Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TRAUDA FLORINDA ZILSKE, CPF nº 49777440200, RUA 04 3407, CASA JARDIM AMÉRICA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, AV. SETE DE SETEMBRO 2363 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, FERNANDA DOS SANTOS RAMOS, OAB nº RO12062
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., AVENIDA BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO 3751, - DE 3141 A 3999 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 01401-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7002083-51.2023.8.22.0008 Cartão de Crédito Tutela Cautelar Antecedente
Trata-se de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente manejada por TRAUDA FLORINDA ZILSKE em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos já qualificados, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a contração de um empréstimo na sua conta digital. Requereu a tutela cautelar em caráter antecedente, para determinar a apresentação dos contratos de empréstimo pessoa e extratos de gastos com cartão de crédito, deferido o pedido (ID 92158173) e cumprido ao ID 95547658/ID 97410612 ss., na oportunidade com a apresentação da contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, sustentou a regularidade na contratação. Acostou documentos e pugnou pela improcedência do pedido inaugural. Após a parte autora propôs o pedido principal com o intuito de buscar o reconhecimento da inexistência da dívida, bem como, requerer que o Requerido seja compelido a cessar todos os descontos referente aos empréstimos e multas moratórias da conta bancária digital da Requerente, haja vista que a Requerente alega desconhecer tais operações bancárias que foram realizadas sem a sua anuência, bem ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$12.000,00 (doze mil reais). Realizada audiência de conciliação restou infrutífera, ambas as partes requerem julgamento antecipado. É a síntese necessária. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Passo a análise das preliminares: Da ilegitimidade passiva Em relação à preliminar de ilegitimidade da parte, tenho que não merece acolhimento. Em que pese a alegação da requerida no sentido de que não possui responsabilidade ou relação com a presente demanda, verifico que há sim relação, uma vez que foi a responsável pela recepção e concretização do pedido de inscrição no serviço de proteção ao crédito, inclusive, lhe cabia notificar a autora do débito, cerne deste litígio. Assim, afasta-se a preliminar suscitada. De resto, as partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, pois, outras questões preliminares, passa-se ao mérito. Cinge-se a lide na discussão da existência de relação jurídica-obrigacional entre as partes, especialmente quanto à validade do contrato de empréstimo. A parte autora aduz desconhecer a contratação do empréstimo pessoal com a parte requerida, sustentando suposta ocorrência de fraude e irregularidade no negócio efetuado. Por seu turno, a parte requerida afirma regularidade na contratação do empréstimo, os quais foram efetuados por meio digital, instruindo o dossiê de contratação, onde consta, inclusive, o reconhecimento facial da autora, além de cópia dos documentos, todos de cunho pessoal e intransferível. Pois bem. Extrai-se dos autos que, de fato, o contrato impugnado pela requerente foi realizado por meio digital, constando aceite de contratação, mediante reconhecimento facial da contratante, o que confirma a necessidade da respectiva participação pessoal da autora para efetivação das transações eletrônicas. Nesse contexto, a parte requerida apresentou documentos comprovando que de fato houve a contratação do empréstimo pessoal objeto da lide, e como resultado o contrato com reconhecimento facial. Assim, o requerido logrou êxito em desconstituir as alegações trazidas na inicial, pois apresentou prova da contratação regular. Desta feita, ficou devidamente comprovada a contratação do referido serviço, ante a robusta prova documental aportada ao presente feito. Nesse diapasão: RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Autora que alega fraude na contratação de empréstimo realizado em seu benefício previdenciário – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Ausência de verossimilhança nas alegações do requerente que impede a aplicação da regra prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Deveria a recorrente trazer extrato bancário de maio de 2021, de modo a impugnar a transferência bancária do valor do mútuo comprovado pelo recorrido; ou esclarecer que teve ciência do depósito e tentou realizar a devolução administrativa; ou formulou pedido de consignação judicial quando do ajuizamento desta demanda – Banco recorrido que carreou a avença com todas as suas especificações, foto da suplicante e assinatura digital, não deixando dúvidas quanto à regularidade da contratação – O contrato digital via aplicativo mobile é uma realidade que não pode ser ignorada – Precedentes desta Corte – Improcedência mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10112762620218260438 SP 1011276-26.2021.8.26.0438, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 22/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022). Esclarece-se, ainda, conforme entendimento assente de nossa jurisprudência, que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não havendo que se falar em infração ao disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Ao propósito, o STJ dispôs: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Ressalta-se que o Código de Processo Civil prevê que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo-se o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Destarte, prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Com essas considerações, conclui-se que o empréstimo realizado pelo requerido é lícito. Destarte, não restou comprovada, pela autora, a prática de nenhum ato ilícito pelo requerido, que agiu em exercício regular de direito. Por fim, assevera-se que não ignora-se a disposição do art. 187 do Código Civil, que estabelece que, caso o titular do direito o exerça de forma abusiva, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito. Contudo, in casu, não há nenhum abuso de direito, tampouco má-fé do requerido. Diante de todo o exposto, comprovada a relação jurídica e ausência de negligência da requerida, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. Esclareço, por fim, conforme entendimento assente de nossa jurisprudência, que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não havendo que se falar em infração ao disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Ao propósito, o STJ dispôs: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Ressalto que o Código de Processo Civil prevê que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo-se o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Destarte, prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Em face de tudo o quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais manejada por TRAUDA FLORINDA ZILSKE em desfavor do NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 15%, na forma do art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, tornando sua exigibilidade suspensa, face à gratuidade de justiça concedida em favor da autora. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão. Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito