Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004014-48.2016.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente LOURDES MARIA ZUCOV Advogado(a) FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A JAQUELINE FERREIRA AGUIAR, OAB nº RO7780 HERBERT WENDER ROCHA, OAB nº RO3739 Requerido(a) IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por LOURDES MARIA ZUCOV em face de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA. Ciente do retorno dos autos. Não havendo pendências, arquive-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 1 de março de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:39
Outras Decisões
01/03/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 13:33
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:21
Publicação
29/11/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004014-48.2016.8.22.0004.
AUTOR: LOURDES MARIA ZUCOV Advogados do(a)
AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO0005035A, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739, JAQUELINE FERREIRA AGUIAR - RO7780
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004014-48.2016.8.22.0004.
AUTOR: LOURDES MARIA ZUCOV Advogados do(a)
AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO0005035A, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739, JAQUELINE FERREIRA AGUIAR - RO7780
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:42
Recebimento
28/11/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LOURDES MARIA ZUCOV ADVOGADO: FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB/RO 5035) ADVOGADO: HERBERT WENDER ROCHA (OAB/RO 3739)
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON PROCURADORA: NAIR ORTEGA R. S. BONFIM (OAB/RO 7999) RELATOR: DES. KIYOCHI MORE INTERPOSTO EM 22.05.2020 DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO 7004014-48.2016.8.22.0004 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004014-48.2016.8.22.0004 OURO PRETO DO OESTE/2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal. Verifica-se que a recorrente não apontou especificamente o dispositivo de lei federal violado. Ademais, o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pela recorrente. Nessa linha de raciocínio, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Consigna-se que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente