Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. D. ADVOGADO DO
AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7003224-08.2023.8.22.0008 Concessão, Pessoa com Deficiência Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ajuizada por, D. D. representado por sua curadora GLAUCINEIDE DURÃES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora sustenta que foi afetado por INFLUÊNCIAS NOCIVAS TRANSMITIDA AO FETO OU AO RECÉM-NASCIDO DEVIDO O USO DE DROGAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA PELA MÃE (CID-10 P04.4) e vive em condição de vulnerabilidade social. Requereu a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, realizado em 25/04/2023. Foi realizada prova técnica pericial médica e estudo social judicial, os quais foram juntados aos autos. Após contestação do INSS contendo preliminar, sobreveio réplica. Citado Ministério Público se manifestou nos autos ID.1165360101 Parte autora se manifestou no interesse do julgamento antecipado da lide ID.116737278 Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Reafirmação da DER O pedido do INSS para reafirmação da DER é impertinente, pois os requisitos para concessão do benefício já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, em 25/04/2023. Ademais, o Tema 995 do STJ permite a reafirmação da DER apenas quando os requisitos são cumpridos após o ajuizamento da ação, o que não se aplica ao caso concreto. 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria discutida é eminentemente de direito e as provas documentais, o laudo médico e o estudo social são suficientes para a análise da demanda. 2. Mérito A controvérsia cinge-se à análise da existência dos requisitos necessários para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, conforme preceitua o artigo 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), que exige: a) a condição de pessoa com deficiência ou idoso com idade superior a 65 anos; b) a comprovação de que não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida pela família. 2.1 Da incapacidade O laudo pericial judicial (ID.101157161) concluiu que o autor possui impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, evidenciando sua incapacidade para o trabalho. Dessa forma, está preenchido o primeiro requisito legal para a concessão do BPC-LOAS. 2.2 Da miserabilidade O laudo social no (ID.116435894) atestou que o autor vive em situação de extrema vulnerabilidade social, não possuindo condições de prover sua subsistência de maneira digna. Assim, restou demonstrado o segundo requisito para a concessão do benefício. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Quanto ao termo inicial, nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo 25/04/2023, uma vez que os elementos comprobatórios da incapacidade e da hipossuficiência já estavam presentes naquele momento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por D. D. menor, representado por sua curadora GLAUCINEIDE DURÃES, e para condenar o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao autor, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, a partir de 25/04/2023, com o pagamento dos valores devidos desde essa data, acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos adotados pelo TRF1. Defiro a antecipação de tutela para que o benefício seja implantado independentemente do trânsito em julgado, pois confirmado o acolhimento do pedido e caracterizada a situação de perigo que é decorrente da natureza alimentar da prestação, cujo adiamento do seu pagamento poderá comprometer a subsistência da autora. Decorrido o prazo recursal, intime-se para o estabelecimento da prestação, em caráter antecipatório se houver recurso ou em caráter definitivo se houver trânsito em julgado. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção prevista para a autarquia federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Sentença não sujeita ao duplo grau considerando o valor da condenação. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B-87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS CPF: D. D., CPF nº 09859745242 DIB: 25/04/2023 DIP: 28/11/2023 DCB: não se aplica DII: Desde o nascimento (CID F 84, CID 10 F90.1) Cidade de Pagamento: Espigão do Oeste - RO Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Espigão D'Oeste - RO, 28 de abril de 2025 EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz de Direito