Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015879-30.2023.8.22.0002.
EXEQUENTES: CAROLINE REBECA ALBERTI, OAB nº RO5945 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCIELE PAGLIARI LEAL, PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DOS
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas. A parte executada pagou o valor referente à condenação pelos danos materiais, bem como, impugnou o cumprimento de sentença. A exequente apresentou resposta a impugnação (id.110330364). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTOS O dispositivo do título executivo judicial ora em discussão dita o seguinte: “DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, confirmando a tutela de urgência concedida, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: A) DECLARAR o dever da concessionária ré de promover a ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, localizada na Rua Uirapuru esquina com Avenida Rouxinol, nº 1582, Setor 02, em Cujubim-RO, CEP: 76.864-000; B) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.186,66 (três mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, com juros contados a partir do evento danoso e correção a partir desta data; C) CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, com correção monetária pela tabela oficial do TJ-RO desde o arbitramento (data desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e D) CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de multa astreintes, imposta por descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência nestes autos, com correção monetária pela tabela oficial do TJ-RO desde o arbitramento (data desta sentença) e SEM juros de mora. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. ”. O aacórdão: “Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para afastar os danos morais, mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem honorários advocatícios, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. ”. Por outro lado, a impugnação ataca o cumprimento de sentença sob o seguinte fundamento: “…Ocorre que, a exequente, ao pleitear em petição de cumprimento de sentença de ID N. º 109308247, incluiu, DE MODO EQUIVOCADO a execução dos referidos valores, computando no seu memorial de cálculo as astreintes indevidas, bem como, de forma errônea a data considerada para a correção monetária sobre os danos materiais.”. A impugnação aborda questões relativas à validade, sustentando, em síntese, "excesso de execução”, conforme art. 525, §§ 1º e 11 do CPC, e foi apresentada tempestivamente, merecendo enfrentamento. 1.1 Dano Material Nesse diapasão, análise minuciosa do trâmite deste cumprimento de sentença revela que os cálculos que resultaram no valor efetivamente executado não atenderam aos parâmetros estipulados no título condenatório. De modo que o parâmetro utilizado para correção monetária foi utilizada a data do evento danoso e não a data da sentença, a qual foi determinada no dispositivo da sentença de ID N.102396130. Sendo assim, tenho como correto os parâmetros apresentados pela executada para execução do dano material, bem como o valor pago no ID 110327589, a título de dano material. 1.2 Multa Astreintes Desnecessárias maiores digressões quanto aos fatos ocorridos, pois foram detalhadamente delineados na sentença de ID.102396130 A executada não cumpriu a determinação contida na decisão que concedeu a tutela de urgência. A exequente comprovou nos autos que não houve o não cumprimento da decisão liminar (ID.98226060), de modo que a aplicação da multa possui caráter de penalidade ante a recalcitrância da parte em obedecer à ordem judicial. Considerando que a executada não apresentou comprovação de cumprimento integral da ordem do juízo, somente promoveu o fornecimento de energia elétrica no dia 30/11/2023, conforme petição ID n.99556716, não vejo fundamentos capazes de afastar a manutenção da multa, em conformidade com o disposto no art. 537, §1º, II, do CPC c/c art. 412, do CC. O valor das astreintes justifica-se pela persistente renitência da executada em cumprir a tutela provisória deferida. Caso a ordem judicial tivesse sido cumprida tempestivamente, ou em um período menor, nada ou muito pouco seria devido a esse título. Portanto, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la com base na expressividade da quantia final apurada, já que esta resulta diretamente da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. O valor da multa fixado na hipótese não se mostra excessivo, revelando-se razoável e proporcional, sobretudo em vista do bem jurídico tutelado e da urgência que o caso impõe, bem como em atenção ao porte econômico da executada. Desta forma, a multa diária deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de outro lado, impedir que reincida na conduta. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, devido o acréscimo de dez por cento sobre o valor a título de honorários advocatícios. Contudo indevida a incidência de multa de dez por cento sobre a astreintes, por caracterizar “bis in idem”, haja vista, que no caso dos autos, não se trata de valor indenizatório ou reposição de um dano, mas sim de forma de coibir ao cumprimento de uma obrigação principal. Sendo a multa um meio coercitivo utilizado para que as decisões judiciais relativas às obrigações sejam devidamente cumpridas, e já prevendo o julgador um valor máximo para a conversão em perdas e danos, não incide sobre ela multa, configurando sim "bis in idem". Nesse mesmo entendimento, indevida a aplicação dos juros de mora de 1% a.m. sobre a multa, eis que caracteriza "bis in idem". Consequentemente, sobre a cobrança de astreintes não deverá incidir a multa de dez por cento e tampouco os juros de mora de 1% a.m. Motivo pelo qual o valor do saldo remanescente da execução deve ser fixado no importe de R$5.069,00, conforme memorial de cálculos em anexo, visto que o único valor remanescente trata-se das multas astreintes. II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e DECIDO O SEGUINTE: a) fixo o valor do saldo remanescente da execução em R$5.069,00, conforme memorial de cálculos em anexo; b) Intime-se a EXECUTADA, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague voluntariamente o valor de R$5.069,00, em conta judicial vinculada a este juízo, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no mesmo prazo, sob pena de imediata penhora bancária; c) Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos valores à conta centralizadora vinculada a esse Tribunal, forneça os dados bancários completos (1. Favorecido, 2. CPF/CNPJ, 3. Instituição financeira, 4. Tipo de conta, 5. Agência, 6. Número da conta com dígito, e 7. Operação) para expedição de Alvará Eletrônico, na modalidade transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco a partir das informações fornecidas pelo beneficiário. IRRECORRIBILIDADE DESTA DECISÃO: Eventual irresignação contra o teor desta decisão não terá o condão de suspender os prazos executivos e deverá ser veiculada através de Mandado de Segurança diretamente para a Turma Recursal. Outrossim, como o art. 48 da Lei n. 9.099/95 não prevê cabimento de Embargos de Declaração contra DECISÕES em sede de Juizados Especiais ("Caberão embargos de declaração contra SENTENÇA ou ACÓRDÃO nos casos previstos no Código de Processo Civil"), também não será admitido aclaratório contra a presente decisão (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais Cíveis). Em suma, os prazos executivos fixados acima correrão impreterivelmente. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada automaticamente e publicada no PJe. Cópias da presente servem de mandado/ofício/intimação, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe. Porto Velho, segunda-feira, 16 de setembro de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023)