SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
16/12/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:20
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:53
Publicação
29/11/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008465-25.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.750,54 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008465-25.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.750,54 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/11/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:50
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:47
Documento (Certidão)
23/06/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:44
Publicação
23/06/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, RUA A36 LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008465-25.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.750,54 Parte
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face da SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. A decisão de ID. 72598744 determinou a unificação de 20 processos em apenas uma ação de execução fiscal. Inconformado, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento 0802743-92.2022.8.22.0000, não provido à unanimidade: “É possível a agregação de várias CDA's em um só processo de execução fiscal, com a extinção das demais, com vistas à economia e celeridade processual” (ID. 87560536 - pág. 07). Por outro lado, a exequente também interpôs apelação em face da maioria das sentenças de extinção decorrentes da unificação, proferidas nos processos unificados/apensados nestes autos, cujos recursos foram providos para "anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o Juízo originário, visando o prosseguimento da execução fiscal de forma individualizada, já que não atendidos os requisitos para a reunião processual". São eles: 7008462-70.2021.8.22.0010 7008454-93.2021.8.22.0010. 7008453-11.2021.8.22.0010 7008450-56.2021.8.22.0010 7008449-71.2021.8.22.0010 7008447-04.2021.8.22.0010 7008437-57.2021.8.22.0010 7008431-50.2021.8.22.0010 7008429-80.2021.8.22.0010 7008422-88.2021.8.22.0010 7008413-29.2021.8.22.0010 7008412-44.2021.8.22.0010 7008411-59.2021.8.22.0010 7008409-89.2021.8.22.0010 Nos casos supracitados, a decisão proferida em sede de recurso de apelação, em cognição exauriente, deverá prevalecer sobre a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, em cognição sumária, de modo que prosseguirão individualmente. Com relação aos processos de n. 7008458-33.2021.8.22.0010, 7008455-78.2021.8.22.0010, 7008435-87.2021.8.22.0010, 7008408-07.2021.8.22.0010 e 7008404-67.2021.8.22.0010 nos quais não houve interposição de apelação pelo Município, atribuo efeito extensivo aos recursos de apelação providos - que reformaram as sentenças de extinção e determinaram o retorno dos autos à origem para prosseguimento - a fim de que tais execuções fiscais também voltem a tramitar individualmente, já que os benefícios que este Juízo visava obter com a reunião de todas as execuções não mais serão alcançados apenas com a reunião de parte delas. Isto posto, declaro que a presente execução fiscal, assim como todos os demais processos reunidos acima mencionados, retornarão a tramitar de forma individualizada, tão somente com base em suas respectivas CDA's originárias. 1) À CPE para que junte cópia da presente decisão nos processos supracitados; 2) Em seguida, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 22 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito