Execução de Título Extrajudicial 7018204-49.2021.8.22.0001 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
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Data de Distribuição
19/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Porto Velho - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
CRISTIANE TESSARO
Autor
M DE LIMA BARBATO - ME
Reu
MARA DE LIMA BARBATO
CPF
350.***.***-34
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE TESSARO
OAB/RO 1562
·
CPF
272.***.***-44
Mostrar
·
Representa: Autor
CRISTIANE TESSARO
OAB/RO 1562
·
CPF
272.***.***-44
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/07/2026, 10:48
Publicação
07/07/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2026, 12:05
Outras Decisões
06/07/2026, 12:05
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 07:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 09:12
Publicação
30/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:59
Documento (Certidão)
29/04/2026, 09:35
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:17
Documento (Certidão)
16/03/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2026, 13:14
Ver todas as movimentações (234)
Todas as movimentações
(234)
Petição (Petição (outras))
14/07/2026, 10:48
Publicação
07/07/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2026, 12:05
Outras Decisões
06/07/2026, 12:05
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 07:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 09:12
Publicação
30/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:59
Documento (Certidão)
29/04/2026, 09:35
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:17
Documento (Certidão)
16/03/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:07
Decurso de Prazo
16/12/2025, 03:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 03:11
Publicação
16/12/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7018204-49.2021.8.22.0001. EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562 Polo Passivo: MARA DE LIMA BARBATO, M DE LIMA BARBATO - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que houve tentativa de intimação da executada em sua residência e por meio do whatsapp (ID 127243225 e 121412793). O AR de intimação retornou com o motivo "mudou-se". É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. A omissão em comunicar a mudança faz com que as intimações enviadas para os endereços constantes no autos sejam consideradas válidas, mesmo que não recebidas, esse é o entendimento que se extrai dos seguintes dispositivos do CPC: Art. 77, V: É dever das partes e de seus procuradores "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Art. 274, Parágrafo único: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No caso em questão, a mudança de endereço do Executado não foi comunicada ao Juízo, razão pela qual as intimações realizadas no endereço constante dos autos, apesar de não terem sido recebidas pelo Executado, devem ser consideradas válidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO Diante do exposto, declaro válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pelo Executado. 1- Oficie-se o órgão empregador da executada, conforme decisão de ID 118027860. Porto Velho, 10 de dezembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:46
Outras Decisões
10/12/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:22
Publicação
05/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7018204-49.2021.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A EXECUTADO: M DE LIMA BARBATO - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP INFRUTÍFERA Fica a parte AUTORA intimada da certidão que atesta como infrutífera a tentativa de comunicação da parte via WhatsApp. Observações: 1) Caso apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 1.1) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 1.2) Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. 2) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:37
Publicação
13/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7018204-49.2021.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A EXECUTADO: M DE LIMA BARBATO - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão ID 127243223, podendo requerer o que de direito. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:21
Documento (Certidão)
06/10/2025, 20:34
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:19
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:50
Publicação
17/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7018204-49.2021.8.22.0001. EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562 Polo Passivo: MARA DE LIMA BARBATO, M DE LIMA BARBATO - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Na petição de ID 118317325 o exequente informa a existência de inconsistência no despacho que deferiu a penhora salarial, porquanto nele constou o nome de terceiro estranho à lide (Sr. Marcos Paulo de Sousa Marinho), em desconformidade com os autos, em que a medida foi deferida em relação à executada Mara de Lima Barbato. Requer, assim, o esclarecimento e retificação do equívoco para evitar nulidades futuras. Ademais, pugna para que todos os depósitos decorrentes da constrição judicial sejam realizados em conta judicial, e não em conta bancária de titularidade da cooperativa, a fim de possibilitar melhor controle das movimentações processuais. É o breve relatório. Verifico que assiste razão ao exequente quanto ao apontado erro material. De fato, no despacho que deferiu a penhora salarial, constou equivocadamente o nome de Marcos Paulo de Sousa Marinho, pessoa estranha ao feito. O correto é que a constrição incide sobre o salário líquido da executada Mara de Lima Barbato, conforme requerido nos autos. O erro material não implica qualquer alteração do mérito da decisão, mas apenas correção de registro equivocado. No tocante à forma de realização dos depósitos, também merece acolhimento o pedido do exequente, uma vez que o depósito em conta judicial assegura maior controle, transparência e rastreabilidade das quantias constritas, evitando dificuldades na identificação de valores eventualmente transferidos à parte. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO Ante o exposto: 1- Esclareço e corrijo o erro material constante na decisão de ID 118027860, devendo constar que a penhora recai sobre Mara de Lima Barbato, e não sobre “Marcos Paulo de Sousa Marinho”. 2- Determino que todos os depósitos decorrentes da penhora sejam realizados exclusivamente em conta judicial vinculada a estes autos. 3- Intime-se a executada MARA DE LIMA BARBATO via whatsapp no número indicado na certidão de ID 97851008 para, querendo, apresentar impugnação quanto à decisão que deferiu a penhora de 10% do seu salário, no prazo de 5 dias. Encaminhar em anexo esta decisão e a de ID 118027860. 4- Não havendo impugnação ou esta não sendo acolhida, oficie-se ao órgão Empregador acerca da penhora deferida e para realizar os depositados mensais em conta judicial vinculada a estes autos. Porto Velho, 16 de setembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:01
Outras Decisões
16/09/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:27
Publicação
06/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7018204-49.2021.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A EXECUTADO: M DE LIMA BARBATO - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:30
Documento
30/05/2025, 01:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:31
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:28
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:23
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:31
Publicação
13/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7018204-49.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562 EXECUTADOS: MARA DE LIMA BARBATO, M DE LIMA BARBATO - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 9.037,24 DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Trata-se de pedido de penhora parcial de salário até quitação do débito. Sobre o pedido para penhora de salário, há precedentes do STJ admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade do salário para a satisfação de crédito não alimentar. Confira: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Penhora de salário. Impossibilidade. Excepcionalidade da medida. Esgotamento de outras diligências possíveis. Ausência. A penhora de salário somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de diligências para a localização dos bens do devedor e demonstrado que não há prejuízo ao sustento deste, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800602-08.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/08/2019 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade. Penhora de 10% do salário. Possibilidade. Regra relativa. Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Recurso provido. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 10% do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801476-90.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 11/09/2019 A parte exequente junta documentos que comprovam que o executado é servidor público municipal (ID 115671350). A dívida atualizada remonta o valor de R$ 205.854,64 (ID 116292176). Ante o exposto, defiro a penhora de 10% sobre o salário líquido auferido pela parte devedora MARCOS PAULO DE SOUSA MARINHO, CPF 578.919.232-72, sem custas porque a intimação deverá ser feita por email. Caso se faça necessária a expedição de ofício, a taxa da diligência será devida. Visando conferir celeridade ao feito, a parte devedora deverá ser intimada para apresentar impugnação, no prazo de 05 dias. A parte credora deverá indicar dados bancários a fim de viabilizar o recebimento das parcelas futuras da penhora. Não havendo impugnação ou esta não sendo acolhida, e vindo a informação dos dados bancários, o órgão empregador deverá ser intimado, via e-mail, para implementação da ordem judicial. PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1- Defiro a penhora de 10% sobre o salário líquido auferido pela parte devedora MARA DE LIMA BARBATO, junto ao Município de Porto Velho, até a quitação do débito. 2- Antes da expedição do ofício ao órgão empregador, visando agilizar o trâmite processual), intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 5 dias. Intime-se, ainda, a parte credora para indicar conta bancária para fins de transferência pelo Empregador. 3- Não havendo impugnação ou esta não sendo acolhida, oficie-se ao órgão Empregador, preferencialmente via email, para que a transferência seja feita diretamente para conta indicada pela parte credora. 4- Após, aguarde-se em arquivo definitivo até o pagamento integral, o que deve ser comunicado nos autos pela parte credora a fim de que os autos voltem conclusos para sentença de extinção. Porto Velho - RO, 12 de março de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:00
Outras Decisões
12/03/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 06:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:46
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:14
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:27
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:19
Documento (Certidão)
16/01/2025, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:35
Publicação
16/01/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562 EXECUTADOS: MARA DE LIMA BARBATO, M DE LIMA BARBATO - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 9ª Vara Cível - Porto Velho Processo n. 7018204-49.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Defiro a pesquisa no sistema PREVJUD. Segue resultado em anexo. 1 - As informações foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos no PJE. 2- Após, intime-se a parte exequente, via advogado, para apresentar o cálculo atualizado do crédito e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 15 de janeiro de 2025. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:47
Outras Decisões
15/01/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:33
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:15
Publicação
20/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7018204-49.2021.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A EXECUTADO: M DE LIMA BARBATO - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:32
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:20
Publicação
29/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562 EXECUTADOS: MARA DE LIMA BARBATO, M DE LIMA BARBATO - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 9.037,24 Data da distribuição: 19/04/2021 DESPACHO Considerando que as pesquisas de bens anteriores foram negativas, nos termos do art. 835 do CPC, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Processo n. 7018204-49.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial DEFIRO a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD: não consta declaração do imposto de renda (exercício de 2023) entregue pela parte executada Mara de Lima Barbato. Em relação a M de Lima Barbato - ME Não existe a declaração para o tipo e Ano/Data solicitados. Assim, fica a parte exequente intimada, via advogado, para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 28 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:11
Outras Decisões
28/08/2024, 09:11
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 07:18
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:06
Publicação
11/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7018204-49.2021.8.22.0001. EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562 Polo Passivo: MARA DE LIMA BARBATO, M DE LIMA BARBATO - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO Defiro pesquisa no sistema Renajud para busca de de bens. Deixei de proceder com restrição no veículo encontrado, ante já constar restrição de outro juízo em face do bem. Segue resultado em anexo. Fica intimada a parte exequente, via advogado, a dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 10 de julho de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:20
Outras Decisões
10/07/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 07:28
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:55
Publicação
19/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562 EXECUTADOS: MARA DE LIMA BARBATO, M DE LIMA BARBATO - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Processo n. 7018204-49.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Defiro parcialmente o pedido. O exequente só comprovou o pagamento de uma taxa de diligência, de modo que só fora realizada pesquisa em face de um dos executados. RENAJUD negativo. Comprovante anexo. Diante do exposto, fica intimada a parte exequente, via advogado, para apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 18 de junho de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:48
Outras Decisões
18/06/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:58
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:28
Publicação
05/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7018204-49.2021.8.22.0001. EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562 Polo Passivo: MARA DE LIMA BARBATO, M DE LIMA BARBATO - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Sisbajud restou com valor ínfimo, e já desbloqueados na presente data, conforme comprovante anexo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO Diante do exposto, fica a parte exequente intimada, via advogado, a promover o regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Prazo: 5 dias Porto Velho - RO, 4 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 08:34
Outras Decisões
04/03/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:50
Publicação
29/11/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777,
[email protected]
, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7018204-49.2021.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A EXECUTADO: M DE LIMA BARBATO - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:43
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:22
Mandado (de justificação)
26/10/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:27
Mandado
29/09/2023, 13:10
Mandado
29/09/2023, 13:10
Mandado
05/09/2023, 13:37
Mandado
05/09/2023, 13:15
Mandado
04/09/2023, 07:57
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 18:24
Publicação
15/08/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777,
[email protected]
, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7018204-49.2021.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A EXECUTADO: M DE LIMA BARBATO - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:22
Mandado (de justificação)
23/07/2023, 19:47
Mandado
05/07/2023, 11:49
Mandado (de justificação)
05/07/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:33
Mandado
29/06/2023, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:18
Publicação
13/06/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7018204-49.2021.8.22.0001. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A EXECUTADO: M DE LIMA BARBATO - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:16
Mandado (dependência)
29/05/2023, 11:15
Mandado (dependência)
29/05/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:15
Mandado (dependência)
19/05/2023, 10:15
Mandado
25/04/2023, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 16:10
Mandado
24/04/2023, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 12:40
Publicação
21/03/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:02
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2023, 17:07
Mandado
23/02/2023, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:46
Publicação
01/02/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:27
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:23
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:18
Publicação
08/12/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:52
Publicação
03/11/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 16:40
Mandado (não-realizada)
30/09/2022, 08:33
Mandado
06/09/2022, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:14
Publicação
20/05/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:07
Publicação
20/01/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:09
Publicação
07/12/2021, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:44
Publicação
16/11/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:52
Publicação
11/11/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 08:31
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:26
Publicação
28/10/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:35
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:59
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:10
Publicação
03/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 07:28
Mandado
26/07/2021, 21:03
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 07:27
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:31
Mandado
03/05/2021, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:50
Publicação
29/04/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:16
Outras Decisões
28/04/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 17:55
Distribuição (sorteio)
19/04/2021, 17:55
Documentos
Despacho
•
11/12/2025, 00:00
Intimação
•
05/11/2025, 00:00
Intimação
•
13/10/2025, 00:00
Decisão
•
17/09/2025, 00:00
Intimação
•
06/08/2025, 00:00
Despacho
•
13/03/2025, 00:00
Despacho
•
16/01/2025, 00:00
Intimação
•
20/09/2024, 00:00
Despacho
•
29/08/2024, 00:00
Despacho
•
11/07/2024, 00:00
Despacho
•
19/06/2024, 00:00
Despacho
•
05/03/2024, 00:00
Intimação
•
29/11/2023, 00:00
Intimação
•
15/08/2023, 00:00
Intimação
•
13/06/2023, 00:00
13/03/2025, 00:00