Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
SENTENÇA
Processo: 7007284-89.2016.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: RODRIGO DO CARMO OLIVEIRA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: AGNALDO DA SILVA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ELDA LUCIANA OLIVEIRA MELO, OAB nº RO3924A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Ato / Negócio Jurídico Parte
Trata-se de cumprimento de sentença em que após tentativa infrutífera de encontrar bens penhoráveis do devedor, a parte exequente desistiu do prosseguimento do feito (ID n. 98489394). É o relatório. Decido. É sabido que o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, bem como de um ato executivo já efetivado, independentemente da anuência do executado. Ou seja, excetuadas as duas regras contidas nos incisos I e II, do artigo 775 do mencionado código, consagrou-se a regra da disponibilidade da execução. Com efeito, o legislador previu apenas uma hipótese na qual não se pode prescindir do consentimento do executado para a homologação do pedido de desistência da execução: quando tenha apresentando impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução versando sobre o mérito da execução. Em outras palavras, mesmo nos casos em que o executado apresente defesa, a sua anuência à homologação do pedido de desistência pode ser dispensada, exceto na hipótese de sua defesa abordar questões relacionadas à pretensão executiva. In casu, não interposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Convém ressaltar que não se há de cogitar que o art. 775 do CPC se aplique somente às demandas executivas autônomas, por estar, topograficamente, no Livro II – Do Processo de Execução. Isso porque, tanto o art. 771, quanto o art. 513, ambos do CPC, preveem a aplicação integrada das regras relativas à execução. Destarte, aplica-se ao cumprimento de sentença, subsidiariamente, as disposições referentes ao processo de execução de título extrajudicial. Nesse sentido: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Não há impedimento ao deferimento do pedido, vez que o(a) autor(a) pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, até porque nenhum prejuízo advém para o réu, vez que, mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Desta forma, não havendo mais interesse processual efetivamente demonstrado pela autora, deve o processo ser extinto. Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito. Consigno que retirei as restrições no RENAJUD relacionadas ao presente feito, conforme comprovante anexo. Transitada em julgado nesta data, haja vista a preclusão lógica. Adotadas as providências de praxe, arquive-se. terça-feira, 28 de novembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia