COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB
Autor
GERALDO SANTOS DE MORAIS
Reu
Advogados / Representantes
LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA
OAB/DF 56066·CPF·Representa: Autor
GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA
OAB/DF 12244·CPF·Representa: Autor
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO
OAB/DF 15083·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA
OAB/DF 59419·CPF·Representa: Autor
AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA
OAB/RO 3344·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogados do(a)
EXEQUENTE: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083, LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419
EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS Advogados do(a)
EXECUTADO: AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA - RO0003344A, KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - RO2128 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2026, 11:25
de Conciliação (realizada; realizada; Conciliador(a))
09/03/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:53
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:01
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:58
Documento (Certidão)
26/01/2026, 09:57
de Conciliação (designada; designada; Conciliador(a))
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2026, 11:25
de Conciliação (realizada; realizada; Conciliador(a))
09/03/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:53
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:01
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:58
Documento (Certidão)
26/01/2026, 09:57
de Conciliação (designada; designada; Conciliador(a))
26/01/2026, 09:56
Documento (Certidão)
26/01/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:59
Publicação
16/12/2025, 06:21
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:20
Publicação
15/12/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419
EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA, OAB nº RO3344A, KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos, A parte executada apresentou impugnação à penhora on-line (SISBAJUD) realizada por este juízo, afirmando, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis em virtude de decorrerem de proventos de aposentadoria. Requer o desbloqueio dos valores. Junto com o pedido trouxe documentação comprobatória. É o essencial. Decido. Dispensa-se a intimação da parte exequente em virtude da alegação de que as verbas penhoradas possuem natureza alimentar, o que pode comprometer substancialmente a dignidade humana da parte. Ademais, o art. 854 e seguintes do CPC/15 estabelecem um procedimento célere para casos de penhora de dinheiro através de bloqueio on-line, como o caso apresentado, o que também justifica a dispensa da intimação. O processo de execução é regido, de um lado, pelo princípio da menor onerosidade para o devedor, de forma que o processo não constitua meio de opressão da parte executada e, de outro, pelo princípio da efetividade da execução, ambos informados pelo princípio da dignidade da pessoa humana. A parte executada, em sua impugnação, sustenta que os valores que foram bloqueados decorrem de verba alimentar, protegidos pelo previsto no art. 833, inciso IV, do CPC/15. Inicialmente, destaco que cabe à parte executada comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado. No mesmo sentido, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Ementa. Agravo de instrumento. Penhora. Poupança. Impenhorabilidade. Relativização. Medida excepcional. Possibilidade. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade do valor depositado em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Precedentes STJ e TJRO. 2. Incumbe ao executado comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável, sendo certo que a falta dessa prova autoriza que seja mantida a penhora. Inteligência do art. 854, § 3º, I, CPC. 3. Não constatado elementos que possam afastar a penhora da decisão recorrida, é devida sua manutenção. 4. Recurso não provido.” (TJRO - Agravo de Instrumento: 0805143-79.2022.822.0000, rel. Des. Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, julgado em: 11/01/2023) [grifo nosso]. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou, documentalmente e de modo satisfatório, que a quantia bloqueada em suas contas bancárias no importe de R$2.405,58 decorrem dos proventos que aufere mensalmente a título de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, destaco que, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023), admite-se a penhora de salário ou proventos de aposentadoria para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que preservada a dignidade da pessoa humana do devedor, mediante a garantia do seu mínimo existencial. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firmou posição pacífica quanto à possibilidade de relativização da impenhorabilidade (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805435-59.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em: 29/07/2025). Analisando detidamente os autos, entendo ser o caso de acolher integralmente o requerimento da parte executada. Isso porque, ainda que se adote o grau máximo de flexibilização admitido pela jurisprudência dominante, qual seja, a manutenção da penhora de 30% do valor bloqueado, tal quantia totalizaria R$721,67. Somada ao remanescente bloqueado que não detém comprovação cabal acerca da impenhorabilidade (R$782,15), tem-se o montante máximo possível de constrição, no caso concreto, de R$1.503,82. À vista disso, verifica-se que o numerário indicado constitui, à toda evidência, bloqueio de valor ínfimo em face do total do débito (R$152.745,28), correspondente a percentual inferior a 1% (um por cento) do montante executado. Importa registrar que, nos termos do caput do art. 836 do CPC/15, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. As custas da execução, conforme a melhor hermenêutica, constituem sinônimo das custas do processo, ou seja, das custas iniciais, fixadas no importe de 2% do valor atualizado da causa. Sopesam-se, desse modo, os princípios da máxima efetividade da execução, da segurança jurídica e da eficiência processual. Portanto, sendo o valor passível de penhora substancialmente inferior ao das custas da execução, revela-se incabível a manutenção do bloqueio.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada e, por conseguinte, determino o desbloqueio de todos os valores constritos. Nesta data, procedeu-se ao desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprovante anexo. Destaca-se que a ordem poderá levar até 5 (cinco) dias para ser cumprida pelo sistema. Após esse prazo, não havendo o recebimento dos valores, a parte deverá relatar o ocorrido nos autos. Ademais, com vistas a preservar a efetividade da deliberação proferida, foi promovida, nesta data, a interrupção da ordem de bloqueio. Todavia, ressalta-se que, como o sistema leva alguns dias para cumprir na integralidade a ordem, é possível que ainda ocorra um bloqueio após a presente data. Nessa hipótese, sendo bloqueado algum valor, caberá à parte executada informar o ocorrido nos autos, a fim de possibilitar o desbloqueio. O espelho do desbloqueio encontra-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE, para que proceda à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus respectivos advogados. Por fim, considerando a previsão legal de que a juíza dirigirá o processo promovendo, a qualquer tempo, a autocomposição (arts. 3º, § 2º; 139, inciso V e 334, § 7º, todos do CPC/15), e diante da possibilidade de solução consensual entre as partes, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, por intermédio do CEJUSC, com agendamento a cargo da CPE. As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de seus respectivos patronos (art. 334, § 9º, do CPC/15). Além disso, fica a parte exequente intimada para apresentar, até a data da audiência, planilha com atualização do débito, para facilitar as tratativas de acordo. Caso as partes entrem em acordo, retornem os autos conclusos para homologação. Entretanto, caso inexista acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de, nos termos do art. 921 do CPC/15, o feito ser suspenso/arquivado. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 12 de dezembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:39
Outras Decisões
12/12/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419
EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA, OAB nº RO3344A DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CRFB/88), bem como em observância à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o requerimento apresentado pela parte executada, consistente no imediato desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD e, em substituição, na efetivação do desconto de 10% (dez por cento) de seus proventos líquidos mensais. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a pasta “Decisão Urgente”. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 3 de dezembro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:13
Outras Decisões
03/12/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:40
Por decisão judicial
11/11/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:03
Publicação
10/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogados do(a)
EXEQUENTE: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083, LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419
EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:20
Publicação
25/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogados do(a)
EXEQUENTE: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083, LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419
EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582-A INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca do ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por oportuno.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:17
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2025, 09:04
Documento (Certidão)
09/07/2025, 10:24
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:40
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 01:36
Publicação
19/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419
EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS ADVOGADO DO
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos, Expeça-se novo ofício ao empregador da parte executada, nos termos da decisão de ID 107350658, ressaltando-se que a penhora deverá se limitar a 10% sobre os rendimentos líquidos da parte executada, conforme determinado liminarmente no Agravo de Instrumento n. 0803271-24.2025.8.22.0000 (ID 119055109). Conforme solicitado pelo empregador, segue ao ID 121438411 a indicação da conta bancária destinada aos depósitos, de titularidade da parte exequente. Instrua-se o ofício com cópia dos IDs 107350658, 121438411, e 118453497. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 18 de junho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:04
Outras Decisões
18/06/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:22
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:45
Publicação
23/05/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419
EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS ADVOGADO DO
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos, Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 0803271-24.2025.8.22.0000, o qual teve deferido parcialmente o requerimento de efeito suspensivo, tão somente para reduzir o percentual de penhora sobre os proventos líquidos mensais da parte executada para 10% (dez por cento). Outrossim, conforme resposta do empregador da parte executada (ID 118453497), a penhora não foi efetivada em razão da ausência, no ofício, de indicação da conta bancária da parte exequente para a realização dos depósitos. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para o recebimento dos valores ou comunique se deseja que os depósitos sejam realizados em conta judicial vinculada ao processo. Após, retornem os autos conclusos para a pasta “Despacho”. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 21 de maio de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 07:25
Outras Decisões
22/05/2025, 07:25
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 07:17
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:02
Documento (Certidão)
02/04/2025, 12:53
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:23
Publicação
03/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419
EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS ADVOGADO DO
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos,
Trata-se de impugnação à penhora. Em decisão anterior (ID 107350658), houve o deferimento de penhora sobre os proventos de aposentadoria da parte executada, no importe de 15% (quinze por cento) mensal dos seus rendimentos líquidos, até a quitação do débito. Irresignada com a decisão, a parte executada apresentou impugnação, sustentando, em resumo, que se encontra superendividada, motivo pelo qual ajuizou ação para repactuação das suas dívidas, autuada sob o n.º 7029523-43.2023.8.22.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível desta Comarca. Nesse contexto, aduz que a decisão emanada naqueles autos terá influência direta no presente, devendo por isso o feito ser suspenso. Ademais, requer a revogação da ordem de penhora. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 112746963). É o essencial, decido. Inicialmente, verifico que o contrato de mútuo que fundamenta a presente execução (ID 31137878) tem natureza de empréstimo consignado. Com efeito, a Lei n.º 14.181/2021 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao trazer para o microssistema consumerista a necessidade de prevenção e tratamento do superendividamento. Dessa forma, prevê o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n.º 14.181/2021, que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. No § 2º, delimita-se o alcance do conceito de superendividamento, restringindo-o aos compromissos financeiros que decorram de relação de consumo. A regulamentação citada no art. 54-A, § 1º, é efetivada por meio do Decreto n.º 11.150/2022, com alterações provenientes do Decreto n.º 11.567/2023. Complementando a legislação federal, há disposição expressa acerca da exclusão, para efeitos de análise do mínimo existencial, das dívidas que decorram de contratos de empréstimo consignado (art. 4º, parágrafo único, inciso I, item “h”, do Decreto n.º 11.150/2022). Logo, não assiste razão à parte executada ao argumentar que a presente execução está vinculada ao decidido nos autos n.º 7029523-43.2023.8.22.0001. Ademais, verifico que houve a prolação de sentença nos autos da ação de repactuação de dívidas citada, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, ora executada. Acerca do pedido de revogação da ordem de penhora, igualmente entendo que deve ser rejeitado. A presente execução perdura por quase 6 (seis) anos, sem que a parte devedora tenha, de modo efetivo, indicado bens à penhora ou apresentado proposta para a quitação do débito. Assim, é evidente que há um descompasso entre o prolongamento do feito executivo e os princípios da resolução efetiva do processo (art. 6º do CPC/15) e de que a execução segue em benefício do credor. Não se está, obviamente, afastando a necessidade de se promover a execução pelo modo menos oneroso à parte executada (art. 805 do CPC/15), nem recusando aplicação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, deve o feito caminhar para o seu fim, sopesando-se sempre os interesses do credor e do devedor.
Ante o exposto, a determinação de penhora dos proventos de aposentadoria da parte executada no importe de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, por mês, desde que não reduza sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo, harmoniza adequadamente ambos os interesses, devendo por isso ser mantida a ordem. Logo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Portanto, prossiga-se conforme determinado ao ID 107350658. Outrossim, diante do manifestado pela parte exequente (ID 108040457), defiro o pedido. Expeça-se carta com aviso de recebimento ao empregador da parte executada, para cumprimento da determinação de penhora. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/OFÍCIO/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 2 de março de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2025, 15:19
Outras Decisões
02/03/2025, 15:19
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:05
Publicação
10/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419
EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS ADVOGADO DO
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7042538-21.2019.8.22.0001 Vistos, Concedo prazo de 5 (cinco) dias à exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora - ID 108418304. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se, servindo o presente como carta/mandado. Intime-se. Porto Velho/RO, data do sistema. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 22:24
Outras Decisões
09/10/2024, 22:24
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 23:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:57
Publicação
21/06/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogados do(a)
EXEQUENTE: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083, LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419
EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582-A INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória ID 107350658, ( servido de carta precatória) e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:43
Publicação
20/06/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419 Polo Passivo: GERALDO SANTOS DE MORAIS ADVOGADO DO
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora parcial de proventos de aposentadoria até a quitação do débito. Não obstante a impenhorabilidade de aposentadoria prevista no art. 833, IV do CPC, e a possibilidade de penhora quando a importância recebida é considerável, a questão é mais profunda e deve ser analisada caso a caso. Isso porque, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses. Por isso, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora de 10% (dez por cento) do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido.(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1386524 - MS (2018/0279208-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 25 de Março de 2019) No presente caso,
trata-se de pretensão de penhora de salário/aposentadoria, e o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1916216 DF 2021/0010848-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Segue ainda o entendimento do TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Possibilidade. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso não provido. É possível penhora de proventos de aposentadoria do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800253-68.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/06/2020) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre aposentadoria do devedor. Possibilidade. Percentual de 10%. Dignidade do ser humano. Princípio observado. Manutenção. Recurso desprovido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo n. 0809062-76.2022.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaías Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 10/03/2023) Agravo de instrumento. Verba Salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Penhora de parte do salário. Aposentadoria. Dignidade do devedor. Prejuízo. Ausência. Possibilidade. Recurso não provido. 1.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família — STJ. 2. Não obstante o art. 833, IV, do CPC, estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, e é possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 3. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802509-52.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 13/03/2023) Por isso, analisando o caso concreto, tendo em vista as demais tentativas da exequente em busca de bens do executado, todas frustradas, observando ainda o valor da execução e a possibilidade do exequente em não ver satisfeito o crédito e que a penhora no percentual de 15% da aposentadoria apresenta-se moderada e viabiliza o prosseguimento da execução, DEFIRO o pedido de penhora em 15% dos rendimentos mensais do executado, até o limite de R$127.454,93 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), desde que não reduza sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo. Para tanto, expeça-se mandado de penhora à EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA – EMBRAPA SEDE (Endereço: PRQ ESTACAO BIOLOGICA-PQEB, BRASÍLIA/DF -EDIFICIO SEDE. CEP 70770901) para que promova a retenção mensal de 15% dos proventos do executado GERALDO SANTOS DE MORAIS, CPF: 084.537.482-68, até a quitação total do débito do valor de R$ 127.454,93 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), desde que não reduza sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo, com comprovação nestes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias. Saliento que o desconto deverá ser a partir do valor líquido, descontado apenas os encargos legais, cujo valor deverá ser depositado diretamente em conta bancária informada pela parte credora. Vindo a confirmação de cumprimento da determinação, o processo deverá vir concluso para suspensão/arquivamento provisório. Intime-se pessoalmente a parte executada, caso não tenha advogado ou esteja sendo assistido por defensor público, para se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 dias. Na hipótese de a parte possuir advogado, fica esta intimada via publicação deste ato no diário da justiça, para manifestação em igual prazo. CÓPIA DESTA, ACOMPANHADA DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 19 de junho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:08
Outras Decisões
19/06/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:50
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:37
Publicação
29/11/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419 Parte
requerida: EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582 DESPACHO Por constatar que o executado é empregado público aposentado, para viabilizar a análise do pedido de id. 97155675, determino que a parte exequente apresente o endereço completo e identifique a fonte pagadora das verbas recebidas pelo executado. Prazo de 10 (dez) dias sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, III do CPC. Intimem-se. terça-feira, 28 de novembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário Parte
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:46
Mero expediente
28/11/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:08
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 08:45
Publicação
29/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogados do(a)
EXEQUENTE: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083, LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419
EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582-A INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada da certidão id 96749337.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:49
Documento (Certidão)
28/09/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 17:46
Publicação
19/09/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419 Parte
requerida: EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário Parte Defiro a realização de penhora online via Sisbajud. Contudo, ordenada a constrição de ativos financeiros, obteve-se o bloqueio de quantia ínfima, a qual não cobre sequer as custas. Assim, determinei seu desbloqueio, conforme art. 836 do CPC. Em buscas realizadas junto ao sistema Renajud constatou-se que alguns dos veículo registrados em nome da parte devedora encontram-se alienados fiduciariamentes, o que impede a alienação, inclusive judicial, conforme vedação expressa do art. 7º-A do Decreto-lei n. 911/69, razão pela qual deixo de realizar a restrição. Ademais, há outro veículo de baixo valor e com situação baixada, entretanto, há outra restrição prévia, conforme demonstrativo anexo. Por fim, nesta data foi realizada a quebra de sigilo fiscal via sistema Infojud, cujo resultado restou positivo, conforme detalhamento em anexo. Dado a natureza das informações, os extratos estão sob sigilo. Deverá a CPE conceder acesso apenas aos patronos das partes, que não poderão utilizá-los fora dos autos ou com finalidade diversa. Isto posto, fica a parte exequente intimada a indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. sexta-feira, 15 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:43
Outras Decisões
15/09/2023, 09:43
Mero expediente
15/09/2023, 09:42
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:30
Publicação
08/08/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogados do(a)
EXEQUENTE: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083, LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419
EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582-A INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:05
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:48
Publicação
30/06/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogados do(a)
EXEQUENTE: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083, LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419
EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:27
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:10
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:41
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:41
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 21:01
Publicação
23/03/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:19
Outras Decisões
22/03/2023, 10:19
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 13:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2021, 13:24
Publicação
20/05/2021, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:28
Outras Decisões
19/05/2021, 09:28
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 09:34
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:32
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:27
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:19
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:04
Decurso de Prazo
26/03/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:28
Publicação
10/03/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419
EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:05
Outras Decisões
09/03/2021, 10:05
Decurso de Prazo
25/02/2021, 03:21
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:59
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:58
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:54
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2021, 20:00
Publicação
27/01/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7042538-21.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419
EXECUTADO: GERALDO SANTOS DE MORAIS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:42
Outras Decisões
25/01/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 08:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:14
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:15
Publicação
27/11/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 12:04
Documento (Certidão)
26/11/2020, 11:59
Documento (Certidão)
05/11/2020, 11:34
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2020, 10:18
Documento (Certidão)
26/10/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 13:06
Decurso de Prazo
14/10/2020, 01:26
Publicação
05/10/2020, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 08:00
Expedição de documento (Alvará)
22/09/2020, 09:22
Documento (Certidão)
21/09/2020, 09:25
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 12:02
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:55
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 08:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))