SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:32
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:45
Definitivo
15/01/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008321-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.552,25 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 100132564. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 100132564, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas ID. 100132564 - Pág. 4. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:15
Conclusão (para julgamento)
11/01/2024, 17:36
Petição
22/12/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:34
Documento (Certidão)
30/11/2023, 08:25
Publicação
29/11/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008321-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.552,25 Parte
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos indicados nos autos de n. 7009304-50.2021.8.22.0010, até o montante executado, com fulcro no art. 860 do CPC. 1) Assim, proceda-se a juntada da presente decisão nos autos supracitados, em trâmite perante este Juízo, para que seja realizada a averbação da penhora deferida no rosto dos mencionados autos, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente, até o limite da presente execução. 2) Após o cumprimento do item supracitado, sem nova conclusão, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora no rosto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação sobre a penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, dando prosseguimento ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008321-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.552,25 Parte
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos indicados nos autos de n. 7009304-50.2021.8.22.0010, até o montante executado, com fulcro no art. 860 do CPC. 1) Assim, proceda-se a juntada da presente decisão nos autos supracitados, em trâmite perante este Juízo, para que seja realizada a averbação da penhora deferida no rosto dos mencionados autos, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente, até o limite da presente execução. 2) Após o cumprimento do item supracitado, sem nova conclusão, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora no rosto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação sobre a penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, dando prosseguimento ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:10
Outras Decisões
28/11/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 10:37
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:40
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:29
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:12
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:24
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:38
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:37
Publicação
26/06/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AVENIDA DOS BURITIS sn RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008321-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.552,25 Parte
Vistos. Conforme explicitado ao ID. 89391109, os valores bloqueados foram liberados em virtude da informação da parte executada de que havia protocolado requerimento administrativo de parcelamento da dívida junto à SEMFAZ, não havendo, portanto, valores a serem levantados. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:21
Outras Decisões
23/06/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:50
Documento (Certidão)
11/05/2023, 11:20
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:45
Publicação
14/04/2023, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:33
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:41
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:35
Documento (Certidão)
30/01/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 18:01
Publicação
07/12/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:05
Outras Decisões
06/12/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:35
Publicação
21/11/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:51
Outras Decisões
18/11/2022, 08:51
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:55
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:26
Publicação
28/09/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 07:07
Recebimento
27/09/2022, 07:06
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:53
Remessa
19/04/2022, 10:02
Desarquivamento
18/04/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:01
Definitivo
09/03/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:17
Publicação
09/03/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:44
Perda do objeto
08/03/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 16:37
Documento (Certidão)
04/03/2022, 10:29
Decurso de Prazo
24/02/2022, 10:30
Documento (Certidão)
17/02/2022, 10:59
Publicação
15/02/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 00:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))