SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Autor
FLORISBELA LIMA
OAB/RO 3138·CPF·Representa: Autor
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
FLORISBELA LIMA
OAB/RO 3138·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:34
Publicação
29/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: FLORISBELA LIMA, OAB nº RO3138, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007065-73.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.431,98 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: FLORISBELA LIMA, OAB nº RO3138, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007065-73.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.431,98 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/11/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:02
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:17
Publicação
19/07/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: FLORISBELA LIMA, OAB nº RO3138, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007065-73.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.431,98 Parte
Vistos. Considerando o disposto no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, decreto a indisponibilidade de ativos financeiros localizados em nome da parte executada. Procedi a consulta junto ao SISBAJUD e realizei o bloqueio de R$ 4.465,30, conforme detalhamento anexo. Convolo esse bloqueio em penhora, servindo esta decisão como termo de penhora. Registro ainda que, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, compete à parte executada comprovar que a(s) quantia(s) depositada(s) em conta-corrente refere(m)-se à hipótese do inciso IV do art. 833 do CPC, ou que está(ão) revestida(s) de outra forma de impenhorabilidade. Deve a parte executada ser intimada do bloqueio, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos. Decorrido in albis o prazo para o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará em favor do credor dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud. Desde já fica autorizada a transferência, acaso seja informado o número de conta. Após, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da extinção do feito. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.294.578/0001-02 LINHA 184, KM 3, LADO NORTE, ZONA RURAL, LOTE 10 DA GLEBA 13 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 18 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:01
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:27
Documento (Certidão)
17/05/2023, 08:52
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:24
Publicação
05/05/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: FLORISBELA LIMA, OAB nº RO3138, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A22 CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007065-73.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.431,98 Parte
Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (artigo 1.018 do CPC). Reexaminando a matéria guerreada, concluo que a decisão agravada bem resiste aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela, de modo que a mantenho na íntegra. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. No agravo de instrumento n. 0810137-53.2022.8.22.0000 foi indeferida o pedido de tutela antecipada ID (87977173). Intimem-se as partes para requererem o que entenderem oportuno. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:26
Publicação
04/05/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: FLORISBELA LIMA, OAB nº RO3138, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A22 CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007065-73.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.431,98 Parte
Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (artigo 1.018 do CPC). Reexaminando a matéria guerreada, concluo que a decisão agravada bem resiste aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela, de modo que a mantenho na íntegra. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. No agravo de instrumento n. 0810137-53.2022.8.22.0000 foi indeferida o pedido de tutela antecipada ID (87977173). Intimem-se as partes para requererem o que entenderem oportuno. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito