Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADO: DILSON VIEIRA BONFIN, RODOVIA BR 429 LINHA 33 KM 04 S/N, POSTE 30 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 26 de novembro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000443-86.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente postula pela suspensão de eventuais cartões de crédito em nome da parte executada, com base no disposto do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (ID 112726741). Fundamento e decido. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Em relação ao pleito de suspensão de eventuais cartões de crédito, evidencia que, de fato, o feito já se processa há tempo, com diversas diligências, todas sem êxito. No entanto, o fato da parte exequente não ter tido seu crédito satisfeito por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não há amparo legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade do executado. Ademais, tal medida não resultará em qualquer benefício prático à execução. Inobstante o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, dispor que incumbe ao juiz, entre outros deveres, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o dispositivo só tem aplicação quando interpretado em consonância com os demais princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam o ordenamento jurídico. Ademais, o próprio artigo 8º do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Sobre o assunto, é o entendimento jurisprudencial: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. As medidas pretendidas pelo exequente de suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito dos executados pessoas físicas, são ineficientes, desproporcionais, não razoáveis e ofensivas à dignidade da pessoa humana, já que não seriam úteis à satisfação do seu crédito, sendo que a execução deve se processar de modo menos gravoso para os devedores, consoante art. 805 do CPC. (TRT-3 - APPS: 00119558720135030026 MG 0011955-87.2013.5.03.0026, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 01/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 02/02/2022.) Nesse sentido, entendo que a medida pretendida pela parte exequente é desproporcional e ineficiente, já que não seria útil à satisfação do crédito. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão de eventuais cartões de créditO. 2. Nota-se que na presente ação comporta-se a suspensão do feito, visto que foram realizados diversas diligências, restando todas infrutíferas. Portanto, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas judiciais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Ciência as partes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: