Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Realizei diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do endereço da parte requerida, conforme anexo. Informo que esse Juízo, por ora, não está realizando pesquisa pelo Sistema de Informações Eleitorais (SIEL).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001013-14.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, atentando-se para o art. 19, da Lei n. 3.896/2016, lei de custas. Providencie-se o necessário. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência, exceto se houver cartório extrajudicial conveniado na comarca ou em casos vedados pela Lei Complementar 1.222/2024. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 25 de maio de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito