Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXCUTADO: EDSON PUPO DE JESUS ADVOGADO DO EXCUTADO: CRISTHIANNE PAULA CREMONESE DE FREITAS, OAB nº RO2470 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002214-28.2020.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de EDSON PUPO DE JESUS O resultado da diligência via sistema Sisbajud foi infrutífero, visto ter localizado valores ínfimos, cuja despesa para intimação dos executados seria superior à quantia encontrada, assim procedi com a liberação dos valores. Consigno que o espelho fora incluído sob sigilo, consoante LGPD, deverá a CPE conceder acesso às partes e seus procuradores. Concedido acesso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão automática, nos termos do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o curso da presente execução pelo período 01 (um) ano, inteligência do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, caso a Exequente não impulsione o feito nesse lapso, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, considerando o termo a quo da prescrição intercorrente a data do término do prazo da suspensão do processo, prescindindo de novo ato judicial. Por outro lado, caso o Exequente localize bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a requerimento. (art. 921, §3º, do CPC). Porquanto, sendo o caso de decurso do prazo que trata o §4º, intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sob pena extinção do processo em razão da prescrição. (art. 921, §5º, do CPC). Intime-se a parte credora por seu patrono. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 29 de novembro de 2024. MARISA DE ALMEIDA Juíza de Direito