certidão)
25/01/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:36
Documento (Certidão)
19/12/2023, 13:34
Expedição de documento (Alvará)
11/12/2023, 21:05
Documento (Certidão)
11/12/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:42
Publicação
29/11/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010352-47.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
EXECUTADO: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:37
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 23:34
Publicação
13/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7010352-47.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO À CPE: Proceda com a retificação dos patronos da parte exequente (ID n° 92646333) no sistema PJE. Tendo em vista a constituição de novos patronos e o pleito por concessão de prazo, defiro. Fica intimada a parte exequente, via advogado, a dar andamento ao feito, devendo informar conta bancária para transferência dos valores penhorados por sistema Sisbajud e não impugnados pela executada, atendendo o despacho de ID n° 92235927, item 3 e seguintes. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:11
Outras Decisões
12/09/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 07:39
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:45
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:45
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:45
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 12:10
Publicação
21/06/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010352-47.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 Polo Passivo: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O bloqueio de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD foi parcialmente positivo, conforme comprovante em anexo. Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. O tempo em que é necessário aguardar até deliberação quanto a eventual acolhida de impugnação, caso seja apresentada, sem que o valor tenha qualquer rendimento ou atualização entre a data do bloqueio e a transferência pode ser de meses, pois demanda, além de decisão judicial, expedição de intimação ao devedor pela CPE, juntada do respectivo comprovante para o início da contagem do prazo e, posteriormente, o retorno dos autos ao Gabinete onde aguardará por decisão, por ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Assim, por mais que esta Magistrada tente agilizar o andamento do processo, os valores permanecerão sem atualização por período significativo. Desta forma, por não vislumbrar prejuízo às partes, em especial ao devedor, desde logo os valores serão transferidos para conta judicial. Caso eventual impugnação seja acolhida, os mesmos serão liberados em favor do devedor. 1- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, ficam intimadas as partes devedoras, via publicação no Diário da Justiça, ante a aplicação do art. 274, parágrafo único do CPC, em razão da alteração de endereço sem comunicação ao juízo (ID: 18765643), para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 2- Apresentada impugnação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 3- Caso não haja impugnação, desde logo, determino expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, cujo levantamento deve ser comprovado em 5 dias ou ofício para transferência caso haja a indicação de conta bancária pela parte. 4 - Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). Porto Velho, 20 de junho de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:55
Outras Decisões
20/06/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:54
Publicação
19/04/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010352-47.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
EXECUTADO: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:49
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:20
Publicação
13/03/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:15
Outras Decisões
10/03/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:34
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:12
Publicação
16/12/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:35
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:07
Publicação
08/11/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:44
Outras Decisões
04/11/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 16:29
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:19
Publicação
13/09/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:50
Outras Decisões
12/09/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:28
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:43
Publicação
03/08/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 16:16
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:25
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:23
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:29
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:26
Publicação
22/03/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:56
Outras Decisões
21/03/2022, 10:56
Decurso de Prazo
03/02/2022, 17:01
Decurso de Prazo
03/02/2022, 17:01
Decurso de Prazo
03/02/2022, 17:01
Decurso de Prazo
03/02/2022, 17:01
Decurso de Prazo
03/02/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:44
Publicação
20/01/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 11:30
Outras Decisões
19/01/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:37
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 07:40
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:18
Publicação
08/10/2021, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:04
Recebimento
05/10/2021, 07:13
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel 7010352-47.2016.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7010352-47.2016.8.22.0001 Porto Velho - 9ª Vara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/SP 211648) Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128341) APELADOS: DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA CLEONICE DE BARRO Relator: Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 14/01/2021
DECISÃO
Intimação - DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A apela (Id 11049018) da sentença (Id 11049016) proferida em sede de execução de título extrajudicial proposta em face de DEGRAUS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA e MARIA CLEONICE DE BARRO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, incisos VI do CPC/15. Consta dos autos que o banco propôs ação de execução por quantia certa em 26/02/2016, pretendendo o recebimento dos valores inadimplidos referentes a Cédula de Crédito Bancário n. 492.101.027, no importe inicial de R$ 214.401,68. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção do feito ao destacar que o feito tramita desde 2016 e que foram realizadas diversas tentativas de localizar bens passíveis de penhora, inclusive por todos os sistemas conveniados sendo que até então não houve satisfação, entendendo pelo reconhecimento da ineficácia do prolongamento do feito e o cabimento da extinção pela perda superveniente do interesse processual. Inconformado, o banco apela alegando que pediu a suspensão da CNH do sócio devedor, bem como a negativação da empresa junto aos órgãos de restrição ao crédito, sendo tais pedidos indeferidos e posteriormente sendo proferida a sentença de extinção. Sustenta que houve violação do art. 921, §§1º e 4º do CPC/15, haja vista que diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora em nome dos apelados, não houve determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, o que ensejaria na suspensão do prazo da prescrição, sendo que somente após o decurso do referido prazo, é que voltaria a correr o prazo da prescrição intercorrente. Defende que sempre se manteve diligente, tendo requerido diversas buscas nos sistemas bacenjud, infojud e renajud, contudo todas restaram infrutíferas. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e dar o regular prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A presente controvérsia cinge-se em verificar se a presente ação poderia ou não ter sido extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Colhe-se dos autos que a execução foi ajuizada em 26/02/2016 (Id 11048924), tendo sido os réus citados em 15/08/2016 (Id 11048934). Verifica-se que realizado o primeiro pedido de buscas nos sistemas conveniados aos TJRO: bacenju, renajud e infojud, os resultados restaram infrutíferos (Id 11048943). No mesmo sentido a segunda busca efetuada (Id 11048977). Posteriormente, também infrutífera a busca efetuada no sistema ARISP (Id 11048991). A exequente requereu o bloqueio de 30% de cada operação de crédito da empresa ré (Id 11048994), o que foi indeferido (Id 11048996), sob o fundamento de não haver evidências nos autos que os executados tenham vínculo com as operadoras de cartão de crédito. Após, a exequente pugnou pela penhora de porcentagem de faturamento mensal do executado (Id 11049008), também sendo a medida indeferida (Id 11049009). Ato seguinte, a exequente pediu a suspensão da CNH dos devedores (Id 11049011) e a inclusão do nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que também foi indeferido (Id 11049012 e 11049015, respectivamente). Posteriormente, o feito foi sentenciado, sob fundamento de que houve a perda superveniente do interesse processual, o reconhecimento da ineficácia do prolongamento do feito. Alega o apelante que o processo não deveria ter sido extinto sem que fosse suspenso para localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC/15. Com razão o apelante. De acordo com o art. 921, III, do CPC, a execução poderá ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, suficientes para garantia de crédito exequendo. O STJ bem como outros tribunais têm decidido nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se o devedor não possui bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 791, III, do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão da execução, e não a sua extinção. Tal norma visa a resguardar o direito do credor, conferindo-lhe prazo razoável para obtenção de elementos suficientes ao seguimento do processo, evitando-se, assim, que o devedor inadimplente se beneficie, locupletando-se em detrimento do credor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 481.724/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta turma, Julg. em 23/6/2015, DJe 3/8/2015) EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. BAIXA DOS AUTOS NO DISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO ATÉ QUE SEJAM LOCALIZADOS OS BENS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. 1.- A falta de bem penhorável, não importa na extinção do processo de execução ou na baixa no Distribuidor, mas apenas enseja seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do Art. 791, III, do CPC. 2.- Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1231544 RJ 2011/0010314-8, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Julg. 27/03/2012, T3 - terceira turma, Publ. DJe 27/04/2012) No mesmo sentido, precedentes desta Corte: Execução. Extinção por perda superveniente de interesse processual. Impossibilidade. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão da execução. Se no processo de execução, após diligências providas pelo credor, não foram encontrados bens passíveis de penhora, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Conforme disposto no art. 921, inc. III, do NCPC, a execução deverá ser suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis, observando-se, contudo, a possibilidade de ser declarada a prescrição intercorrente. (APELAÇÃO CÍVEL 0020647-39.2014.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2019.) Apelação cível. Não localização de bens do devedor. Extinção do processo. Impossibilidade. Hipótese de suspensão. Recurso provido. Consoante estabelece o art. 921, III, do CPC, a ausência de bens do executado passíveis de constrição acarreta a suspensão do processo executivo e não a sua extinção. (APELAÇÃO CÍVEL 7025832-65.2016.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2020.) Execução. Suspensão. Art. 791, inc. III, do CPC. Falta de bens penhoráveis. Extinção indevida do processo. Recurso provido. É legalmente permissível a suspensão da execução, quando não encontrados bens penhoráveis do devedor, consoante art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil. (TJ/RO – Apelação cível n. 0012721-46.2010.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, j. em 27/5/2015). Analisando os autos, verifico que foram tomadas diversas providências com o objetivo de localizar bens do devedor, todas sem êxito, todavia, verifico que o feito não tramita a tempo demasiado o suficiente para se aplicar o entendimento de perda superveniente do interesse de agir, porquanto tramita desde 2016, sendo que o exequente se mostrou diligente, e o feito sequer chegou a ser suspenso. Anoto que não descuro do entendimento adotado por esta Corte, inclusive no qual foi embasada a sentença recorrida, no sentido de que, após o esgotamento de todos os meios possíveis de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento ineficaz do processo viola o direito fundamental a uma tutela executiva útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo cabível, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir (AC n. 0083387-67.2009.822.0014, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. em 08/03/2019, AC n. 0026264-48.2012.822.0001, de minha relatoria, j. em 23/01/2019 e outros) Ocorre que conforme mencionado referido entendimento deve ser aplicado de forma excepcional, quando constatado nos autos que ocorreu o esgotamento de todos os meios possíveis de localização de patrimônio do devedor, bem como que a permanência da tramitação resultará em prolongamento ineficaz do processo que viole os princípios da efetividade e da primazia da tutela específica, o que não entendo que se aplica ao caso dos autos, observando-se que o feito não chegou a ser suspenso, consoante previsão do art. 921 do CPC/15. Do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com a continuidade da execução. Certificado decurso do prazo sem recurso, devolva-se à origem para cumprimento da redistribuição. Intimem-se. Porto Velho, 31 de maio de 2020. Desembargador Alexandre Miguel Relator
03/06/2021, 00:00
Remessa
14/01/2021, 12:02
Decurso de Prazo
01/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
01/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
01/12/2020, 00:35
Publicação
05/11/2020, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 19:20
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:06
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:20
Publicação
29/09/2020, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 12:00
Ausência de pressupostos processuais
26/09/2020, 12:00
Conclusão (para julgamento)
21/09/2020, 11:11
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:10
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:10
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:10
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:02
Publicação
31/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:41
Outras Decisões
27/08/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 10:34
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:46
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 10:36
Publicação
12/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:23
Outras Decisões
09/06/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 03:16
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:34
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:33
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:19
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:50
Publicação
23/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:00
Outras Decisões
20/04/2020, 16:00
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:31
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 11:29
Documento (Certidão)
26/11/2019, 13:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2019, 12:40
Decurso de Prazo
11/10/2019, 00:25
Documento (Certidão)
04/10/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))