Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001814-85.2018.8.22.0008.
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, WEVERTON DE SOUZA PIRES SANTOS, OAB nº RO10792 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELESSANDRA CARDOSO QUEIROZ ADVOGADOS DO
Vistos. Por meio da certidão de ID 134641014, a CPE certificou que o precatório expedido nos autos foi recusado pela COGESP, sob o fundamento de que a requisição não se encontra devidamente formalizada, ante a ausência de decisão expressa acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes, bem como em razão da necessidade de regularização da procuração do advogado destacado. Pois bem.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte exequente objetiva o recebimento de diferenças decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008, crédito este requisitado por meio do precatório de ID 125292392, no valor principal de R$ 14.360,58. Consoante se verifica dos autos, a condenação decorre do pagamento de diferenças relativas ao piso salarial nacional dos professores da educação básica, em razão de valores que deveriam ter sido pagos oportunamente à exequente e que somente serão satisfeitos por força de decisão judicial. Sobre a matéria, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia vêm adotando o entendimento de que as diferenças pagas a destempo, decorrentes do piso salarial nacional do magistério, possuem caráter indenizatório, razão pela qual não incidem contribuição previdenciária nem imposto de renda. Nesse sentido: EMENTA. TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EFICÁCIA PLENA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO-BASE COMO PARÂMETRO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5. As verbas pagas a destempo possuem caráter indenizatório, razão pela qual não incide contribuição previdenciária ou imposto de renda. 6. Recurso inominado não provido. Sentença mantida.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002495-50.2021.8.22.0008, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 12/02/2025). No mesmo sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESPIGÃO DO OESTE. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 2.159/2019. VENCIMENTO-BASE. COMPOSIÇÃO. GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES PAGOS A DESTEMPO. [...] Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e interpretado pelo STF na ADI 4.167/DF, corresponde ao vencimento-base da carreira, não integrando gratificações ou vantagens; diferenças pagas a destempo têm caráter indenizatório, não incidindo contribuição previdenciária nem imposto de renda. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001195-48.2024.8.22.0008, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 17/09/2025). Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, pressuposta a existência de acréscimo patrimonial. No caso concreto, tratando-se de diferenças decorrentes de piso salarial do magistério pagas a destempo, com natureza indenizatória reconhecida pela jurisprudência aplicável, não há incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária sobre o valor principal requisitado. Quanto aos honorários contratuais eventualmente destacados, também não há retenção de imposto de renda na fonte, por ausência de previsão legal específica, incumbindo ao respectivo beneficiário, se for o caso, realizar a apuração e o recolhimento dos tributos de sua responsabilidade quando do recebimento da verba. Ressalto, ainda, que não há verba sucumbencial individualizada no precatório ora recusado que exija deliberação específica neste momento.
Diante do exposto, para fins de regularização do precatório e cumprimento do art. 6º, XIV, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, declaro expressamente que: a) não incide imposto de renda sobre o valor principal requisitado no precatório de ID 125292392, por se tratar de diferenças de piso salarial do magistério pagas a destempo, de natureza indenizatória; b) não incide contribuição previdenciária sobre o valor principal requisitado, pela mesma razão; c) não há, quanto ao valor principal, outros tributos a serem destacados na fonte, ressalvada eventual obrigação legal superveniente ou específica a ser observada pelo setor competente; d) não incide imposto de renda retido na fonte sobre honorários contratuais eventualmente destacados, cabendo ao beneficiário da verba a apuração e recolhimento dos tributos que entender devidos. No tocante à anotação da COGESP acerca da falta de procuração do advogado destacado, intime-se a parte exequente, por seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação do advogado ou da sociedade eventualmente indicada no cadastro do precatório como beneficiária/destacada, mediante juntada de instrumento de mandato ou substabelecimento pertinente, ou, alternativamente, requeira a retificação do cadastro. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. Havendo regularização, proceda-se à retificação necessária no SAPRE. Inexistindo regularização, deverá a serventia promover a adequação do cadastro, excluindo eventual destaque sem lastro documental, mantendo-se a requisição apenas em favor da parte credora e/ou de patrono regularmente habilitado nos autos. Após, encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e o regular trâmite do precatório requisitório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito